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materia nº 79/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 79 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaComissão de Constituição, Justiça e Redação Assunto: Projeto de Lei Nº63/2026 de autoria do Poder Executivo Ementa: "DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2026/2029, INSTITUIDO PELA LEI Nº 4.305, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025." RELATOR: Guilherme Farias ... Manifesto meu voto pela Constitucionalidade do Projeto de Lei. É o parecer. Sala das Comissões, 10 de abril de 2026 (aa) José Domingos - Presidente Guilherme Farias - Relator Karine Brandão - Membro
native_id5968

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição aprovada U
2026-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-04-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-30 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T10:55:41.947834-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Er COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJR
PARECER AO PL Nº 63/ 26 DO PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2026/2029, INSTITUIDO PELA LEI Nº 4.305,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
AUTOR: CHEFE DO PODER EXECUTIVO
RELATOR: VEREADOR GUILHERME FARIAS
1, RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que estabelece a Revisão do Plano
Plurianual para o periodo de 2026 a 2029, alterando a Lei nº 4.305 de 29 de dezembro de 2025. A proposta
visa adequar os programas, macroobjetivos e valores referenciais às novas necessidades da administração
pública municipal.
2. ANÁLISE JURÍDICA
A. Competência e Iniciativa
Iniciativa Privativa: De acordo com o Art. 165 da Constituição Federal e simetria na Lei Orgânica Municipal,
as leis relativas ao plano plurianual são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Portanto, o
projeto atende plenamente ao requisito de iniciativa.
Competência Municipal: O Município possui competência para legislar sobre seu planejamento
orçamentário, garantindo a organização de suas políticas públicas de médio prazo.
B. Constitucionalidade e Legalidade
Previsão Legal: A revisão anual ou periódica do PPA é um mecanismo previsto para garantir que o
planejamento se mantenha alinhado à execução orçamentária e financeira real.
Estrutura do Projeto: O texto preserva a estrutura de programas e ações, garantindo que as futuras leis
orçamentárias anuais (LOA) e créditos adicionais guardem estrita observância ao plano ora revisado.
Valores Referenciais: O Art. 2º esclarece que os valores são referenciais e não constituem limites rígidos à
programação das despesas nas leis orçamentárias, o que confere a flexibilidade necessária à gestão sem ferir
o princípio do planejamento.
€. Técnica Legislativa
O projeto apresenta redação clara e cumpre as normas de técnica legislativa.
O anexo detalhado com macroobjetivos e valores para cada secretaria (ex: Planejamento, Amortização de
Dívidas) garante a transparência necessária para o controle legislativo.
3. CONCLUSÃO
O Projeto de Lei de Revisão do PPA 2026-2029 é constitucional e legal. Por ser de iniciativa exclusiva do
Prefeito e tratar de planejamento orçamentário obrigatório, não apresenta vícios jurídicos que impeçam sua
tramitação.
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada; 277 - Centro | CEP> 23815-180 1 tagual-RJ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL o
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ; RE
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ali
PODER LEGISLATIVO
e Da
4.VOTO DO RELATOR
Verificada a observância das normas constitucionais e legais que regem a matéria, bem como a correção da
iniciativa por parte do Poder Executivo, manifesto meu voto pela CONSTITUIÇÃO deste Projeto de Lei na
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Sala das Comissões, 10 de abril de 2026.
e Farias
Vereador > Relator
José Domingos
Vereadora — Membro Vereador - Membro
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CER: 23815-180! Itagual-RJ

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