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ICA FEDERATIVA GO UR
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
,RA MUNICIPAL DE ETAG
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARECER AO PE_ N929/2026 DO PODER EXECUTIVO
ASSUNIO: PREJETO DE LEI QUE ALTERA O INCISO II DO ART. 150 DA LEI MUNICIPAL N2 2.412/2003.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
REI ATOR: VEREADOR GUILHERME FARIAS
RELATÓRIO
Trata -se de Projeto de Lei de iniciativa do Cnefe do Poder Executivo do Município de Itaguaí, com o fito de
alterar a redação do inciso II do art. 150 da Lei Municipal n2- 2.412/2003 que versa sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, para permitir a acumulação de cargo por servidor municipal: "a de um
cargo de professor com outro de qualquer natureza".
Esse é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A matéria versa sobre regime jurídico de servidores públicos municipais, cuja iniciativa legislativa é
privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 77, inciso I da Lei Orgânica Municipal c/c o
art. 61, §, 1', inciso II da Constituição Federal. Assim, tem-se, portanto, quanto à iniciativa, a
constitucionalidade formal da proposta.
No que concerne à acumulação de cargos, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz as
hipóteses de acumulação de cargos em seu art. 37, inciso XVI, alíneas a, b e c.
O dispositivo legal supramencionado foi alterado em pela Emenda Constitucional de n° 138 de 2025,
passando a prevê, na alínea b, a permissão de acumulação de cargos, quando houver compatibilidade de
horarios: "a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza".
Assim, quanto à matéria, tem-se, portanto, a constitucionalidade material.
Em relação à questão orçamentária, embora a Emenda Constitucional n2 138 de 2025 tenha ampliado as
hipóteses de acumulação de cargo, se faz necessário a observância das regras fiscais e orçamentária pelo
município, conforme dispõe a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a proposta revela-se formal e materialmente constitucional, uma vez que o projeto de
Lei é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como hipótese de acumulação de
cargos prevista na Constituição Federal.
No que concerne ao aspecto orçamentário, a ampliação das hipóteses de cumulação de cargos não afasta a
incidência das normas de responsabilidade fiscal, devendo o Município observar rigorosamente os limites e
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAt
PODER LEGISLATIVO
t':.JNIC.,PAi.. Dr
condições estabelecidas no art. 169 da Constituição Federal, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, opina-se pela aprovação da proposta ante a evidente legalidade.
Júlio Cezar
Vereador -- Membro
Sala das Comissões, 02 de abril de 2026.
Gui1I i e Farias
Vereador —Relator
José Domingos
Vereador - Membro
Câmara Municipal de Itaguaí
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