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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL — EETRA
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a CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ meta
À PODER LEGISLATIVO CAMARÁ
» pao COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO a Ra
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 137/2025
ASSUNTO: Projeto de Lei de nº137/25 de autoria da Vereadora Karine Brandão Barbosa de Lima.
EMENTA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA EDUCADORES NO
ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
| - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para análise de constitucionalidade e técnica legislativa, o Projeto de Lei que visa
estabelecer diretrizes para a proteção de educadores em Itaguaí. A proposta define como "educador" não
apenas os professores, mas também orientadores, diretores e equipes de apoio, prevendo campanhas de
conscientização e atividades que fortaleçam a cultura de paz nas unidades escolares.
| - ANÁLISE JURÍDICA
1. Da Competência: A matéria legisla sobre educação e proteção ao trabalhador no âmbito municipal,
temas de competência do interesse local (Art. 30, |, da CF/88).
2. Da Iniciativa: O projeto apresenta natureza autorizativa, permitindo que O Poder Executivo
desenvolva as ações em parceria com outras instituições. Não há imposição direta de obrigações
administrativas imediatas que violem a separação de poderes.
3. Do Alcance Social: A medida está alinhada com as diretrizes nacionais de valorização dos
profissionais da educação e com o dever do Estado de garantir um ambiente de trabalho seguro e
digno.
4. Técnica Legislativa: O texto respeita as normas de redação oficial, apresentando clareza e
encadeamento lógico entre seus artigos.
| —- VOTO DO RELATOR
Pelo exposto, esta Relatoria não vislumbra óbices constitucionais ou legais que impeçam a aprovação da
matéria. Assim, manifesto meu voto pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE do
referido Projeto de Lei, opinando por sua regular tramitação.
É o parecer.
Sala das Comissões, 03 de Março de 2026.
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