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materia nº 28/2026

Tipo Mensagem do Poder Executivo com Pedido de Urgência
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaMensagem do Poder Executivo n. 28/2026, encaminhando o Projeto de Lei que REVOGA A LEI Nº 4.325/2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, a fim de que o mesmo seja apreciado em regime de urgência.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Proposição aprovada U
2026-05-14 Proposição incluída nos Expedientes
2026-05-14 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2026-05-14 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T18:28:15.333888-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua General Bocaiúva, 636 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
MENSAGEM Nº 028/2026.
Itaguaí, 13 de maio de 2026.
Senhor Presidente,
Venho à presença de V. Exa., bem como de seus ilustres pares, para encaminhar
o Projeto de Lei que REVOGA A LEI Nº 4.325/2026 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, a fim de que o mesmo seja apreciado em regime de urgência, 
conforme preveem o artigo 79 da Lei Orgânica do Município e o artigo 182 do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Justificativa: 
CONSIDERANDO a existência da Ação Civil Pública nº 0806378-
22.2024.8.19.0024, na qual o Poder Judiciário monitora o cumprimento do 
teto de gastos e impõe restrições à autonomia legislativa do Município em 
matérias que impactem a folha de pagamento;
CONSIDERANDO que, em audiência especial realizada no dia 30 de 
março de 2026 perante o Juízo da Comarca de Itaguaí, o Município buscou 
demonstrar a necessidade de uma reforma administrativa para corrigir 
defasagens salariais de décadas e também regularizar o limite de gastos com 
pessoal, mas teve sua pretensão condicionada à avaliação do Ministério 
Público;
CONSIDERANDO que a autorização judicial concedida na audiência
se restringiu exclusivamente ao andamento do processo legislativo para a 
reforma de cargos, ainda encontrando-se pendente a decisão final acerca da 
liberação ou não da vedação a criação de cargos;
CONSIDERANDO que a referida decisão judicial visa proteger o erário 
municipal contra o desequilíbrio das contas públicas e garantir a segurança 
jurídica da gestão administrativa;
CONSIDERANDO, por fim, que a observância das normas de finanças 
públicas é pressuposto para uma gestão planejada e transparente, sendo dever 
do Executivo atuar na prevenção de riscos que possam afetar a estabilidade 
institucional do Município.
CONSIDERANDO que a promulgação da Lei nº 4.325/2026 ocorreu
por ato da Vice Presidência da Câmara Municipal, por força legal de 
cumprimento do regimento interno da Casa Legislativa, e para evitar 
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divergências acerca das decisões judiciais impostas em face do Município, 
no bojo da Ação Civil Pública nº 0806378-22.2024.8.19.0024;
CONSIDERANDO que o desrespeito à tutela jurisdicional que visa
proteger o erário municipal pode gerar uma situação de extrema insegurança 
jurídica;
CONSIDERANDO que o princípio da autotutela administrativa impõe 
ao Poder Executivo não apenas a prerrogativa, mas o dever jurídico de rever 
seus atos para zelar pela higidez do ordenamento e pela proteção do 
patrimônio público, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal 
na Súmula 473;
CONSIDERANDO que, conforme o entendimento firmado pelos 
Tribunais Superiores, a administração pública possui o poder-dever de 
anular ou revogar seus próprios atos quando constatada a existência de vícios 
que os tornem ilegais, garantindo que de tais atos não se originem direitos 
ou efeitos jurídicos espúrios que prejudiquem o interesse da coletividade;
CONSIDERANDO que a eventual revogação da Lei nº 4.325/2026 sem 
a concomitante restauração das normas anteriores mergulharia a 
administração pública de Itaguaí em um estado de anomia, caracterizado pela 
ausência de balizamento legal para a estruturação de cargos, atribuições e 
vencimentos dos servidores municipais;
CONSIDERANDO que tal cenário de vácuo jurídico configuraria uma 
verdadeira calamidade administrativa, impedindo o processamento da folha 
de pagamento e a regular gestão do quadro de pessoal, o que feriria o 
princípio da segurança jurídica e a confiança legítima dos servidores 
públicos;
CONSIDERANDO que a paralisia administrativa decorrente da falta de 
estrutura legal comprometeria a continuidade de serviços públicos 
essenciais, especialmente nas áreas de Saúde e Educação, prejudicando 
diretamente a população que depende do funcionamento ininterrupto da 
máquina estatal;
CONSIDERANDO que o princípio da continuidade do serviço público 
é postulado fundamental do Direito Administrativo, exigindo que a 
administração adote medidas preventivas para evitar interrupções que 
causem danos irreparáveis à coletividade;
CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico pátrio, por meio do Art. 
2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), estabelece que a lei 
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revogada não se restaura automaticamente, exigindo, para tanto, uma 
disposição expressa de repristinação:
Art. 2º, § 3º. "Salvo disposição em contrário, a lei 
revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido 
a vigência."
CONSIDERANDO que a técnica da repristinação expressa é a única via 
juridicamente segura para garantir que o Município mantenha seu 
funcionamento regular enquanto se processa, nos moldes autorizados pelo 
Poder Judiciário, uma futura e técnica reforma administrativa;
CONSIDERANDO que a restauração da vigência das Leis nº 
3.958/2021, nº 3.998/2021, nº 4.213/2025 e nº 4.231/2025 assegura a
manutenção dos direitos consolidados, a estabilidade das contas públicas e o 
respeito aos limites orçamentários já fiscalizados pelos órgãos de controle;
CONSIDERANDO, por fim, que a aprovação do presente projeto 
restabelece a ordem jurídica municipal, protegendo o erário contra pagamentos 
sem fundamento legal e garantindo que a estrutura administrativa permaneça 
operante sob a égide da legalidade estrita.
HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Ao Exmº. Sr. 
FABIANO JOSÉ NUNES
M. D. Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Itaguaí - RJ
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PROJETO DE LEI Nº
REVOGA A LEI Nº 4.325/2026 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente revogada, com efeitos ex tunc, a Lei nº 4.325
de 2026.
Art. 2º Represtinam-se, para todos os efeitos legais, as vigências das Leis 
Municipais nº 3.958/2021, nº 3.998/2021, nº 4.213/2025 e nº 4.231/2025, 
as quais voltam a reger integralmente as matérias de que tratam.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário

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