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IHS
iAGU
AUTOR: PODER EXECUTIVO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1. RELATÓRIO
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÕES DE CONTAS
PARECER AO PROJETO DE LEI DE N° 42/2026 DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÁMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ASSUNTO: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A. Fundamentação Legal
2. ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
PODER LEGISLATIVO
Trata-se de Projeto de Lei, encaminhado em regime de urgência, que solicita autorização legislativa para que
o Poder Executivo abra créditos adicionais suplementares até o limite de 40% do total da despesa fixada na
LOA 2026 (Lei n 4.310/2025). A medida visa permitir a transposição, remanejamento ou transferência de
recursos para suprir insuficiências orçamentárias e garantir a continuidade das ações governamentais.
B. Fonte de Recursos
A proposta encontra amparo na legislação federal e municipal:
CÁMARA
Lei Federal n 4.320/1964: Atende aos artigos 7° e 40 a 43, que regulamentam a abertura de créditos
adicionais.
MUNICPAL DE ITAGUA
Lei Orgânica do Município: O pedido de regime de urgência fundamenta-se no artigo 79 da referida lei.
Constituição Federal: O mecanismo de transposição e remanejamento via lei específica respeita o art. 167,
VI, da CF/88.
3. CONCLUSÃO
Limite Percentual: O projeto fixa o limite de remanejamento em 40%.
O projeto estabelece que a fonte para a abertura dos créditos será a anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias. Conforme indicado na justificativa, essa modalidade não implica aumento global da despesa
autorizada, mas apenas uma redistribuição de saldos existentes dentro do orçamento já aprovado.
C. Impacto Orçamentárioeo Limite de 40%
Finalidade: A autorização permite a criação de novos elementos de despesa, projetos ou atividades que se
mostrem necessários ao longo do exercício.
Eficiência: A medida confere flexibilidade à gestão financeira, permitindo que recursos parados em áreas de
menor demanda sejam realocados para áreas críticas sem a necessidade de novos projetos de lei para cada
movimentação pontual.
Sob o prisma financeiro e orçamentário, o Projeto de Lei está corretamente instruído. A indicação da fonte
de recurso (anulação de dotações) cumpre o requisito de equilíbrio fiscal exigido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
Câmara Municipal de Itaguaí
Cabe a esta comissão observar que o percentual de 40% é uma autorização prévia significativa; contudo, a
justificativa do Executivo sustenta a necessidade de assegurar a "regular execução das ações
governamentais" diante de eventuais insuficiências.
Rua Amélia Louzada, 277-Centro CEP: 23815-1807 haguaf-RJ
PL
AGUN
4. VOTO DO RELATOR
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
É o PARECER.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Considerando que o Projeto de Lei atende aos requisitos formais de técnica legislativa, respeita as normas
de Tinanças públicas e demonstra justificativa baseada na eficiência administrativa, esta Relatoria entende
que a matéria é meritória e juridicamente viável.
Júlio Cezar
PODER LEGISLATIVO
A abertura de créditos suplementares é uma ferramenta clássica de gestão que, quando exercida com
transparência e responsabilidade, previne a descontinuidade de serviços essenciais, como saúde, educação
e intraestrutura, garantindo que o orçamento municipal permaneça vivo e ajustado à realidade da
execuçāo governamental.
Vereador - Mehbrp
Diante do exposto, o voto é PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei em epigrafe, por entender que o mesmo
Cumpre os preceitos legais e possui interesse público manifesto.
Sala das Comissões, 10 de Abril de 2026.
CAMARA
Guilherme harias
Vereador - Relator
Câmara Municipal de ltaguaí Rua Amélia Louzada, 277- Centro f CEP:23815-180 / Mlaguai-RJ
Jose Domingos
Vereador - Presidente
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