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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL — FEI E]
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ferr |ê *H
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E e
PODER LEGISLATIVO CÂMARA
EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ.
Com trole e Prest:
PARECER
Assunto: Projeto de Lei rº 069 de 2026 de autoria da Vereadora Rachel
Secundo.
Ementa: Dispõe sobre a criação do PROCON Municipal de Itaguaí e dá
outras providências.
Relator: Ver. Guilherme Farias
Analisando o Projeto de “ei nº 69 de 2026, que trata da instituição do
PROCON Municipal, observa-se que a proposta busca fortalecer a defesa e
proteção dos direitos do consumidor no âmbito local, em consonância com
o Código de Defesa do Consumidor e demais legislações pertinentes. O
Estudo de Impacto Orçamentário apresentado em 06 de abril de 2026
demonstra viabilidade financeira para a implementação do órgão, sem
comprometer o equilíbrio fiscal do Município.
A criação do PROCON Municipal representa um avanço institucional
relevante, garantindo maior proximidade entre o cidadão e os mecanismos
de defesa do consumidor, além de ampliar a capacidade de fiscalização e
mediação de conflitos de consumo.
Diante do exposto, considerando a relevância social da matéria e a
adequação orçamentária comprovada, opino pela aprovação do Projeto de
Lei nº 69 de 2026.
É o parecer.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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WE PODER LEGISLATIVO CÂMARA
Sala das Comissões, 16 de Abril de 2026.
fer. ZE Domingos
Presidente
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