| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 351 / 1966 |
| Date | 1966-10-25 |
| Ementa | Que concede privilêgio para exploraçaõ do serviço telefônico em todo o Município. |
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- - - • C âmara M unic i p a l d e lta.guai fatt.do do Rio de Jaodro  C.bURA mli'ICIPAL DE IT!auil, pelos seus re e eu, Sanciono a segµinte Deliberação: D E L I B E R A 9 l O n ll 351 no l reta, Qne oonoede previl6gio pa;ra exploração do serviço ~la!Ônico em todo o !lWllo.!, pio. Art. 111 - Fioa o Executivo Munioipe.1 de Itagwr.i, autorizado mediante oonco=ênoia públioe., nos moldes das dete:mi.naçÕes contidas na Lei Orgânica das lôm1 oipalidades, a conceder dentro do seu perímetro municipal administrativo, a explora9ão de 11 SERVIÇOS TELEFÔNICOS" à. empresa idônea, deVlldame!!, te organiza.da, mediante observância dos dispositi vos nesta Lei. Art. 211 - A auprêsa que se apresentar e vencer a oonco=ênoia públioa, para. explo ração dos serviços teletôniooe, é garantido o prazo de exploração dos re:taridos eerviçoe, pelo pra110 de 30 (trinta) anos, a partir da data em que 1'1I'll1a.r contrato oom a Pre:teitu.ra Municipal. f i.t - - Findo o prazo da presente oonoaasão o Poder oonoadante poderá, se aaeiln decidir e mediante indenização asB'Qlllir a propriedade plena do aoêrvo da oonoessio~ria empregado no serviço • Art. 39 .Asaegu%'81-se a conoessionãria 0 11 diNitos a garantias previsMa na Consti tuição Federal e Legislação Vigente. A inden1$&ÇÃo a que se refere eeta cláusula .será correspondente aos mon tanta do investimento deduzida.e entre outras, as pm.roelas oorreepondentos: a - aos donativos; b - ao saldo da reserva de Depreciação; o - aos :favores cambiais a tiaoe.is obtidos pela oonoeesioná.ria. A oonoessionária seobriga perante a ~oipalidada, a instalar uma rêda telefônica, em todas as á:reas de daneid&de demográ:fioa populaoionaJ., eespecialmente na.s sedes de distritos e perimetroe urbanoa, desde que,os pedilllos de ligações ou tomada.e de aparelhos teletônioos, alcance o ia!ni mo de 200 (duzentos) a.parelhos. Out:roesim, em oal.o de não ser alcançado êste mínimo, a ter em cada. distrito, pelo menos uma cabine geral de .! tendillento público. Continua. ) .. no 2 Cêlnaia Mun.icipai de fiagua.í A.rt. 40 - No oaao de oer o número de &parelhos instalados, 1SUperlor ao quantum me~ cionado no artigo !lllterior, deverão os aparelhos serem do tipo automátioo • .Art. 50 - Semo oolllSiderados perimetros prei'erenciais ou urbanos, os aglomerados - oomponentes d& séde municipal, e as sedes doe diversos distritos do lllW1;! oipio. Art. 611 - .A. oonoeesionária se obriga a %'411.l.isa.r sempre que neoessárias aa &111plia - 9Ões de suas redes, quando o progresso dos looais a serem atendidos, o exi#ir, e quando para tal solicitados pelo Executivo ~oipaJ., ou ainda quando houver d1>manda pan. instalação de pelo menos 200 aparelhos manoio nados no artigo 3a. ÀIJt. za - Obrlga-se a oonceesion!ria a construir suas redes oxternss, e nos casos em que heoeosá.r188 ISU&8 redes subterrâneas, em locais aconselhados pela t6onioa, e nelas sendo sempre, empregados materiais novos ou padroniza - dos • .A.rt. 811 - .A. concessionária deverá inotala.r telefones públicos, em loca.ia pr6prios e as seuas expensas, oom as condições de higiene e que ofere9a111 coni'orto aos usuA.rioe doe mesmos serv19os. A.rt. 911 - 11 permitida a oonoession&ia, adotar o plano de anto-i'ina.nciamento, cond! cionado no entretanto, sua responsabilidade direta pela execução de serv:l.9os junto a municipalidade, que s6mente com ela terá vinculações cont~ tuais • .lrt. 1011 - Ali tari.fa.s e taxas oorrespr:mdentes ao Serviço TelefÔnioo, serão tabelada.e pela concessionária, submetidas à apr ovação do Executivo 'Municipal, e S;!! jeitos anual.mente a revisões ou correções monet'-riaa, sempre justificadas 811 relat6rios, do15 quais deverão constar os indicas de correção, ficando a ooncessionãria obrigada ainda, a apresentar regulamentação dos seus serviços de cobrança, dentro dos limite8 impostos pela dei'esa da economia popular. Art. llR - ~to ao prazo da conoess&o, ' garantido a oonoossionária, isenção de quaisquer impostos ou taxas municipais. Art. 1211 - Por quai.squer transgressõee aos dispositivos desta. concessão, ficará a concessionária su.jeita a multa& aplic~ pelo Executivo Municipal, e que de ao5rdo com a graVida.de, poderão àer de d4z a cem salários ndni• mos vigorantes na região, e na reincidência., a critério do E:xeoutivo, Continua .. nll 3 Câ!nara Municipal d e líagu.at Executivo, poderão ser cobra.doe em dÔbro, ou mesmo cassados os direitos da concession!ria, não podendo a mesma recorrer judicial ou e:z:tra. judioia.l • .Art. 13º- B garantida. a conceeeion!ria o direito de transferir a concessão a outra eapresa congênere, deede que a mesma aceite todos os dispositivos desta lei, e mediante aprovação do Exeoutivo Municipal, sendo de nenhlllll efeito qual.quer ato da concessionária, que não seja autorizado pelo poder cone_! dente • .Art. 14º - Deverá a conoeesionária, satisfazer a todos oe reque•itos contidos na Lei 4.117 de 27 de aaosto de 1962 (Código Brasileiro de TelecomunicaçÕell) e ao seu respectivo reguls.mento geral, consubstanoiado no Decreto Lei - 52. 026 de 20 de maio de 1963 e do disposto no Dooreto Lei 57.611 de 7 de janeiro de 1966 que regu1amentou o Serviço de Telefonia. Art. 15 0 - Todos oe serviços de atendimentos, salvo motivo de fo:rsia maior, não poderão so:frer intermpÇÕes, a não ser eo ca.sos de oa.lamidade pública de vida.mente comprovada, ficando a concessionária obrigada. aos reparos i - mediatos que ee fizerem neceeeârios em suas redes, para pronta regu1ari zação dos serviços. Art. 1611 - Fica concedido trinta dia.s de prazo a partir desta de.ta, para. apresenta çâ'.o de propostas doe concorrestes à concessão do previlégio, para expl.!!. ração do serviço telefÔru.oo, na forma. estabelecida. no artigo 170 da Lei Estadu.a.l nº 109 de 16/2/9413. Devendo na oportunidade, o Chefe do Exeout.!_ vo Municipal, ot1mprir com as exigências contidas no ar1;1go 171 da Lei - acima mencionada. § 'Onioo - A assinatura do contr&to de concessão, e os ca.eoe omissos da presente Lei, serão resolvidos e regiUamentadoe pelo Prefeito e.d- referendum d.a câmara Municipal • .A.rt. 17ª - A presente Lei, entrará e111 vigor ~ data da sua publioaçâ'.o. Revogandose as disposições em contrário. Gil!BlS'l'JS DO Prefeito " de 1966 -