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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL —E
em ESTADO DO RIO DE JANEIRO meia:
Em: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E
P 4 PODER LEGISLATIVO CAMARA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJR
PARECER AO PL Nº 17/ 26 DA VER(A) KARINE BRANDÃO
ASSUNTO: INSTITUI DIRETRIZES PARA O APOIO E O FOMENTO À AUTONOMIA DA PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NA TRANSIÇÃO PARA A VIDA ADULTA NO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ.
AUTOR: VEREADORA KARINE BRANDÃO
RELATOR: VEREADOR GUILHERME FARIAS
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa estabelecer diretrizes municipais para apoiar a autonomia de pessoas
com TEA, focando especialmente no processo de transição da adolescência para a vida adulta. A proposta
abrange incentivos à qualificação profissional, articulação de políticas públicas (saúde, educação e
assistência social) e fortalecimento de redes de apoio.
2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Competência e Legislação Correlata
* Competência Municipal: A matéria insere-se na competência de interesse local (Art. 30, | da CH/88)
e na competência comum para cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e
integração social das pessoas com deficiência (Art. 23, Il da CF/88).
* Definição Legal: O projeto corretamente se remete à legislação federal vigente para a definição de
pessoa com TEA, garantindo harmonia com a Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012).
2.2. Constitucionalidade Material e Formal
* Vício de Iniciativa: Não se vislumbra vício de iniciativa, uma vez que o projeto institui diretrizes e não
cria órgãos ou despesas diretas imediatas que invadam a competência exclusiva do Poder Executivo.
* Cláusula de Reserva: O Art. 4º da proposição reforça a observância à autonomia administrativa do
Executivo e à disponibilidade orçamentária, o que mitiga riscos de inconstitucionalidade por
imposição de custos não previstos.
2.3. Técnica Legislativa
* Otexto atende aos preceitos da Lei Complementar nº 95/98, apresentando clareza, objetividade e
correta divisão em artigos e incisos.
-* A vigência está prevista para a data de sua publicação, conforme praxe legislativa.
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 -Gentro [CEP; 23815-180 | ftagual-R
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3. MÉRITO E JUSTIFICATIVA
A proposta preenche uma lacuna relevante nas políticas públicas municipais, que hoje são majoritariamente
voltadas à infância. Ao focar na transição para a vida adulta e no mercado de trabalho, o projeto promove o
princípio da dignidade da pessoa humana e a continuidade do cuidado.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do
Projeto de Lei nº 17/2026, estando apto para tramitação e apreciação pelo Plenário desta Casa de Leis.
É o PARECER.
Sala das Comissões, 18 de abril de 2026.
e Farias
Vereador — Relator
Dra Karine Brandão Jdsé Domingos
Vereadora - Membro Vereador - Membro
Câmara Municipal de Itaguaí
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