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materia nº 55/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 55 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaComissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas Assunto: VETO PARCIAL Nº 01/2026 AO PROJETO DE LEI N° 49/2025 de autoria do Poder Executivo. Ementa: ALTERA A LEI Nº 4.064/2023 E A LEI Nº 1.207/1987, DISPONDO SOBRE A BANDA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ (BAMITA) E INSTITUINDO O PROGRAMA DE APOIO À FORMAÇÃO MUSICAL. Relator: Vereador Guilherme Farias ... Manifesto meu voto pela MANUTENÇÃO DO VETO PARCIAL Nº 01/2026. É o Parecer Sala das Comissões, 26 de Março de 2026 (aa) José Domingos - Presidente Guilherme Farias - Relator Julinho - Membro
native_id5863

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição aprovada
2026-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-04-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-10 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T10:38:28.010337-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
PODER LEGISLATIVO CANIAM 
MUNICIPAL DE TAGUA; 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS 
PARECER AO VETO PARCIAL N° 01/2026 AO PROJETO DE LEI N° 49/2025 
ASSUNTO: ALTERA A LEI N2 4.064/2023 E A LEI N2 1.207/1987, DISPONDO SOBRE A BANDA MUNICIPAL 
DE ITAGUAÍ (BAMITA) E INSTITUINDO O PROGRAMA DE APOIO À FORMAÇÃO MUSICAL. 
AUTOR: PODER EXECUTIVO 
RELATOR: VEREADOR GUILHERME FARIAS 
1.RELATÓRIO 
O Poder Executivo interpôs Veto Parcial ao Artigo 8° (caput e incisos I e II) do Projeto de Lei n° 49/2025. O 
dispositivo vetado estabelecia o valor das bolsas dos integrantes da BAMITA indexado ao salário mínimo 
nacional. O Executivo justifica o veto alegando a necessidade de maior previsibilidade de gastos e o 
advento da Lei n2 4.300/2025, que já fixou valores nominais para as referidas bolsas. 
2. FUNDAMENTAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
I. Da Indexação e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) A indexação de benefícios ou bolsas ao salário 
mínimo, embora comum, pode gerar variações automáticas nas despesas do município sempre que houver 
decreto federal de recomposição salarial. Do ponto de vista da gestão financeira, a manutenção de valores 
fixos (conforme previsto na posterior Lei 4.300/2025) permite um controle mais rígido do fluxo de caixa e 
do limite de gastos com pessoal e auxílios. 
Il. Do Interesse Público e Planejamento O Executivo argumenta que a situação econômica atual do 
município exige cautela. A fixação de valores nominais por lei específica, em detrimento de um índice 
variável (salário mínimo), evita que o município sofra impactos financeiros imprevistos no meio do 
exercício orçamentário, o que está em consonância com o princípio do Planejamento Orçamentário. 
III. Da Precedência Normativa Uma vez que já entrou em vigor a Lei n2 4.300/2025, que define os valores 
das bolsas para o corpo musical e coreográfico, manter o Art. 8° do PL 49/2025 geraria uma antinomia 
jurídica (conflito de leis) e insegurança orçamentária, podendo levar a pagamentos em duplicidade ou 
valores conflitantes. 
3. VOTO DO RELATOR 
Diante da análise técnica, esta Comissão entende que a manutenção do Veto Parcial é medida prudente 
para assegurar a saúde financeira do Município e evitar o descunnprimento de metas orçamentárias devido 
à flutuação de índices externos. Pelo exposto, manifesto meu voto pela MANUTENÇÃO DO VETO PARCIAL 
N2 01/2026, opinando pela concordância com os argumentos financeiros apresentados pelo Poder 
Executivo. 
É o Parecer. 
Júlio Ce 
Vereador- M 
Sala das Com ssões, 26 de Março de 2026. 
Gui " Farias 
Vereado Relator 
J )sé Domingo 
bro Veador- Presidente 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Rua Amelia Lauzada, 277V Centra CEP 23815-180 Itaguai-RJ 

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