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MENSAGEM Nº 028/2026.
Itaguaí, 13 de maio de 2026.
Senhor Presidente,
Venho à presença de V. Exa., bem como de seus ilustres pares, para encaminhar
o Projeto de Lei que REVOGA A LEI Nº 4.325/2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, a fim de que o mesmo seja apreciado em regime de urgência,
conforme preveem o artigo 79 da Lei Orgânica do Município e o artigo 182 do
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Justificativa:
CONSIDERANDO a existência da Ação Civil Pública nº 0806378-
22.2024.8.19.0024, na qual o Poder Judiciário monitora o cumprimento do
teto de gastos e impõe restrições à autonomia legislativa do Município em
matérias que impactem a folha de pagamento;
CONSIDERANDO que, em audiência especial realizada no dia 30 de
março de 2026 perante o Juízo da Comarca de Itaguaí, o Município buscou
demonstrar a necessidade de uma reforma administrativa para corrigir
defasagens salariais de décadas e também regularizar o limite de gastos com
pessoal, mas teve sua pretensão condicionada à avaliação do Ministério
Público;
CONSIDERANDO que a autorização judicial concedida na audiência
se restringiu exclusivamente ao andamento do processo legislativo para a
reforma de cargos, ainda encontrando-se pendente a decisão final acerca da
liberação ou não da vedação a criação de cargos;
CONSIDERANDO que a referida decisão judicial visa proteger o erário
municipal contra o desequilíbrio das contas públicas e garantir a segurança
jurídica da gestão administrativa;
CONSIDERANDO, por fim, que a observância das normas de finanças
públicas é pressuposto para uma gestão planejada e transparente, sendo dever
do Executivo atuar na prevenção de riscos que possam afetar a estabilidade
institucional do Município.
CONSIDERANDO que a promulgação da Lei nº 4.325/2026 ocorreu
por ato da Vice Presidência da Câmara Municipal, por força legal de
cumprimento do regimento interno da Casa Legislativa, e para evitar
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divergências acerca das decisões judiciais impostas em face do Município,
no bojo da Ação Civil Pública nº 0806378-22.2024.8.19.0024;
CONSIDERANDO que o desrespeito à tutela jurisdicional que visa
proteger o erário municipal pode gerar uma situação de extrema insegurança
jurídica;
CONSIDERANDO que o princípio da autotutela administrativa impõe
ao Poder Executivo não apenas a prerrogativa, mas o dever jurídico de rever
seus atos para zelar pela higidez do ordenamento e pela proteção do
patrimônio público, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal
na Súmula 473;
CONSIDERANDO que, conforme o entendimento firmado pelos
Tribunais Superiores, a administração pública possui o poder-dever de
anular ou revogar seus próprios atos quando constatada a existência de vícios
que os tornem ilegais, garantindo que de tais atos não se originem direitos
ou efeitos jurídicos espúrios que prejudiquem o interesse da coletividade;
CONSIDERANDO que a eventual revogação da Lei nº 4.325/2026 sem
a concomitante restauração das normas anteriores mergulharia a
administração pública de Itaguaí em um estado de anomia, caracterizado pela
ausência de balizamento legal para a estruturação de cargos, atribuições e
vencimentos dos servidores municipais;
CONSIDERANDO que tal cenário de vácuo jurídico configuraria uma
verdadeira calamidade administrativa, impedindo o processamento da folha
de pagamento e a regular gestão do quadro de pessoal, o que feriria o
princípio da segurança jurídica e a confiança legítima dos servidores
públicos;
CONSIDERANDO que a paralisia administrativa decorrente da falta de
estrutura legal comprometeria a continuidade de serviços públicos
essenciais, especialmente nas áreas de Saúde e Educação, prejudicando
diretamente a população que depende do funcionamento ininterrupto da
máquina estatal;
CONSIDERANDO que o princípio da continuidade do serviço público
é postulado fundamental do Direito Administrativo, exigindo que a
administração adote medidas preventivas para evitar interrupções que
causem danos irreparáveis à coletividade;
CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico pátrio, por meio do Art.
2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), estabelece que a lei
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revogada não se restaura automaticamente, exigindo, para tanto, uma
disposição expressa de repristinação:
Art. 2º, § 3º. "Salvo disposição em contrário, a lei
revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido
a vigência."
CONSIDERANDO que a técnica da repristinação expressa é a única via
juridicamente segura para garantir que o Município mantenha seu
funcionamento regular enquanto se processa, nos moldes autorizados pelo
Poder Judiciário, uma futura e técnica reforma administrativa;
CONSIDERANDO que a restauração da vigência das Leis nº
3.958/2021, nº 3.998/2021, nº 4.213/2025 e nº 4.231/2025 assegura a
manutenção dos direitos consolidados, a estabilidade das contas públicas e o
respeito aos limites orçamentários já fiscalizados pelos órgãos de controle;
CONSIDERANDO, por fim, que a aprovação do presente projeto
restabelece a ordem jurídica municipal, protegendo o erário contra pagamentos
sem fundamento legal e garantindo que a estrutura administrativa permaneça
operante sob a égide da legalidade estrita.
HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Ao Exmº. Sr.
FABIANO JOSÉ NUNES
M. D. Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Itaguaí - RJ
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PROJETO DE LEI Nº
REVOGA A LEI Nº 4.325/2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente revogada, com efeitos ex tunc, a Lei nº 4.325
de 2026.
Art. 2º Represtinam-se, para todos os efeitos legais, as vigências das Leis
Municipais nº 3.958/2021, nº 3.998/2021, nº 4.213/2025 e nº 4.231/2025,
as quais voltam a reger integralmente as matérias de que tratam.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário