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norma nº 3300/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3300 / 2015
Date 2015-03-10
EmentaCria no Âmbito da Administração Interna da Câmara Municipal de Itaguaí, a Comissão de Avaliação de estágio probatório - CAEP, e dá outras providências.
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ,
usando de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 249, 81º do
Regimento Interno:
PROMULGA
LEI Nº 3.300 DE 10 DE MARÇO DE 2015
CRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
INTERNA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE ITAGUAÍ, A COMISSÃO DE
AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO
PROBATÓRIO - CAEP, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, que terá
as seguintes atribuições; avaliar cada funcionário admitido em razão do
último concurso público realizado pela Câmara Municipal de Itaguaí,
observando os seguintes critérios: assiduidade; disciplina; capacidade e
iniciativa; produtividade; responsabilidade e convivência social no ambiente
de trabalho (entre seus colegas e chefia), observando-se critérios constantes
na Cartilha do Estágio Probatório que ficará fazendo parte integrante desta
Lei.
ParágrafoÚnico. A avaliação deverá ser realizada pela CAEP, inicialmente
pelo período dos primeiros 12 (doze) meses de admissão e após, a cada
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
trimestre, emitindo-se relatório circunstanciado, atribuindo-se nota de O a 10
para cada item analisado;
Art. 2º A presente Comissão será construída por 3 (três) membros todos
funcionários efetivos do quadro da Câmara Municipal de Itaguaí
Art. 3º Cada membro da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório -
CAEP, fará jus à remuneração referente ao símbolo CAI, mensalmente,
enquanto permanecerem em sua composição, sem prejuízo de suas funções
originárias.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Autoria: Mesa Diretora
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