| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 989 / 1983 |
| Date | 1983-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a junta de Recursos Fiscais. |
| native_id | 1059 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
Estado do Rio de Janeiro Câma<ia Vl!lunicbpat de :Jtaguat A CAMARA MUNICIPAL OE ITAGUAf, peloa aeua repr.aentante• legaia Decreta e eu, Senciono a seguinte lei. L E pR 9 8 9 CAPITULO DiapÕe sobre a Junta de Recuraos Fiacaia (J.R.F.) e da outras providencias. DA JUNTA OE RECURSOS FISCAIS E DA COMPETSNCIA Art. IQ - A JUNTA DE RECURSOS FISCAIS ( J, R, F. ), é o Órgão c.l leglado co~petente para julgar, em grau de aegunda in,1 tâncle, oa recuraoa Interpostos contras 1 - lançamento de tributos; li - auto de infração; Ili - aplicação de penej idades, IV - restituição de lndébito; V - consulta& sobre obrigação prlnclpal. CAPÍTULO 11 QA ORGANIZAcio Aci• 21 - A J, R. F., como organieao integrante da eatrutura da Prefeitura Mun iclpel, aubordln~•• dlretMente ao D•Pl\t ta11ento de Finanças, e se compõe dei - Presldencla; 11 - Secretaria; 1 1 1 - Membros Art. 3Q - A J. R. F., será dirigida por um Presidente, Indicado P.9 Cont ••• • Estado do Rio de Janeiro Câma'ia Vlilunidpal de 1taguaÍJ pelo Prefeito Municipal. § dnlco- SÓmente dentre os membroa de J. R. F., poderá aer lndic.1 do o aub•tituto do Preeidente. Act, 4•- A J. R. f. terá um Secretário incumbido de organizar e f~er funcionar oa servlçoa de sua Secretaria. Art. SR- Oa aaembroa da J., R. f. em número de 4 (quatro) titularea e 4 (qUetro) auplentea, aerão deaignadoe pelo Prefeito - Mu n icipal dentre oa funcionários municipais e contribui.D tea, observada• proporcional Idade, lndicadoa oa Últl•oa por entidades r epreaentetivas da claaae, em Jfsta trfpll ce . § IQ - Oa funcionário• municipais, em número mf nl~o de 2 (dois) tltuJarea e 2 (dois) suplentes, serão escolh1dos dentre oa de reconhecida capacidade e experiência em legislação 11Unlclpal, tributária e de posturas, e par de outros r.1 qUlaltoa qU• a autorJdede considerar eaaenciala. § 2D - Será de dois anoa de mandato de cada •etlbroa, titular ou suplente, não pet'mitida • recondução dos representantes doe contribuintea. § 3g - Conaideram-ae, no entanto, automáticamente r econduzido• oa membros da J.R.F, atÓ que oa novoa títulerea e eupl•.n t .. heJCllP aldo deaignadoe, Art. 6R- Perderá o mandato o •eabro que, sem motivo Juatif fcadoJ a)retivcr processo em seu poder por mols de 30 (trinta) - dias, além dos prazos regulamentares; b)faltar a mais de 3 (trê•) sessões conaecutlvaa ou 10 ( dez) alternadaea, no mesmo exercf c io. CAPÍTULO Ili DO FUNCIONAMENTO DA J, R, F, C• nt ••• • Estado do Rio de Janeiro -3- ma~a /ll!lunitclpal de 1taguaj SEÇÃO 00 PROCESSA ENTO E DIST IBUlcÃO DOS PROCESSOS ~rt. ZA - O recurso volunt~rlo dará entrada na Secretaria da J.R,f. onde aerá registrado e juntado ao proc .. ao correapondente. Act, 8R - º• proceasoa serão distrlbuidos aos membros da J.R,f .1 "Jl diante sorteio. ºº ll•lte máximo de 8 (oito) processos - por seaeão, e garantida a igualdade nu•erica na dlatribu.L çao, - Art. 9~ - No sorteio dos processos, assim como a organização da P8Jl ta em julgamento, serão observados os seguintes critérios preferência is: -epreensão de mercadoriasJ 11- data da entrada na Secretaria da J.R.F.; 111- data do Julg•ento .. priaeira inatência; IV- crédito . , tr•butarJo de •alor valor. Art.IOQ - A Secretaria organizará a pauta de recuraoa para Julga - mento pele J.R.F. cOlll 48 (quarenta e oito) hora• de ant.s cedência das sesaÕe.s a que se referirem e afixará por Editei em lugar de acesso ao pÚbllco, SEÇ~O 11 DAS SESSÕES E ORDEM DE TRABA~HO ~rt.llA - A J.R.F., realizará sessões ordinárias e extraordinárias• § lg - As sessÕea ordinária& realizar-se:lo àe terços e qulnta•- felras. § 2~ - As sessÕea extraordinárias deverão ser marcadas com 24 ( vinte quatro) horas de antecedência. Cont • • • • Estado do Rio de Janeiro -4- Câma<ia Uianicipal de :Jtaguai Art, 12º - Serão ravreda&, em livros prÓprloa, aa ataa das aeaaÕea da J.R.f ., as quais mencionarão, em resumo, tudo quanto tiver ocorrido durante oa trabalhoa. Art. 132 - A ordem dos trabalhos da J.R.F. será a ae9ulnte1 a) verlficução do número de recursos em pauta de julgamento; b) verificação do número de membros presentes; e) leitura, diecuesão e aprovação da ata da eesaeo anterior; d) leitura do expediente e apreciação da redação de deci - sões relativas e julgamentos anteriores; e) julgamento de processos e estudo de outros assuntos de co~petência de J,R.F., constante da pauta de trabafõos. CAPÍTULO IV DOS JULGAMENTOS r'rt• 141 ... Para cada recurao constante da paita haverá unta aúnaala . " em que se consignara: a) a data da sessão; b) o número do recurso; e} o nome do recorrente; d ) o nome do ~rgão que iniciou o procedimento; e) o nOAte do relator; f) • af nteae doa votos; 9) a conclusão das decisÕea; h) as asainatur••· § 12 - O inapressc conterá dizeres comuna a todoa oe recursos e °' e l aroa i nd i apenaáve i. ao preench i mento de cada r tem. § 29 - Aa •Ú.ulas serão preenchidas pelo Secretário da J.R.F. e arqul vadu em ordem cronolÓgica. Art. ISg - O Relator restituirá, no prazo m~imo de 10 (dez) dlaa,- com relatórios, oa proces•os que lhes forem diatribufdoa. • Estado do Rio de Janelto -6- Câma'lia nt..unlclpal de 1taguaí § dnlco - Nenhum membro da J. R. F, poderá reter processo ai~ doa prazos estabelecidos, salvo por ~otivo justif icado, por escrito e aceito pe lo Presidente, antes do vencimento do pra:o. Art. t6e - A J,R.F, poderá converter cm dlllgência qualqUer Julga - mento e, neste caso, o refator lançará a deciaão no pro- , cesso, com vleto do Presidente, ouvida ae neceaaario, em tal hipotese, " a Procuradoria Geral. § dnico - Quando real l%ada qualquer di 1 igência determinada pelo Rs l ator, terá este novo pra%o de S (cinco) dias para com - ~ tar o estudo, contados da data • que receber o proc9;,1 ao com a d ll igêncla cumprida. Art. IZA - Anunciado o recurso em julgamento por quem presidir a - ,. ~ sessoo, sera dada a palavra ao Relator para a leitura do 1 R " • e êltor10. § dnico - O RelatÓrio deverá ser sempre lido e fará parte lnt•srtm , ... te do acordao. Art. ISA - findo a leitura o Relator fund&mentaré aeu voto e, .. a,s gulda, será submetida a dlscusaão do plenárioi Art, 199 - Encerrada e discussão o Relator proferirá seu voto final, seguindo-se os demais membros. § dnico - Ocorrendo - ... # empate na votaçao, quem presidir a sesaao sera # dallado a desempata-la. ~rt. 299 - Proferido o juf 94'Qento, e após colhidos oa votos, o Prealdente da aeaaão proclamaré a decisão, da qual lavrar - , ,. - ae-a o acordao respectivo. ,. , ... # Art. 21A - A deciaao sob forma de acordao sera redigida pelo Rela - Cont.,, Estado do Rio de Janeiro -6- Câma'lia Ut.unidpaS de 3taguaí, Relator ~ 10 (dez) dias ap~s o Julgamento, se o Re lator for venc ido, o Presidente designaré para redief-la,d entro do Mesmo pr.uo, outro membro cujo voto tenha aido vence - dor. § I~ - Se findo o pra%o de 10 (dez) d ias, o Relator ou o Rel•tor ~ - ~ ' d .. ignado, nao entregar a •inuta do acordao a Secretaria, est a, aob pena de responsobi Jidode, comunicará ao Presi - , c8 nte da J.R. f ., que designara putro Re l ator com l9uel - pra:o. § 20 - Cada processo será objeto de relat~rlo e julgamento prÓ - p~lo, podendo o Relator, se assim entender, adotar o rei• tÓrfo do Julgador de prl~eira instância, mediante doclar.1 N çao e~esea. Art . 22~ 0 acÓrdão ser~ dat ilogref-ado em 4 ( quatro) vias destina • das1 origi nal - processo; segunda vi a - no arqtji vo; terceira via - ao relator; '11 arta via - para publ icação • .,, , ... , § unico- O acordao conteres a) a emento epurada; b) o número do r ecurso e do processo; e) os nomes das partes recorrent es e r ecorr idoe; d) a exposi ç ão dos fatos consta ntes do , elatQrlo, que dele - , fara parte integrante ; e) o voto do elator e Membros; ) - , # f a conclusao do aeordao; g) assinaturas . CAPÍTULO V DAS DECIS0ES Art. 23Q- A J.R ,F., só poderá deliberar qUendo reunida• mai oria • Estado do Rio de Janelro -7- Câma'UJ /!l'l.unietpat de J.taguaí, abaolute doa aeua me.broa. § 11 - A• declaÕea serão t•adaa por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 2R - A J.R.f. não podera tecJdlr por equfd.te. § 31 - Quando não houver .... ão o Juls-•nto doa recur~s aeré adiado, devendo aer publ lc.ta nova pauta. Act. 24t -Aa declaÕea unânlmea da J.R.F. constituem Última inatâncla ed•lnlstr.tlva para recureoa contra atoe e declaÕeade caráter flacal. §Único - O Pr .. idente da J,R.F., no prazo de 10 (dez) dl .. , deve- , .. ,,. ra Interpor o recurao • inatancla especial naa declaoea não unânimq da J .R.F ., contr"-iaa à Fazenda Nunlclpal. Art. 2s1- Tranait..-á .. julgado a declaão proferida e111 lltfgio fl4 cal, ae teralnado o prazo para ~eaenteção de recurao • dt aae direito não •• tenha vai Ido • parte inter .. aeda. § llnico - Aa deciaÕea flacala, de q\le nio caiba recur•o, tranalterão • Julgado, a contar da deta da lntl•ac;ão. Art• 26R- Aa deciaÕea f iac•i• serão cumpridas, confor .. determinaçõ .. contidas na lei nl 930 ( CÓdigo Tributário Munici • pai ). CAPÍTULO VI DA§ DISP9,§ICÕES FINAIS Art. 271 ... Oa membroa da J.R.F. •o Secretário ferão JÚz •uma grA tfflcaçeo a tftulo de• JETON •, correspondente O,S ( meia) UFIMl, por reunião. Art. 28D- Aa falhae do proceaso não constituirão motivo de nulid,1 de sempre que haJ• nos mesmos, elementos qUe pert1ltam auprf-la• •• cerc ... ento da defesa do contrlbulnte. Art. 220 - A J.R.F. poderá convocr, pra eacler•claento, funcion.i • Estado do Rio de Janeiro -8- Câmata 14!lUJnleipat de 1taguaÍJ funcionários flacefa, ou dirigir-se para o mesmo fim, a qual quer repartição. § dnico -As repartições e funcionários flacala deverão atender, - prontamente, a requialçâo de papeis, documento• e proc95 aoa, b• como prestar lnformaçÕea e tomar aa provtdên - elas qUe forem aol icitadea pela J. R. f. Art. 30Q - A• rep.,.tlçÕea f iacela darão vista doa proceaaoa as partes lnteresaadaa ou a aeua i-epre•entantea, regulr- ••nte hebll ltadoa, durante a fluência doa prazo• pera lnterpoalção de recursos, Independente de qUalquer P.1 dldo .. crlto. Act• 319 - A J,R,F, reger-se-é pelo aeu Regimento Interno, <11• •.t ré aprovado pelo Prefeito dentro do prazo de IS (quinze) dias de aua epr .. e.ntação. , Arj;. 3212 - Aa normas contida• neata lei aplicam-•• taabem noa c.1 aoa pendentes, asai• entendidos aquel .. cuja ooorrên - ela tenha tido infclo, mas ainda não se coaapletaram na .. fera achllnlatratlva. Act• 33Q- Esta lei entrará em vlgor na data de aua publlceçâo,R.s vogadas aa dlapoalçÕes em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITA~3- OS: - "';? 3 :;;i'- OTONI ROCHA Prefeito