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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL po
, ESTADO DO RIO DE JANEIRO EF] |
ts A CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI DE
ps PODER LEGISLATIVO CAMARA
mms COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 140/2025
ASSUNTO: Projeto de Lei de nº140/25 de autoria da Vereadora Karine Brandão Barbosa de Lima.
EMENTA: INSTITUI O “PROGRAMA MUNICIPAL JOVEM FUTURO, ESCOLHAS QUE CONSTROEM O
AMANHÔ, VOLTADO À REALIZAÇÃO DE AÇÕES EDUCATIVAS E CICLOS DE PALESTRAS NAS ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS SOBRE EMPREENDEDORISMO JUVENIL E PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
|- RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação o Projeto de Lei que institui o
Programa Municipal “Jovem Futuro”. A proposição busca incentivar ações educativas voltadas à formação
cidadã, orientação vocacional, desenvolvimento de habilidades profissionais e prevenção ao uso de drogas
entre estudantes da rede pública municipal de Itaguaí.
O programa prevê a realização de palestras, oficinas e debates, autorizando o Poder Público a estabelecer
parcerias com instituições públicas e privadas, além de entidades da sociedade civil.
Il — ANÁLISE JURÍDICA
Competência Legislativa: A matéria trata de educação e proteção à juventude, temas de competência
concorrente e interesse local, conforme o Art. 23 da Constituição Federal.
Iniciativa: O projeto apresenta caráter autorizativo e programático, não impondo obrigações imediatas
que onerem o orçamento sem planejamento prévio ou que interfiram na gestão administrativa direta do
Executivo, respeitando a separação dos poderes.
Constitucionalidade e Legalidade: A proposta está em harmonia com as diretrizes nacionais de educação e
com as políticas públicas de combate às drogas. Além disso, o Art. 5º do projeto assegura expressamente o
respeito aos direitos de imagem e privacidade dos participantes, em consonância com a legislação civil e a
LGPD.
Técnica Legislativa: O texto observa os requisitos formais de clareza, generalidade e abstração necessários
para a sua integração ao ordenamento jurídico municipal.
HI - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, por não verificar vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, esta
Relatoria manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE do referido Projeto de
Lei, opinando por sua regular tramitação neste Poder Legislativo.
É o parecer.
Sala das Comissões, 03 de Março de 2026.
CRS
Vereador — Relator
Karine Brandão omingos
Vereador — Membro Of P
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada; 277-- Centro | DEPUESASE-180 !NequalRs
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