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norma nº 3311/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3311 / 2015
Date 2015-06-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2016 (LDO 2016), e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEI Nº 3.311 DE 16 DE JUNHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro,
para o exercício de 2016, será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei,
compreendendo:
I. As Metas Fiscais;
II. As Prioridades da Administração Municipal;
HI. A Estrutura dos Orçamentos;
IV. As Diretrizes para Elaboração do Orçamento do Município;
V. As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII. As Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
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resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício
de 2016, estão identificados nos Demonstrativos I a V desta Lei.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Fundos e Indireta constituídas pela Autarquia e
Sociedade de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Demonstrativo III- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV- Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
METAS ANUAIS
Art. 5º Em cumprimento ao $1º, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais será elaborado em valores
Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário
e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e
para os dois seguintes.
Parágrafo Único. Os valores da coluna “PIB” serão calculados mediante
a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º Atendendo ao disposto no $2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre
as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º De acordo com o $2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo
HI- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar
instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da Política Econômica Nacional.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º Em obediência ao $2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV- Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as
variações do Patrimônio de cada ente do Município e sua Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º O 82º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do
patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
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alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por Lei aos regimes
de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde
foram aplicados.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO,
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 10. O 82º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com
as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único. A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos
valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três
exercícios anteriores e das previsões para 2016, 2017 e 2018.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 11. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou
seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não
financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das
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Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às
normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. 12. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o
Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará
na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 13. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de
créditos e precatórios.
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da
projeção dos valores para 2016, 2017 e 2018.
H- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 14. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2016
encontram-se detalhadas no demonstrativo VI anexo à Lei.
Hl- DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
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Art. 15. O orçamento para o exercício financeiro de 2016 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Autarquia e Sociedade de
Economia Mista, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social
e estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 16. A Lei Orçamentária para 2016 evidenciará as Receitas e Despesas
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a
Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto,
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo
em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999, 163/2001 e
alterações posteriores, as quais deverão ser anexadas os Anexos exigidos
nas Portarias da STN.
Art. 17. A Lei Orçamentária para 2016 será encaminhada ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no artigo 170, da Lei Orgânica do
Município, e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e será composto de:
I- texto da Lei;
II- consolidação dos quadros orçamentários;
III- anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e despesa na forma definida nesta Lei;
IV- anexo do orçamento de investimentos das empresas;
V- discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
81º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22,
incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes
demonstrativos:
I- da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
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II- da receita segundo a categoria econômica;
III- do resumo geral da despesa;
IV- da natureza das despesas segundo a categoria econômica;
V- da classificação da despesa conforme funcional programática;
VI- do programa de trabalho por órgão e unidade orçamentária;
VII- de funções, subfunções e programas por projetos/atividades;
VIII- de despesas por funções, subfunções e programas conforme vínculos;
IX- das despesas por órgãos e funções;
X- da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele que
se elaborou a proposta;
XI- da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino
nos termos do artigo 72 da Lei Federal nº 9.394/96;
XII- da receita corrente líquida com base no Art. 1º, parágrafo 1º, e Art. 2º,
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
XIII- da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29;
IV- DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICIPIO.
Art. 18. O Orçamento para o exercício de 2016 obedecerá entre outros, o
principio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Autarquia e
Sociedade de Economia Mista (Arts. 1º,$ 1º4º 1. “a” e 48 LRF).
Art. 19. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2016
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
parcelamentos (REGFIS), incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
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tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois seguintes (Art.12 da LRF).
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas
dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (Art. 9º da LRF):
I- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II- obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI- dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
$1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
82º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de
que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
I- com pessoal e encargos patrimoniais;
II- com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto
no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2001.
83º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tomar indisponível para empenho e movimentação financeira.
$4º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
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apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de
recursos.
Art. 21. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei
(Art. 4º, 83º da LRF).
Parágrafo Unico. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos
com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso
de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2015.
Art. 22. O Orçamento para o exercício de 2016 destinará recursos para a
Reserva de Contingência, até 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas
e 25% do total do orçamento para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares. (Art. 5º, III da LRF).
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 23. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no PPA (Art. 5º, 85º da LRF) ou
em Lei que autorize a sua inclusão.
Art. 24. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira
das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as
Unidades Gestoras, se for o caso (Art. 8º da LRF).
Art. 25. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2016 a preços correntes.
Art. 26. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação
dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria Interministerial
STN nº 163/2001.
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Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação
para outro, relativo aos Projetos, Atividades ou Operações Especiais,
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder
Executivo.
Art. 27. Durante a execução orçamentária de 2016, o Poder Executivo
Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou
operações especiais no Orçamento das Unidades Gestoras na forma de
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de
2016 (Art. 167, 1 da Constituição Federal).
Art. 28. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no Art. 4º,
inciso 1, alínea “e”, e no Art. 50, 83º, da Lei Complementar nº 101/2000, e
a avaliação dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual -
PPA, serão realizados pela Controladoria Geral do Município.
Art. 29. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no
83º, do Art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a
despesa até o valor do limite de dispensa de licitação.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30. A Lei Orçamentária de 2016 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de
Capital, observado o limite de endividamento, de até 25% das Receitas
Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do
contrato, na forma estabelecida na LRF (Art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 31. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização
em lei específica (art. 32 da LRF)
Art. 32. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira (Art. 31, 8 1º, II da LRF).
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Art. 33. O Poder Executivo está autorizado a assumir obrigações inscritas
no passivo da Cia de Desenvolvimento Urbano de Itaguaí.
81º A assunção das obrigações que trata o caput fica condicionada à
concordância do(s) credor (es) e à homologação judicial.
82º Para fazer face às despesas decorrentes à absorção deste passivo, o
Poder Executivo está autorizado a abrir por Decreto crédito especial do
mesmo valor, cujos recursos serão calculados na forma do Art. 43,
parágrafos e incisos respectivos, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 34. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei Autorizativa,
poderão em 2016, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na
forma de Lei, observados os limites e as regras da LRF (Art. 169, 81º, II da
Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na Lei de orçamento para 2016.
Art. 35. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras
pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do
limite estabelecido no Art. 20, III da LRF (Art. 22, parágrafo único, V da
LRF).
Art. 36. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir
as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na
LRF (Art. 19 e 20 da LRF):
I- Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
I- Eliminação das despesas com horas-extras;
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HI- Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 37. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que
trata o Art. 18, $1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades
ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano
de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou
de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não “34 -
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 38. O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá
conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo
esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e dois subsegientes (Art. 14 da LRF).
Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como
renúncia de receita (Art. 14, $3º da LRF).
Art. 40. O ato de conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
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somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (Art.
14, $2º da LRF).
Art. 41. A estimativa da receita que constará na Lei Orçamentária para o
exercício de 2016 contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de
tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 42. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa
distribuição de renda, com destaque para:
I- Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
II- Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
HI- Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV- Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
V- Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VI- Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII- Revisão de isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
Parágrafo Único. A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste
artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária,
ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária
Anual à Câmara Municipal poderá ser identificada, discriminando-se as
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despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas
alterações legislativas.
VIII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a
apreciará e a devolverá para Sanção até o encerramento do Período
Legislativo Anual.
$1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no caput deste artigo.
$2º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção
até o início do exercício financeiro de 2016, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a
Sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 44. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromisso assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
Art. 45. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta
ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 47. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta
de programas públicos de atendimento ao Bolsa Atleta conforme Lei
Municipal nº 3.128 de 24 de junho de 2013 e Decreto 3.863 de 13 de
fevereiro de 2014.
Art. 48. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos
públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais recebam recursos.
Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ITAGUAÍ, | 30 de 3 ROIS-
WESLE ALVES REREIRA
PREFEITO
Autoria: Poder Executivo
CÂMARA
== MUNICIPAL 15
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai. gov.br

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