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materia nº 54/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 54 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaComissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas Assunto: Projeto de Lei nº 29/2026 de autoria do Poder Executivo Ementa: PROJETO DE LEI QUE ALTERA O INCISO II DO ART. 150 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.412/2003. Relator: Vereador Guilherme Farias ... Opina-se pela Aprovação da proposta. É o Parecer Sala das Comissões, 02 de Abril de 2026 (aa) José Domingos - Presidente Guilherme Farias - Relator Julinho - Membro
native_id5862

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição transformada em lei
2026-04-28 Proposição aprovada
2026-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-04-14 Proposição aprovada
2026-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-04-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-10 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T10:37:34.270927-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ICA FEDERATIVA GO UR 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
,RA MUNICIPAL DE ETAG 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS 
PARECER AO PE_ N929/2026 DO PODER EXECUTIVO 
ASSUNIO: PREJETO DE LEI QUE ALTERA O INCISO II DO ART. 150 DA LEI MUNICIPAL N2 2.412/2003. 
AUTOR: PODER EXECUTIVO 
REI ATOR: VEREADOR GUILHERME FARIAS 
RELATÓRIO 
Trata -se de Projeto de Lei de iniciativa do Cnefe do Poder Executivo do Município de Itaguaí, com o fito de 
alterar a redação do inciso II do art. 150 da Lei Municipal n2- 2.412/2003 que versa sobre o Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais, para permitir a acumulação de cargo por servidor municipal: "a de um 
cargo de professor com outro de qualquer natureza". 
Esse é o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 
A matéria versa sobre regime jurídico de servidores públicos municipais, cuja iniciativa legislativa é 
privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 77, inciso I da Lei Orgânica Municipal c/c o 
art. 61, §, 1', inciso II da Constituição Federal. Assim, tem-se, portanto, quanto à iniciativa, a 
constitucionalidade formal da proposta. 
No que concerne à acumulação de cargos, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz as 
hipóteses de acumulação de cargos em seu art. 37, inciso XVI, alíneas a, b e c. 
O dispositivo legal supramencionado foi alterado em pela Emenda Constitucional de n° 138 de 2025, 
passando a prevê, na alínea b, a permissão de acumulação de cargos, quando houver compatibilidade de 
horarios: "a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza". 
Assim, quanto à matéria, tem-se, portanto, a constitucionalidade material. 
Em relação à questão orçamentária, embora a Emenda Constitucional n2 138 de 2025 tenha ampliado as 
hipóteses de acumulação de cargo, se faz necessário a observância das regras fiscais e orçamentária pelo 
município, conforme dispõe a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a proposta revela-se formal e materialmente constitucional, uma vez que o projeto de 
Lei é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como hipótese de acumulação de 
cargos prevista na Constituição Federal. 
No que concerne ao aspecto orçamentário, a ampliação das hipóteses de cumulação de cargos não afasta a 
incidência das normas de responsabilidade fiscal, devendo o Município observar rigorosamente os limites e 
Câmara Municipal de Itaguai 
Rua Amélia Leuzada 277- Cerro I CEP 3e15-18O/ IEagu lRJ
REPÚBLICA FEDERANVA DO BRASIL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAt 
PODER LEGISLATIVO 
t':.JNIC.,PAi.. Dr 
condições estabelecidas no art. 169 da Constituição Federal, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Dessa forma, opina-se pela aprovação da proposta ante a evidente legalidade. 
Júlio Cezar 
Vereador -- Membro 
Sala das Comissões, 02 de abril de 2026. 
Gui1I i e Farias 
Vereador —Relator 
José Domingos 
Vereador - Membro 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Rua Amena Laizada 277 - Centro CEP 23815,180 1 liaguai-RJ 

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