texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
Seta REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e TT
ESTADO DO RIO DE JANEIRO É dep qa:
Rato d CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI TS
ERA PODER LEGISLATIVO CAMARA
euaas COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO ás
aaa
CCIR PARECER AO PL Nº 85/ 25 DA VER(A) KARINE BRANDÃO
ASSUNTO: “INSTITUI A INCLUSÃO DIGITAL PARA A PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
AUTOR: VEREADORA KARINE BRANDÃO
RELATOR: VEREADOR GUILHERME FARIAS
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir, no Municipio de Itaguaí, diretrizes para a inclusão digital de
pessoas com 60 anos ou mais. O projeto propõe a capacitação para O uso de dispositivos tecnológicos
(smartphones e computadores), navegação segura na internet, combate ao isolamento social e
facilitação do acesso a serviços públicos digitais.
2. ANÁLISE JURÍDICA
A. Competência e Iniciativa Competência Municipal: A proteção e integração social da pessoa idosa é
competência comum de todos os entes federados (Art. 23, X, da Constituição Federal). Além disso, o
tema é de interesse local, visando o bem-estar da população idosa do município. Iniciativa Parlamentar:
O projeto estabelece objetivos e diretrizes para uma política pública. Ele não cria, de forma impositiva,
novos órgãos administrativos nem gera despesas compulsórias imediatas e específicas, o que preserva à
iniciativa do Poder Executivo para a execução prática das oficinas e cursos. O texto foca na criação de
uma norma programática de inclusão social.
B. Constitucionalidade e Legalidade Estatuto do Idoso: A proposta está em plena consonância com a Lei
Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que prevê em seu Art. 21 que "o Poder Público criará
oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando curriculos, metodologias e material didático”,
o que inclui a alfabetização digital. Dignidade e Cidadania: Ao promover à autonomia digital, o PL reforça
o direito fundamental à informação e ao exercício da cidadania em uma sociedade cada vez mais
virtualizada. Segurança Digital: O Art. 2º, inciso ll, destaca a segurança digital (prevenção de golpes), O
que cumpre o papel do Estado na proteção do consumidor e da integridade patrimonial do idoso.
C. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta linguagem clara e direta. À “Justificativa” está bem fundamentada, correlacionando
a tecnologia à redução do isolamento social e ao fortalecimento da autonomia da terceira idade.
3.CONCLUSÃO
O Projeto de Lei é constitucional e legal, pois atende ao dever do Município de legislar sobre a proteção
de grupos vulneráveis e promover o acesso à educação e cultura. Não há vício de iniciativa, uma vez que
a norma estabelece parâmetros para a atuação municipal sem invadir a gestão administrativa direta do
Prefeito.
-Câmara Municipal de Itaguaí
Ruá Amélia Louzada, 277» Centro. CEP: 23815-180 / hagual-RJ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PErrr E; e
Eis CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ o — a
é at PODER LEGISLATIVO CAMARA
mm
4.VOTO DO RELATOR
Pela relevância da matéria e pela sua perfeita ade:
pela CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, sen
Projeto de Lei.
quação ao ordenamento jurídico vigente, meu voto é
do favorável ao prosseguimento da tramitação deste
É o PARECER.
Sala das Comissões, 10 de abril de 2026.
Dra. Karine Brandão o
José Domingos
Vereadora - Membro Vereador - Membro
Câmara Municipal de Itaguaí
Rus Amélia Louzada, 277 + Centro | CEP: 23815-180 / Itaguai-RJ
open original →