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norma nº 989/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 989 / 1983
Date 1983-05-05
EmentaDispõe sobre a junta de Recursos Fiscais.
native_id1059

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Estado do Rio de Janeiro 
Câma<ia Vl!lunicbpat de :Jtaguat 
A CAMARA MUNICIPAL OE ITAGUAf, peloa aeua repr.aentante• 
legaia Decreta e eu, Senciono a seguinte lei. 
L E pR 9 8 9 
CAPITULO 
DiapÕe sobre a Junta de 
Recuraos Fiacaia (J.R.F.) 
e da outras providencias. 
DA JUNTA OE RECURSOS FISCAIS E DA COMPETSNCIA 
Art. IQ - A JUNTA DE RECURSOS FISCAIS ( J, R, F. ), é o Órgão c.l 
leglado co~petente para julgar, em grau de aegunda in,1 
tâncle, oa recuraoa Interpostos contras 
1 - lançamento de tributos; 
li - auto de infração; 
Ili - aplicação de penej idades, 
IV - restituição de lndébito; 
V - consulta& sobre obrigação prlnclpal. 
CAPÍTULO 11 
QA ORGANIZAcio 
Aci• 21 - A J, R. F., como organieao integrante da eatrutura da 
Prefeitura Mun iclpel, aubordln~•• dlretMente ao D•Pl\t 
ta11ento de Finanças, e se compõe dei 
- Presldencla; 
11 - Secretaria; 
1 1 1 - Membros 
Art. 3Q - A J. R. F., será dirigida por um Presidente, Indicado P.9 
Cont ••• 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câma'ia Vlilunidpal de 1taguaÍJ 
pelo Prefeito Municipal. 
§ dnlco- SÓmente dentre os membroa de J. R. F., poderá aer lndic.1 
do o aub•tituto do Preeidente. 
Act, 4•- A J. R. f. terá um Secretário incumbido de organizar e 
f~er funcionar oa servlçoa de sua Secretaria. 
Art. SR- Oa aaembroa da J., R. f. em número de 4 (quatro) titularea 
e 4 (qUetro) auplentea, aerão deaignadoe pelo Prefeito -
Mu n icipal dentre oa funcionários municipais e contribui.D 
tea, observada• proporcional Idade, lndicadoa oa Últl•oa 
por entidades r epreaentetivas da claaae, em Jfsta trfpll 
ce . 
§ IQ - Oa funcionário• municipais, em número mf nl~o de 2 (dois) 
tltuJarea e 2 (dois) suplentes, serão escolh1dos dentre 
oa de reconhecida capacidade e experiência em legislação 
11Unlclpal, tributária e de posturas, e par de outros r.1 
qUlaltoa qU• a autorJdede considerar eaaenciala. 
§ 2D - Será de dois anoa de mandato de cada •etlbroa, titular ou 
suplente, não pet'mitida • recondução dos representantes 
doe contribuintea. 
§ 3g - Conaideram-ae, no entanto, automáticamente r econduzido• 
oa membros da J.R.F, atÓ que oa novoa títulerea e eupl•.n 
t .. heJCllP aldo deaignadoe, 
Art. 6R- Perderá o mandato o •eabro que, sem motivo Juatif fcadoJ 
a)retivcr processo em seu poder por mols de 30 (trinta) -
dias, além dos prazos regulamentares; 
b)faltar a mais de 3 (trê•) sessões conaecutlvaa ou 10 ( 
dez) alternadaea, no mesmo exercf c io. 
CAPÍTULO Ili 
DO FUNCIONAMENTO DA J, R, F, 
C• nt ••• 
• 
Estado do Rio de Janeiro -3-
ma~a /ll!lunitclpal de 1taguaj 
SEÇÃO 
00 PROCESSA ENTO E DIST IBUlcÃO DOS PROCESSOS 
~rt. ZA - O recurso volunt~rlo dará entrada na Secretaria da J.R,f. 
onde aerá registrado e juntado ao proc .. ao correapondente. 
Act, 8R - º• proceasoa serão distrlbuidos aos membros da J.R,f .1 "Jl 
diante sorteio. ºº ll•lte máximo de 8 (oito) processos -
por seaeão, e garantida a igualdade nu•erica na dlatribu.L 
çao, -
Art. 9~ - No sorteio dos processos, assim como a organização da P8Jl 
ta em julgamento, serão observados os seguintes critérios 
preferência is: 
-epreensão de mercadoriasJ 
11- data da entrada na Secretaria da J.R.F.; 
111- data do Julg•ento .. priaeira inatência; 
IV- crédito . , tr•butarJo de •alor valor. 
Art.IOQ - A Secretaria organizará a pauta de recuraoa para Julga -
mento pele J.R.F. cOlll 48 (quarenta e oito) hora• de ant.s 
cedência das sesaÕe.s a que se referirem e afixará por 
Editei em lugar de acesso ao pÚbllco, 
SEÇ~O 11 
DAS SESSÕES E ORDEM DE TRABA~HO 
~rt.llA - A J.R.F., realizará sessões ordinárias e extraordinárias• 
§ lg - As sessÕea ordinária& realizar-se:lo àe terços e qulnta•-
felras. 
§ 2~ - As sessÕea extraordinárias deverão ser marcadas com 24 ( 
vinte quatro) horas de antecedência. 
Cont • • • 
• 
Estado do Rio de Janeiro -4-
Câma<ia Uianicipal de :Jtaguai 
Art, 12º - Serão ravreda&, em livros prÓprloa, aa ataa das aeaaÕea 
da J.R.f ., as quais mencionarão, em resumo, tudo quanto 
tiver ocorrido durante oa trabalhoa. 
Art. 132 - A ordem dos trabalhos da J.R.F. será a ae9ulnte1 
a) verlficução do número de recursos em pauta de julgamen￾to; 
b) verificação do número de membros presentes; 
e) leitura, diecuesão e aprovação da ata da eesaeo anterior; 
d) leitura do expediente e apreciação da redação de deci -
sões relativas e julgamentos anteriores; 
e) julgamento de processos e estudo de outros assuntos de 
co~petência de J,R.F., constante da pauta de trabafõos. 
CAPÍTULO IV 
DOS JULGAMENTOS 
r'rt• 141 ... Para cada recurao constante da paita haverá unta aúnaala 
. " em que se consignara: 
a) a data da sessão; 
b) o número do recurso; 
e} o nome do recorrente; 
d ) o nome do ~rgão que iniciou o procedimento; 
e) o nOAte do relator; 
f) • af nteae doa votos; 
9) a conclusão das decisÕea; 
h) as asainatur••· 
§ 12 - O inapressc conterá dizeres comuna a todoa oe recursos e 
°' e l aroa i nd i apenaáve i. ao preench i mento de cada r tem. 
§ 29 - Aa •Ú.ulas serão preenchidas pelo Secretário da J.R.F. e 
arqul vadu em ordem cronolÓgica. 
Art. ISg - O Relator restituirá, no prazo m~imo de 10 (dez) dlaa,-
com relatórios, oa proces•os que lhes forem diatribufdoa. 
• 
Estado do Rio de Janelto -6-
Câma'lia nt..unlclpal de 1taguaí 
§ dnlco - Nenhum membro da J. R. F, poderá reter processo ai~ doa 
prazos estabelecidos, salvo por ~otivo justif icado, por 
escrito e aceito pe lo Presidente, antes do vencimento do 
pra:o. 
Art. t6e - A J,R.F, poderá converter cm dlllgência qualqUer Julga -
mento e, neste caso, o refator lançará a deciaão no pro- , cesso, com vleto do Presidente, ouvida ae neceaaario, em 
tal hipotese, " a Procuradoria Geral. 
§ dnico - Quando real l%ada qualquer di 1 igência determinada pelo Rs 
l ator, terá este novo pra%o de S (cinco) dias para com -
~ tar o estudo, contados da data • que receber o proc9;,1 
ao com a d ll igêncla cumprida. 
Art. IZA - Anunciado o recurso em julgamento por quem presidir a - ,. ~ 
sessoo, sera dada a palavra ao Relator para a leitura do 
1 R " • e êltor10. 
§ dnico - O RelatÓrio deverá ser sempre lido e fará parte lnt•srtm 
, ... te do acordao. 
Art. ISA - findo a leitura o Relator fund&mentaré aeu voto e, .. a,s 
gulda, será submetida a dlscusaão do plenárioi 
Art, 199 - Encerrada e discussão o Relator proferirá seu voto final, 
seguindo-se os demais membros. 
§ dnico - Ocorrendo - ... # empate na votaçao, quem presidir a sesaao sera # dallado a desempata-la. 
~rt. 299 - Proferido o juf 94'Qento, e após colhidos oa votos, o Pre￾aldente da aeaaão proclamaré a decisão, da qual lavrar -
, ,. - ae-a o acordao respectivo. 
,. , ... # 
Art. 21A - A deciaao sob forma de acordao sera redigida pelo Rela -
Cont.,, 
Estado do Rio de Janeiro -6-
Câma'lia Ut.unidpaS de 3taguaí, 
Relator ~ 10 (dez) dias ap~s o Julgamento, se o Re lator 
for venc ido, o Presidente designaré para redief-la,d entro 
do Mesmo pr.uo, outro membro cujo voto tenha aido vence -
dor. 
§ I~ - Se findo o pra%o de 10 (dez) d ias, o Relator ou o Rel•tor 
~ - ~ ' d .. ignado, nao entregar a •inuta do acordao a Secretaria, 
est a, aob pena de responsobi Jidode, comunicará ao Presi - , c8 nte da J.R. f ., que designara putro Re l ator com l9uel -
pra:o. 
§ 20 - Cada processo será objeto de relat~rlo e julgamento prÓ -
p~lo, podendo o Relator, se assim entender, adotar o rei• 
tÓrfo do Julgador de prl~eira instância, mediante doclar.1 N 
çao e~esea. 
Art . 22~ 0 acÓrdão ser~ dat ilogref-ado em 4 ( quatro) vias destina • 
das1 
origi nal - processo; 
segunda vi a - no arqtji vo; 
terceira via - ao relator; 
'11 arta via - para publ icação • 
.,, , ... , § unico- O acordao conteres 
a) a emento epurada; 
b) o número do r ecurso e do processo; 
e) os nomes das partes recorrent es e r ecorr idoe; 
d) a exposi ç ão dos fatos consta ntes do , elatQrlo, que dele - , fara parte integrante ; 
e) o voto do elator e Membros; 
) 
- , # f a conclusao do aeordao; 
g) assinaturas . 
CAPÍTULO V 
DAS DECIS0ES 
Art. 23Q- A J.R ,F., só poderá deliberar qUendo reunida• mai oria 
• 
Estado do Rio de Janelro -7-
Câma'UJ /!l'l.unietpat de J.taguaí, 
abaolute doa aeua me.broa. 
§ 11 - A• declaÕea serão t•adaa por maioria de votos, cabendo 
ao Presidente o voto de qualidade. 
§ 2R - A J.R.f. não podera tecJdlr por equfd.te. 
§ 31 - Quando não houver .... ão o Juls-•nto doa recur~s aeré 
adiado, devendo aer publ lc.ta nova pauta. 
Act. 24t -Aa declaÕea unânlmea da J.R.F. constituem Última inatân￾cla ed•lnlstr.tlva para recureoa contra atoe e declaÕea￾de caráter flacal. 
§Único - O Pr .. idente da J,R.F., no prazo de 10 (dez) dl .. , deve- , .. ,,. ra Interpor o recurao • inatancla especial naa declaoea 
não unânimq da J .R.F ., contr"-iaa à Fazenda Nunlclpal. 
Art. 2s1- Tranait..-á .. julgado a declaão proferida e111 lltfgio fl4 
cal, ae teralnado o prazo para ~eaenteção de recurao • 
dt aae direito não •• tenha vai Ido • parte inter .. aeda. 
§ llnico - Aa deciaÕea flacala, de q\le nio caiba recur•o, tranalte￾rão • Julgado, a contar da deta da lntl•ac;ão. 
Art• 26R- Aa deciaÕea f iac•i• serão cumpridas, confor .. determina￾çõ .. contidas na lei nl 930 ( CÓdigo Tributário Munici • 
pai ). 
CAPÍTULO VI 
DA§ DISP9,§ICÕES FINAIS 
Art. 271 ... Oa membroa da J.R.F. •o Secretário ferão JÚz •uma grA 
tfflcaçeo a tftulo de• JETON •, correspondente O,S ( 
meia) UFIMl, por reunião. 
Art. 28D- Aa falhae do proceaso não constituirão motivo de nulid,1 
de sempre que haJ• nos mesmos, elementos qUe pert1ltam 
auprf-la• •• cerc ... ento da defesa do contrlbulnte. 
Art. 220 - A J.R.F. poderá convocr, pra eacler•claento, funcion.i 
• 
Estado do Rio de Janeiro -8-
Câmata 14!lUJnleipat de 1taguaÍJ 
funcionários flacefa, ou dirigir-se para o mesmo fim, a 
qual quer repartição. 
§ dnico -As repartições e funcionários flacala deverão atender, -
prontamente, a requialçâo de papeis, documento• e proc95 
aoa, b• como prestar lnformaçÕea e tomar aa provtdên -
elas qUe forem aol icitadea pela J. R. f. 
Art. 30Q - A• rep.,.tlçÕea f iacela darão vista doa proceaaoa as 
partes lnteresaadaa ou a aeua i-epre•entantea, regulr-
••nte hebll ltadoa, durante a fluência doa prazo• pera 
lnterpoalção de recursos, Independente de qUalquer P.1 
dldo .. crlto. 
Act• 319 - A J,R,F, reger-se-é pelo aeu Regimento Interno, <11• •.t 
ré aprovado pelo Prefeito dentro do prazo de IS (quin￾ze) dias de aua epr .. e.ntação. 
, Arj;. 3212 - Aa normas contida• neata lei aplicam-•• taabem noa c.1 
aoa pendentes, asai• entendidos aquel .. cuja ooorrên -
ela tenha tido infclo, mas ainda não se coaapletaram na 
.. fera achllnlatratlva. 
Act• 33Q- Esta lei entrará em vlgor na data de aua publlceçâo,R.s 
vogadas aa dlapoalçÕes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITA~3- OS: - "';? 3 
:;;i'-
OTONI ROCHA 
Prefeito 

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