| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3320 / 2015 |
| Date | 2015-06-09 |
| Ementa | Normatiza e Implanta o serviço de Capelania no Hospital Municipal São Francisco Xavier e nas Unidades de Saúde do Município de Itaguaí. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI Nº 3.320 DE 09 DE JUNHO DE 2015. CRIA o) CONSELHO MUNICIPAL DE CAPELANIA HOSPITALAR NO HOSPITAL MUNICIPAL SÃO FRANCISCO XAVIER NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte ei: Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Capelania Hospitalar no Hospital Municipal São Francisco Xavier no Município de Itaguaí/RJ. Art. 2º O Conselho Municipal de Capelania do Hospital Municipal São Francisco Xavier será formado por uma equipe de Sacerdotes Religiosos, reservando-se e garantindo-se assentos para de um (01) a dois (02) representantes de cada um dos mais diversos credos e religiões existentes no Município. Art. 3º O Conselho Municipal de Capelania Hospitalar do Hospital Municipal São Francisco Xavier será coordenado por um Capelão Titular que ocupará a função por indicação e nomeação do chefe do Poder Executivo. Art. 4º Caberá ao Capelão Titular a responsabilidade direta por todo o funcionamento da Capelania Hospitalar. Art. 5º Caberá ao Conselho de Capelania planejar e executar em conjunto com a Diretoria do Hospital Municipal São Francisco Xavier todo o planejamento de logística e infraestrutura necessários à efetivação dos trabalhos da Capelania Hospitalar. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tal: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - Www.camaraitaguair).gov.br «CÂMARA “es MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 6º O Conselho de Capelania Hospitalar deverá ser Ecumênico, ser dirigido por um Capelão Titular e reunir-se-á regularmente nas dependências do próprio Hospital Municipal São Francisco Xavier para traçar suas metas e avaliar os serviços já prestados. Art. 7º Para a instalação do Conselho da Capelania Hospitalar, além da nomeação prévia e posse no exercício da função de Capelão Titular, deverão ser convocados pelo Chefe do Poder Executivo no mínimo mais um (01) Sacerdote Católico (Padre) e um (01) Sacerdote Protestante (Pastor) os quais preencham os requisitos básicos exigidos a um Capelão e que sejam reconhecidas por suas respectivas comunidades religiosas no Município sendo legitimamente seus representantes. Parágrafo Único. Caberá a estes, os convites para as lideranças de todos os demais segmentos religiosos representados no Município através de organizações legais e que manifestem o desejo de terem assento no Conselho. Das Atribuições Art. 8º O serviço de Capelania Hospitalar destina-se ao atendimento espiritual a pacientes internados ou em tratamento ambulatorial e de seus familiares. Parágrafo Único. Todo o serviço de atendimento espiritual feito através de visitação, somente se dará por solicitação do paciente e/ou por seu representante/acompanhante, no caso de incapacidade do mesmo. Art. 9º Caberá ao Capelão hospitalar instruir e orientar os visitantes, para que ao adentrarem ao Hospital, ajam com a máxima descrição e ética. Parágrafo Único. Tratando-se de visitas exclusivamente para fins religiosos, o Capelão também será o responsável por filtrar os que terão seu ingresso permitido, desde que devidamente identificados, para a visitação aos pacientes que os solicitarem ou aceitarem receber a visita. Art. 10. A Capelania é uma atividade atribuída aos preceitos em que se priorizam a boa vontade e disponibilidade em somar-se a todos os projetos de humanização do Hospital Municipal São Francisco Xavier, Hi a CAMARA “ez MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tal: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - Www.camaraitaguai.r) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ em que se inclui o acolhimento no Pronto-Socorro e outras atividades desenvolvidas nas enfermarias, clínica médica, serviços ambulatoriais, etc. Das Exigências Art. 11. Para exercer a função de Capelão Titular, o Sacerdote deverá ser Ministro Religioso ordenado, portador de carteira com registro válido em um Conselho de Capelania, graduado em Teologia (MEC), escolhido e indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, filiado e pertencente ao quadro de Ministros de qualquer religião que não atente contra a moral e as leis em vigor, além de obter autorização formal emitida pela entidade religiosa a que pertence, e ter O aceite da direção hospitalar. Parágrafo Unico. Para exercer o cargo de Capelão Titular, será exigida a comprovação de que o pretendente e/ou indicado conte com o mínimo de dois (02) anos de experiência nas atividades sacerdotais e comprove idoneidade moral por meio de documentos oficiais. Art. 12. No auxilio a Capelania poderão participar como voluntários pessoas de todos os credos, que se pré-disponham a compor as equipes de visitações, aconselhamentos e acompanhamento, desde que devidamente preparadas para esses trabalhos, e se forem indicadas e/ou aprovadas por um ou mais membros do Conselho. Dos Prazos Art. 13. O mandato do Capelão Titular será de dois (02) anos, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com os interesses da Administração Municipal. Do Funcionamento Art. 14. O serviço de Capelania instituirá um Culto/Missa diário, em espaço chamado de "Capela Ecumênica", destinado a este fim, e em horário pré - estabelecido entre os membros do Conselho e a direção do Hospital Municipal São Francisco Xavier. $1º O período de realização das atividades religiosas na capela nunca Jul a CÂMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tal: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ poderá ultrapassar uma (01) hora diariamente. 82º A reunião religiosa será dirigida aos funcionários, pacientes e familiares de pacientes que estiverem nas dependências do hospital de forma autorizada. Art. 15. Caberá ao Capelão e sua equipe, promover é incentivar visitas regulares aos enfermos internos, por parte das pessoas de seu convívio, inclusive dos membros das organizações Religiosas a que este fizer parte (se for o caso). Art. 16. Haverá calendário de plantões diários na Capela Ecumênica em horário pré-estabelecido pelo Conselho e direção do Hospital Municipal São Francisco Xavier a fim de prover atendimento aos pacientes, familiares e funcionários que desejarem este tipo de serviço. Parágrafo Único. O calendário das atividades religiosas (Cultos/Missas) deverá reservar cada dia da semana para uma instituição religiosa. Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, 22 de Junho, de ROIS, WESLHI GONÇALVES PEREIRA PREFEITO Autoria: Poder Executivo CAMARA “es MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tal: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - Www.camaraitaguai).gov.br