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materia nº 75/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 75 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE CONTEÚDO EDUCATIVO VOLTADO À SEXUALIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DENOMINADO CARTILHA DA SEXUALIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5902

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2026-04-15 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

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texto original #

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GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO 
DE CONTEÚDO EDUCATIVO VOLTADO À 
SEXUALIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, 
DENOMINADO CARTILHA DA SEXUALIDADE DA 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD), NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção de conteúdo educativo acessível 
e inclusivo, denominado Cartilha da Sexualidade da Pessoa com Deficiência (PCD), no âmbito do 
município de Itaguaí.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – pessoa com deficiência (PCD): aquela que possui impedimento de longo prazo de 
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos da legislação vigente;
II – Cartilha da Sexualidade da Pessoa com Deficiência (PCD): conjunto de conteúdos 
educativos, informativos e orientativos voltados à compreensão da sexualidade humana, 
adaptados às necessidades das pessoas com deficiência, contemplando aspectos físicos, 
emocionais, sociais e de proteção contra violências;
III – acessibilidade: condição que possibilita o acesso pleno às informações, 
considerando as diferentes necessidades das pessoas com deficiência.
Art. 3º Constituem diretrizes para a promoção da Cartilha da Sexualidade da Pessoa 
com Deficiência (PCD):
I – o respeito à dignidade, autonomia e liberdade da pessoa com deficiência;
II – a promoção do acesso à informação adequada, clara e acessível sobre sexualidade;
III – o enfrentamento de preconceitos, estigmas e desinformação;
IV – a prevenção de situações de violência, abuso e exploração;
V – o incentivo à inclusão social e ao exercício pleno da cidadania;
VI – a utilização de linguagem acessível, inclusiva e adequada às diferentes deficiências.
Art. 4º Para a consecução das diretrizes previstas nesta Lei, poderão ser promovidas 
as seguintes ações:
I – estímulo à elaboração, adaptação e divulgação da Cartilha da Sexualidade da 
Pessoa com Deficiência (PCD) em formatos acessíveis, incluindo, sempre que possível:
a) versão em Braille;
b) versão em áudio com audiodescrição;
c) versão em Língua Brasileira de Sinais (Libras);
d) materiais em comunicação alternativa e aumentativa;
e) formatos digitais acessíveis.
II – promoção de palestras, oficinas, seminários e outras atividades educativas voltadas 
às pessoas com deficiência, familiares, cuidadores e sociedade em geral;
III – incentivo à capacitação de profissionais das áreas de educação, saúde, assistência 
social e demais setores envolvidos;
IV – realização de campanhas e ações de mobilização social voltadas à conscientização 
sobre a sexualidade da pessoa com deficiência;
V – incentivo à realização de atividades educativas em escolas, unidades de saúde, 
centros de referência e demais espaços públicos;
VI – cooperação com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil;
VII – difusão de boas práticas e produção de conhecimento sobre o tema.
Art. 5º As ações relacionadas a esta Lei observarão a disponibilidade orçamentária e 
financeira do município, não implicando criação de despesas obrigatórias.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ______/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para a promoção de conteúdo 
educativo acessível voltado à sexualidade da pessoa com deficiência, tema ainda marcado por 
invisibilidade, desinformação e estigmas sociais.
A proposta está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa 
humana, da igualdade, da inclusão social e da promoção do bem de todos, previstos na Constituição da 
República, bem como com a legislação infraconstitucional, especialmente o Estatuto da Pessoa com 
Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Sob o aspecto formal, o projeto foi cuidadosamente estruturado para respeitar os limites da 
iniciativa parlamentar, evitando vício de iniciativa, uma vez que não cria obrigações diretas ao Poder 
Executivo, tampouco interfere na organização administrativa, criação de cargos ou imposição de despesas 
obrigatórias.
Trata-se de norma que estabelece diretrizes gerais e permite ao Poder Executivo, dentro de sua 
discricionariedade, avaliar a conveniência e oportunidade na promoção de ações, como campanhas, 
capacitações, palestras e produção de materiais educativos.
Destaca-se a preocupação com a acessibilidade plena, prevendo a possibilidade de 
disponibilização da cartilha em múltiplos formatos, como Braille, Libras, audiodescrição e comunicação 
alternativa, em consonância com o direito à informação acessível.
A inclusão de ações como palestras, capacitação de profissionais e mobilização social reforça o 
caráter educativo e preventivo da proposta, contribuindo para o enfrentamento da violência, promoção da 
autonomia e fortalecimento da cidadania da pessoa com deficiência.
Ademais, o projeto incentiva a atuação intersetorial e a cooperação com a sociedade civil, 
alinhando-se às boas práticas de políticas públicas inclusivas.
Por esses motivos, peço a esta Casa de Leis que analise e aprove esta proposição, protegendo 
o interesse público de nossa Cidade.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ____/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora

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