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materia nº 53/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 53 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaComissão de Constituição, Justiça e Redação, Assunto: Projeto de Lei nº 62/2026 de autoria do Poder Executivo ASSUNTO: REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Relator: Ver. Guilherme Farias ... Esta Relatoria conclui pela ADMISSIBILIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei. É o Parecer Sala das Comissões, 03 de Abril de 2026 (aa) José Domingos - Presidente Guilherme Farias - Relator Karine Brandão - Membro
native_id5861

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Proposição transformada em lei
2026-04-14 Proposição aprovada G
2026-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2026-04-14 Proposição aprovada
2026-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-04-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-10 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T10:37:01.224717-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CAMARA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI DE Nº 62/26 DO PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSTDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: PODER EXECUTIVO.
RELATOR: Ver. GUILHERME FARIAS
1. RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, visa autorizar a Administração Pública
Municipal a contratar pessoal por tempo determinado. O objetivo é suprir carências emergenciais em
areas fundamentais como saúde e educação, além de garantir a continuidade de serviços essenciais
enquanto se processam os trâmites para provimento de cargos efetivos ou em situações de emerpência
declarada.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A. Da Competência e Iniciativa
Iniciativa: A matéria versa sobre o regime jurídico de pessoal e organização administrativa. Conforme a
Constituição Federal (Art. 61, 81º, II) e a Lei Orgânica de Itaguaí, a iniciativa para propor leis que criem
cargos ou disponham sobre o regime jurídico de servidores é exclusiva do Prefeito Municipal.
Competência Municipal: O Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local
(Art. 30, |, CF).
B. Da Constitucionalidade Material (Art. 37, IX, CF)
A contratação temporária é uma exceção à regra do concurso público, permitida pelo Art. 37, inciso IX da
Constituição Federal. O STF estabelece três requisitos obrigatórios para a validade dessas contratações, os
quais o PL busca atender:
Excepcional interesse público: O projeto elenca situações especificas como emergências de saúde pública,
calamidades e substituição transitória de professores.
Temporariedade: O Art. 3º do PL estabelece prazos máximos de 24 meses, prorrogáveis por igual período,
garantindo o caráter não permanente da medida.
Hipóteses previstas em lei: O PL detalha rigorosamente em quais casos a contratação será permitida (Art.
2º), evitando a discricionariedade genérica.
C. Do Processo de Seleção
O Art. 4º prevê que o recrutamento será feito mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), com ampla
divulgação, garantindo a observância dos princípios da impessoalidade e publicidade. Em casos de
calamidade pública extrema, o projeto prevê a dispensa do PSS, o que é admitido pela jurisprudência
devido à urgência máxima.
D. Dos Direitos dos Contratados
O projeto assegura direitos sociais fundamentais, como 13º salário proporcional, férias remuneradas
acrescidas de 1/3 e inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Isso afasta qualquer alega: ão
» de precarização ilícita do trabalho, PE
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3. TÉCNICA LEGISLATIVA
O texto guarda clareza e precisão.
apresenta cláusulas de revogação e vigência adequadas (Art. 13 e 14).
Respeita a hierarquia das normas e a consolidação das leis municipais.
nal interesse público,
- ane cumpre os requisitos constitucionais da temporariedade e do excepcio
alem de respeitar a competência privativa do Poder Executivo para à matéria. Sob o aspecto da redação, O
texto está apto a seguir para apreciação das demais comissões desta Casa.
o de Lei.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Relatoria conclui pela ADMISSIBILIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do Projet
Sala das Comissões, 03 de Abril de 2026.
Vereador- Relator
Karine Ê 7 José E
Vereador- Presidente
Vereador- Membro
Câmara Municipal de Itaguaí.
R . “Gui BED. - E.
“ o

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