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materia nº 59/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 59 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO ASSUNTO: Projeto de Lei n° 136/25 de autoria da Vereadora Karine Brandão. EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÍMULO À IDENTIFICAÇÃO PRECOCE DE SINAIS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATOR: Vereador Guilherme Farias ... Manifesto meu voto pela Constitucionalidade do Projeto de Lei em tela, opinando por sua regular tramitação neste Poder Legislativo. É o parecer. Sala das Comissões, 03 de Março de 2026. (aa) José Domingos - Presidente Guilherme Farias - Relator Karine Brandão - Membro
native_id5891

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Proposição aprovada
2026-04-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-15 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T10:38:25.481799-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e]
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fal Ed
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
comes Ta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 136/2025
MUNICIPAL DE TAS Jál
"Fa G 1) Da
o de Lein? 136/25 de autoria da Vereadora Karine Brandão Barbosa de Lima.
ASSUNTO: Projet
E SINAIS DO
>ROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÍMULO À IDENTIFICAÇÃO PRECOCE O
EMENTA: INSTITUI O - a
PECTRO AUTISTA (TEA) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
TRANSTORNO DO ES
RELATOR: vereador Guilherme Farias
|- RELATÓRIO | os
exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação O projeto de Lei que ind
Submete-se ao
no âmbito do Municipio de Itaguaí, um programa voltado à conscientização €
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elacionados ao TEA. A proposta prevê a realização de campanhas, ações informativas par
tos técnicos de triagem.
identificação precoc
sinais F
profissionais de saúde e educação, além do incentivo ao uso de instrumen
|| — ANÁLISE JURÍDICA
Competência: A proposição trata de saúde e educação em âmbit
entre os entes federados, conforme o Art. 23 da Constituição Federal.
Iniciativa: O projeto possui caráter autorizativo e educativo, não criando atribuições específicas quo sr
aumento de despesa imediata e invadam a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, respeitando
assim o equilíbrio entre os Poderes.
Constitucionalidade: O texto observa os preceitos fundamentais da digni
direito à saúde. Está em conformidade com as diretrizes do SUS e normas
Técnica Legislativa: A redação é clara, objetiva e atende aos requisitos da leg
o local, temas de competência comum
dade da pessoa humana eo
federais/estaduais vigentes.
islação vigente.
|ll- VOTO DO RELATOR
Pelo exposto, e considerando que a matéria preenche todos os requisitos de CONSTITUCIONALIDADE,
JURIDICIDADE E LEGALIDADE, manifesto meu voto favorável à aprovação do Projeto de Lei em tela,
opinando por sua regular tramitação neste Poder Legislativo.
É o parecer.
Sala das Comissões, 03 de Março de 2026.
Gu arias
Vereador — Relator
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Karine Brandão
Vereador — Membro
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