| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3309 / 2015 |
| Date | 2015-05-19 |
| Ementa | Estabelece no âmbito do município de Itaguaí, a proibição da venda a menos de dezoito anos e da propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI Nº 3.309 DE 19 DE MAIO DE 2015. ESTABELECE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ A PROIBIÇÃO DA VENDA A MENOR DE DEZOITO ANOS E DA PROPAGANDA COMERCIAL DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS, NARGUILÉ OU OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É vedada, no âmbito do Município de Itaguaí, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, observado o seguinte: I- a exposição dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, nos locais de venda somente poderá ocorrer por meio do acondicionamento das embalagens dos produtos em mostruários ou expositores afixados na parte interna do local de venda; I- o expositor ou mostruário conterá as seguintes advertências sanitárias: a) advertência escrita sobre os malefícios do fumo, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa; ses MUNICIPAL (AS Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj. gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ b) imagens ou figuras que ilustrem o sentido das mensagens de advertência referidas na alínea “a”; c) outras mensagens sanitárias e a proibição da venda a menor de dezoito anos; JI- as frases, imagens e mensagens sanitárias previstas no inciso II ocuparão vinte por cento da área de cada uma das faces dos mostruários ou expositores que estejam visíveis ao público; IV- o expositor ou mostruário conterá, ainda, a tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros À classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI vigente." (NR) Art. 2º É vedada, no âmbito do Município de Itaguaí, a venda de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, a menor de dezoito anos. ) Art. 3º Esta Lei entra em vigor imediatamente após a data de sua === publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, Q! de NIDA WESLEI CON SP BA REFEITO ITA( Autoria: Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj. gov.br