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materia nº 77/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 77 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaComissão de Constituição, Justiça e Redação Assunto: Projeto de Lei nº 20/2026 de autoria da Vereadora Karine Brandão Ementa: "ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DE CANAL DE ATENDIMENTO DESTINADO AO RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS DE MAUS-TRATOS CONTRA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." RELATOR: Guilherme Farias ... Esta Relatoria conclui pela Constitucionalidade do Projeto de Lei É o parecer. Sala das Comissões, 09 de abril de 2026 (aa) José Domingos - Presidente Guilherme Farias - Relator Karine Brandão - Membro
native_id5966

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição aprovada U
2026-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-04-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-30 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T10:54:18.890497-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI o iam
PODER LEGISLATIVO CAMARA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI DE Nº 20/26 VER(A) KARINE BRANDÃO
ASSUNTO: “ESTABELECE DIRETRIZES PARA À CRIAÇÃO DE CANAL DE ATENDIMENTO DESTINADO AO
RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS DE MAUS-TRATOS CONTRA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR(A): VEREADORA KARINE BRANDÃO
RELATOR: Ver. GUILHERME FARIAS
1, Relatório E
O Projeto de Lei em análise estabelece diretrizes para a criação de um canal municipal (telefônico, eletrônico
ou digital) destinado ao recebimento de denúncias de maus-tratos, negligência e violência contra pessoas
com deficiência. A proposta foca na humanização, acessibilidade comunicacional e articulação entre orgao
da rede de proteção.
2. Análise Jurídica
A. Competência e Iniciativa
e Competência Municipal: À matéria insere-se na competência do município para legislar sobre
assuntos de interesse local e na proteção de grupos vulneráveis, em simetria com à Constituição
Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).
e Invasão de Competência: Assim como no projeto anterior, o texto utiliza o termo "Diretrizes ea
partícula verbal "poderá". Isso é fundamental para não invadir à competência privativa do Chefe do
Executivo, pois não cria um órgão administrativo novo Ou obrigação de gasto imediato, mas sim
orienta a política pública.
B. Legalidade e Proteção de Direitos
e Acessibilidade: O Art. 2º, inciso |l, está em estrita consonância com a legislação federal ao exigir
acessibilidade comunicacional e tecnológica.
e Sigilo e Humanização: O projeto garante o sigilo das informações e o atendimento humanizado,
requisitos essenciais para a eficácia de canais de denúncia de violência.
e Parcerias: A previsão de parcerias com à sociedade civil e conselhos municipais fortalece a legalidade
da norma ao integrar O controle social na execução da política.
C. Técnica Legislativa
O projeto apresenta redação clara e concisa.
A "Justificativa" aponta corretamente à necessidade de combater a subnotificação de violências devido a
barreiras comunicacionais, fundamentando o interesse público da medida.
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3. Conclusão
Ante do exposto, est
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aos aspectos dé agi conclui pela ADMISSIBILIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do Projeto
apa rom deihaligane, legalidade e técnica legislativa. O projeto não cria atribuições esp
Esto ia ê Impositiva, respeitando a autonomia administrativa do Poder Executivo, do P
| a Rs A oe RO proteção à pessoa com deficiência.
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E o Parecer.
Sala das Comissões, 09 de Abril de 2026.
hoeme Farias
Karine Brandão José Domingo
Vereador- Membro Vereador- Presidente
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