br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

materia nº 90/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 90 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaALTERA A LEI Nº 4.268, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6109

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição instruída preliminarmente
2026-05-25 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2026-05-25 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T11:29:29.574736-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

GABINETE DO VEREADOR VINÍCIUS ALVES
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
ALTERA A LEI Nº 4.268, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §2º do art. 1º da Lei nº 4.268, de 07 de outubro de 2025, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 1º ...
(...)
“§2º - Excluem-se da proibição os fogos de artifício silenciosos, também conhecidos como
‘fogos de vista’, que produzem apenas efeitos visuais sem estampidos ou explosões, bem 
como os artefatos pirotécnicos de baixo ruído utilizados em eventos públicos autorizados, 
desde que:
I – o nível de pressão sonora não ultrapasse o limite de 100 (cem) decibéis, medidos na 
distância de segurança recomendada pelo fabricante ou pelas normas técnicas aplicáveis;
II – sejam adotadas medidas de segurança e controle ambiental previstas na regulamentação;
III – haja prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo Municipal.”
Art. 2º Fica acrescido o §3º ao art. 1º da Lei nº 4.268/2025, com a seguinte redação:
Art. 1º ...
(...)
“§3º - Para os fins desta Lei, consideram-se de baixo ruído os fogos de artifício e artefatos 
pirotécnicos que atendam aos limites estabelecidos no inciso I do §2º, devendo a aferição 
sonora seguir critérios definidos em regulamento e normas técnicas vigentes. ”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí, 22 de maio de 2026.
Vinícius Alves de Moura Brito
Vereador
JUSTIFICATIVA:
Encaminha-se à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que 
altera a Lei Municipal nº 4.268, que dispõe sobre a proibição da utilização de fogos de artifício 
no âmbito do Município, com o objetivo de adequar a norma à realidade social, cultural e 
técnica atualmente existente, sem afastar a necessária proteção ao meio ambiente, à saúde 
pública e ao bem-estar animal.
A proposta busca estabelecer disciplina mais equilibrada sobre a matéria, permitindo, de 
forma excepcional e controlada, a utilização de fogos de vista e de fogos de artifício com 
redução de ruídos, desde que observados limites sonoros aferidos conforme normas técnicas 
aplicáveis e previamente definidas pelos órgãos competentes.
A alteração legislativa reconhece a existência de tecnologias menos impactantes, capazes de 
proporcionar efeitos visuais em comemorações e manifestações culturais sem reproduzir os
elevados níveis de ruído tradicionalmente associados aos artefatos pirotécnicos 
convencionais. Dessa forma, pretende-se compatibilizar a preservação do sossego público, 
da saúde de pessoas sensíveis aos estampidos — especialmente crianças, idosos, pessoas
com transtorno do espectro autista, enfermos e animais — com a manutenção de 
manifestações culturais e eventos de interesse coletivo.
Importante destacar que a autorização prevista no projeto possui caráter restrito e 
excepcional, aplicável exclusivamente a eventos públicos previamente autorizados pelo 
órgão ambiental municipal, o qual deverá avaliar o atendimento às exigências técnicas, 
ambientais e de segurança pertinentes, inclusive quanto à aferição sonora dos artefatos 
utilizados.
A exigência de comprovação técnica dos níveis de ruído representa importante mecanismo 
de controle e fiscalização, conferindo maior segurança jurídica à aplicação da norma e 
assegurando que somente sejam utilizados produtos compatíveis com os parâmetros 
estabelecidos pela legislação municipal e pelas normas técnicas vigentes.
A medida também contribui para evitar interpretações excessivamente restritivas que 
inviabilizem manifestações culturais tradicionais promovidas pelo Poder Público ou por 
entidades autorizadas, desde que realizadas com responsabilidade ambiental e observância 
aos limites legalmente estabelecidos.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca conciliar interesse público, proteção ambiental, 
saúde coletiva, bem-estar animal, segurança jurídica e valorização cultural, razão pela qual 
se submete a presente proposta à análise e aprovação dessa Casa Legislativa.
Vinícius Alves de Moura Brito
Vereador

open original →