| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 971 / 1982 |
| Date | 1982-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre alienação de imóveis. |
| native_id | 1041 |
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• Estado do Rio de Janeiro Câmaia /l/ilunicipat de Jtaguaí, A CAMARA MUNtCfPAl OE tTAGUAf, peloa ..,. r.,,... ... ntQ toa legais Oecre-ta •ou, Sanciono a• lnte l•I• L E ' a.! 2 7 1 Ol11pÕ. eobre all~ q 1.Õveia do ~'uAicfpio e d' out:ra. providênoi ... A,.t. Jf!. ... f'loe o Pod• E11t-=u~ivo autorlaado • •f ie'*" • prapriedAda d• t~ ~tencente. ao Mvnlcfpio • •Hftd-.:io•1 e9CfJ. do• ou conçed iclo4a. • terco 1 roa, ou qqo .atea o tett medJ.. '- ante ~· outorf "ada pcl Prefelture, deade Cf'• aeJam -.. ti•foitaa ea seouinte. condi Õoet 1 .... O twPc oat.eJo eltuado na ãr .. urbana do Muni fploJ 11 • O err•ftd-nilo ou a o•aão, conceaaio ou poase tonb&11 •Ido torf s«ido .- Ó?oc• anterior a 23 de J•1tho de 1975, ~e de vl~ia do Con.titulção de Ea'ttdo do - Rio de JeneJN>; Ili - ão conat•; ref4St;lveaente ao 1.ÓVet • • aeu ponuidor, ~ l to d9 q&.a & q.aor l'atureu pera coe o MuA ie f pi o; • IV - O l 'vel pouua edificação, r .. tic.ta ..diwnt• ~ •o 1 icença ou autorl:ação da Prefel t.uro. ~ . 1 t• .. A ef l~•o de que treta esta lei .,_of'lclera dlf',9 taaente o leaitlnt0 poeeuidor-_ i~ncf..-fo de llolt• .. çao. 2• - O tftuto d• olleneção ..... t.• ..,..ã (:OftCQdldo ..di• et• o .,.. ... ,o, e Pref•i-..•1 do valor .-..t do t...- reno, apurado par' ccmi•.áo de evallaçio, cOllpO•t• <M f nclan'rtos oat~efs do ~iunicfpio, deeisnada pOt- .. rotttAria do Profelto, .-clufdea, s>er• o efeito d• •\'.A t foçÕ-9 todaa u benfeitora .. felt .. u C\lst• do PC Cont. • Estado do Rio de Janeiro Câma'ba Ul-unictpat de :Jtaguat pwticul r ioteN>Saüdo ''ª •'f.li&iç~ do i•Óv•I • An• a~ - Todn oa •for..eatoe de ter,..noa do kunlcfplo aio .. ~.Í veis de2 fttlM depofa d• con•tffatfdoa, medi M pag-nw da u 1 e-..dêri.io, que será de dola • .. 10 por cento •obre o ••lor ,.tual da prtoprieded• plen•, • d d~ pen9Ões •nwole pelo foreiro, noet ~ttMtóa do wt. 693 do CÓdl90 Civll. 4"1. 1• ... Fie• o Pod.,. EMc&ativo •tori:odo • at ioner beft9 •••I• de Munf cfpio, obedecida• • aeguint•• normelsS t - * , A # • eJ ienaçao aera feita mttdlont• coacor.-.ncl• publ lce1 lndleendo-ee no edltat o valor mf n1 o do l•Óvel 1 4'• nêe será Inferior oo epu~ do nos ter • do fteq tl; • , t , . ,. .. ~ ti .. o amov-e 90r$ au ot1do a previa avalfeç ., atrevetJ de COMleaao d•elgneda por Portaria do Prefeito • C:Ol'\I titufde de funcioÕrloa oetáveie do Munictpio. § I• - Ser: dis;usnuda • llcitaçêo. •ando& 1 - houvo,. rel vattte intcre•se pÚblfco, davld-nte Ju•tJ. f içodo; Jl - Q l.ÓVel J; poHWir tKlificação, r-Hlhi:ad• paio parti• cu 1 i ntcr.saodo, cd i ant xpreeH 11 Ceftti• ou •teri ::ação da Pr feitura e cooc:edida até a d•t.- da pro- *' r eaçêe dettte te I • 111 - a Pref•it.m••, 11edâarrt docu .. nt~io ln• fvece,tiver conferido .. ,,articular inter .. a-.do .-r...a-..to, cq .ão, conce••ao ou poaae do ba1t, e• date •tt~i• a %3 de julho de 19751 oinda que no ter,..nf!> não •• t..ma • c.onatrufdo º'* 11198mo que o lnter .. •edo ~ Ih~ tenha• f•ito banf•ftorla alauta•• § i• •o di~•to ! 1r, ft tll. d .. t• ilrttto' eplJ. eâvel louahaent. aoe afor~ .-, .-bar& oonctildl• doe, nio tenh tido o.a re~ectlvu çrtu "Pcdld• eté a dato d• v•a'n~d• d•~• lei. • Estado do Rio de Janeiro -3- Câma'lia ni.unicipat de Jtaguai § 30 - Na hipetese do § 1n, ftoa1 li, desta artigo, eerão excl u ídas, para o efeito de avaliação, todas aa benfeitor ia• feitas às custas do particular Interessado na aquisição do b ... Art. 4R - A •toriz•ção de que trata o art. 3• desta lei terá por obJeto apena• terrenoa que& 1 - não contenham edificações ou b.nfe itorias realizadas , pefo Poder Publico; l i - não seja~ classlficadoa como bena de uao comDat do P.2 voou como bens de uao especial . Art• 5R - 0 contrato de ellenação aut orizado por eata lei não pod.,! r~ s er fi r mado com quem tenha d~bito de qualq.aer n•ture• %a , par a com o Munfcrpio. M:t• 6• - ficam revoged .. •Lei ng 818 de 04/06/79 e el ber~çio - n2 08 de 08/11/47 e a Dei iberaçâo nQ 16 de 16/05/48, bem como ·t odas as disposições em contrário. Art, 71 - Este lei entrara ean vigor na data de aua publicação. GABINETE 00 PREFEITO ANISTÁLIO GARCIA RODRI GUES Prefeito