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materia nº 72/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 72 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaComissão de Constituição, Justiça e Redação Assunto: Projeto de Lei nº 139/2025 de autoria da Vereadora Karine Brandão Ementa: "INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, A POLÍTICA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO E MONITORAMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." RELATOR: Guilherme Farias ... Esta relatoria manifesta-se pela Constitucionalidade do referido Projeto de Lei. É o parecer. Sala das Comissões, 03 de março de 2026 (aa) José Domingos - Presidente Guilherme Farias - Relator Karine Brandão - Membro
native_id5961

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição aprovada U
2026-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-04-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-30 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T10:50:36.043006-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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| REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL O quota
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO , err po ape
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ mb rms
PODER LEGISLATIVO CAMARA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 139/2025
ASSUNTO: Projeto de Lei de nº139/25 de autoria da Vereadora Karine Brandão Barbosa de Lima.
EMENTA: INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, A POLÍTICA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO
E MONITORAMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
|- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame de admissibilidade e
constitucionalidade, o Projeto de Lei que visa instituir uma política pública voltada ao mapeamento,
cadastro e acompanhamento das demandas sociais da população com deficiência em Itaguaí. A proposta
tem caráter informativo, social e inclusivo, buscando subsidiar o planejamento público e a promoção da
inclusão.
1! - ANÁLISE JURÍDICA
Competência e Iniciativa: A matéria trata de proteção e integração social de pessoas com deficiência,
competência comum entre os entes federados. O projeto possui caráter autorizativo e diretivo, não
interferindo na gestão direta da administração, respeitando a iniciativa do Poder Legislativo.
Harmonia Jurídica: O projeto guarda estrita observância à Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência) e assegura o respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) no
tratamento das informações coletadas.
Viabilidade Orçamentária: A proposição prevê que a execução dependerá de disponibilidade financeira e
poderá ocorrer de forma gradativa, o que evita a criação de despesa obrigatória sem lastro.
Técnica Legislativa: O texto apresenta redação técnica adequada, clareza e obediência aos padrões formais
de elaboração de leis.
Hi- VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, por não apresentar vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, esta Relatoria
manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE do referido Projeto de Lei,
opinando por sua regular tramitação.
É o parecer.
Sala das Comissões, 03 de Março de 2026.
cu gar -
2 Vereador — tor
Karine Brdadão mingos
Vereador — Membro Vereador — Presidente
Câmara-Municipal de Itaguaí
. Rua Amélia Louzada, 277.- ento CER: 23815-180 4 Haguai-RJ

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