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materia nº 74/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 74 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE ESPAÇOS ADEQUADOS PARA AMAMENTAÇÃO E FRALDÁRIO EM EQUIPAMENTOS E ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2026-04-15 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO 
DE ESPAÇOS ADEQUADOS PARA 
AMAMENTAÇÃO E FRALDÁRIO EM 
EQUIPAMENTOS E ESPAÇOS PÚBLICOS NO 
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção de espaços adequados
destinados à amamentação e à realização de troca de fraldas em equipamentos e espaços 
públicos no município de Itaguaí.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – espaços de amamentação: ambientes que assegurem privacidade, conforto e con￾dições adequadas para o aleitamento materno;
II – fraldários: locais apropriados para a higiene e troca de fraldas de crianças, dotados 
de condições adequadas de limpeza, segurança e acessibilidade;
III – equipamentos e espaços públicos: prédios, instalações e áreas destinadas ao atendimento 
da população, tais como unidades de saúde, centros culturais, repartições públicas, parques e 
demais locais de uso coletivo.
Art. 3º Constituem diretrizes da política municipal de incentivo à promoção dos 
espaços de que trata esta Lei:
I – a promoção do aleitamento materno como prática essencial ao desenvolvimento 
saudável da criança e à saúde da mulher;
II – o incentivo à adequação de espaços públicos para acolhimento de crianças e seus 
responsáveis;
III – o estímulo à criação de ambientes acessíveis, seguros, higienizados e 
humanizados;
IV – a valorização da primeira infância e o apoio às famílias no acesso e permanência 
em espaços públicos;
V – o incentivo à cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil para adoção 
de boas práticas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá adotar medidas voltadas à promoção das diretrizes
previstas nesta Lei, tais como:
I – a adequação gradual de espaços já existentes em equipamentos públicos;
II – a consideração de espaços destinados à amamentação e fraldários nos projetos 
de novos equipamentos públicos;
III – a celebração de parcerias com entidades públicas ou privadas;
IV – a promoção de campanhas educativas sobre a importância do aleitamento 
materno e da atenção à primeira infância;
V – a divulgação de orientações e boas práticas.
Art. 5º A adoção das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade 
orçamentária e financeira do município, não implicando criação de despesas obrigatórias ao 
Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ______/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para a promoção de 
espaços adequados destinados à amamentação e à realização de troca de fraldas em 
equipamentos e espaços públicos no Município de Itaguaí, com vistas à proteção integral da 
criança, à promoção da saúde e à salvaguarda da dignidade e privacidade de mães, pais e 
responsáveis.
A proposição encontra fundamento no art. 227 da Constituição da República, que 
consagra o princípio da proteção integral da criança, impondo à família, à sociedade e ao Estado 
o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à 
dignidade e à convivência familiar.
No plano infraconstitucional, destaca-se o disposto na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente – ECA), que estabelece, em seu art. 4º, a prioridade absoluta na 
efetivação dos direitos fundamentais da criança, bem como, em seu art. 7º, a garantia do direito 
à proteção à vida e à saúde, mediante a implementação de políticas sociais públicas que permitam 
o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso.
Ainda nesse contexto normativo, a Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) 
reforça a centralidade das políticas públicas voltadas à primeira infância, reconhecendo essa fase 
como período decisivo para o desenvolvimento humano e estabelecendo diretrizes para a 
formulação e implementação de políticas integradas que promovam ambientes adequados, 
seguros e acolhedores às crianças e suas famílias.
Sob a perspectiva da saúde pública, o aleitamento materno é amplamente reconhecido 
por organismos nacionais e internacionais como prática essencial para a redução da 
morbimortalidade infantil, fortalecimento do sistema imunológico e promoção do desenvolvimento 
físico e cognitivo da criança, além de trazer benefícios relevantes à saúde da mulher. A ausência 
de espaços apropriados em ambientes públicos, contudo, constitui obstáculo concreto à sua 
efetivação, na medida em que expõe mães e crianças a situações de desconforto, 
constrangimento e insegurança.
De igual modo, a inexistência de fraldários adequados compromete condições mínimas 
de higiene e cuidado infantil, podendo expor crianças a ambientes insalubres e inadequados, em 
afronta aos direitos fundamentais assegurados pelo ordenamento jurídico.
A presente iniciativa também se fundamenta nos princípios da dignidade da pessoa 
humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da intimidade e vida privada (art. 5º, X, da 
Constituição Federal), ao reconhecer a necessidade de garantir condições mínimas para o 
exercício do cuidado parental em espaços públicos de forma respeitosa e adequada.
No que tange à constitucionalidade formal da proposição, cumpre destacar que o projeto 
foi cuidadosamente estruturado de modo a afastar qualquer vício de iniciativa, respeitando a 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre organização administrativa 
e gestão de políticas públicas.
Trata-se, portanto, de exercício legítimo da competência legislativa municipal para tratar 
de matéria de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, em 
consonância com a função típica do Poder Legislativo de formular normas gerais e diretrizes 
orientadoras de políticas públicas.
Sob esse prisma, a jurisprudência pátria tem admitido a constitucionalidade de leis de 
iniciativa parlamentar que estabelecem diretrizes ou promovem políticas públicas de caráter não 
impositivo, desde que não haja ingerência direta na organização administrativa ou criação de 
obrigações ao Executivo.
Dessa forma, a presente proposição revela-se juridicamente adequada, materialmente 
compatível com a ordem constitucional vigente e socialmente relevante, ao contribuir para a 
promoção da saúde, da primeira infância, da dignidade e da privacidade no âmbito dos espaços 
públicos municipais.
Por esses motivos, peço a esta Casa de Leis que analise e aprove esta proposição, 
protegendo o interesse público de nossa Cidade.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora

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