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materia nº 109/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 109 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaComissão de Constituição, Justiça e Redação Assunto: Projeto de Lei Nº18 de 2026 de autoria da Vereadora Karine Brandão Ementa: "ESTABELECE DIRETRIZES PARA A OFERTA DE ATENDIMENTO SOCIOASSISTENCIAL DOMICILIAR, DE FORMA ITINERANTE, A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E EM SITUAÇÃO DE MOBILIDADE REDUZIDA, NO ÂMBITO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Relator: Vereador Guilherme Farias ... O parecer é pela Constitucionalidade do Projeto de Lei. É o parecer. Sala das Comissões, 28 de abril de 2026. (aa) José Domingos - Presidente Guilherme Farias - Relator Karine Brandão - Membro
native_id6074

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição aprovada
2026-05-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-05-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-21 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T10:43:56.160962-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL — HER
“ms ESTADO DO RIO DE JANEIRO
y k, CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Da
d E PODER LEGISLATIVO CAMARA
rr COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJR
PARECER AO PL Nº 18/ 26 DA VER(A) KARINE BRANDÃO
ASSUNTO: ESTABELECE DIRETRIZES PARA A OFERTA DE ATENDIMENTO SOCIOASSISTENCIAL DOMICILIAR
DE ITINERANTE A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA, NO ÂMBITO DA PROTEÇÃO SOCIAL
BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: VEREADORA KARINE BRANDÃO
RELATOR: VEREADOR GUILHERME FARIAS
1.RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise visa instituir diretrizes para o atendimento socioassistencial domiciliar, de
forma itinerante, no âmbito da Proteção Social Básica de Itagual. O foco são pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida que enfrentam barreiras físicas ou de saúde para acessar as unidades do CRAS. À
proposta detalha critérios de priorização e as ações que podem ser desenvolvidas, como orientação,
cadastramento e encaminhamento para programas sociais.
2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Competência e Constitucionalidade
Competência Municipal: A matéria trata de assistência social e proteção às pessoas com deficiência, temas
de competência comum entre os entes federados e de interesse local.
Inexistência de Vício de Iniciativa: À proposição limita-se a estabelecer diretrizes, preservando a
autonomia do Poder Executivo para organizar os roteiros e a capacidade operacional da rede municipal.
Definições Técnicas: O projeto apresenta critérios claros para à comprovação da condição de mobilidade
reduzida, exigindo laudo médico ou relatório de profissional da rede pública, o que confere segurança
jurídica à aplicação da lei.
2.2. Técnica Legislativa
O texto respeita as normas de redação legislativa, apresentando clareza e estrutura lógica (Artigos, Incisos
e Parágrafos).
A cláusula de vigência está corretamente posicionada para a data da publicação.
3. MÉRITO E JUSTIFICATIVA
A proposta fundamenta-se nos princípios do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) de garantir o
acesso universal aos serviços. A itinerância é apresentada como uma ferramenta de equidade para evitar O
isolamento e a desproteção de cidadãos que não podem se deslocar até o CRAS, combatendo situações de
risco social é invisibilidade.
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP; 23815-180 4 haguai-RJ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E [até a
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E > Edi
PODER LEGISLATIVO CAMARA
4. CONCLUSÃO
Considerando que a iniciativa não invade a reserva de administração do Executivo e está alinhada aos
preceitos da dignidade da pessoa humana, o parecer é pela CONSTI ITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei.
É o PARECER.
Sala das Comissões, 28 de abril de 2026.
Gu e Farias
Vereador — Relator
Dra. Karine Brandão
José Domingos
Vereadora - Membro
Vereador - Membro
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP 23815-180 | Maguai-RJ

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