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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJR
PARECER AO PL Nº 69/ 26 DO PODER EXECUTIVO
TENTO; DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
ROCON-ITAGUAÍ, E OÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: CHEFE DO PODER EXECUTIVO
RELATOR: VEREADOR GUILHERME FARIAS
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para exame de admissibilidade, o Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que
solicita autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% do orçamento
fixado para o exercício de 2026. O projeto tramita em regime de urgência, conforme solicitado na Mensagem
nº 014/2026.
2. ANÁLISE JURÍDICA
A. Competência e Iniciativa
iniciativa Privativa: Tratando-se de matéria orçamentária (créditos adicionais), a iniciativa é privativa do
Chefe do Poder Executivo, conforme preceitua a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de
Itaguaí. Portanto, não há vício de iniciativa.
Competência Municipal: O Município possui competência plena para legislar sobre seu orçamento €
finanças, respeitadas as normas gerais da União.
8. Constitucionalidade e Legalidade | |
Lei Federal nº 4.320/64: O projeto atende aos requisitos dos artigos 7º e 43 da referida Lei, que exige
autorização legislativa para a abertura de créditos suplementares. a
Articulação dos Créditos: O Art. 1º do PL permite a transposição, remanejamento ou transferência de
recursos, o que é admitido juridicamente desde que haja lei autorizativa específica, como ocorre no presente
caso. Ri
Indicação de Recursos: O Art. 2º cumpre O requisito legal de indicar a fonte dos recursos (anulação de
dotações), garantindo a viabilidade jurídica da operação financeira.
C. Técnica Legislativa E ;
A proposição observa as normas de redação legislativa, apresentando clareza na delimitação do percentual
(40%) e na vigência da norma (a partir de março de 2026).
3. CONCLUSÃO | EAR a
O Projeto de Lei apresenta plena constitucionalidade e legalidade por ser de iniciativa do próprio Poder
Executivo, respeita rigorosamente à separação dos poderes e a reserva de iniciativa em materia
orçamentária.
REPL
PUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
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verificando ESTE matéria é de competência do Município € de iniciativa exclusiva do o FSC
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manif posta observa os ditames da Lei Federal nº 4.320/64 6 da Lei de Resp a Comissão
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de Conta: a voto pela CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE deste Projeto d
Nuição, Justiça e Redação.
cala das Comissões, 10 de abril de 2026.
Guilharmê Farias
Vereador — Relator
José Domingos
Dra. Karfhe Brandão
Vereador - membro
Vereadora — Membro
Câmara Municipal de Itaguaí
7 - Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / aquai-RJ
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