texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
k CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ sides
"a PODER LEGISLATIVO CAMARA
MUNICIPAL DE
TIE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCIR
PARECER AO PL Nº 141/25 DA VER.(a) KARINE BRANDO
ASSUNTO: INSTITUIR O "CANTINHO DO ACOLHIMENTO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
AUTORA: Ver.(a) KARINE BRANDÃO BARBOSA LIMA
RELATOR: VEREADOR GUILHERME FARIAS
1. RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 141/2025, que visa instituir o "Cantinho do
Acolhimento" em estabelecimentos públicos e privados de Itaguaí. O objetivo é oferecer um ambiente
seguro, com baixa estimulação sensorial, para acolher pessoas neurodivergentes (como autistas, por
exemplo) em momentos de crise, incômodo sensorial ou sobrecarga emocional.
2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Competência e Constitucionalidade
Competência Municipal: A proposta trata de proteção e integração social de pessoas com deficiência,
matéria de competência comum (Art. 23, Il da cr/88) e de evidente interesse local (Art. 30, | da CF/88),
visando a acessibilidade e a dignidade humana no território municipal.
Inexistência de Vício de Iniciativa: O projeto foi redigido com cautela jurídica, utilizando termos como
“incentivo” e "poderá", O texto não impõe gastos obrigatórios imediatos ao Poder Executivo nem cria
atribuições impositivas a órgãos públicos que violem a separação de poderes.
Livre Iniciativa: Em relação aos estabelecimentos privados, o projeto atua como uma diretriz de
responsabilidade social e inclusão, não ferindo a liberdade de exercício econômico, mas estimulando a
adaptação para o atendimento de um público específico.
2.2. Técnica Legislativa
O projeto está estruturado de forma lógica, com definições claras no Art. 1º e principios bem
fundamentados no Art. 2º.
A previsão do "Selo Estabelecimento Amigo do Acolhimento” (Art. 7º) é um instrumento jurídico eficaz de
fomento, que substitui a punição pelo incentivo positivo.
3. MÉRITO
O projeto atende a uma demanda crescente da comunidade neurodivergente. Ambientes com excesso de
ruído e luz podem causar crises severas, à existência de um local de descompressão é uma medida de
saúde pública e humanização urbana. À iniciativa coloca Itaguaí na vanguarda das políticas de inclusão
sensorial.
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP 23815-180 / ltagual-RJ
230 o? REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
asa PEER
| se ESTADO DO RIO DE JANEIRO É FE Sad = dia O
Ne ES dd CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ| 0
e PRA PODER LEGISLATIVO CAMARA
Sinai as 7) o
A. CONCLUSÃO
Considerando que a matéria é constitucional, legal e atende aos requisitos de técnica legislativa, o parecer
é pela CONST ITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei nº 141/2025.
É o Parecer.
Sala das Comissões, 07 de Maio de 2026.
Vereador — Relator
Dra. Karhhe Brandão José Domingos
Vereadora — Membro Vereador - Membro
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 » Centro | CEP: 23815-180 / hagua RJ
open original →