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materia nº 58/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 58 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO ASSUNTO: Projeto de Lei n° 135/2025 de autoria da Vereadora Karine Brandão. EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA "MEU BAIRRO EM AÇÃO", DESTINADO AO INCENTIVO DE BOAS PRÁTICAS COMUNITÁRIAS E MELHORIA DOS BAIRROS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATOR: Vereador Guilherme Farias. ... Manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE. É o Parecer Sala das Comissões 03, de março de 2026 (aa) José Domingos - Presidente Guilherme Farias - Relator Karine Brandão -Membro
native_id5890

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Proposição aprovada — —
2026-04-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2026-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-04-15 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T10:37:34.483147-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Em |
| Ta ESTADO DO RIO DE JANEIRO | 4 semeia
A CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI CAMARA
dida PODER LEGISLATIVO AP CIPA
“e COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 135/2025
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 135/2025 de autoria da Vereadora Karine Brandão.
RA INSTITUI O PROGRAMA “MEU BAIRRO EM AÇÃO”, DESTINADO AO INCENTIVO DE BOAS
RÁTICAS COMUNITÁRIAS E MELHORIA DOS BAIRROS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias.
|- RELATÓRIO
vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para fins de exame de admissibilidade e
legalidade, o Projeto de Lei que visa instituir o Programa “Meu Bairro em Ação”. A proposta busca
estimular a participação dos moradores na conservação do espaço público, promover o desenvolvimento
urbano e fortalecer práticas de cidadania e sustentabilidade.
O projeto estabelece critérios orientativos para a valorização de boas práticas, tais como a limpeza de ruas,
à ausência de descarte irregular de resíduos e a preservação do patrimônio público.
|| — ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência: A matéria insere-se na competência legislativa suplementar do Município, tratando
de assunto de interesse local, conforme preceitua a Constituição Federal.
2. Iniciativa: Não se vislumbra vício de iniciativa, uma vez que o projeto institui diretrizes de incentivo
comunitário sem criar despesas obrigatórias imediatas ou interferir na estrutura administrativa do
Poder Executivo, respeitando a separação dos poderes.
3. Técnica Legislativa: O texto está redigido com clareza, observando a estrutura de artigos e incisos
exigida pela Lei Complementar nº 95/98.
HH — VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, não havendo óbices constitucionais, legais ou de técnica legislativa, esta Relatoria
manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE do Projeto de Lei em tela,
opinando por sua regular tramitação.
É o parecer.
Sala das Comissões, 03 de Março de 2026.
Vereador — Relator
S mingos
Vereador - Presidente
Karine Brandão
Vereador - Membro
, s É ol A ssa a LS, d e RT Ê k
Pao o in Wo |
Sn RBS Fa A 11 ]
" Câmara Municipal de ltaguai |
» “RU Amélia Louzada, 277 - Centro | OEP: 23815-180 / Hagual:RJ

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