GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO
DE CONTEÚDO EDUCATIVO VOLTADO À
SEXUALIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA,
DENOMINADO CARTILHA DA SEXUALIDADE DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD), NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção de conteúdo educativo acessível
e inclusivo, denominado Cartilha da Sexualidade da Pessoa com Deficiência (PCD), no âmbito do
município de Itaguaí.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – pessoa com deficiência (PCD): aquela que possui impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos da legislação vigente;
II – Cartilha da Sexualidade da Pessoa com Deficiência (PCD): conjunto de conteúdos
educativos, informativos e orientativos voltados à compreensão da sexualidade humana,
adaptados às necessidades das pessoas com deficiência, contemplando aspectos físicos,
emocionais, sociais e de proteção contra violências;
III – acessibilidade: condição que possibilita o acesso pleno às informações,
considerando as diferentes necessidades das pessoas com deficiência.
Art. 3º Constituem diretrizes para a promoção da Cartilha da Sexualidade da Pessoa
com Deficiência (PCD):
I – o respeito à dignidade, autonomia e liberdade da pessoa com deficiência;
II – a promoção do acesso à informação adequada, clara e acessível sobre sexualidade;
III – o enfrentamento de preconceitos, estigmas e desinformação;
IV – a prevenção de situações de violência, abuso e exploração;
V – o incentivo à inclusão social e ao exercício pleno da cidadania;
VI – a utilização de linguagem acessível, inclusiva e adequada às diferentes deficiências.
Art. 4º Para a consecução das diretrizes previstas nesta Lei, poderão ser promovidas
as seguintes ações:
I – estímulo à elaboração, adaptação e divulgação da Cartilha da Sexualidade da
Pessoa com Deficiência (PCD) em formatos acessíveis, incluindo, sempre que possível:
a) versão em Braille;
b) versão em áudio com audiodescrição;
c) versão em Língua Brasileira de Sinais (Libras);
d) materiais em comunicação alternativa e aumentativa;
e) formatos digitais acessíveis.
II – promoção de palestras, oficinas, seminários e outras atividades educativas voltadas
às pessoas com deficiência, familiares, cuidadores e sociedade em geral;
III – incentivo à capacitação de profissionais das áreas de educação, saúde, assistência
social e demais setores envolvidos;
IV – realização de campanhas e ações de mobilização social voltadas à conscientização
sobre a sexualidade da pessoa com deficiência;
V – incentivo à realização de atividades educativas em escolas, unidades de saúde,
centros de referência e demais espaços públicos;
VI – cooperação com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil;
VII – difusão de boas práticas e produção de conhecimento sobre o tema.
Art. 5º As ações relacionadas a esta Lei observarão a disponibilidade orçamentária e
financeira do município, não implicando criação de despesas obrigatórias.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ______/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para a promoção de conteúdo
educativo acessível voltado à sexualidade da pessoa com deficiência, tema ainda marcado por
invisibilidade, desinformação e estigmas sociais.
A proposta está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da igualdade, da inclusão social e da promoção do bem de todos, previstos na Constituição da
República, bem como com a legislação infraconstitucional, especialmente o Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Sob o aspecto formal, o projeto foi cuidadosamente estruturado para respeitar os limites da
iniciativa parlamentar, evitando vício de iniciativa, uma vez que não cria obrigações diretas ao Poder
Executivo, tampouco interfere na organização administrativa, criação de cargos ou imposição de despesas
obrigatórias.
Trata-se de norma que estabelece diretrizes gerais e permite ao Poder Executivo, dentro de sua
discricionariedade, avaliar a conveniência e oportunidade na promoção de ações, como campanhas,
capacitações, palestras e produção de materiais educativos.
Destaca-se a preocupação com a acessibilidade plena, prevendo a possibilidade de
disponibilização da cartilha em múltiplos formatos, como Braille, Libras, audiodescrição e comunicação
alternativa, em consonância com o direito à informação acessível.
A inclusão de ações como palestras, capacitação de profissionais e mobilização social reforça o
caráter educativo e preventivo da proposta, contribuindo para o enfrentamento da violência, promoção da
autonomia e fortalecimento da cidadania da pessoa com deficiência.
Ademais, o projeto incentiva a atuação intersetorial e a cooperação com a sociedade civil,
alinhando-se às boas práticas de políticas públicas inclusivas.
Por esses motivos, peço a esta Casa de Leis que analise e aprove esta proposição, protegendo
o interesse público de nossa Cidade.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ____/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora