| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3291 / 2014 |
| Date | 2014-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Parlamento Juvenil no âmbito da Câmara Municipal de Itaguaí, e dá outras providências. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEINº 3.291 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PARLAMENTO JUVENIL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Itaguaí, o Parlamento Juvenil, cuja instalação, organização e funcionamento obedecerão ao disposto nesta Lei. $1º O Parlamento Juvenil de Itaguaí funcionará na sede deste Poder Legislativo, anualmente, no período do recesso parlamentar; $2º Os membros do Parlamento Juvenil terão as mesmas atribuições dos Vereadores devendo apresentar e votar proposições legislativas que, aprovadas, serão encaminhadas para a Mesa Diretora da Câmara Municipal à disposição dos nobres Vereadores. Art. 2º O Parlamento Juvenil será constituído por alunos matriculados regularmente nas turmas do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e de todas as séries do ensino médio das Escolas Públicas Municipais e Estaduais, bem como das Escolas Particulares que desejarem participar do processo eleitoral. $1º O número total de membros do Parlamento Juvenil deverá ser equivalente ao número de Vereadores do Município; $2º O Parlamento Juvenil tem caráter instrutivo e visa possibilitar a estudantes de toda a cidade de Itaguaí a convivência com processo democrático, mediante participação em jornada simulada de trabalho parlamentar na Câmara Municipal de Itaguaí; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ $3º Ao tomarem posse, os Vereadores estudantes do Parlamento Juvenil do Município de Itaguaí prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, RESPEITANDO AS LEIS, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E BEM-ESTAR DO SEU POVO”. Art. 3º Participarão do processo eleitoral as Unidades Escolares Públicas, Estaduais e Particulares do Município de Itaguaí do 6º ao 9º ano do ensino fundamental tal bem como do 1º ao 3º ano do Ensino Médio. Parágrafo Único. Poderão se candidatar para exercer o mandato de Parlamentar Juvenil, no Município de Itaguaí, os estudantes com idades entre 14 e 17 anos, que estejam cursando as séries a que se refere este artigo. Art. 4º As eleições para a escolha dos Parlamentares Juvenis contemplarão as Escolas Públicas e Particulares do Município, observando o seguinte: 81º As Escolas Públicas Municipais e Estaduais existentes no Município elegerão 80% (oitenta por cento) dos Parlamentares Juvenis, considerando o número atual dos Vereadores do Município; 82º As Escolas Particulares que atendam aos requisitos desta Lei elegerão 20% (vinte por cento) dos Parlamentares Juvenis, considerando o número atual dos Vereadores do Município; $3º Na hipótese do não preenchimento das vagas previstas no $ 2º, do artigo 4º desta Lei, mediante prévia comunicação da parte à Comissão Eleitoral, instituída pelo Presidente da Câmara Municipal, as vagas remanescentes serão revertidas para as Escolas Públicas Municipais e Estaduais. Art. 5º Serão eleitores os alunos com idade mínima de 14 anos, regularmente matriculados do 6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental, bem como do Ensino Médio das Redes Municipais e Particulares. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | wwwcamaraitaguai rj gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 6º - Poderão participar de todo o processo eleitoral, e da apuração dos votos, inclusive, os Grêmios Estudantis existentes que tenham alunos com a idade mínima de 16 anos. Art. 7º Será instituída, pelo Presidente da Câmara Municipal, a Comissão Eleitoral encarregada de dirigir e disciplinar as eleições e posse do Parlamento Juvenil. Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral deverá acompanhar todos os trabalhos do Parlamento Juvenil. Art. 8º Os trabalhos do parlamento Juvenil do Município de Itaguaí serão dirigidos por uma mesa Diretora, eleita pelos Vereadores Estudantes, composto por Presidente, 1º, 2º e 3º Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários. $1º A Legislatura terá a duração de duas semanas e será subdividida em 03 (três) Sessões Legislativas assim distribuídas: I- Na primeira Sessão Legislativa, os Vereadores estudantes eleitos serão diplomados, tomarão posse e em seguida tratarão da eleição da Mesa Diretora; Il- Na segunda Sessão Legislativa, serão lidas e debatidas no expediente todas as proposituras protocoladas e admissíveis, com fundamentos legais e constitucionais e, por consequência, encaminhadas ao trâmite normal segundo o Regimento interno da Câmara Municipal de Itaguaí, devendo ser incluídas na Ordem do Dia da próxima Sessão para ulteiror deliberação do Plenário; HI- Na terceira e última Sessão Legislativa, serão apreciadas, discutidas e votadas no plenário, segundo as normas estabelecidas no Regimento Interno da Câmara Municipal, todas as proposituras lidas no expediente da Sessão anterior; A- As indicações apresentadas deverão seguir seu trâmite normal e encaminhadas ao Executivo no formato de Sugestão de Indicação; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | wwwicamaraitaguair) gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ B- As proposituras aprovadas, que tenham formato de Requerimentos ou de Projeto de Lei, receberão redação em formato de sugestão de Requerimento ou sugestão de Projeto de Lei e deverão, após sua aprovação pelo Plenário, serem encaminhadas à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaguaí; C- As respostas ou providências e até mesmo o acolhimento das sugestões de Projetos de Lei, Indicações ou Requerimentos, por parte da Mesa Diretora da Câmara Municipal, deverão ser direcionadas, a todos os integrantes mandatários que participaram do Parlamento Juvenil de Itaguaí, bem como às escolas que se fizerem representar; D- As proposituras rejeitadas deverão ser arquivadas, devendo a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaguaí dar a devida ciência aos seus autores. $2º O Parlamentar Juvenil eleito poderá indicar um aluno, do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, para a função de Assessor Parlamentar, auxiliando-o no exercício de seu mandato; 83º Caberá ainda à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaguaí a ampla divulgação dos trabalhos apresentados e a publicação das proposituras aprovadas pelo Parlamento Juvenil do Município de Itaguaí, nos órgãos de Imprensa escrita, falada e televisionada do Município. Art. 9º As Sessões Ordinárias do Parlamento Juvenil terão lugar no Plenário da Câmara Municipal de Itaguaí durante o período mencionado no $1º do Artigo 8º desta Lei, das 10h às 20h. Art. 10. A Solenidade de encerramento dos trabalhos deverá ser realizada no último dia de funcionamento, após o término dos trabalhos de Plenário. Art. 11. Fica a Câmara Municipal de Itaguaí autorizada a celebrar convênio com o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e Coordenadoria da Juventude, para a realização do processo eleitoral de que trata esta Lei. Art. 12. O Processo eleitoral para a escolha dos parlamentares juvenis Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | wwwcamaraitaguairj govbr Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ deverá ser realizado anualmente, na primeira semana de maio, devendo ser encaminhado à Câmara Municipal no prazo de 30 dias, os seus resultados. $1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaguaí terá o prazo de 15 dias para a elaboração do Regimento do processo eleitoral para a escolha dos Parlamentares Juvenis; 82º Recebidos os resultados, a Câmara Municipal de Itaguaí providenciará a instalação do Parlamento Juvenil para funcionar a partir do mês de Janeiro de 2016. Art. 13. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei tais como, transportes, alimentação e divulgação correrão à conta de dotação orçamentária própria deste Poder Legislativo. Parágrafo Único - Caso seja necessário, para a imediata implantação do disposto nesta Resolução, fica a Câmara Municipal de Itaguaí autorizada a solicitar suplementação de verba ao Poder Executivo. Art. 14. A Câmara Municipal de Itaguaí deverá, no prazo de 30 dias, contados do encerramento dos trabalhos do Parlamento Juvenil, encaminhar os resultados para ciência de todos os parlamentares dessa Casa Legiferante. Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação M ITAGUAÍ, 50 ER dazambea LOTG LUCIANO RVALHO MOTA Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguairj.gov.br