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materia nº 83/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 83 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DA “RUA DO GRAU” NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, DESTINADO À PRÁTICA DE MANOBRAS COM MOTOCICLETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6025

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2026-05-13 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
Rua Amélia Louzada, 277 – Centro – Itaguaí – RJ – CEP 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 – www.camaraitaguai.rj.gov.br
Do: Gabinete do Vereador Julio Cezar de Andrade 
Filho
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
PROJETO DE LEI /2026
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA “RUA DO 
GRAU” NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, 
DESTINADO À PRÁTICA DE MANOBRAS 
COM MOTOCICLETAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
Art. 1º - Fica autorizada a criação da “Rua do Grau”, no município de Itaguaí, espaço 
destinado para a prática esportiva de manobras com motocicletas, conhecido como 
‘WHEELING”.
Art. 2º - Para que a prática esportiva seja realizada é necessário:
I – Notificação aos órgãos de segurança pública e Corpo de Bombeiros e trânsito;
II - Autorização dos órgãos de trânsito, corpo de bombeiros e segurança pública, que 
conste a limitação de público permitido, considerando a garantia de segurança pública e gestão 
de fluxo; 
III - Ambiente seguro, com local delimitado entre os praticantes da modalidade e o 
público, através de contenção por barreiras físicas e gradil para proteção;
IV - Presença de equipe médica, com ambulância, de acordo com a legislação vigente 
para eventos;
V - Os organizadores do evento ou competição devem implementar as normas de 
segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela Confederação Brasileira de Wheeling 
(CBW).
Art.3º Para poder usufruir do espaço a que se refere o artigo 1º desta Lei, os adeptos 
desta modalidade esportiva deverão:
I – O condutor deve estar habilitado na categoria A; 
II – Utilizar veículo regularizado;
III – Fazer o uso de equipamentos de segurança regulados pela Lei Federal nº 9.503, de 
23 de setembro de 1997; 
IV – Apresentar comprovação de que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos 
Automotores (IPVA) e licenciamento estão em dia. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
Rua Amélia Louzada, 277 – Centro – Itaguaí – RJ – CEP 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 – www.camaraitaguai.rj.gov.br
§1º Fica a cargo do órgão competente se atentar às legislações específicas sobre o tema, 
como o Código de Trânsito Brasileiro, o Plano Diretor e o Código de Posturas Municipal, no 
momento da regulamentação desta lei e destinação da via para a atividade, respeitando as 
legislações Ambientais.
§2º Dentro da localidade instituída, a prática de manobras e atos de exibicionismo não 
resultará em qualquer tipo de punição. 
Art. 4º A Secretaria competente destinará vias ou espaço com pavimento asfáltico ou 
concreto para a prática preferencialmente nos finais de semana, sendo ofertados da forma 
que achar conveniente.
Art. 5º Fica proibida a utilização da "Rua do Grau" por menores de 18 anos. 
Art. 6º Fica permitida a visitação ao espaço denominado "Rua do Grau" por menores de 
18 anos, somente na plateia atrás de proteção por guarda-corpo e grades de contenção. 
Menos de 16 anos devem estar acompanhados por responsável legal. 
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta lei será de responsabilidade da Guarda 
Municipal e da Secretaria Municipal competente.
Art. 8º As infrações às disposições desta lei sujeitarão os infratores às penalidades 
previstas na legislação vigente. 
Art. 9° - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de 
verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí, 24 de março de 2026.
Julio Cezar José de Andrade Filho
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
Rua Amélia Louzada, 277 – Centro – Itaguaí – RJ – CEP 23815-180 
Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 – www.camaraitaguai.rj.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa a criação de um espaço seguro e apropriado para a prática do esporte de 
Wheeling, que consiste na realização de manobras com motocicletas. O objetivo é possibilitar a prática 
desse esporte de maneira segura, com a presença de suporte médico e sem riscos de danos a 
espectadores ou outros praticantes. Esse espaço será devidamente delimitado e regulamentado, 
buscando coibir a realização das manobras em vias públicas, onde tal atividade é considerada uma 
infração de trânsito gravíssima (art.244, III do Código de Trânsito Brasileiro). 
A criação de um ambiente adequado e seguro para a prática do Wheeling, associado ao incentivo para 
que os praticantes realizem as manobras exclusivamente nesses locais, permitirá que se sintam 
valorizado e motivados a frequentar esses espaços com regularidade. Dessa forma, não só garantimos 
maior segurança para os praticantes, mas também reduzimos os riscos para os pedestres e outros 
motoristas nas vias públicas. 
Cidades como Sorocaba/SP, Campo Largo/PR, Araucária/PR, entre outras, já implantaram projetos 
semelhantes, que foram bem recebidos pelos adeptos do esporte. Além de oferecer um ambiente 
seguro, o projeto também incentiva motociclistas que praticam o “empinar motos” a se engajarem em 
uma atividade responsável. 
Com isso, a proposta da “Rua do Grau” surge como uma alternativa saudável e estruturada para os 
praticantes, contribuindo para a segurança viária e o ordenamento do espaço urbano.
Sem mais,
Itaguaí, 24 de março de 2026.
Julio Cezar José de Andrade Filho
Vereador

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