GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO
DE ESPAÇOS ADEQUADOS PARA
AMAMENTAÇÃO E FRALDÁRIO EM
EQUIPAMENTOS E ESPAÇOS PÚBLICOS NO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção de espaços adequados
destinados à amamentação e à realização de troca de fraldas em equipamentos e espaços
públicos no município de Itaguaí.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – espaços de amamentação: ambientes que assegurem privacidade, conforto e condições adequadas para o aleitamento materno;
II – fraldários: locais apropriados para a higiene e troca de fraldas de crianças, dotados
de condições adequadas de limpeza, segurança e acessibilidade;
III – equipamentos e espaços públicos: prédios, instalações e áreas destinadas ao atendimento
da população, tais como unidades de saúde, centros culturais, repartições públicas, parques e
demais locais de uso coletivo.
Art. 3º Constituem diretrizes da política municipal de incentivo à promoção dos
espaços de que trata esta Lei:
I – a promoção do aleitamento materno como prática essencial ao desenvolvimento
saudável da criança e à saúde da mulher;
II – o incentivo à adequação de espaços públicos para acolhimento de crianças e seus
responsáveis;
III – o estímulo à criação de ambientes acessíveis, seguros, higienizados e
humanizados;
IV – a valorização da primeira infância e o apoio às famílias no acesso e permanência
em espaços públicos;
V – o incentivo à cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil para adoção
de boas práticas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá adotar medidas voltadas à promoção das diretrizes
previstas nesta Lei, tais como:
I – a adequação gradual de espaços já existentes em equipamentos públicos;
II – a consideração de espaços destinados à amamentação e fraldários nos projetos
de novos equipamentos públicos;
III – a celebração de parcerias com entidades públicas ou privadas;
IV – a promoção de campanhas educativas sobre a importância do aleitamento
materno e da atenção à primeira infância;
V – a divulgação de orientações e boas práticas.
Art. 5º A adoção das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade
orçamentária e financeira do município, não implicando criação de despesas obrigatórias ao
Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ______/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para a promoção de
espaços adequados destinados à amamentação e à realização de troca de fraldas em
equipamentos e espaços públicos no Município de Itaguaí, com vistas à proteção integral da
criança, à promoção da saúde e à salvaguarda da dignidade e privacidade de mães, pais e
responsáveis.
A proposição encontra fundamento no art. 227 da Constituição da República, que
consagra o princípio da proteção integral da criança, impondo à família, à sociedade e ao Estado
o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
dignidade e à convivência familiar.
No plano infraconstitucional, destaca-se o disposto na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA), que estabelece, em seu art. 4º, a prioridade absoluta na
efetivação dos direitos fundamentais da criança, bem como, em seu art. 7º, a garantia do direito
à proteção à vida e à saúde, mediante a implementação de políticas sociais públicas que permitam
o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso.
Ainda nesse contexto normativo, a Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância)
reforça a centralidade das políticas públicas voltadas à primeira infância, reconhecendo essa fase
como período decisivo para o desenvolvimento humano e estabelecendo diretrizes para a
formulação e implementação de políticas integradas que promovam ambientes adequados,
seguros e acolhedores às crianças e suas famílias.
Sob a perspectiva da saúde pública, o aleitamento materno é amplamente reconhecido
por organismos nacionais e internacionais como prática essencial para a redução da
morbimortalidade infantil, fortalecimento do sistema imunológico e promoção do desenvolvimento
físico e cognitivo da criança, além de trazer benefícios relevantes à saúde da mulher. A ausência
de espaços apropriados em ambientes públicos, contudo, constitui obstáculo concreto à sua
efetivação, na medida em que expõe mães e crianças a situações de desconforto,
constrangimento e insegurança.
De igual modo, a inexistência de fraldários adequados compromete condições mínimas
de higiene e cuidado infantil, podendo expor crianças a ambientes insalubres e inadequados, em
afronta aos direitos fundamentais assegurados pelo ordenamento jurídico.
A presente iniciativa também se fundamenta nos princípios da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da intimidade e vida privada (art. 5º, X, da
Constituição Federal), ao reconhecer a necessidade de garantir condições mínimas para o
exercício do cuidado parental em espaços públicos de forma respeitosa e adequada.
No que tange à constitucionalidade formal da proposição, cumpre destacar que o projeto
foi cuidadosamente estruturado de modo a afastar qualquer vício de iniciativa, respeitando a
competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre organização administrativa
e gestão de políticas públicas.
Trata-se, portanto, de exercício legítimo da competência legislativa municipal para tratar
de matéria de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, em
consonância com a função típica do Poder Legislativo de formular normas gerais e diretrizes
orientadoras de políticas públicas.
Sob esse prisma, a jurisprudência pátria tem admitido a constitucionalidade de leis de
iniciativa parlamentar que estabelecem diretrizes ou promovem políticas públicas de caráter não
impositivo, desde que não haja ingerência direta na organização administrativa ou criação de
obrigações ao Executivo.
Dessa forma, a presente proposição revela-se juridicamente adequada, materialmente
compatível com a ordem constitucional vigente e socialmente relevante, ao contribuir para a
promoção da saúde, da primeira infância, da dignidade e da privacidade no âmbito dos espaços
públicos municipais.
Por esses motivos, peço a esta Casa de Leis que analise e aprove esta proposição,
protegendo o interesse público de nossa Cidade.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora