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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ A
PODER LEGISLATIVO CÂMARA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL =
EXM SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-R].
Defi idor
PARECER
Assunto: Projeto de Lei nº 69 de 2026 de autoria do Poder Executivo.
Ementa: DISPÕE SOBRE 4 CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON-ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Relator: Ver. Vinicius Alves
Analisando o Projeto de Lei nº 069/2026, esta Comissão Parlamentar de
Defesa do Consumidor, no uso de suas atribuições regimentais,
manifesta-se nos seguintes -ermos:
A proposição em análise encontra respaldo nas competências desta
Comissão, uma vez que versa diretamente sobre a proteção e defesa dos
direitos do consumidor, fortalecendo mecanismos institucionais voltados à
fiscalização, orientação e zarantia da qualidade dos serviços e produtos
ofertados no município.
Verifica-se que o projeto contribui para o aprimoramento das relações de
consumo, promovendo maiar equilíbrio entre fornecedores e consumidores,
além de possibilitar o fortalecimento de políticas públicas voltadas à
informação, fiscalização e proteção do cidadão.
Ademais, a iniciativa está em consonância com os princípios estabelecidos
pelo ordenamento jurídico pátrio no que se refere à defesa do consumidor,
ampliando a atuação de poder público municipal nesse campo e
incentivando a integração com órgãos e instituições que atuam na área.
Dessa forma, no mérito, não se vislumbram óbices à sua aprovação,
considerando o interesse público envolvido e a relevância da matéria para a
coletividade.
, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . fr RE
F, a: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI E.
4 PODER LEGISLATIVO CÂMARA
Analisando o projeto de kei em epígrafe, opino pela Aprovação. E o
Parecer.
Sala das Comissões, 16 de abril de 2026.
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