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materia nº 81/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 81 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaComissão de Constituição, Justiça e Redação Assunto: Projeto de Lei Nº85/2025 de autoria da Vereadora Karine Brandão Ementa: "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL PARA A PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." RELATOR: Guilherme Farias ... Manifesto meu voto pela Constitucionalidade do Projeto de Lei. É o parecer. Sala das Comissões, 10 de abril de 2026 (aa) José Domingos - Presidente Guilherme Farias - Relator Karine Brandão - Membro
native_id5970

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição aprovada U —
2026-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2026-04-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-04-30 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T10:57:32.665345-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Seta REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e TT
ESTADO DO RIO DE JANEIRO É dep qa:
Rato d CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI TS
ERA PODER LEGISLATIVO CAMARA
euaas COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO ás
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CCIR PARECER AO PL Nº 85/ 25 DA VER(A) KARINE BRANDÃO
ASSUNTO: “INSTITUI A INCLUSÃO DIGITAL PARA A PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
AUTOR: VEREADORA KARINE BRANDÃO
RELATOR: VEREADOR GUILHERME FARIAS
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir, no Municipio de Itaguaí, diretrizes para a inclusão digital de
pessoas com 60 anos ou mais. O projeto propõe a capacitação para O uso de dispositivos tecnológicos
(smartphones e computadores), navegação segura na internet, combate ao isolamento social e
facilitação do acesso a serviços públicos digitais.
2. ANÁLISE JURÍDICA
A. Competência e Iniciativa Competência Municipal: A proteção e integração social da pessoa idosa é
competência comum de todos os entes federados (Art. 23, X, da Constituição Federal). Além disso, o
tema é de interesse local, visando o bem-estar da população idosa do município. Iniciativa Parlamentar:
O projeto estabelece objetivos e diretrizes para uma política pública. Ele não cria, de forma impositiva,
novos órgãos administrativos nem gera despesas compulsórias imediatas e específicas, o que preserva à
iniciativa do Poder Executivo para a execução prática das oficinas e cursos. O texto foca na criação de
uma norma programática de inclusão social.
B. Constitucionalidade e Legalidade Estatuto do Idoso: A proposta está em plena consonância com a Lei
Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que prevê em seu Art. 21 que "o Poder Público criará
oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando curriculos, metodologias e material didático”,
o que inclui a alfabetização digital. Dignidade e Cidadania: Ao promover à autonomia digital, o PL reforça
o direito fundamental à informação e ao exercício da cidadania em uma sociedade cada vez mais
virtualizada. Segurança Digital: O Art. 2º, inciso ll, destaca a segurança digital (prevenção de golpes), O
que cumpre o papel do Estado na proteção do consumidor e da integridade patrimonial do idoso.
C. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta linguagem clara e direta. À “Justificativa” está bem fundamentada, correlacionando
a tecnologia à redução do isolamento social e ao fortalecimento da autonomia da terceira idade.
3.CONCLUSÃO
O Projeto de Lei é constitucional e legal, pois atende ao dever do Município de legislar sobre a proteção
de grupos vulneráveis e promover o acesso à educação e cultura. Não há vício de iniciativa, uma vez que
a norma estabelece parâmetros para a atuação municipal sem invadir a gestão administrativa direta do
Prefeito.
-Câmara Municipal de Itaguaí
Ruá Amélia Louzada, 277» Centro. CEP: 23815-180 / hagual-RJ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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4.VOTO DO RELATOR
Pela relevância da matéria e pela sua perfeita ade:
pela CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, sen
Projeto de Lei.
quação ao ordenamento jurídico vigente, meu voto é
do favorável ao prosseguimento da tramitação deste
É o PARECER.
Sala das Comissões, 10 de abril de 2026.
Dra. Karine Brandão o
José Domingos
Vereadora - Membro Vereador - Membro
Câmara Municipal de Itaguaí
Rus Amélia Louzada, 277 + Centro | CEP: 23815-180 / Itaguai-RJ

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