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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CANIAM
MUNICIPAL DE TAGUA;
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARECER AO VETO PARCIAL N° 01/2026 AO PROJETO DE LEI N° 49/2025
ASSUNTO: ALTERA A LEI N2 4.064/2023 E A LEI N2 1.207/1987, DISPONDO SOBRE A BANDA MUNICIPAL
DE ITAGUAÍ (BAMITA) E INSTITUINDO O PROGRAMA DE APOIO À FORMAÇÃO MUSICAL.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
RELATOR: VEREADOR GUILHERME FARIAS
1.RELATÓRIO
O Poder Executivo interpôs Veto Parcial ao Artigo 8° (caput e incisos I e II) do Projeto de Lei n° 49/2025. O
dispositivo vetado estabelecia o valor das bolsas dos integrantes da BAMITA indexado ao salário mínimo
nacional. O Executivo justifica o veto alegando a necessidade de maior previsibilidade de gastos e o
advento da Lei n2 4.300/2025, que já fixou valores nominais para as referidas bolsas.
2. FUNDAMENTAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
I. Da Indexação e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) A indexação de benefícios ou bolsas ao salário
mínimo, embora comum, pode gerar variações automáticas nas despesas do município sempre que houver
decreto federal de recomposição salarial. Do ponto de vista da gestão financeira, a manutenção de valores
fixos (conforme previsto na posterior Lei 4.300/2025) permite um controle mais rígido do fluxo de caixa e
do limite de gastos com pessoal e auxílios.
Il. Do Interesse Público e Planejamento O Executivo argumenta que a situação econômica atual do
município exige cautela. A fixação de valores nominais por lei específica, em detrimento de um índice
variável (salário mínimo), evita que o município sofra impactos financeiros imprevistos no meio do
exercício orçamentário, o que está em consonância com o princípio do Planejamento Orçamentário.
III. Da Precedência Normativa Uma vez que já entrou em vigor a Lei n2 4.300/2025, que define os valores
das bolsas para o corpo musical e coreográfico, manter o Art. 8° do PL 49/2025 geraria uma antinomia
jurídica (conflito de leis) e insegurança orçamentária, podendo levar a pagamentos em duplicidade ou
valores conflitantes.
3. VOTO DO RELATOR
Diante da análise técnica, esta Comissão entende que a manutenção do Veto Parcial é medida prudente
para assegurar a saúde financeira do Município e evitar o descunnprimento de metas orçamentárias devido
à flutuação de índices externos. Pelo exposto, manifesto meu voto pela MANUTENÇÃO DO VETO PARCIAL
N2 01/2026, opinando pela concordância com os argumentos financeiros apresentados pelo Poder
Executivo.
É o Parecer.
Júlio Ce
Vereador- M
Sala das Com ssões, 26 de Março de 2026.
Gui " Farias
Vereado Relator
J )sé Domingo
bro Veador- Presidente
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amelia Lauzada, 277V Centra CEP 23815-180 Itaguai-RJ
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