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materia nº 78/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 78 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaComissão de Constituição, Justiça e Redação Assunto: Projeto de Lei nº 22/2026 de autoria da Vereadora Karine Brandão Ementa: "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA ENTRADA DO PROFISSIONAL PROPAGANDISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." RELATOR: Guilherme Farias ... manifesto meu voto pela Constitucionalidade. É o parecer. Sala das Comissões, 10 de abril de 2026 (aa) José Domingos - Presidente Guilherme Farias - Relator Karine Brandão - Membro
native_id5967

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição aprovada
2026-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2026-05-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-14 Proposição aprovada
2026-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-05-05 Proposição aprovada U
2026-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-04-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-30 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T10:55:03.905487-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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! PODER LEGISLATIVO CAMARA
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= COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJR
PARECER AO PL Nº 22/ 26 DA VER(A) KARINE BRANDÃO
ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA ENTRADA DO PROFISSIONAL PROPAGANDISTA DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAGUAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR: VEREADORA KARINE BRANDÃO
RELATOR: VEREADOR GUILHERME FARIAS
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise visa autorizar e disciplinar a entrada de profissionais propagandistas de produtos
farmacêuticos nas unidades da rede pública municipal de saúde de Itaguaí. A proposta define a função deste
profissional como responsável pela atualização científica e apresentação de inovações terapêuticas aos
profissionais de saúde locais, conforme a Lei Federal nº 6.224/1975.
2. ANÁLISE JURÍDICA
A. Competência e Iniciativa
Competência Municipal: A matéria envolve a organização de serviços públicos de saúde e O exercício
profissional dentro de dependências municipais, o que configura interesse local (Art. 30, | da Constituição
Federal).
Iniciativa Parlamentar: O projeto não cria novos cargos, funções ou altera a estrutura administrativa da
Secretaria de Saúde de forma impositiva. Ao contrário, ele autoriza o acesso e delega ao Poder Executivo à
competência para regulamentar os critérios e horários (Art. 2º), respeitando a reserva de administração e à
separação dos poderes.
B. Constitucionalidade e Legalidade
Conformidade Federal: O projeto cita expressamente a Lei Federal nº 6.224/1975, que regulamenta a
profissão de propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos, garantindo harmonia entre a norma
municipal e a legislação nacional.
Direito à Informação: A iniciativa favorece a atualização científica dos médicos e profissionais da rede
pública, o que indiretamente beneficia a eficiência do serviço público de saúde (Art. 37, caput, CF/88).
poder de Polícia Administrativa: A proposta preserva à autoridade do Município ao prever que o Executivo
estabelecerá as regras de acesso, garantindo que à atividade dos propagandistas não prejudique o
atendimento aos pacientes.
C. Técnica Legislativa
A redação é técnica e precisa. O uso de um parágrafo único para definir a categoria profissional auxilia na
interpretação da lei.
A justificativa demonstra O interesse público ao ressaltar que à atualização científica reflete positivamente
na qualidade do atendimento prestado à população.
3. CONCLUSÃO
O Projeto de Lei é constitucional, legal e atende aos requisitos de técnica legislativa. A proposição não invade
a competência do Executivo, pois permite que este regulamente a aplicação prática da norma,
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Câmara Municipal de Itaguar
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-480 [NaguakRJ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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PODER LEGISLATIVO CAMARA
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focando apenas na autorização do exercício de uma profissão já regulamentada por lei federal dentro do
ambito municipal.
4.VOTO DO RELATOR
Verificada a inexistência de vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, e considerando que o projeto
reforça o acesso à informação científica nas unidades de caúde de Itaguaí, manifesto meu voto pela
CONSTITUCIONALIDADE.
É o PARECER.
Sala das Comissões, 10 de abril de 2026.
me Farias
Relator
Dra. Karine Brandão José Domingos
Vereadora - Membro Vereador - Membro
Câmara Muni:
Rua Amélia Louzada, 2!

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