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materia nº 56/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 56 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaComissão de Finnaças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas Assunto: Projeto e Lei 042/2026 de autoria do Poder Executivo. Ementa: Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais aos órgãos municipais e dá outras providências. ... Voto do Relator: Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei em epígrafe, por entender que o mesmo cumpre os preceitos legaise possui interesse público manifesto. (aa) Ver. Zé Domingos - Presidente; Ver. Guilherme Farias - Relator; Ver. Julinho - Membro.
native_id5871

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição aprovada
2026-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-04-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-14 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T11:20:58.433638-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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IHS 
iAGU 
AUTOR: PODER EXECUTIVO 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
1. RELATÓRIO 
RELATOR: Vereador Guilherme Farias 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÕES DE CONTAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI DE N° 42/2026 DO PODER EXECUTIVO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÁMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
ASSUNTO: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A. Fundamentação Legal 
2. ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
PODER LEGISLATIVO 
Trata-se de Projeto de Lei, encaminhado em regime de urgência, que solicita autorização legislativa para que 
o Poder Executivo abra créditos adicionais suplementares até o limite de 40% do total da despesa fixada na 
LOA 2026 (Lei n 4.310/2025). A medida visa permitir a transposição, remanejamento ou transferência de 
recursos para suprir insuficiências orçamentárias e garantir a continuidade das ações governamentais. 
B. Fonte de Recursos 
A proposta encontra amparo na legislação federal e municipal: 
CÁMARA 
Lei Federal n 4.320/1964: Atende aos artigos 7° e 40 a 43, que regulamentam a abertura de créditos 
adicionais. 
MUNICPAL DE ITAGUA 
Lei Orgânica do Município: O pedido de regime de urgência fundamenta-se no artigo 79 da referida lei. 
Constituição Federal: O mecanismo de transposição e remanejamento via lei específica respeita o art. 167, 
VI, da CF/88. 
3. CONCLUSÃO 
Limite Percentual: O projeto fixa o limite de remanejamento em 40%. 
O projeto estabelece que a fonte para a abertura dos créditos será a anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias. Conforme indicado na justificativa, essa modalidade não implica aumento global da despesa 
autorizada, mas apenas uma redistribuição de saldos existentes dentro do orçamento já aprovado. 
C. Impacto Orçamentárioeo Limite de 40% 
Finalidade: A autorização permite a criação de novos elementos de despesa, projetos ou atividades que se 
mostrem necessários ao longo do exercício. 
Eficiência: A medida confere flexibilidade à gestão financeira, permitindo que recursos parados em áreas de 
menor demanda sejam realocados para áreas críticas sem a necessidade de novos projetos de lei para cada 
movimentação pontual. 
Sob o prisma financeiro e orçamentário, o Projeto de Lei está corretamente instruído. A indicação da fonte 
de recurso (anulação de dotações) cumpre o requisito de equilíbrio fiscal exigido pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF). 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Cabe a esta comissão observar que o percentual de 40% é uma autorização prévia significativa; contudo, a 
justificativa do Executivo sustenta a necessidade de assegurar a "regular execução das ações 
governamentais" diante de eventuais insuficiências. 
Rua Amélia Louzada, 277-Centro CEP: 23815-1807 haguaf-RJ 
PL 
AGUN 
4. VOTO DO RELATOR 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
É o PARECER. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Considerando que o Projeto de Lei atende aos requisitos formais de técnica legislativa, respeita as normas 
de Tinanças públicas e demonstra justificativa baseada na eficiência administrativa, esta Relatoria entende 
que a matéria é meritória e juridicamente viável. 
Júlio Cezar 
PODER LEGISLATIVO 
A abertura de créditos suplementares é uma ferramenta clássica de gestão que, quando exercida com 
transparência e responsabilidade, previne a descontinuidade de serviços essenciais, como saúde, educação 
e intraestrutura, garantindo que o orçamento municipal permaneça vivo e ajustado à realidade da 
execuçāo governamental. 
Vereador - Mehbrp 
Diante do exposto, o voto é PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei em epigrafe, por entender que o mesmo 
Cumpre os preceitos legais e possui interesse público manifesto. 
Sala das Comissões, 10 de Abril de 2026. 
CAMARA 
Guilherme harias 
Vereador - Relator 
Câmara Municipal de ltaguaí Rua Amélia Louzada, 277- Centro f CEP:23815-180 / Mlaguai-RJ 
Jose Domingos 
Vereador - Presidente 

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