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materia nº 73/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 73 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027.
native_id5874

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Distribuída ao Relator
2026-04-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-16 Proposição distribuída às comissões
2026-04-16 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-15 Proposição incluída nos Expedientes
2026-04-15 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2026-04-14 Proposição instruída preliminarmente
2026-04-14 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2026-04-14 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei
LDO 2027
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Prefeitura Municipal de ltaguaí
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de2027 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÓES PRELIMINARES
Art. lo Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no aft. 165, §2o, da Constituição
Federal e no art. 4o da Lei Complementar no l}Ll2OOO,as diretrizes paraaelaboração e
execução da Lei Orçamentária do Município de Itaguaí para o exercício financeiro de
2027, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organizaçã,o dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento;
IV - as disposições relativas à dívida pública rnunicipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO il
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 2" As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
Íinanceiro de 2027 são aquelas constantes do Anexo de Metas e Prioridades, integrante
desta Lei.
§1o As metas e prioridades deverão estar em consonância com o Plano Plurianual.
§2" A execução das ações vinculadas às metas e prioridades estará condicionada à
disponibilidade orçame ntária e frnanceira.
CAPITULO III
DAS METAS FISCAIS
Art. 3o Em atendimento ao disposto no aft. 4o da Lei Complementar no 101/2000,
integram esta Lei os seguintes anexos de metas fiscais:
I - Metas Anuais;
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Evolução do Patrirnônio Líquido;
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Ar1. 4o Os demonstrativos referidos no artigo anterior obedecerão às normas expedidas
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Aft. 5" A Lei Orçamentária compreenderá:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos
e entidades da Administração Direta e Indireta;
II - o Orçamento da Seguridade Social.
4ft. 6o A proposta orçamentária será elaborada em conformidade com a estrutura
organizacional do Município e observará as classificações:
I - institucional;
II - funcional;
III - programática;
IV - natureza da despesa.
Parágrafo único. A classificação da despesa obedecerá às normas estabelecidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPITULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABoRAÇÃo E ExECUçÃo no
oRÇAMENTO
Aft. 7'A elaboração da proposta orçamentária observará:
I - equilíbrio entre receitas e despesas;
II - transparência na gestão fiscal;
III - prioridade das despesas obrigatórias;
IV - observância dos lirnites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
compoftar o cumprimento das metas fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo
promoverão limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9o da
Lei Complementar n" 101/2000.
Aft. 9o A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos e 50Yo do total do orçamento
para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5o, III da LRF).
Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá a ate 10Á da Receita Corrente
Líquida prevista.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 10. As despesas com pessoal ativo e inativo observarão os limites estabelecidos nos
arts. I 9 e 20 da Lei Complementar no 101/2000.
4ft. I l. A criação de cargos, alteração de estrutura de carreiras, admissão de pessoal ou
concessão de qualquer vantagem somente poderá ocorrer se:
I - Houver prévia dotação orçamentária;
II - Forern observados os limites legais de despesa com pessoal.
CAPITULO VII
DAS ALTERAÇops NA LEcrsr,lçÃo TRTBUTÁrua,
Aft. 12. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Revisão do IPTU;
II - Atualização da planta genérica de valores;
III - Revisão do ISS;
IV - Aperfeiçoamento da cobrança da dívida ativa.
CAPÍTULO VIII
DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 13. A Lei Orçamentária poderá autorizar a contratação de operações de crédito,
observados os limites estabelecidos pela legislação vigente e pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Aft. 14. O Poder Executivo está autorizado a assumir obrigações inscritas no passivo da
Cia de Desenvolvimento Urbano de Itaguaí.
§ 1 " - A assunção das obrigações que trata o caput fica condicionada à concordância do(s)
credor (es) e à homologação judicial.
§ 2'- Para fazer face às despesas decorrentes à absorção deste passivo, o Poder Executivo
está autorizado a abrir por Decreto crédito especial do mesmo valor, cujos recursos serão
calculados na forma do art. 43, parágrafos e incisos respectivos, da Lei no 4.320, de l7 de
março de 1964.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art' 15. O Poder Executivo estabelecerá, ate 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
Art. 16. O Projeto de Lei Orçarnentária Arrual será encaminhado à Câmara Municipal no
prazo previsto na Lei Orgânica do Município.
{fi.. 17. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até o início do exercício
financeiro de 2027, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária
na forma original, até a sanção da respectiva lei orçarnentária anual.
Art. l8.Serãoconsideradaslegaisasdespesascommultasejurospeloeventualatrasono
pagamento de compromisso assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
4ft. 19. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabeftos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 20. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realizaçáo de obras ou serviços de competência ou não do Município.
AtÍ.21. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas
públicos de atendimento ao benefício do Bolsa Atleta conforme Lei Municipal n'3.128
de24 dejunho de2013 e Decreto 3.863 de l3 de fevereiro de2014.
AtÍ.22. As entidades públicas e privadas benefrciadas com recursos públicos, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalizaçáo do Poder concedente, corl a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos.
At1. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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