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norma nº 351/1966

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 351 / 1966
Date 1966-10-25
EmentaQue concede privilêgio para exploraçaõ do serviço telefônico em todo o Município.
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C âmara M unic i p a l d e lta.guai 
fatt.do do Rio de Jaodro 
 C.bURA mli'ICIPAL DE IT!auil, pelos seus re 
e eu, Sanciono a segµinte Deliberação: 
D E L I B E R A 9 l O n ll 351 
no l 
reta, 
Qne oonoede previl6gio pa;ra exploração 
do serviço ~la!Ônico em todo o !lWllo.!, 
pio. 
Art. 111 - Fioa o Executivo Munioipe.1 de Itagwr.i, autorizado mediante oonco=ênoia 
públioe., nos moldes das dete:mi.naçÕes contidas na Lei Orgânica das lôm1 
oipalidades, a conceder dentro do seu perímetro municipal administrati￾vo, a explora9ão de 11 SERVIÇOS TELEFÔNICOS" à. empresa idônea, deVlldame!!, 
te organiza.da, mediante observância dos dispositi vos nesta Lei. 
Art. 211 - A auprêsa que se apresentar e vencer a oonco=ênoia públioa, para. explo 
ração dos serviços teletôniooe, é garantido o prazo de exploração dos 
re:taridos eerviçoe, pelo pra110 de 30 (trinta) anos, a partir da data em 
que 1'1I'll1a.r contrato oom a Pre:teitu.ra Municipal. 
f i.t - - Findo o prazo da presente oonoaasão o Poder oonoadante poderá, se aaeiln 
decidir e mediante indenização asB'Qlllir a propriedade plena do aoêrvo da 
oonoessio~ria empregado no serviço • 
Art. 39 
.Asaegu%'81-se a conoessionãria 0 11 diNitos a garantias previsMa na Consti 
tuição Federal e Legislação Vigente. 
A inden1$&ÇÃo a que se refere eeta cláusula .será correspondente aos mon 
tanta do investimento deduzida.e entre outras, as pm.roelas oorreeponden￾tos: 
a - aos donativos; 
b - ao saldo da reserva de Depreciação; 
o - aos :favores cambiais a tiaoe.is obtidos pela oonoeesioná.ria. 
A oonoessionária seobriga perante a ~oipalidada, a instalar uma rêda 
telefônica, em todas as á:reas de daneid&de demográ:fioa populaoionaJ., e￾especialmente na.s sedes de distritos e perimetroe urbanoa, desde que,os 
pedilllos de ligações ou tomada.e de aparelhos teletônioos, alcance o ia!ni 
mo de 200 (duzentos) a.parelhos. Out:roesim, em oal.o de não ser alcançado 
êste mínimo, a ter em cada. distrito, pelo menos uma cabine geral de .! 
tendillento público. 
Continua. 
) 
.. no 2 
Cêlnaia Mun.icipai de fiagua.í 
A.rt. 40 - No oaao de oer o número de &parelhos instalados, 1SUperlor ao quantum me~ 
cionado no artigo !lllterior, deverão os aparelhos serem do tipo automáti￾oo • 
.Art. 50 - Semo oolllSiderados perimetros prei'erenciais ou urbanos, os aglomerados -
oomponentes d& séde municipal, e as sedes doe diversos distritos do lllW1;! 
oipio. 
Art. 611 - .A. oonoeesionária se obriga a %'411.l.isa.r sempre que neoessárias aa &111plia -
9Ões de suas redes, quando o progresso dos looais a serem atendidos, o 
exi#ir, e quando para tal solicitados pelo Executivo ~oipaJ., ou ainda 
quando houver d1>manda pan. instalação de pelo menos 200 aparelhos manoio 
nados no artigo 3a. 
ÀIJt. za - Obrlga-se a oonceesion!ria a construir suas redes oxternss, e nos casos 
em que heoeosá.r188 ISU&8 redes subterrâneas, em locais aconselhados pela 
t6onioa, e nelas sendo sempre, empregados materiais novos ou padroniza -
dos • 
.A.rt. 811 - .A. concessionária deverá inotala.r telefones públicos, em loca.ia pr6prios 
e as seuas expensas, oom as condições de higiene e que ofere9a111 coni'orto 
aos usuA.rioe doe mesmos serv19os. 
A.rt. 911 - 11 permitida a oonoession&ia, adotar o plano de anto-i'ina.nciamento, cond! 
cionado no entretanto, sua responsabilidade direta pela execução de ser￾v:l.9os junto a municipalidade, que s6mente com ela terá vinculações cont~ 
tuais • 
.lrt. 1011 - Ali tari.fa.s e taxas oorrespr:mdentes ao Serviço TelefÔnioo, serão tabelada.e 
pela concessionária, submetidas à apr ovação do Executivo 'Municipal, e S;!! 
jeitos anual.mente a revisões ou correções monet'-riaa, sempre justifica￾das 811 relat6rios, do15 quais deverão constar os indicas de correção, fi￾cando a ooncessionãria obrigada ainda, a apresentar regulamentação dos 
seus serviços de cobrança, dentro dos limite8 impostos pela dei'esa da 
economia popular. 
Art. llR - ~to ao prazo da conoess&o, ' garantido a oonoossionária, isenção de 
quaisquer impostos ou taxas municipais. 
Art. 1211 - Por quai.squer transgressõee aos dispositivos desta. concessão, ficará a 
concessionária su.jeita a multa& aplic~ pelo Executivo Municipal, e 
que de ao5rdo com a graVida.de, poderão àer de d4z a cem salários ndni• 
mos vigorantes na região, e na reincidência., a critério do E:xeoutivo, 
Continua 
.. nll 3 
Câ!nara Municipal d e líagu.at 
Executivo, poderão ser cobra.doe em dÔbro, ou mesmo cassados os direitos da 
concession!ria, não podendo a mesma recorrer judicial ou e:z:tra. judioia.l • 
.Art. 13º- B garantida. a conceeeion!ria o direito de transferir a concessão a outra 
eapresa congênere, deede que a mesma aceite todos os dispositivos desta 
lei, e mediante aprovação do Exeoutivo Municipal, sendo de nenhlllll efeito 
qual.quer ato da concessionária, que não seja autorizado pelo poder cone_! 
dente • 
.Art. 14º - Deverá a conoeesionária, satisfazer a todos oe reque•itos contidos na 
Lei 4.117 de 27 de aaosto de 1962 (Código Brasileiro de TelecomunicaçÕell) 
e ao seu respectivo reguls.mento geral, consubstanoiado no Decreto Lei -
52. 026 de 20 de maio de 1963 e do disposto no Dooreto Lei 57.611 de 7 de 
janeiro de 1966 que regu1amentou o Serviço de Telefonia. 
Art. 15 0 - Todos oe serviços de atendimentos, salvo motivo de fo:rsia maior, não po￾derão so:frer intermpÇÕes, a não ser eo ca.sos de oa.lamidade pública de 
vida.mente comprovada, ficando a concessionária obrigada. aos reparos i -
mediatos que ee fizerem neceeeârios em suas redes, para pronta regu1ari 
zação dos serviços. 
Art. 1611 - Fica concedido trinta dia.s de prazo a partir desta de.ta, para. apresenta 
çâ'.o de propostas doe concorrestes à concessão do previlégio, para expl.!!. 
ração do serviço telefÔru.oo, na forma. estabelecida. no artigo 170 da Lei 
Estadu.a.l nº 109 de 16/2/9413. Devendo na oportunidade, o Chefe do Exeout.!_ 
vo Municipal, ot1mprir com as exigências contidas no ar1;1go 171 da Lei -
acima mencionada. 
§ 'Onioo - A assinatura do contr&to de concessão, e os ca.eoe omissos da presente 
Lei, serão resolvidos e regiUamentadoe pelo Prefeito e.d- referendum d.a 
câmara Municipal • 
.A.rt. 17ª - A presente Lei, entrará e111 vigor ~ data da sua publioaçâ'.o. Revogando￾se as disposições em contrário. 
Gil!BlS'l'JS DO 
Prefeito " 
de 1966 
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