ITAGUAí PREFÊITURÂ
CABTNETE DO
PREFEITO
PROJETO DE LEI N"
IINSTITUI O PROGRAMA DE APOIO À
FoRMAÇÃo EM ARTES cÊNrc,ls E nÁ
ourRAS PRovIDÊNClq,s.
O PREFEITo MUNICIPAL DE ITAGUaÍ;
Faço saber que a CàmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE APOIO A FORMAÇÃO EM ARTES
CENTCAS
Art. 1o Fica instituído o Programa de Apoio à Formação em Artes
Cênicas do Município de ltaguaí que tem como objetivo a concessão de
bolsas para participação do Corpo Cênico de Itaguaí, que atuarâ sob a
coordenação e supervisão da Secretariade Cultura.
Art.2" O Programa tem como finalidade promover apoio aos estudantes
de artes cênicas do Município de ltaguaí,possibilitando o aprimoramento
técnico e intelectual de seus participantes e a capacitação nas áreas de
teatro, dança e circo. Busca qualificá-los e instrumentalizâ-los como
agentes culturais capazes de atuar com qualidade, criatividade,
autonomia, ética e responsabilidade social. Dessa forma, contribui para
o suprimento da demanda do setor e paÍa a geração de trabalho e renda,
fortalecendo o desenvolvimento econômico, social, artístico e cultural do
município.
Art. 3o A Secretaria Municipal de Cultura poderá celebrar convênios e
outros ajustes que se frzerem necessários à execução do Programa ora
instituído.
Art. 4" O benefício do Programa de Apoio à Formação em Artes Cênicas
consiste no pagamento mensal de bolsas aos integrantes do Corpo Cênico
de Itaguaí, mediante assinatura de Termo de Adesão ao programa.
Art. 5o Serão destinadas bolsas do programa de Apoio à Formação em
Artes Cênicas nas seguintes modalidades:
I- Bolsistas integrantes do corpo teatral-circense;
Bolsistas
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III- Bolsistas instrutores de cenografra e indumentária;
IV- Bolsistas instrutores nas categorias direção, coreógrafo
(coreografia) e iluminação.
Art. 6o O pagamento mensal das bolsas aos integrantes do Programa
deverá observar o valor bruto mínimo de:
I- R$ 600,00 (seiscentos reais) aos integrantes bolsistas do corpo
teaffal e do corpo de dança
II- R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para os integrantes bolsistas de
cenografia e indum entárria;
III- R$ 3.000,00 (três mil reais) aos bolsistas instrutores de direção,
coreografo (coreografia) e iluminação.
AtÍ.7" O valor da bolsa deverá ser utilizado para cobrir despesas ligadas
diretamente às ações realizadas, de maneira a subsidiar todo o custo
existente para a concretização da atividade cultural.
Art. 8o É vedado o acúmulo de mais de uma bolsa de qualqu er natureza
t e alizada pe la S e cr etaria de Cultur a par a c ada partic ipante do Pro grama.
Art. 9o Não será permitido o recebimento da bolsa por qualquer servidor
da Prefeitura Municipal de Itaguaí.
Art. 10. O Programa será coordenado e executado pela Secretaria
Municipal de Cultura, que concederá a bolsa após verificar os requisitos
para a sua concessão e permanência dos participantes no programa.
Art. 11. Para pleitear o benefício na modalidade de integrante do corpo
teatral-circense ou do corpo de dança, o interessado deverá atender aos
seguintes requisitos:
I- Possuir idade mínima de 13 (treze) anos;
II- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
III- Estar inscrito no Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais de Itaguaí (SMIIC);
IV- Ser aluno matriculado em algum curso ofertado pela Secretaria de
Cultura;
v- Ter disponibilidade para cumprir agenda de estudos, ensaios,
apresentações e outros que sejam necessários ao desenvolvimento do
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ITAGUAí PREFEITURA
G'IBIHETE DO
PREFEITO
Art. 12. Para pleitear o benefício na modalidade de bolsistas instrutores
de cenografra e indumentária, o interessado deverá atender aos seguintes
requisitos:
I- Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
III- Possuir experiência comprovada em indum entériae/ou ceno grafia;
IV- Possuir noções básicas de artes cênicas;
V- Possuir nível médio de técnico em artes cênicas completo ou ser
estudante (concluinte ou cursando) de nível superior em indum entária
ou cenografra ou Belas Artes ou equivalente;
vI- Ter disponibilidade para cumprir agenda de estudos, ensaios,
apresentações e outros que sejam necessários ao desenvolvimento do
projeto selecionado;
VII- Não possuir antecedentes criminais;
VI[- Ser cadastrado no SMIIC.
Art. 13.Para pleitear o benefício na modalidade de bolsistas instrutores
direção, coreógrafo e iluminação, o interessado deverá atender aos
seguintes requisitos:
I- Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
III- Possuir no mínimo 02 (dois) anos de experiência comprovada em
atuação em direção cênica, direção coreográfica, iluminação em
espetáculos ou áreas afim;
IV- Possuir nível médio técnico em artes cênicas completo ou curso
profissionalízante em Iluminação cênica ou curso técnico em artes
circenses ou ser estudante (concluinte ou cursando) de nível superior
em qualquer habilitação de Artes cênicas (Teatro, circo ou Dança);
v- Ter disponibilidade para cumprir agenda de estudos, ensaios,
apresentações e outros que sejam necessários ao desenvolvimento do
projeto selecionado;
VI- Não possuir antecedentes criminais.
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Art. 14. Todos os beneficiários do Programa de Apoio à Formação em
Artes Cênicas deverão ceder definitivamente os direitos de imagem e
áudio à Secretaria Municipal de Cultura nos eventos relacionados ao
Programa, obrigando-se, ainda, mediante assinatura do Termo de
Compromisso ou Termo de Adesão ao Programa, a:
I- Frequentar os ensaios gerais, inclusive extras;
II- Participar de ensaios abertos e apresentações, inclusive fora do
Município de Itaguaí, sempre que convocado;
III- Compartilhar conhecimento dentro das Unidades de Ensino da
Rede Municipal de Educação de Itaguaí ou outros espaços designados
pela Secretaria de Cultura.
Art. 15. Compete à SecretariaMunicipal de Cultura:
I- Efetuar, nas condições desta Lei, o pagamento das bolsas;
II- Prestar informações necessárias ao esclarecimento de eventuais
dúvidas apresentadas pelos bolsistas ligadas ao objeto do programa;
III- Disponibilizar estrutura e espaço mínimos paru a rcalização das
atividades previstas.
Art. 16. É dever dos bolsistas:
I- Executar as atividades dentro da melhor técnica;
II- Elaborar relatório trimestral de desenvolvimento do Programa, no
prazo solicitado pela Secretaria Municipal de Cultura;
III- Realizar as atividades respeitando o programa apresentado;
IV. Apresentar os rituais administrativos quando solicitados pela
supervisão da Secretaria de Cultura;
v- Apresentar planilha de frequência de execução do programa;
VI- Cumprir os cronogramas pré-estabelecidos no plano de trabalho;
vII- Participar quando solicitado de programas, cursos de
qualificação, eventos e atividades realizadas pela Secretaria Municipal
de cultura, nas quais darão mostras dos projetos desenvolvidos;
VIII- Comparecer aos ensaios e apresentações quando convocados;
IX- Apresentar conduta ilibada na execução do projeto.
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Art. 17. O benefício será automaticamente cancelado e o bolsista
desligado do Programa se o beneficiário:
I- Não acatar a disciplina inerente ao trabalho do Corpo Cênico;
II- Adotar comportamento inadequado ao funcionamento do
Programa;
III- Desrespeitar qualquer integrante do projeto ou profissional da
Cultura de ltaguaí;
IV- Não comparecer ou chegar atrasado, sem motivo justificado, aos
ensaios abertos e apresentações agendadas;
V- Chegar atrasado ou faltar, sem motivo justiÍicado, em mais de 25%o
de ensaios no período de um mês;
Art. 18. O pagamento do beneficio não gera vínculo empregatício de
qualquer natureza com a Administração Pública Municipal ou qualquer
outro direito de ordem contratual ou patrimonial.
Art. 19. o benefício será concedido pelo período de dozemeses, podendo
o prazo ser proffogado por mais um ano, mediante autorização da
Secretaria Municipal de Cultura.
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
&rt.20. O ingresso dos bolsistas ao Corpo Cênico de Itaguaí, ocorrerá de
acordo com o calendário de seleção anual, a necessidade de substituição
e preenchimento dentro das funções cênicas, bem como a provisão de
recursos financeiros.
§1'O ingresso dos bolsistas no Corpo Cênico de Itaguaí deverá ser
precedido de Edital.
§2' o Bolsista poderá renovar sua bolsa uma únic a yez, não havendo
impedimento do artista que esteja contemplado pela bolsa a concoffer na
seletiva do ano subsequente, desde que tenha cumprido todas as
obrigações e deveres do processo em que foi selecionado.
Art. 21. As avaliações de seleção dos bolsistas serão conduzidas pela
Secretaria de Cultura, não tendo voto ou influência sobre o resultado.
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Art. 22. Durante as avaliações os candidatos serão selecionados para a
bolsa por ordem de pontuação conforme a avaliação de uma banca
previamente des ig nada.
Art. 23. A seleção dos candidatos para participação no corpo teatralcircense e no corpo de dança de Itaguaí se darâ em duas etapas.
Parâgrafo único. A avaliação será efetuada através de prova individual,
avaliada por banca composta por três membros, sendo todos os membros
com comprovada atuação nas artes cênicas e/ou humanidades e por
avaliaçáo para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários
para a inscrição, em especial do currículo artístico/cultural do candidato,
a ser realizado pela banca avaliadora.
Art. 24. A seleção dos candidatos como bolsistas para instrutores de
cenografia e indumentéria e dos bolsistas instrutores direção e
iluminação ocorerá por meio de audição realízada em 02 (duas) etapas.
Parágrafo único. A avaliação será efetuada através da etapa de prova
individual com eixo temático de indumentária e cenografia, devendo a
avaliação ser realizada por banca composta por três membros, com
atividades relacionadas às artes cênicas ou visuais e também com a
avaliação para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários
paÍa a inscrição, em especial do currículo artístico/cultural do candidato,
a ser realizado pela banca avaliadoru.
Art. 25. A seleção dos candidatos para ingresso como bolsistas de
direção, coreografo e iluminação para o corpo cênico se dará por meio da
tealizaçáo de avaliaçáo, análise de currículos artísticos e aula-teste.
§1" A avaliaçã,o será efetuada em três etapas com banca composta por
cinco membros, indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, sendo
dois representantes de teatro/circo, um representante de dança, um
representante de iluminação ou artes visuais e um representante com
histórico na educação.
§2'São três etapas divididas da seguinte forma: prova individual teórica
com os candidatos e avaliada por banca avaliadora; prova prática de
direção de ensaio cênico ou coreográfico ou de apresenta çáo prática;
avaliação para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários
para a inscrição, em especial do currículo artístico/cultural do candidato,
a ser realizado pela banca.
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ITAGUAí PREFEITURA
§ABIilETE DO
PREFEITO
§3'A aula-teste deverá ser realizada pelo candidato para que
e comprovado sua experiência e práttica em aula.
Alrt. 26. A Secretaria Municipal de Cultura elaborarâ, no
(noventa dias), o Regimento Interno do Programa de Apoio
em Artes Cênicas.
seja apurado
prazo de 90
à Formação
Parágrafo único. O Regimento Interno será publicado através de
Resolução da Secr etaria de Cultura.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, podendo o Programa BAMITA ser
financiado também mediante:
I- parcerias público-privadas;
II- acordos de cooperação com entidades privadas;
III- patrocínios, doações ou incentivos culturais;
IV- convênios com instituições públicas ou privadas;
V- outros instrumentos congêneres permitidos em Lei.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das parcerias mencionadas
neste artigo poderão ser destinados ao pagamento das bolsas, aquisição
de materiais, manutenção de instrumentos, uniformes e demais ações
necessárias ao funcionamento do Programa
Art.28. Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário
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