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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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ló COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJR
PARECER AO PLN? 15/ 26 DA VER.(a) Rachel Secundo
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE À CAPACITAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A PSORÍASE E INSTITUI O DIA MUNICIPAL
DA PSORÍASE NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORA: Ver. (a) RACHEL SECUNDO DA SILVA
RELATOR: VEREADOR GUILHERME FARIAS
1. RELATÓRIO
trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Rachel Secundo da Silva, que visa instituir o dia 29 de
outubro como o "Dia Municipal da Psoríase" em Itaguai. À proposição busca ainda promover ações de
capacitação para profissionais de diversas áreas (saúde, educação, assistência social) e disseminar
informações para combater o preconceito e mitigar os impactos psicossociais da doença.
>. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Competência Legislativa
Competência Municipal: A matéria versa sobre a proteção e defesa da saúde, além de interesse local (Art
30, 1 e Art. 196 da Constituição Federal). O Município possui competência para legislar sobre programas de
conscientização e datas comemorativas locais.
Inexistência de Vício de Iniciativa: O projeto não cria novos órgãos, não altera o regime jurídico de
servidores e nem impõe despesas obrigatórias imediatas que invadam a reserva de administração do
Poder Executivo. O Art. 2º utiliza o termo "poderá", o que preserva à discricionariedade do Prefeito.
2a: Constitucionalidade e Legalidade
Direito à Saude e Dignidade: O projeto está em plena consonância com Os princípios da Dignidade da
Pessoa Humana e o Direito 3 Saúde. Ao focar no combate ao preconceito, à proposta atende ao dever do
Estado de promover O bem de todos, sem preconceitos de qualquer origem.
Harmonia com à Legislação Federal: A data escolhida (29 de outubro) coincide com o Dia Mundial da
Psoríase, garantindo harmonia com as campanhas globais e nacionais sobre o tema.
2.3. Técnica Legislativa
A redação é clara, precisa e segue as normas da Lei Complementar nº 95/98. A estrutura de artigos e
incisos facilita à compreensão e futura aplicação da norma.
3. MÉRITO
O projeto possui mérito social inquestionável. A psoriase, embora não contagiosa, causa profundo
sofrimento emocional devido ao estigma social. A instituição de um dia municipal e a capacitação de
agentes públicos cão medidas eficazes para humanizar o atendimento € garantir a inclusão social dos
cidadãos afetados.
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 = Centro | CEP: 23815-180 / taguai-R.)
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4. CONCLUSÃO
Diante da análise dos aspectos constitucionais, legais e regimentais, o parecer é pela
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 15/2026,
inexistindo óbices jurídicos para sua regular tramitação e aprovação no Plenário desta Casa de Leis.
Sala das Comissões, 07 de Maio de 2026.
Gu e Farias
Vereador — Relator
. “Dra. 4 Brandão = Domingos
Vereadora — Membro Vereador - Membro
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23 BO / Itagual-RJ
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