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norma nº 3320/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3320 / 2015
Date 2015-06-09
EmentaNormatiza e Implanta o serviço de Capelania no Hospital Municipal São Francisco Xavier e nas Unidades de Saúde do Município de Itaguaí.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEI Nº 3.320 DE 09 DE JUNHO DE 2015.
CRIA o) CONSELHO
MUNICIPAL DE CAPELANIA
HOSPITALAR NO HOSPITAL
MUNICIPAL SÃO FRANCISCO
XAVIER NO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
ei:
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Capelania Hospitalar no
Hospital Municipal São Francisco Xavier no Município de Itaguaí/RJ.
Art. 2º O Conselho Municipal de Capelania do Hospital Municipal São
Francisco Xavier será formado por uma equipe de Sacerdotes
Religiosos, reservando-se e garantindo-se assentos para de um (01) a
dois (02) representantes de cada um dos mais diversos credos e
religiões existentes no Município.
Art. 3º O Conselho Municipal de Capelania Hospitalar do Hospital
Municipal São Francisco Xavier será coordenado por um Capelão
Titular que ocupará a função por indicação e nomeação do chefe do
Poder Executivo.
Art. 4º Caberá ao Capelão Titular a responsabilidade direta por todo o
funcionamento da Capelania Hospitalar.
Art. 5º Caberá ao Conselho de Capelania planejar e executar em
conjunto com a Diretoria do Hospital Municipal São Francisco Xavier
todo o planejamento de logística e infraestrutura necessários à
efetivação dos trabalhos da Capelania Hospitalar.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tal: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - Www.camaraitaguair).gov.br
«CÂMARA
“es MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Art. 6º O Conselho de Capelania Hospitalar deverá ser Ecumênico, ser
dirigido por um Capelão Titular e reunir-se-á regularmente nas
dependências do próprio Hospital Municipal São Francisco Xavier para
traçar suas metas e avaliar os serviços já prestados.
Art. 7º Para a instalação do Conselho da Capelania Hospitalar, além da
nomeação prévia e posse no exercício da função de Capelão Titular,
deverão ser convocados pelo Chefe do Poder Executivo no mínimo
mais um (01) Sacerdote Católico (Padre) e um (01) Sacerdote
Protestante (Pastor) os quais preencham os requisitos básicos exigidos
a um Capelão e que sejam reconhecidas por suas respectivas
comunidades religiosas no Município sendo legitimamente seus
representantes.
Parágrafo Único. Caberá a estes, os convites para as lideranças de
todos os demais segmentos religiosos representados no Município
através de organizações legais e que manifestem o desejo de terem
assento no Conselho.
Das Atribuições
Art. 8º O serviço de Capelania Hospitalar destina-se ao atendimento
espiritual a pacientes internados ou em tratamento ambulatorial e de
seus familiares.
Parágrafo Único. Todo o serviço de atendimento espiritual feito através
de visitação, somente se dará por solicitação do paciente e/ou por seu
representante/acompanhante, no caso de incapacidade do mesmo.
Art. 9º Caberá ao Capelão hospitalar instruir e orientar os visitantes,
para que ao adentrarem ao Hospital, ajam com a máxima descrição e
ética.
Parágrafo Único. Tratando-se de visitas exclusivamente para fins
religiosos, o Capelão também será o responsável por filtrar os que terão
seu ingresso permitido, desde que devidamente identificados, para a
visitação aos pacientes que os solicitarem ou aceitarem receber a visita.
Art. 10. A Capelania é uma atividade atribuída aos preceitos em que se
priorizam a boa vontade e disponibilidade em somar-se a todos os
projetos de humanização do Hospital Municipal São Francisco Xavier,
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em que se inclui o acolhimento no Pronto-Socorro e outras atividades
desenvolvidas nas enfermarias, clínica médica, serviços ambulatoriais,
etc.
Das Exigências
Art. 11. Para exercer a função de Capelão Titular, o Sacerdote deverá
ser Ministro Religioso ordenado, portador de carteira com registro
válido em um Conselho de Capelania, graduado em Teologia (MEC),
escolhido e indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, filiado
e pertencente ao quadro de Ministros de qualquer religião que não
atente contra a moral e as leis em vigor, além de obter autorização
formal emitida pela entidade religiosa a que pertence, e ter O aceite da
direção hospitalar.
Parágrafo Unico. Para exercer o cargo de Capelão Titular, será exigida
a comprovação de que o pretendente e/ou indicado conte com o
mínimo de dois (02) anos de experiência nas atividades sacerdotais e
comprove idoneidade moral por meio de documentos oficiais.
Art. 12. No auxilio a Capelania poderão participar como voluntários
pessoas de todos os credos, que se pré-disponham a compor as equipes
de visitações, aconselhamentos e acompanhamento, desde que
devidamente preparadas para esses trabalhos, e se forem indicadas e/ou
aprovadas por um ou mais membros do Conselho.
Dos Prazos
Art. 13. O mandato do Capelão Titular será de dois (02) anos, podendo
ser prorrogado por igual período, de acordo com os interesses da
Administração Municipal.
Do Funcionamento
Art. 14. O serviço de Capelania instituirá um Culto/Missa diário, em
espaço chamado de "Capela Ecumênica", destinado a este fim, e em
horário pré - estabelecido entre os membros do Conselho e a direção do
Hospital Municipal São Francisco Xavier.
$1º O período de realização das atividades religiosas na capela nunca
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poderá ultrapassar uma (01) hora diariamente.
82º A reunião religiosa será dirigida aos funcionários, pacientes e
familiares de pacientes que estiverem nas dependências do hospital de
forma autorizada.
Art. 15. Caberá ao Capelão e sua equipe, promover é incentivar visitas
regulares aos enfermos internos, por parte das pessoas de seu convívio,
inclusive dos membros das organizações Religiosas a que este fizer
parte (se for o caso).
Art. 16. Haverá calendário de plantões diários na Capela Ecumênica
em horário pré-estabelecido pelo Conselho e direção do Hospital
Municipal São Francisco Xavier a fim de prover atendimento aos
pacientes, familiares e funcionários que desejarem este tipo de serviço.
Parágrafo Único. O calendário das atividades religiosas
(Cultos/Missas) deverá reservar cada dia da semana para uma
instituição religiosa.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
ITAGUAÍ, 22 de Junho, de ROIS,
WESLHI GONÇALVES PEREIRA
PREFEITO
Autoria: Poder Executivo
CAMARA
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