REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO = ie 4
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUA
PODER LEGISLATIVO CAMARA
UMICPAL De AGUA
GABINETE DA VEREADORA PATY BUMERANGUE
PROJETO DE LEI N° / 2026
DISPOE SOBRE A CRIACAO DE
DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO DA MAE
ATIPICA NO MUNICIPIO DE ITAGUA/ E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
AUTORA: VEREADORA PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
Art. 12 Fica instituido, no 4mbito do Municipio de Itaguai, o Documento de Identificagdo da Mae.
Atipica — DIMA, destinado a reconhecer e valorizar maes, pais e responsaveis legais que exercem
a fungdo de cuidadores principais de pessoas com deficiéncia, transtornos do
neurodesenvolvimento, sindromes raras ou doengas crénicas que demande
acompanhamento permanente.
Art. 22 Terao direito ao Documento de Identificagdo da Me Atipica:
|— mies biolégicas;
ll mées adotivas;
t= pai
IV ~responsaveis legais;
V—guardides judiciais;
Pardgrafo Unico: Consideram-se comprovadamente responsaveis pelos cuidados permanentes
da pessoa assistida aqueles que apresentarem laudo médico, relatério multiprofissional,
declaragio de acompanhamento terapéutico, documento escolar, cadastro em programas
sociais ou outro documento idéneo que demonstre vinculo de cuidado continuo e
responsabilidade direta pela assisténcia da pessoa atendida.
Art. 32 © Documento de Identificago da Mae Atipica tem por finalidade:
1 garantir reconhecimento oficial da condi¢o de cuidadora principal;
| facilitar 0 acesso a servigos piiblicos e privados prioritarios;
lll - assegurar prioridade em atendimentos nas dreas de satide, educa¢do, assisténcia social e
transporte;
IV - auxiliar na identificago em situagdes de emergéncia e atendimento humanizado;
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI ee: i
PODER LEGISLATIVO CAMARA
DDISPOE SOBRE A CRIAGAO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAGAO.
DA MAE ATIPICA NO MUNICIPIO DE ITAGUAI, COM OBJETIVO DE
RECONHECIMENTO E FACILITAGAO DO ACESSO PRIORITARIO A
'SERVIGOS E POLITICAS PUBLICAS E DA OUTRA PROVIDENCIAS.
\V—possibilitar incluso em programas estaduais de apoio psicossocial, capacitagao profissional
e geracdo de renda;
VI ~ servir como instrumento comprobatério em processos administrativos perante orgdos
publicos estaduais.
Art, 48 Sera de responsabilidad do Poder Executivo através da Secretaria Assisténcia So
emissio do referido Documento de Identificag3o da Mae Atipica - DIMA.
Art. 58 Caberd a Secretaria de Assisténcia Social a criagio de um Cadastro Municipal com a
finalidade de controle e organizago, da parte documental quanto a pessoas com defi
transtornos do neurodesenvolvimento, sindromes raras ou doengas crénicas.
Art. 62 Para emisso do documento, deverao ser apresentados:
documento oficial com foto do requerente;
= CPF;
Ill - comprovante de residéncia atualizado;
IV ~certidao de nascimento ou documento da pessoa assistida;
V-laudo médico atualizado que comprove a deficiéncia, transtorno do neurodesenvolvimento,
sindrome rara ou condigo clinica permanente;
Vi- documento que comprove guarda, tutela ou responsabilidade legal, quando necessério.
Art. 72 0 Documento de Identificaco da Mae Atipica contera:
|=nome completo da cuidadora ou responsdvel;
Iifotografia;
Ill —ndmero de registro municipal;
IV QR Code para validagdo eletronica;
\VI- indicago resumida da condigao especial da pessoa assistida;
Vil data de emissao e validade;
Art. 82 A carteira terd validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada mediante atualizagao
cadastral e apresentac3o dos documentos exigidos.
. - REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAi
PODER LEGISLATIVO CAMARA
‘hecPa De ASL
DISPOE SOBRE A CRIAGAO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAGAO
‘DA MAE ATIPICA NO MUNICIPIO DE ITAGUAI, COM OBJETIVO DE
RECONHECIMENTO E FACILITACAO DO ACESSO PRIORITARIO A
SSERVIGOS € POLITICAS PUBLICAS E DA OUTRA PROVIDENCIAS.
Paragrafo Unico. Nos casos de condi¢do permanente irreversivel devidamente comprovada, 0
regulamento poder prever validade por prazo indeterminado.
Art, 98 Os rgdos piiblicos municipais e as empresas concessiondrias de servicos publicos
devergo assegurar atendimento prioritério as pessoas portadoras do Documento de
Identificagdo da Mae Atipica
Art. 108 A regulamentacdo desta lei, caberé ao Poder Executivo no que for necessério.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo, revogadas as disposigdes em
contrario,
PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
VEREADORA
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Fzaa] riseas
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI —
PODER LEGISLATIVO CAMARA
HoncPa. Be Macua
Raratt
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade de garantir direitos basicos as mies atipicas, e
instituir 0 Documento de Identificacdo da Mae Atipica, visando reconhecer oficialmente mes,
pais e responsaveis legais que exercem, de forma continua e permanente, os cuidados de
pessoas com deficiéncia, transtornos do neurodesenvolvimento, sindromes raras ou outras
condigBes que demandem acompanhamento especializado.
A proposta encontra fundamento nos principios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e da protecio social, previstos nos Art. 12, inciso Ill, e 6° da Constitui¢do Federal, os
quais asseguram a protecdo da familia, da saude, da assisténcia social e da inclusdo das pessoas
em condi¢ao de vulnerabilidade.
A proposig3o também se harmoniza com a Convengo Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiéncia, incorporada ao ordenamento juridico brasileiro com status
constitucional por meio do Decreto n® 6.949/2009, que determina aos entes federativos a
promogo da acessibilidade, inclusio social e eliminagdo de barreiras administrativas
enfrentadas pelas pessoas com deficiéncia e seus cuidadores.
No 4mbito infraconstitucional, a Lei Federal n? 13.146/2015 (Lei Brasileira de incluso da Pessoa
com Deficiéncia) assegura atendimento prioritério, acessibilidade e protecdo integral 4s pessoas
com deficiéncia, reconhecendo a necessidade de mecanismos que facilitem 0 acesso aos
servicos piiblicos e garantam tratamento humanizado as familias atipicas.
Além disso, 0 Estatuto da Crianca e do Adolescente ~ ECA (Lei n2 8.069/1990) prevé a protecio
integral e prioritdria de criangas e adolescentes, especialmente daqueles que necessitam de
acompanhamento continuo em razo de deficiéncia ou condigo clinica especifica
A criag3o do Documento de Identificago da Mae Atipica constitui medida administrativa
simples, de baixo impacto orcamentério e plenamente vidvel, destinada a reduzir entraves
burocréticos, facilitar o atendimento prioritério e proporcionar maior seguranga juridica as
familias atipicas perante os érgdos publicos estaduais.
importante destacar que a proposta no cria beneficio financeiro, cargo publico ou despesa
obrigatéria continuada, limitando-se & instituico de instrumento de identificacao e facilitagao
administrativa.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa importante instrumento de incluso social,
reconhecimento institucional e efetivacao dos direitos fundamentais das familias ati
PATRICIA FERKANDA KUCHENBECKER
VEREADORA.