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materia nº 75/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 75 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaComissão de Constituição, Justiça e Redação Assunto: Projeto de Lei Nº10 de 2026 de autoria da Vereadora Rachel Secundo Ementa: "Institui a Ficha Mulher Protegida – Ficha Lilás como instrumento de identificação, registro, encaminhamento e integração à rede de apoio de mulheres vítimas de violência no Município de Itaguaí, e dá outras providências." RELATOR: Guilherme Farias ... Manifesto meu voto pela Constitucionalidade do Projeto de Lei. É o parecer. Sala das Comissões, 10 de abril de 2026 (aa) José Domingos - Presidente Guilherme Farias - Relator Karine Brandão - Membro
native_id5964

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição aprovada U
2026-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-04-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-30 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T10:52:54.204144-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ e
PODER LEGISLATIVO CAMARA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCIR
PARECER AO PL Nº 10/ 26 DA VER(A) RACHEL SECUNDO
ASSUNTO: INSTITUI A FICHA MULHER PROTEGIDA — FICHA LILÁS COMO INSTRUMENTO DE
IDENTIFICAÇÃO, REGISTRO, ENCAMINHAMENTO E INTEGRAÇÃO À REDE DE APOIO DE MULHERES
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: VEREADORA RACHEL SECUNDO
RELATOR: VEREADOR GUILHERME FARIAS
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei em tela visa instituir a "Ficha Mulher Protegida - Ficha Lilás" no município de Itaguai. Trata
se de um instrumento padronizado para identificação, registro e encaminhamento de mulheres vitimas de
violência doméstica, familiar ou de gênero para a rede de apoio. A ficha deverá ser adotada em
equipamentos públicos de saúde, assistência social e de atendimento à mulher, permitindo também
adesão voluntária de instituições privadas
2. ANÁLISE JURÍDICA
A. Competência e Iniciativa
Competência Legislativa: O projeto trata de proteção à mulher e saúde pública, matérias de interesse local
e competência comum entre os entes federados, conforme a Constituição Federal.
Iniciativa Parlamentar: A proposição é legitima, pois estabelece uma diretriz de atendimento e um
instrumento de registro. Conforme destacado na justificativa, o projeto não cria novos Órgãos ou cargos,
nem interfere na estrutura administrativa do Poder Executivo, respeitando a separação dos poderes.
B. Constitucionalidade e Legalidade
Direitos Fundamentais: À iniciativa fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
proteção à família.
Legislação Correlata: O PL guarda harmonia com à Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006) e com a
legislação nacional de enfrentamento à violência contra a mulher.
Integração de Rede: À proposta busca reduzir a revitimização ao integrar os fluxos de saúde, assistência
social e segurança pública, o que confere maior efetividade às políticas públicas já existentes no município
Adesão Privada: A previsão de adesão voluntária por equipamentos privados, mediante convênio ou
cooperação, respeita o princípio da livre iniciativa e da legalidade.
€. Técnica Legislativa
A redação do projeto é clara, com objetivos bem definidos e estrutura normativa adequada.
A "Justificativa" apresentada fornece o embasamento necessário sobre o alcance social e à viabilidade
jurídica da medida.
3. CONCLUSÃO
O Projeto de Lei que institui a “Ficha Mulher Protegida - Ficha Lilás” é constitucional, legal e atende à técnica
legislativa. Não foram identificados vícios de iniciativa, visto que à proposta se limita a padronizar
"Câmara Municipal de Itaguaí
RuAmólo Loutadé; 277-= Cênico | CEP: 24816-480 | Raguaba)
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL o ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO EEEF Ea 4
ge: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ date
E E PODER LEGISLATIVO CAMARA
procedimentos de identificação € encaminhamento em serviços já operantes, fortalecendo a rede de
proteção sem gerar despesas obrigatórias imediatas ao erário.
a. VOTO DO RELATOR
Diante da relevância social da matéria no combate à violência de gênero e da inexistência de óbices jurídicos,
manifesto meu voto pela CONSTITUCIONALIDADE deste Projeto de Lei nesta Comissão de Constituição,
Justiça e Redação.
Sala das Comissões, 10 de abril de 2026.
josé Domingos
vereadora - Membro vereador - Membro
Câmara Municipal de Itaguaí
ja. 277 - Centro | CEP 23815-480 / Itaquai-RJ

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