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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI — — meme
PODER LEGISLATIVO CAMARA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI DE Nº 19/26 VER.(A) KARINE BRANDÃO
ASSUNTO: “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA BUSCA ATIVA ESCOLAR DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS = EJA, COM INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, AO PRIMEIRO EMPREGO E À INSERÇÃO NO
MUNDO DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTOR(A): VEREADORA KARINE BRANDÃO
RELATOR: Ver. GUILHERME FARIAS
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei que visa estabelecer diretrizes para a promoção da busca ativa escolar de jovens,
adultos e idosos (a partir de 15 anos) que não concluíram a educação básica no Municipio de Itaguaí, O foco
da proposta é a ampliação do acesso à Educação de Jovens e Adultos (EJA) integrada à qualificação
profissional e inserção no mercado de trabalho.
2. Análise Jurídica
A. Competência e Iniciativa
* Competência Legislativa: O projeto versa sobre educação e interesse local, matérias de competência
suplementar do Município conforme a Constituição Federal. A proposta está alinhada à Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que prevê a articulação entre educação e trabalho
«Iniciativa Parlamentar: O texto evita o vício de iniciativa ao estabelecer diretrizes gerais. Ele não cria
órgãos administrativos nem gera despesas compulsórias imediatas, respeitando a autonomia do
Poder Executivo ao utilizar termos como "poderá utilizar" ou “poderá promover”.
B. Constitucionalidade e Legalidade
e Direito à Educação: O PL reforça o dever do Estado de garantir o acesso à escola para aqueles que
não o tiveram na idade própria.
e Proteção de Dados: O projeto apresenta conformidade com a legislação federal ao prever
explicitamente o sigilo e a proteção de dados pessoais coletados durante a busca ativa.
* Articulação Intersetorial: A proposta incentiva a integração entre as secretarias de educação, saúde,
assistência social e trabalho, o que é juridicamente recomendável para a eficácia de políticas públicas
de busca ativa.
€. Técnica Legislativa
O texto observa as normas de redação legislativa, apresentando clareza nos objetivos e na descrição dos
mecanismos de execução.
A inclusão de uma “Justificativa” robusta fundamenta o interesse social e econômico da matéria, facilitando
a análise de mérito pelas demais comissões.
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amétia Louzada, 277 - Centro | CEP: 2815-4804 taqualRJ
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3. Conclusão
Ante do exposto, esta Relatoria conclui pela ADMISSIBILIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. O Projeto de Lei não apresenta
óbices jurídicos, visto que se limita a fixar diretrizes e estimular a articulação intersetorial sem invadir a
competência privativa do Prefeito na organização administrativa.
É o Parecer.
Sala das Comissões, 09 de Abril de 2026.
Vereadoi Relator
” Karine 4. o o Jos Domingo
Vereador: Membro Vercador- Presidente
Câmara Municipal de Itaguaí
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