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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fer [ué ap |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ =: ceia
e PODER LEGISLATIVO CAMARA
raias COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCIR
PARECER AO PL Nº 87/ 25 DA VER(A) KARINE BRANDÃO
ASSUNTO: “DISPÕES SOBRE A GARANTIA DE CONTINUIDADE DO ANO LETIVO PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES ENTERNADOS EM UNIDADES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, MEDIANTE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. "
AUTOR: VEREADORA KARINE BRANDÃO
RELATOR: VEREADOR GUILHERME FARIAS
1. Relatório
O Projeto de Lei em exame visa assegurar às crianças e adolescentes em idade escolar, internados em
unidades de saúde públicas ou privadas em Itaguaí, o direito à continuidade da escolarização. À proposta
prevê a adaptação do conteudo pedagógico às condições clínicas do aluno e o acompanhamento por
equipe multidisciplinar, visando evitar o atraso escolar e a desvinculação do ambiente de ensino durante o
tratamento de saúde.
2. Análise Jurídica
A. Competência e Iniciativa
Competência Suplementar: A educação é matéria de competência legislativa concorrente (Art. 24, 1X,
Cr/88). Ao Município cabe suplementar a legislação federal e estadual no que couber, especialmente para
garantir o direito à educação em âmbito local.
Iniciativa Parlamentar: O projeto estabelece uma garantia de direito baseada em norma federal já
existente. Ele não cria novos órgãos na estrutura da Secretaria de Educação, mas sim estabelece a
obrigatoriedade de o Município organizar o fluxo de atendimento pedagógico hospitalar, o que € admitido
sela jurisprudência como tema de iniciativa parlamentar quando visa dar efetividade a direitos
fundamentais.
B. Constitucionalidade e Legalidade
Constituição Federal: O projeto dá cumprimento direto ao Art. 205 da CF/88 (direito de todos à educação)
e ao Art. 227 (prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente).
Lei de Diretrizes e Bases (LDB): A Lei Federal nº 9.394/1996, alterada pela Lei nº 13.716/2018, já prevê
expressamente o "atendimento educacional, durante o periodo de internação, ao aluno da educação
básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado”. O
PL municipal, portanto, está em estrita consonância com a norma geral da União.
ECA: O Estatuto da Criança e do Adolescente também assegura O direito à educação e ao atendimento
médico, sendo a “Classe Hospitalar" uma ferramenta de humanização e proteção prevista em diretrizes do
Ministério da Educação.
€. Técnica Legislativa
A redação é escorreita, definindo claramente o objeto (Art. 1º), a forma de adaptação pedagógica (Art. 2º)
e o registro em prontuário (Art. 3º).
A justificativa é robusta e aponta corretamente a fundamentação na LDB, demonstrando a necessidade
social da medida.
Câmara Municipal de itaguai
Ruaaméiia Louzada, 277 = Cento | GEP 238155180 / aguaéR)
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL —
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MEC CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
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3. Conclusão
O Projeto de Lei é constitucional, legal e juridicamente hígido. A proposição não invade a competência do
Poder Executivo, pois se limita a garantir um direito já previsto em legislação federal, disciplinando sua
aplicação nas unidades de saúde localizadas no território municipal.
VOTO DO RELATOR
Considerando que a proposta visa garantir o direito fundamental à educação para crianças em situação de
vulnerabilidade clínica e que o texto respeita as normas gerais de educação nacional, manifesto meu voto
pela CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, sendo favorável ao prosseguimento da tramitação deste
Projeto de Lei,
É o PARECER.
Sala das Comissões, 10 de abril de 2026.
Dra. 4 Brandão José Domingos
Vereadora —- Membro Vereador - Membro
Câmara Municipal de Itaguai
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 liaguár-RJ
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