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materia nº 76/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 76 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaComissão de Constituição, Justiça e Redação Assunto: Projeto de Lei nº 19/2026 de autoria da vereadora Karine Brandão Ementa: "ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA BUSCA ATIVA ESCOLAR DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA, COM INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, AO PRIMEIRO EMPREGO E A INSERÇÃO NO MUNDO DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" RELATOR: Guilherme Farias ... Ante o exposto, esta Relatoria conclui pela Constitucionalidade do Projeto de Lei. É o parecer. Sala das Comissões, 09 de abril de 2026 (aa) José Domingos - Presidente Guilherme Farias - Relator Karine Brandão - Membro
native_id5965

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição aprovada U
2026-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-04-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-30 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T10:53:42.619651-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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| REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL — E
qm ESTADO DO RIC DE JANEIRO Ferr ad VE
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI — — meme
PODER LEGISLATIVO CAMARA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI DE Nº 19/26 VER.(A) KARINE BRANDÃO
ASSUNTO: “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA BUSCA ATIVA ESCOLAR DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS = EJA, COM INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, AO PRIMEIRO EMPREGO E À INSERÇÃO NO
MUNDO DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTOR(A): VEREADORA KARINE BRANDÃO
RELATOR: Ver. GUILHERME FARIAS
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei que visa estabelecer diretrizes para a promoção da busca ativa escolar de jovens,
adultos e idosos (a partir de 15 anos) que não concluíram a educação básica no Municipio de Itaguaí, O foco
da proposta é a ampliação do acesso à Educação de Jovens e Adultos (EJA) integrada à qualificação
profissional e inserção no mercado de trabalho.
2. Análise Jurídica
A. Competência e Iniciativa
* Competência Legislativa: O projeto versa sobre educação e interesse local, matérias de competência
suplementar do Município conforme a Constituição Federal. A proposta está alinhada à Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que prevê a articulação entre educação e trabalho
«Iniciativa Parlamentar: O texto evita o vício de iniciativa ao estabelecer diretrizes gerais. Ele não cria
órgãos administrativos nem gera despesas compulsórias imediatas, respeitando a autonomia do
Poder Executivo ao utilizar termos como "poderá utilizar" ou “poderá promover”.
B. Constitucionalidade e Legalidade
e Direito à Educação: O PL reforça o dever do Estado de garantir o acesso à escola para aqueles que
não o tiveram na idade própria.
e Proteção de Dados: O projeto apresenta conformidade com a legislação federal ao prever
explicitamente o sigilo e a proteção de dados pessoais coletados durante a busca ativa.
* Articulação Intersetorial: A proposta incentiva a integração entre as secretarias de educação, saúde,
assistência social e trabalho, o que é juridicamente recomendável para a eficácia de políticas públicas
de busca ativa.
€. Técnica Legislativa
O texto observa as normas de redação legislativa, apresentando clareza nos objetivos e na descrição dos
mecanismos de execução.
A inclusão de uma “Justificativa” robusta fundamenta o interesse social e econômico da matéria, facilitando
a análise de mérito pelas demais comissões.
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amétia Louzada, 277 - Centro | CEP: 2815-4804 taqualRJ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL O eras
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dá ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Em: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ dad
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3. Conclusão
Ante do exposto, esta Relatoria conclui pela ADMISSIBILIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. O Projeto de Lei não apresenta
óbices jurídicos, visto que se limita a fixar diretrizes e estimular a articulação intersetorial sem invadir a
competência privativa do Prefeito na organização administrativa.
É o Parecer.
Sala das Comissões, 09 de Abril de 2026.
Vereadoi Relator
” Karine 4. o o Jos Domingo
Vereador: Membro Vercador- Presidente
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Lougada.27? - Centro | CEP: 23815-180) aguai-RJ

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