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norma nº 1/2022

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-01
EmentaRegimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí atualizado para o ano de 2022.
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1
REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ITAGUAÍ
Câmara Municipal de Itaguaí
2
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaguaí
Gilberto Chediac Leitão Torres – Presidente
Vinícius Alves de Moura Brito – Vice-Presidente
Julio Cezar José de Andrade Filho – 2º Vice-Presidente
José Domingos do Rozário – 3º Vice-Presidente
Fabio Luis da Silva Rocha – 1º Secretário
Alexandro Valença de Paula – 2º Secretário
PLENÁRIO
Alecsandro Alves de Azevedo
Fabiano José Nunes
Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro 
Haroldo Rodrigues Jesus Neto
Jocimar Pereira do Nascimento
3
Índice Pag.
Título I Da Câmara Municipal 007
Capítulo I Disposições Preliminares 007
Capítulo II Da instalação e Posse 008
Título II Dos Vereadores 009
Capítulo I Do Exercício do Mandato 009
Seção I Das Garantias e Prerrogativas 009
Seção II Dos Impedimentos 010
Seção III Dos Deveres 010
Seção IV Das Faltas e das Licenças 011
Capítulo II Da Perda de Mandato 012
Capítulo III Da Remuneração 013
Capítulo IV Das Deliberações 013
Título III Da Mesa Diretora 016
Capítulo I Disposições Preliminares 016
Capítulo II Da Eleição e da Posse 017
Capítulo III Das Atribuições 017
Capítulo IV Do Presidente 019
Capítulo V Do Vice-Presidente 023
Capítulo VI Dos Secretários 023
Capítulo VII Das Contas 024
Capítulo VIII Da Renuncia e da Destituição 025
Título IV Das Comissões 027
Capítulo I Disposições Preliminares 027
Capítulo II Das Comissões Permanentes 028
Seção I Disposições Preliminares 028
Seção II Da Composição 029
Seção III Da Competência 030
Seção IV Dos Presidentes 035
Seção V Das Reuniões 036
Seção VI Dos Trabalhos 037
Seção VII Da Distribuição 040
Seção VIII Dos Pareceres 040
Seção IX Das Atas 041
Capítulo III
Seção I Das Comissões Especiais e de Representação 042
4
Seção II Das Comissões Parlamentares de Inquérito 043
Subseção I Da Constituição 043
Subseção II Das Atribuições 043
Subseção III Dos Procedimentos 044
Seção III Disposições Comuns 045
Título V Das Lideranças 045
Título VI Das Sessões 046
Capítulo I Disposições Preliminares 046
Seção I Das Espécies de Sessão e de sua abertura 046
Seção II Do uso da Palavra 047
Seção III Da Suspensão e do Encerramento da Sessão 048
Capítulo II Das Seções Ordinárias 048
Seção I Disposições Preliminares 048
Seção II Do Expediente 049
Seção III Da Ordem do Dia 049
Seção IV Do Grande Expediente 052
Seção V Da Prorrogação das Sessões 052
Seção VI Das Atas 053
Capítulo III Das Sessões Secretas 054
Capítulo IV Das Sessões Solenes 054
Capítulo V Das Sessões Extraordinárias 055
Capítulo VI Das Sessões Permanentes 056
Título VII Das Proposições 057
Capítulo I Disposições Preliminares 057
Capítulo II Das Indicações 058
Capítulo III Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do 
Plenário 060
Capítulo IV Das Moções 061
Capítulo V Dos Projetos 061
Seção I Disposições Preliminares 061
Seção II
Subseção I
Da Destinação dos Projetos de Resolução e de 
deliberação 061
Subseção II Dos Projetos de Decreto Legislativo 062
Subseção III Dos Projetos de Lei 062
Subseção IV Dos Projetos de Lei Delegada 062
Subseção V Dos Projetos de Lei Complementar 063
Subseção VI Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica 063
5
Seção III Dos Substitutos, Emendas e Subemendas 064
Capítulo VI Dos Requisitos das Proposições 065
Capítulo VII Da Iniciativa das Proposições 065
Seção I Disposições Gerais 065
Capítulo VIII Da Tramitação dos Projetos 067
Seção I Disposições Gerais 067
Seção II Das Discussões 068
Subseção I Da Primeira Discussão 068
Subseção II Da Segunda Discussão 069
Seção III Da Redação Final 070
Título VIII Dos Debates e Deliberações 071
Capítulo I Da Discussão 071
Seção I Disposições Preliminares 071
Seção II Dos Apartes 072
Capítulo II Da Votação 072
Seção I Disposições Preliminares 072
Seção II Do Encaminhamento da Votação 073
Seção III Dos Processos de Votação 073
Seção IV Da Verificação Eletrônica e Nominal de Votação 075
Seção V Da declaração de Voto 075
Capítulo III Do Tempo de uso da Palavra 076
Capítulo IV Das Questões de Ordem e dos Precedentes 
Regimentais 077
Seção I Das Questões de Ordem 077
Seção II Dos Recursos às Decisões do Presidente 077
Seção III Dos Precedentes Regimentais 078
Título IX Dos Períodos de convocação Extraordinária 078
Título X Da Elaboração Legislativa Especial 079
Capítulo I Das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos 079
Seção I Do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 079
Seção II Dos Projetos de Lei dos Orçamentos Plurianual e 
Anual 079
Subseção I Disposições Gerais 079
Seção III Da Tramitação 080
Seção IV Das Vedações e Restrições 080
Capítulo II Da Concessão de Títulos de Cidadania 
Itaguaiense e Cidadão Benemérito Itaguaiense 082
6
Capítulo III Da Medalha de Honra ao Mérito São Francisco 
Xavier 083
Título XI Da Sanção, do Veto, Da Promulgação e do 
Registro dos Atos Legislativos 084
Título XII Do Prefeito 085
Capítulo I Da Convocação e do Comparecimento Voluntario 
a Câmara Municipal 085
Seção I Disposição Preliminar 085
Seção II Da Convocação 086
Seção III Do Comparecimento Voluntario 086
Seção IV Do Comparecimento de Oficio 087
Capítulo II Da Apresentação dos Planos 087
Capítulo III Das Contas 087
Capítulo IV Do Controle Popular da Contas 088
Capítulo V Da Responsabilidade 089
Seção I Dos Crimes de Responsabilidade 089
Seção II Das Infrações Político-Administrativas 089
Seção III Da Apuração de Responsabilidade 090
Seção IV Da Perda de Mandato 090
Seção V Dos Subsídios e da Verba de Representação 090
Título XIII Da Administração da Câmara Municipal 091
Capítulo I Da Secretaria Administrativa da Câmara 091
Capítulo II Dos Atos Administrativos 091
Capítulo III Das informações e certidões 091
Capítulo IV Das vedações e exceções 092
Capítulo V Da transição Administrativa 092
Título XIV Da segurança Legislativa 092
Título XV Disposições Transitórias 093
Título XVI Disposições Finais 094
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 Câmara Municipal de Itaguaí 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Título I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal de Itaguaí é o Órgão Legislativo do Município de 
Itaguaí, composto de 11 (onze) Vereadores eleitos em sufrágio universal, por votos 
diretos e secretos para mandato de 04 (quatro) anos; tendo a sede no prédio 
localizada à Rua Amélia Louzada, 277, na cidade de Itaguaí, Estado do Rio de 
Janeiro; e se reúne ordinariamente, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de 
agosto a 22 de dezembro. Alterado pela Resolução 008 de 23 de outubro de 2012
Art. 1º A Câmara Municipal de Itaguaí é o Órgão Legislativo do Município de 
Itaguaí, composto de 11 (onze) Vereadores eleitos em sufrágio universal, por votos 
diretos e secretos para mandato de 04 (quatro) anos; tendo a sede no prédio 
localizada à Rua Amélia Louzada, 277, na cidade de Itaguaí, Estado do Rio de 
Janeiro; e se reúne ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de 
agosto a 15 de dezembro. Alterado pela Resolução 007 de 01 de outubro de 2015
Art. 1º A Câmara Municipal de Itaguaí é o Órgão Legislativo do Município de
Itaguaí, composto de 17 (dezessete) Vereadores eleitos em sufrágio universal, por 
votos diretos e secretos para mandato de 04 (quatro) anos; tendo a sede no prédio 
localizada à Rua Amélia Louzada, 277, na cidade de Itaguaí, Estado do Rio de 
Janeiro; e se reúne ordinariamente, de 02 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de 
agosto a 15 de dezembro. Alterado pela Resolução 006 de 15 de abril de 2021
Art. 1º A Câmara Municipal de Itaguaí é o Órgão Legislativo do Município de 
Itaguaí, composto de 11 (onze) Vereadores eleitos em sufrágio universal, por votos 
diretos e secretos para mandato de 04 (quatro) anos; tendo a sede no prédio 
localizada à Rua Amélia Louzada, 277, na cidade de Itaguaí, Estado do Rio de 
Janeiro; e se reúne ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de 
agosto a 15 de dezembro.
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§1° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia 
útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§2° A sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e do projeto de Lei Orçamentária.
§3º Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara Municipal ou outra
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por 
decisão dos Vereadores.
§4º Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos à sua função e 
somente será cedido o Plenário para manifestações cívicas culturais ou partidárias; 
havendo disponibilidade de data.
Art. 2º Os vereadores da Câmara Municipal exercerão seus mandatos por 
legislatura, a qual terá duração de 04 (quatro) anos, correspondendo cada ano a 
uma Sessão Legislativa se contará de 02 de fevereiro a 01 de fevereiro do ano 
seguinte.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO E POSSE
Art. 3º No primeiro ano de Legislatura, a Câmara Municipal se instalará a 1º de 
janeiro, para posse dos Vereadores e eleição da Mesa Diretora, na forma prescrita 
neste Regimento Interno, e poderá ser convocada extraordinariamente entre 02 de 
janeiro e 01 de fevereiro, atendido o disposto no art° 234 deste Regimento.
§1º A Câmara Municipal instalará a Legislatura em Sessão Solene independente de 
numero.
§2º Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso entre os presentes.
§3º Aberta a Sessão, o Presidente convidara um Vereador, de partido diferente, 
para assumir o cargo de Secretário Ad Doc, o qual recolherá os diplomas e as 
declarações de bens dos Vereadores presentes.
§4º O Presidente, após convidar os Vereadores e os presentes a que se ponham 
de pé, proferirá a seguinte afirmação: “Prometo Cumprir a Constituição da 
Republica, A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, A Lei Orgânica do 
Município de Itaguaí e o Regimento Interno; Observar as Leis, Desempenhar 
com Honra e Lealdade ao mandato que me foi confiado e trabalhar pelo 
Progresso do Município e pelo bem-estar do Povo Itaguaiense”.
§5º O compromisso será lido pelo Presidente e por todos ao mesmo tempo.
§6º O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo devera fazer 
no prazo de quinze dias do inicio do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena 
de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros 
da Câmara.
§7º O compromisso mencionado no §4º será igualmente prestado em Sessão
posterior, junto a Presidência, pelo Vereador que não o tiver feito na ocasião 
própria, assim como pelo Suplente convocado na forma deste Regimento, sendo 
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conduzido ao recinto do Plenário por uma Comissão de dois Vereadores, quando 
apresentara o diploma a Mesa Diretora.
§8º Findo o prazo prescrito no §6º não tendo Vereador faltoso a Sessão de 
Instalação e Posse justificado sua ausência, deverá a Mesa Diretora oficiar ao 
Tribunal Regional Eleitoral para a posse de seu suplente.
§9º Uma vez compromissado, é o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo 
novamente em posteriores convocações.
§10. No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer 
declarações de bens incluindo do cônjuge, para transcrição em livro próprio e 
resumo de ata.
Art. 4º Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência 
do mais idoso dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da 
Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, observando o disposto nos 
Art. 23 a 25 deste Regimento Interno.
§1º Na constituição da Mesa Diretora será assegurada, tanto quanto possível a 
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participarem 
da Câmara Municipal.
§2º Declarada eleita e empossada a Mesa Diretora, o Presidente assumirá a 
direção dos trabalhos.
§3º Na hipótese de não haver numero suficiente para a eleição da Mesa Diretora, o 
Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecera na Presidência e 
convocara sessões diárias ate que seja eleita a Mesa Diretora.
§4º Enquanto não for eleita a Mesa Diretora, caberá ao Vereador citado no 
parágrafo anterior praticar os atos legais da Administração da Câmara Municipal.
Título II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DOS MANDATOS
SEÇÃO I
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 5º Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
§1º Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo 
em flagrantes de crime inafiançável.
§2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas 
que lhe confiaram ou deles receberam informações. 
§3º O Vereador, havendo compatibilidade de horário, percebera a remuneração do 
seu cargo ou função, sem prejuízo dos subsídios.
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Art. 6º No exercício do mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições 
publicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou 
interesse público que esteja ameaçado.
Parágrafo único. O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a 
documentos, junto a órgão da administração publica direta, indireta e fundacional 
devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 7º Os Vereadores não poderão:
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito publico, 
autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista ou empresa 
concessionária de serviços publico, salvo quando o contrato obedecer às
cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego, na Administração Publica Direta ou Indireta do 
Município, salvo mediante aprovação em concurso público.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Publica Direta e 
Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de 
Secretário Municipal ou Diretor equivalente;
b) ser proprietário, Controlador ou Diretor de empresas que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito publico do Município, 
ou nela exercer função remunerada;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato publico eletivo no município.
SEÇÃO III
DOS DEVERES
Art. 8º São deveres do Vereador:
I- residir no território;
II- comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das 
sessões, nelas permanecendo até o seu termino;
III- votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo 
quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo, ate o terceiro grau 
inclusive, manifesto na deliberação, sob pena de nulidade de votação;
IV- desempenhar os encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo 
alegado perante o Presidente, a Mesa Diretora ou a Câmara Municipal, conforme 
o caso;
11
V- comparecer as reuniões das comissões permanentes, parlamentares de 
inquérito, especiais e de representação, das quais seja integrante, prestando 
informações e emitindo pareceres nos projetos a ele distribuídos, com a 
observância dos prazos regimentais;
VI- propor a Câmara Municipal todas as medidas que julgar convenientes aos 
interesses do Município e a segurança e bem estar da população, bem como 
impugnar as que lhes pareçam contrarias ao interesse publico;
VII- comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de 
comparecer as sessões plenárias ou as reuniões de comissão;
VIII- respeitar os seus pares, tratando-os de forma respeitosa com o tratamento 
de Vossa Excelência.
IX- proceder com urbanidade e moderação;
X- ter conduta pública e privada irrepreensíveis;
XI- conhecer o Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 9º Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer as Sessões Plenárias 
ou ás reuniões das Comissões Permanentes, salvo motivo justo.
§1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doenças, 
nojo ou gala, bem como o desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal.
§2º A justificação das faltas far-se-á por oficio fundamentado ao Presidente da 
Câmara Municipal.
Art. 10. O Vereador poderá licenciar-se por tempo nunca inferior a trinta dias para:
I- tratar de assuntos particulares;
II- tratamento de saúde;
III- licença maternidade e paternidade;
IV- desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do 
Município.
§1º A licença dar-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida 
ao Presidente, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.
§2º No caso do inciso I, a licença será sem remuneração e não poderá ultrapassar 
cento e vinte dias por Sessão Legislativa.
§3º No caso dos incisos II e III, a comunicação de licença será instruída com 
atestado médico.
§4º No caso do inciso IV, fará jus o Vereador a sua remuneração.
§5º A licença efetivar-se-á a partir da leitura da comunicação em Plenário, 
ressalvada a hipótese de ocorrer durante o recesso parlamentar, quando se dará a 
partir de publicação em órgão de imprensa de circulação no Município.
§6º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física mentalmente, de subscrever
a comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da 
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Câmara Municipal declará-lo licenciado mediante a comunicação ou atestado 
médico.
§7º É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença, por meio de nova 
comunicação, observando o disposto no § 2º.
§8º Independentemente de requerimento considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões o Vereador, privado temporariamente, de sua 
liberdade, em virtude de processo criminal em curso. 
Art. 11. Efetivada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente.
Parágrafo único. Na falta de suplente, o Presidente fará a devida comunicação ao 
Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO II
DA PERDA DO MANDATO
Art. 12. Perderá o mandato o Vereador:
I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. 7º;
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou 
atentatório às instituições vigentes;
III- que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
IV- que deixar de comparecer em cada Sessão Legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de doença comprovada, licença ou 
missão autorizada pela Mesa Diretora;
V- que fixar residência fora do Município;
VI- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII- que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado.
§1º Considerar-se-á também incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das 
prerrogativas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§2º Nos casos dos incisos I, II, e VII a perda do mandato será declarada pela 
Câmara, por voto secreto de 2/3 (dois terços) dos membros, mediante provocação 
da Mesa Diretora, ou Partido político com representação na Câmara Municipal, 
assegurada ampla defesa na forma do inciso IV do art. 5º da Constituição da 
Republica Federativa do Brasil.
§3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VI, a perda será declarada pela 
Mesa Diretora, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou 
Partido Político representado na casa, assegurada ampla defesa, preconizada pelo 
inciso IV do Art. 5º da Constituição Federal.
Art. 13. Não perdera o mandato o Vereador:
I- investido no Cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretario 
Municipal ou Diretor de órgão da Administração Publica Direta ou Indireta;
13
II- em gozo de licença maternidade e ou paternidade, ou licenciado por motivo de 
doença, ou para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que, 
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão 
Legislativa.
§1º O suplente será convocado nos casos de vaga ou licença.
§2º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 14. A remuneração será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, 
para vigorar na subseqüente, observando o disposto no artigo 29, inciso VI, da 
Constituição Federal.
§1º O sempre que houver alterações subsídio deverá ser atualizado nos limites
dispostos no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal.
§2º Será considerado presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de 
presença até o início da Ordem do Dia e participação das votações. Alterado pela 
Resolução 001 de 14 de março de 2019
§2º Será considerado presente à Sessão o Vereador que assinar o livro e realizar 
registro eletrônico de presença até o início da Ordem do Dia e participar das 
votações.
§3º É facultado ao Vereador que considerar excessiva a remuneração fixada nos 
termos do caput desde artigo, dela declinar no todo ou em parte, permitindo-se-lhe, 
inclusive, destinar a parte recusada a qualquer entidade filantrópica que julgue 
merecedora de recebê-la, devendo para tal, formalizar sua manifestação de 
vontade, direcionada a Mesa Diretora.
§4º Manifestada a recusa, esta prevalecerá até o fim do mandato.
CAPÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 15. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, 
constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número 
estabelecido neste Regimento Interno.
Art. 16. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I- por maioria simples de voto;
II- por maioria absoluta de votos;
III- por dois terços dos votos da Câmara Municipal.
§1º A maioria simples exige presente metade mais um dos Vereadores, o voto 
mínimo de metade mais um do total de Vereadores presentes.
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§2º A maioria absoluta dos votos exige o voto mínimo de metade mais um do total 
de Vereadores, que na atual legislatura corresponde a 06 (seis) vereadores. Alterado 
pela Resolução 004 de 07 de abril de 2009
§2º A maioria absoluta correspondera ao numero inteiro imediatamente superior a 
metade, que atual legislatura é composta de 11 (onze) vereadores, será de 06 
(seis) Vereadores. Alterado pela Resolução 007 de 01 de outubro de 2015
§2º As deliberações que forem tomadas por maioria absoluta dos votos da Câmara 
Municipal de Itaguaí corresponderão, a 09 (nove) Vereadores, que representa o 
primeiro número superior imediatamente superior a metade do total dos membros
da Casa Legislativa. Alterado pela Resolução 006 de 15 de abril de 2021
§2º As deliberações que forem tomadas por maioria absoluta dos votos da Câmara 
Municipal de Itaguaí corresponderão, a 06 (seis) Vereadores, que representa o 
primeiro número superior imediatamente superior a metade do total dos membros
da Casa Legislativa
§3º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, ressalvado o 
disposto no artigo seguinte.
§4º As deliberações que forem tomadas por 2/3(dois terços) dos votos da câmara 
Municipal de Itaguaí, corresponderão na atual legislatura a 08 (oito) vereadores.
Alterado pela Resolução 007 de 01 de outubro de 2015
§4º As deliberações que forem tomadas por 2/3(dois terços) dos votos da câmara 
Municipal de Itaguaí, corresponderão na atual legislatura a 12 (doze) vereadores.
Alterado pela Resolução 006 de 15 de abril de 2021
§4º As deliberações que forem tomadas por 2/3(dois terços) dos votos da câmara 
Municipal de Itaguaí, corresponderão na atual legislatura a 08 (oito) vereadores.
§ 5º Tabela exemplificativa para maioria absoluta e 2/3 do quantitativo dos 
membros desta casa legislativa;
Nº Vereadores Maioria absoluta 2/3
11 06 08
12 07 08
13 07 09
14 08 10
15 08 10
16 09 11
17 09 12
18 10 12
19 10 13
20 11 14
21 11 14
§5º Suprimido pela Resolução 007 de 01 de outubro de 2015
§6º No caso dos números de vereadores forem pares, havendo empate nas 
votações, o presidente votará novamente para o desempate da votação.
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Art. 17. O Plenário deliberará:
I- por maioria absoluta, sobre: (06 vereadores). Alterado pela Resolução 007 de 01 de 
outubro de 2015
I- por maioria absoluta, sobre:
a) Regimento Interno da câmara Municipal;
b) realização das Sessões secretas;
c) aumento dos vencimentos dos Servidores Municipais;
d) Estatuto dos Servidores e do Magistério Municipal;
e) aprovação de Leis Delegadas;
f) realização de plebiscito;
g) rejeição de veto, quando se tratar de veto relativo à matéria de maioria 
absoluta.
II- pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal: (08 
vereadores). Alterado pela Resolução 007 de 01 de outubro de 2015
II- pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal:
a) outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;
b) outorga de Direito Real de Concessão de uso de bens imóveis do Município;
c) alienação de bens imóveis do Município;
d) aquisição de bens imóveis pelo Município;
e) transformação de uso ou qualquer medida que signifique perda parcial ou 
total de áreas públicas destinadas ao desporto e ao lazer;
f) contratação de empréstimos;
g) perda do mandato do Vereador;
h) destituição dos membros da Mesa Diretora;
i) concessão de títulos honoríficos;
j) representação contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais, o 
Procurador Geral e ocupante de cargos da mesma natureza pela prática de 
crime contra a Administração Pública;
l) rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de 
Janeiro, sobre as contas do Prefeito;
m) emendas e revisão da Lei Orgânica do Município;
n) aprovação de Projeto de Lei Complementar;
o) Código Tributário; Código de Obras; Código de Posturas; Plano Diretor;
p) Regime Jurídico Único dos Servidores do Município; Lei instituidora da 
Guarda Municipal; Lei de criação de cargos; funções ou empregos públicos;
q) rejeição de redação final já revista pela Comissão de Justiça e Redação e 
aprovação de representação solicitando alteração do nome do Município e de 
seus Distritos.
r) rejeição de veto, quando se tratar de matéria de dois terços para sua 
aprovação.
§1º Nas Deliberações do Plenário o Voto será Público e Nominal, exceto nos casos 
de: Alterado pela Resolução 001 de 14 de março de 2019
16
§1º Nas Deliberações do Plenário o Voto será Público, Eletrônico ou Nominal, 
exceto nos casos de: Alterado pela Resolução 009 de 16 de junho de 2020
I - perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito; suprimido pela Resolução 009
de 16 de junho de 2020
§1º Nas Deliberações do Plenário o Voto será Público, aberto, e poderá ser nominal 
caso qualquer dos Vereadores assim solicite verbalmente em sessão.
Título III
DA MESA DIRETORA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 18. A Mesa Diretora eleita para um Mandato de 01 (um) ano, com direito a 
reeleição. Compor-se-à do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º 
Secretário. Alterado pela Resolução 012 de 04 de dezembro de 2012.
Art. 18. A Mesa Diretora eleita para um Mandato de 02 (dois) ano, com direito a 
reeleição. Compor-se-á do Presidente, Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 3º Vice￾Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§1º Os membros da Mesa Diretora poderão ser reconduzidos para eleição imediata 
subsequente.
§2º O Presidente da Sessão Plenária não deixará a Presidência sem passá-la a um 
substituto.
Art. 19. Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa 
Diretora, assumirá a Presidência e abrirá a sessão o Vereador mais idoso dentre os 
presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário.
Art. 20. As funções dos membros da Mesa Diretora somente cessarão:
I- pela morte;
II- ao fim do mandato da Mesa Diretora;
III- pela renúncia, apresentada por escrito; e comunicada ao Plenário;
IV- pela destituição do cargo;
V- pela perda ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 21. No caso de vacância de cargo da Mesa Diretora, será realizada eleição 
para preenchimento da vaga, dentro de cinco dias úteis, na fase da Ordem do Dia 
da primeira Sessão Ordinária subsequente ou em Sessão Extraordinária para esse 
fim convocada.
Art. 22. Os membros da Mesa Diretora poderão fazer parte de qualquer Comissão 
excetuando-se o Presidente.
17
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO E DA POSSE
Art. 23. A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal, far-se-á na 
última Sessão Ordinária do segundo ano da Sessão Legislativa, transmitindo o cargo em 1º 
de janeiro. Alterado pela Resolução 013 de 03 de novembro de 2011
Art. 23. A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal, far-se-á 
anualmente na terceira Sessão Ordinária do mês de novembro, transmitindo-se o
cargo em 1º de janeiro do ano subsequente. Alterado pela Resolução 010 de 24 de setembro de 
2013
Art. 23. A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal, far-se-á 
até a segunda Sessão Ordinária do mês de novembro (anterior ao início do biênio 
para o qual se elege), transmitindo-se o cargo em 1º de janeiro do ano subsequente
ao término do mandato vigente.
Art. 24. A Eleição da Mesa Diretora ou para preenchimento de qualquer vaga far￾se-á por maioria simples de votos, através de voto aberto, observada as seguintes 
formalidades:
I- presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II- no caso de haver uma ou mais chapas concorrentes, seus registros serão 
feitos no início da Sessão, devendo estar cada uma acompanhada das 
declarações de consentimento dos seus respectivos integrantes, não podendo um 
mesmo vereador integrar mais de uma chapa;
III- a proclamação dos resultados será feita pelo Presidente em exercício;
IV- a proclamação dos eleitos, será feita pelo Presidente em exercício.
§1º Se ocorrer empate considerar-se-á eleito o mais idoso concorrente ao cargo.
§2º Não sendo possível por qualquer motivo efetivar-se ou completar-se a eleição 
da Mesa Diretora na primeira Sessão para esse fim convocada, o Presidente 
convocará Sessão para o dia seguinte, e se necessário para os dias subseqüentes, 
até a plena consecução desse objetivo.
§3º A eleição da Mesa Diretora será através de voto secreto, depositado em urna 
própria, com cédulas contendo nome dos vereadores eleitos para o respectivo 
mandato tendo votação individual para cada cargo da Mesa Diretora, começando 
pelo Presidente e, assim sucessivamente, através de múltipla escolha. Suprimido pela
Resolução nº 006 de 14 de dezembro de 2010
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 25. A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria de seus 
membros.
§1º Além das atribuições consignadas neste Regimento Interno ou dele 
implicitamente resultantes, compete à Mesa Diretora a direção dos trabalhos 
legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente:
18
I- elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 30 de setembro, a proposta 
Orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída na proposta do Município;
II- enviar ao Prefeito até o dia 20 de cada mês, para fins de incorporação aos 
balancetes do Município, os balancetes de sua execução orçamentária relativos 
ao mês anterior;
III- propor ao Prefeito projetos que criem, transformem e extingam cargos, 
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva 
remuneração observadas as determinações legais;
IV- declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de 
qualquer dos membros da Câmara Municipal, após Deliberação de dois terços do 
Plenário;
V- expedir Resoluções;
VI- apresentar Projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das 
consignações orçamentárias da Câmara Municipal;
VII- representar junto ao Poder Executivo Municipal, sobre a necessidade de sua 
economia interna.
§2º Compete ainda a Mesa Diretora:
I- no setor Legislativo;
a) convocar Sessões Extraordinárias;
b) propor privativamente à Câmara Municipal a criação e extinção de cargos e
funções necessárias aos seus serviços administrativos, assim como a fixação 
dos respectivos vencimentos;
c) propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara 
Municipal e dos seus serviços;
d) tomar providencia necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
e) propor alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno da Câmara 
Municipal;
II- no setor Administrativo:
a) encaminhar as contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
b) superintender os serviços da Câmara Municipal;
c) nomear, promover, transferir, comissionar, exonerar, demitir e aposentar 
servidores ou colocá-los em disponibilidade;
d) promover polícia interna da Câmara municipal;
e) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
f) autorizar despesas para as quais a Lei não exija Concorrência Publica;
g) referendar ou não o que for arbitrado pelo Presidente, nos termos do 
inciso VIII do Art. 30º do presente Regimento Interno;
h) elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara Municipal 
e submetê-lo à aprovação do Plenário, mediante Projeto de Resolução;
i) interpretar conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos de 
regulamento dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
j) permitir que sejam irradiados, fotografados, filmados, ou televisionados os 
trabalhos da Câmara Municipal no Plenário ou nas Comissões;
19
l) regulamentar a abertura e julgamento de concorrências públicas;
m) administrar os bens móveis, imóveis e semoventes do Município 
utilizados em seus serviços.
Art. 26. Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão pelo menos semanalmente, a 
fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara 
Municipal sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicidade dos respectivos 
atos e decisões.
Parágrafo único. Nos períodos de recesso os membros da Mesa Diretora reunir￾se-ão pelo menos quinzenalmente.
CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE
Art. 27. O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando ela houver de 
se pronunciar coletivamente, o coordenador dos trabalhos e o mantenedor da 
ordem nos termos do Regimento Interno.
Art. 28. Compete ao Presidente:
I- representar a Câmara Municipal em Juízo ou fora dele;
II- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara Municipal;
III- fazer cumprir o Regimento Interno e interpretá-lo nos casos de omissões;
IV- fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as Resoluções, os Decretos 
Legislativos e as Leis;
V- promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, as Leis que receberem 
sanção tácita e aqueles cujo veto tenha sido promulgado pelo Prefeito;
VI- declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos 
casos previstos em Lei;
VII- autorizar as despesas da Câmara Municipal;
VIII- representar, por decisão da Câmara Municipal, sobre a inconstitucionalidade 
de Lei Municipal ou ato;
IX- solicitar, por maioria absoluta da Câmara Municipal, a intervenção no 
Município, nos casos admitidos pelas Constituições Estaduais e Federais;
X- encaminhar, para Parecer Prévio, a prestação de Contas do Município ao 
Tribunal de Contas do Estado ou órgão que for atribuída tal competência;
XI- apresentar ao Plenário e fazer publicar até o dia 20 de cada mês, o balancete 
da execução orçamentária da Câmara Municipal;
XII- requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;
XIII- exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos 
previstos em Lei;
XIV- designar Comissões Parlamentares nos termos regimentais;
XV- mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
20
XVI- encaminhar requerimentos de informações aos destinatários, no prazo 
máximo de cinco dias;
XVII- responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, 
no prazo máximo de dez dias, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período. 
Art. 29. Na direção dos trabalhos legislativos compete ao Presidente:
I- quanto as Sessões:
a) anunciar a convocação das Sessões nos termos deste Regimento Interno;
b) abrir, presidir, suspender, encerrar e prorrogar as Sessões; 
c) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento 
Interno;
d) mandar proceder à chamada e à leitura dos papéis e proposições;
e) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar 
convenientes;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o 
respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, 
advertindo-o, chamando-o a ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a 
palavra, podendo, ainda suspender a Sessão, quando não atendido e as 
circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo que tem direito;
i) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela 
constante; 
j) anunciar o resultado das vocações;
l) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deverá ser feita a vocação;
m) determinar nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer 
Vereador, se proceda à verificação de presença;
n) anotar em cada documento a decisão do Plenário;
o) resolver qualquer questão de Ordem e, quando omisso o Regimento Interno, 
estabelecer Precedentes Regimentais, que serão anotados para solução de 
casos análogos;
p) organizar a Ordem do Dia, atendendo a preceitos legais e regimentais;
q) anunciar o término das Sessões, convocando, a Sessão seguinte;
r) convocar Sessões Extraordinárias, secretas e solenes, nos termos deste
Regimento Interno;
II- quanto as Proposições:
a) aceitar ou recusar as proposições apresentadas;
b) distribuir proposições, processo e documentos às Comissões;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos 
regimentais; * A retirada de pauta de matéria de autoria do Poder Executivo deverá ser 
requerida pelo Prefeito Municipal. (interpretação firmada pelo Precedente Regimental nº 
02/2019)
21
d) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de 
outra com o mesmo objetivo;
e) devolver ao autor, quando não atendidas às formalidades regimentais, 
proposição em que seja pretendido o reexame da matéria anteriormente 
rejeitada ou vetada e cujo veto tenha sido mantido; 
f) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à 
proposição inicial;
g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h) retirar de pauta da Ordem do Dia proposições em desacordo com exigências 
regimentais;
i) despachar requerimentos, verbais ou escritos, processos e demais papéis 
submetidos à sua apreciação;
j) observar e fazer observar os prazos regimentais;
l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudos de matéria sujeita 
à apreciação da Câmara Municipal;
m) devolver proposições que contenha expressões anti-regimentais.
III- quanto às Comissões:
a) nomear comissões especiais e de representação, nos termos regimentais;
b) designar substitutos para os membros das comissões, em caso de vaga, 
licença ou impedimento ocasional;
c) declarar a destituição de membros das comissões, quando deixarem de 
comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem motivos justificados;
d) convocar e presidir reuniões mensais dos Presidentes das Comissões
Permanentes;
IV- quantos às Reuniões da Mesa Diretora:
a) convocá-las e presidí-las;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto, e 
assinar os respectivos atos e decisões; 
c) distribuir as matérias que dependerem de parecer da Mesa Diretora;
d) ser órgão das decisões da Mesa Diretora, cuja execução não for atribuída a
outro de seus membros.
V- quanto as Publicações:
a) determinar, quando for o caso, a publicação de todos os atos da Câmara 
Municipal, da matéria de expediente da Ordem do Dia e do inteiro teor dos 
debates;
b) censurar os debates a serem publicados, não permitindo a publicação de 
expressões e conceitos infringentes das normas regimentais ou ofensivas ao 
decoro da Câmara Municipal ou a qualquer autoridade, nunca, porém, fazendo 
alterações que deformem o sentido das palavras proferidas;
c) mandar a publicação informações, notas e documentos que digam respeito
às atividades da Câmara Municipal e deverão ser divulgadas.
VI- quanto às Atividades e Relações Externas da Câmara Municipal:
a) manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de direito com o 
Prefeito e demais autoridades; 
22
b) agir judicialmente, em nome da Câmara Municipal, “ad referendum” ou por 
deliberação do Plenário;
c) convidar autoridades e outras personalidades ilustres a visitarem a Câmara 
Municipal;
d) determinar lugar reservado aos representantes credenciados de imprensa
escrita, falada e televisada;
e) zelar pelo prestígio da Câmara Municipal e pelos direitos, garantias e 
respeito devido aos seus membros.
Art. 30. Compete ainda ao Presidente:
I- dar posse aos Vereadores e Suplentes nos casos previstos em lei e neste 
Regimento;
II- declarar a extinção do mandato de Vereador, nos caso previsto em lei, ouvido
o Plenário;
III- justificar a ausência do Vereador às Sessões e às Reuniões das Comissões 
Permanentes, quando motivado pelo desempenho de suas funções em comissão 
especial, parlamentar de inquérito ou de representação, e em caso de doença, 
nojo ou gala, mediante requerimento do interessado;
IV- executar as deliberações do Plenário;
V- manter a correspondência oficial da Câmara Municipal nos assuntos que lhe 
são afetados;
VI- rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal;
VII- autorizar a despesa da Câmara Municipal e o seu pagamento, dentro dos 
limites do orçamento e observadas às disposições legais, requisitando da 
Prefeitura o respectivo numerário;
VIII- dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a 
garantir o direito das partes; 
IX- providenciar a expedição, no prazo de quinze dias, das certidões que lhe 
forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;
X- despachar toda a matéria de expediente;
XI- dar conhecimento à Câmara Municipal, na última Sessão Ordinária de cada 
ano, Relatório dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa.
Art. 31. Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente 
deverá licenciar-se, na forma regimental.
Art. 32. O Presidente ou quem o substituir, somente manifestará seu voto nas 
seguintes hipóteses: 
I- na eleição da Mesa Diretora;
II- quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços ou 
da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
III- quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
23
Art. 33. Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do Presidente 
dos trabalhos. 
Art. 34. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, 
durante as Sessões, não poderá ser aparteado.
CAPÍTULO V
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 35. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de 
início das Sessões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas 
funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença.
§1º Quando o Presidente deixar a Presidência durante a Sessão cabe ao Vice￾Presidente substituí-lo.
§2º O Vice-Presidente será substituído em sua ausência, e para o fim destas 
atribuições pelos Secretários sucessivamente. 
Art. 36. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investindo na 
plenitude das respectivas funções. 
Parágrafo único. Ao Vice-Presidente caberá também:
I- assinar, depois do Presidente, as Resoluções da Mesa Diretora;
II- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as Resoluções e os Decretos 
Legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de 
fazê-lo no prazo estabelecido;
III- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, 
sob pena de perda do mandato de membro de Mesa. 
CAPÍTULO VI
DOS SECRETÁRIOS
Art. 37. São atribuições do Primeiro Secretário:
I- no Processo Legislativo:
a) fazer a chamada dos Vereadores, obedecendo à ordem da lista nominal e 
na forma das normas regimentais e apurando às presenças, no caso de 
votação ou verificação de quorum;
b) fazer a verificação de votação quando solicitado pela Presidência;
c) ler para o Plenário a íntegra de todos os ofícios e documentos chegados a 
Secretaria da Câmara e os expedidos, as emendas e os pareceres das 
matérias que devam ser levadas à votação, e, enfim todo e qualquer
expediente existente em pauta para a reunião.
II- na Administração da Câmara Municipal:
24
a) coordenar as atividades e os serviços da Diretoria Geral de Administração;
b) fiscalizar as despesas e fazer cumprir as normas regulamentares;
c) assinar com o Presidente, Vice-Presidente e o 2º Secretário, os atos da 
Mesa Diretora;
d) firmar recibo no Órgão competente da Prefeitura Municipal de todo o 
numerário requisitado para a Câmara Municipal;
e) ter sob a sua guarda Projetos, Requerimentos, Pareceres de Comissões, 
Documentos e outros papéis de interesse público dirigido a Câmara Municipal;
f) tomar nota da discussão e votação da Câmara Municipal e todos os papéis 
sujeitos a sua guarda, autenticando-os com a sua assinatura;
g) por intermédio da Secretaria, fiscalizar o movimento dos veículos da Câmara 
Municipal; bem como o consumo de combustível, sempre com a anuência do 
Presidente;
h) receber e elaborar a correspondência da Câmara Municipal;
i) despachar a matéria do expediente.
Art. 38. Compete ao Segundo Secretário:
I- substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos 
bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando a realização 
das Sessões Plenárias;
II- proceder à leitura de Atas, fiscalizando antes a sua redação;
III- redigir a Ata das Sessões Secretas;
IV- assinar depois do Primeiro Secretário todas as Atas;
V- esclarecer ao Plenário qualquer reclamação sobre a Ata em discussão;
VI- fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos.
CAPÍTULO VII
DAS CONTAS
Art. 39. As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal compor-se-à de:
I- balancetes mensais, com relação dos recursos recebidos e aplicados;
II- balanço anual geral.
Art. 40. Os balancetes, assinados pelo Presidente, os balanços anuais, assinados 
pela Mesa Diretora, serão fixados no átrio da Câmara Municipal para conhecimento 
Público.
Art. 41. Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de 
Janeiro com o respectivo Parecer Prévio, será este último lido em Plenário, e 
distribuído por cópias aos Vereadores, sendo em seguida os processos enviados a 
Comissão de finanças e orçamento da Câmara Municipal. 
§1º O Parecer da Comissão será emitido no prazo de quinze dias, concluindo por 
Projeto de Resolução, que tramitará em regime de prioridade e proporá a 
25
aprovação ou a rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio 
de Janeiro.
§2º Para discutir o Parecer.
§3º O Parecer Prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos 
membros da Câmara Municipal. 
§4º Rejeitadas ou aprovadas às contas da Mesa Diretora, serão publicados os 
correspondentes Atos Legislativos e remetidas cópias ao Tribunal de Contas do 
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 42. Para deliberação, a Câmara Municipal terá o prazo de sessenta dias 
contados do dia do recebimento do Parecer do Tribunal de Contas do Estado do 
Rio de Janeiro; considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse 
Parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. Alterado pela Resolução nº 012 de 
2019
Art. 42. Para deliberação, a Câmara Municipal terá o prazo de noventa dias 
contados do dia do recebimento do Parecer do Tribunal de Contas do Estado do 
Rio de Janeiro; considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse 
Parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
Art. 43. Rejeitadas as contas, e, havendo indícios de crime de Ação Pública, serão 
imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.
CAPÍTULO VIII
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO
Art. 44. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora dar-se-á por 
ofício a ela dirigida e se efetivará independentemente de deliberação do Plenário, a 
partir do momento em que for lida em Sessão.
Parágrafo único. Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa Diretora, o ofício 
respectivo será levado ao conhecimento do Plenário e a ele dirigido.
Art. 45. Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído, pelo voto de 
maioria simples dos membros da Câmara Municipal, quando:
I- faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente no desempenho de suas 
atribuições;
II- infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. 67 da Lei Orgânica do 
Município;
III- exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento Interno;
IV- faltar com o decoro parlamentar, com o qual são incompatíveis:
a) o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal;
b) a percepção de vantagens indevidas.
Art. 46. O processo de destituição terá início por Representação subscrita, no 
mínimo pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e 
26
necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários, e em qualquer 
fase da Sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as imputações 
apresentadas.
§1º Oferecida a Representação, nos termos deste artigo serão sorteados três 
Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, 
que reunirá dentro das quarenta e oito horas seguintes, sob a presidência do mais 
idoso de seus membros.
§2º Instalada a Comissão Processante, o acusado ou os acusados serão 
notificados, dentro de três dias, abrindo-se-lhes o prazo de dez dias para a 
apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de 
posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, 
emitindo, ao final, seu parecer.
§4º O acusado ou os acusados poderá acompanhar todos os atos e diligências da 
Comissão Processante.
§5º A Comissão Processante terá o prazo mínimo e improrrogável de dez dias para 
emitir o parecer a que alude o §3º deste artigo, o qual deverá concluir pela 
improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por 
Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
Art. 47. O parecer da Comissão Processante será apreciado, em discussão e 
votação únicas, na fase do Expediente da primeira Sessão Ordinária, a apreciação 
do Parecer, as Sessões Ordinárias subseqüentes a sua apresentação ao Plenário.
§1º Se, por qualquer motivo, não se concluir, nas fases do Expediente da Primeira 
Sessão Ordinária, a apreciação do Parecer, as Sessões Ordinárias subseqüentes, 
ou as Sessões Extraordinárias para que este fim convocadas, serão integral e 
exclusivamente destinadas ao Prosseguimento do Exame da matéria ate a 
definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
§2º A votação do Parecer se fará mediante voto nominal. Alterado pela Resolução 001 de 14
de março de 2019
§2º A votação do Parecer se fará mediante voto eletrônico ou nominal.
Art. 48. O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das 
acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:
I- ao arquivamento do processo, se aprovado o Parecer;
II- a remessa do processo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se 
rejeitado.
§1º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, a Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação, elaborara, dentro de três dias da deliberação do Plenário, Parecer que 
conclua por Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou dos 
acusados.
27
§2º O Projeto de Resolução mencionado no parágrafo anterior será apreciado na 
mesma forma prevista no Art. 47 exigindo-se para sua aprovação, o voto favorável 
de, no mínimo dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 49. Aprovado o Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou 
dos acusados, o fiel translado dos autos será remetido à Justiça.
Parágrafo único. Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução 
respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de quarenta e oito horas 
da deliberação do Plenário.
I- Pela Mesa Diretora, se a destituição não houver atingido a maioria dos seus 
membros;
II- Pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no caso contrario, ou, 
quando na hipótese do inciso anterior, a Mesa Diretora não o fizer dentro do 
prazo estabelecido.
Art. 50. O membro da Mesa Diretora envolvido nas acusações não poderá presidir 
e nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o 
Parecer da Comissão Processante ou o Parecer de Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação, estando igualmente impedido de participar de sua votação.
Art. 51. Para discutir o Parecer da Comissão Processante ou da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, cada Vereador disporá de quinze minutos, exceto 
o relator e o acusado ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante
sessenta minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
Parágrafo único. Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o 
relator do Parecer e o acusado, ou os acusados.
Art. 52. Em todos os procedimentos deste capitulo é assegurado o direito de ampla 
defesa ao acusado ou aos acusados.
Título IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 53. Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara 
Municipal, em caráter permanente ou transitório, e destinados a proceder estudos, 
realizar investigações e representar a Câmara Municipal, cabendo-lhes, em razão 
da matéria de sua competência:
I- apresentar proposições à Câmara Municipal;
II- discutir e dar parecer, através do voto da maioria dos seus membros, às 
proposições a elas submetidas;
III- realizar audiências publica com entidades da sociedade civil;
28
IV- receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa 
contra ou omissões das autoridades publicas;
V- colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão.
Art. 54. As Comissões serão:
I- permanentes;
II- especiais;
III- de Representação;
IV- parlamentar de inquérito.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 55. As Comissões Permanentes, em número de 17 (dezessete), tem as 
seguintes nominações: Alterado pela Resolução nº 007 de 13 de agosto de 2016
Art. 55. As Comissões Permanentes, em número de 18 (dezoito), tem as seguintes 
nominações:
I- Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II- Comissão de Finanças e Orçamento, Controle e Prestação de Contas;
III- Comissão de Educação e Cultura;
IV- Comissão de Saúde;
V- Comissão de Agricultura;
VI- Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comercio;
VII- Comissão de Obras e Serviços Públicos;
VIII- Comissão de Viação e Transporte;
IX- Comissão de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Sustentável;
X- Comissão de Defesa do Consumidor;
XI- Comissão dos Direitos Humanos;
XII- Comissão dos Idosos;
XIII- Comissão de Esporte e Lazer;
XIV- Comissão de Atenção a Portadores de Deficiência e Necessidades 
Especiais; Alterado pela Resolução nº 003 de 23 de março de 2017
XIV- Comissão de Atenção a Pessoa com Deficiência;
XV- Comissão de Defesa da Mulher;
XVI- Comissão de Assistência de Ação Social;
XVII- Comissão de Segurança Pública e Atenção a Criança, ao Adolescente e ao 
Jovem; Desmembrado pela Resolução nº 006 de 01 de outubro de 2015.
XVII- Comissão de Segurança Pública;
XVIII- Comissão de Atenção a Criança, ao Adolescente e ao Jovem:
XIX- Comissão de Defesa e Direito dos Animais Criada pela Resolução nº 007 de 18 de 
agosto de 2016.
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XX- Comissão de Ética Criada pela Resolução nº 002 de 07 de janeiro de 2021
§1º Cada Comissão Permanente será composta será composta de três Vereadores 
e dois Suplentes eleitos simultaneamente na mesma eleição que substituirão os 
titulares em qualquer falta ou impedimento.
§2º Cada Vereador, à exceção do Presidente da Câmara, deverá participar 
obrigatoriamente, da constituição de, pelo menos duas Comissões Permanentes.
§3º Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções até o 
termino da Sessão Legislativa para a qual tenham sido eleitos.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 56. Nas composições das Comissões será obrigatório a representação 
proporcional dos partidos, ou blocos parlamentares.
Parágrafo único. Na Constituição das Comissões Permanentes, para efeito de 
composição, figurara sempre o nome do Vereador efetivo ainda que licenciado.
Art. 57. As Comissões Permanentes serão eleitas anualmente, e, na reunião 
imediata e da instalação do primeiro período ordinário da Câmara, permitida a 
reeleição de seus membros.
Parágrafo único. As chapas serão apresentadas até o início da Sessão com o 
devido consentimento do Vereador por escrito, não podendo figurar em mais de 
uma chapa para a mesma Comissão.
Art. 58. Constituída as Comissões Permanentes, reunir-se-á cada uma delas para 
sob a presidência do mais idoso dos seus membros presentes, proceder à eleição 
do Presidente, comunicando imediatamente à Mesa Diretora. 
Parágrafo único. Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, a 
Comissão será presidida interinamente, pelo mais idoso dos seus membros.
Art. 59. No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das 
Comissões Permanentes caberá o Presidente da Câmara a designação do 
substituto.
Art. 60. Poderão participar das reuniões das Comissões Permanentes, como 
convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades 
idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre assuntos submetidos à 
sua apreciação.
Parágrafo único. O convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por 
iniciativa própria ou por requerimento de qualquer Vereador.
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SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 61. Compete às comissões Permanentes, além das atribuições definidas no 
I- estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhe 
parecer;
II- promover estudos, pesquisas e investigações sobre questões de interesse 
público, relativo sua competência;
III- tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais 
questões ou decorrentes de indicação da Câmara Municipal ou de dispositivos 
regimentais.
Art. 62. É da competência específica:
I- da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) opinar sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu 
aspecto constitucional, legal, regimental, jurídico e ainda com relação à forma 
gramatical e lógica;
b) oferecer redação final aos projetos bem como, quando for o caso, propor a 
reabertura da discussão, nos termos regimentais;
c) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento Interno;
d) a Comissão de Constituição, Justiça e Redação deverá dar parecer prévio a 
todos os Requerimentos e indicações que sejam apresentadas para a Ordem 
do Dia.
e) promover estudos de adequação da Lei Orgânica e do Regimento Interno de 
acordo com às normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como, à 
realidade do momento;
f) opinar sobre sugestões de iniciativa legislativa, apresentadas por 
associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da 
sociedade civil, inclusive, partido políticos.
II- da Comissão de Finanças e Orçamento, Controle e Prestação de Contas:
a) opinar sobre proposições relativas a:
1- matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública 
e outras que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do 
Município ou acarretem responsabilidades para o erário municipal;
2- proposta orçamentária do Município;
3- fixação da remuneração dos servidores;
4- fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;
5- Diretrizes Orçamentárias;
6- Orçamento Plurianual;
7- A Comissão de Finanças e Orçamento deverá dar Parecer Prévio a todos os 
Requerimentos e indicações quanto à disponibilidade Orçamentária, quando se 
tratar de despesas para o Município.
b) opinar sobre o processo de tomada ou prestação de contas da Mesa 
Diretora da Câmara Municipal e do Prefeito.
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III- da Comissão de Educação e Cultura:
a) opinar sobre proposições relativas a:
1- educação, ensino, convênios escolares, artes, patrimônio histórico, cultura e 
comunicação;
2- Participar das conferências municipais de educação e de desporto e lazer.
IV- da Comissão de Saúde
a) Opinar sobre proposições relativas a:
1- Higiene e saúde pública;
2- Profilaxia sanitária, em todos os seus aspectos;
3- Ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde, erradicação de 
doenças endêmicas e vigilância epidemiológica e de zoonoses;
V- da Comissão de Agricultura:
a) opinar sobre proposições relativas a:
1- produção agrícola, criação animal e pesca;
2- comércio de produtos da agricultura e abastecimento.
VI- da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio:
a) opinar sobre proposições relativas a:
1- as indústrias e o comercio local;
2- estudar debater e pesquisar o desenvolvimento econômico local, 
proporcionando o fomento industrial e comercial de forma sustentável;
VII- da Comissão de Obras e Serviços Públicos:
a) opinar sobre proposições relativas a realização de obras públicas;
b) estudar, debater e pesquisar questões relacionada com sua competência,
incluídas as ligadas a serviços públicos;
c) receber reclamações e encaminhá-las aos Órgãos competentes.
VIII- da Comissão de Viação e Transporte
a) opinar sobre proposições relativas a:
1- sistema viário, de circulação e de transporte;
2- a poluição provocada por veículos automotores;
3- qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte de 
massa;
IX- da Comissão de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Sustentável:
1- meio ambiente, recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo;
2- estudar e promover debates e pesquisas sobre todas as formas de poluição; 
3- alteração das zonas de proteção ambiental e mananciais;
4- alienação e a modificação de alinhamento de vias, praças, logradouro 
público e áreas de lazer;
5- uso do solo e proteção ao meio ambiente;
6- realizar estudo sobre a preservação e ampliação das áreas verdes do 
município; 
7- fomentar discussões, fóruns e audiências públicas, voltadas para o 
desenvolvimento sustentável do município;
8- receber reclamações e encaminha-las aos órgãos competentes.
X- da Comissão de Defesa do Consumidor:
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a) opinar sobre proposições relativas a produtos serviços em quanto cabível, 
contratos;
b) fiscalizar os produtos de consumo e seu fornecimento e zelar pela sua 
qualidade;
c) receber reclamações e encaminha-las aos Órgãos competentes;
d) emitir pareceres técnicos quanto os assuntos ligados ao consumidor e ao 
usuário;
e) contratar serviços técnicos de laboratório de analises e de técnicos em 
assunto pertinentes ao consumidor quando necessário;
f) informar os consumidores e usuários, individualmente e através de 
campanhas publicas;
g) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com Órgãos públicos e 
instituição particulares;
XI- da Comissão de Direitos Humanos:
a) receber, avaliar e proceder a investigação de denuncias relativas as 
ameaças ou violações de direitos humanos;
b) fiscalizar e acompanhar programas e projetos governamentais relativos a 
proteção dos direitos humanos;
c) colaborar com entidades não governamentais nacionais e internacionais que 
atuem na defesa e na promoção dos direitos humanos;
d) opinar sobre todas as preposições legislativas que versem sobre a temática 
dos direitos humanos;
e) pesquisar e estudar a situação dos direitos humanos no Município de 
Itaguaí, inclusive para fins de divulgação publica e fornecimento de subsídios 
para as demais Comissões da casa.
XII- da Comissão dos Direito dos Idosos:
a) opinar sobre todas as preposições legislativas que versem sobre a temática 
dos idosos;
b) receber, avaliar e proceder investigações de denuncias relativas as 
ameaças ou violações dos idosos;
c) fiscalizar e acompanhar programas e projetos governamentais relativos a 
proteção dos idosos;
d) receber reclamações e encaminha-las aos órgãos competentes.
XIII- da Comissão de Esporte e Lazer:
a) opinar sobre todas as preposições legislativas que versem sobre a temática 
do esporte e lazer;
b) fiscalizar e acompanhar programas e projetos governamentais relativos do
esporte e lazer;
c) receber reclamações e encaminha-las aos órgãos competentes;
d) sugerir construção de ginásios, quadras e outras áreas que possibilitem a 
manifestação do esporte na cidade.
XIV- da Comissão de Atenção a Pessoa com Deficiência:
a) opinar sobre todas as preposições legislativas que versem sobre a temática 
das pessoas com deficiências;
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b) receber, avaliar e proceder investigações de denuncias relativas as 
ameaças ou violações dos direitos das pessoas com deficiências;
c) fiscalizar e acompanhar programas e projetos governamentais relativos a 
proteção das pessoas com deficiências;
d) receber reclamações e encaminha-las aos órgãos competentes.
Inciso XIV alterado pela Resolução nº 003 de 23 de março de 2017
 XV- da Comissão de Defesa da Mulher:
a) receber, avaliar e proceder investigações de denuncias relativas as ameaças
ou violações dos direitos da Mulher;
b) fiscalizar e acompanhar programas e projetos governamentais relativos a 
proteção dos direitos da Mulher;
c) colaborar com entidades não governamentais nacionais e internacionais que 
atuem na defesa e na promoção dos direitos da Mulher;
d) opinar sobre todas as preposições legislativas que versem sobre a temática 
em defesa da Mulher;
e) pesquisar e estudar a situação dos programas voltados para a defesa da 
Mulher no Município de Itaguaí, inclusive para fins de divulgação publica e 
fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Casa.
XVI- da Comissão de Assistência e Ação Social:
a) opinar sobre preposições relativas a realização de Assistência e Ação 
Social;
b) estudar, debater e pesquisar questões relacionada com sua competência, 
incluídas as ligadas a Assistência;
c) receber reclamações e encaminha-las aos órgãos competentes.
XVII- da Comissão de Atenção a Criança, ao Adolescente e ao Jovem:
a) emitir parecer nas preposições que tenham por tema ou venham a 
influenciar na defesa da Criança e do Adolescente;
fiscalizar atividades e programas e atividades que dizem respeito a Criança e 
ao Adolescente. 
XVII- da Comissão de Segurança Pública:
a) pronunciar-se sobre assuntos de segurança pública com implicações no
âmbito do Município; 
b) promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, 
juntamente com a sociedade civil, sobre criminalidade e a segurança pública, 
propondo medidas necessárias as melhorias da prevenção e proteção da 
comunidade sob os mais diversos segmentos; 
c) coletar regularmente notícias e opiniões veiculadas na mídia sobre a
atuação da Segurança Pública no Município;
d) atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, com intuito de 
implementar a política de segurança pública no Município; 
e) apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente sobre 
a Segurança Pública;
f) encaminhar ao órgão competente avaliações periódicas sobre as
necessidades relativas à Segurança Pública. 
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Inciso XVII alterado pela Resolução nº 006 de 01 de outubro de 2015
XVIII- da Comissão de Atenção a Criança ao Adolescente e ao Jovem; 
a) analisar e emitir parecer nas proposições que tenham por tema ou venham a 
influenciar na defesa da criança, do adolescente e do jovem; 
b) fiscalizar atividades e programas que dizem respeito à criança, ao 
adolescente e ao Jovem; 
c) promoção de pesquisas, estudos, debates e outras ações envolvendo a 
criança, o adolescente e o jovem; 
d) fiscalização do orçamento e da aplicação de recursos públicos municipais 
destinados a criança, ao adolescente e ao jovem; 
e) Receber, analisar e examinar denúncias e queixas envolvendo a criança, o 
adolescente e o jovem, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a 
elas responder;
f) Denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as 
contravenções e as informações que violarem interesses coletivos e/ou 
individuais da criança, do adolescente e do jovem; 
g) atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, com intuito de 
implementar os direitos das crianças, dos adolescentes e dos jovens, os 
princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional 
de Juventude no Município; 
h) promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não 
discriminação envolvendo a criança, o adolescente e o jovem;
Inciso XVIII criado pela Resolução nº 006 de 01 de outubro de 2015
XIX- da Comissão de Defesa e Direitos dos Animais:
a) Assegurar as políticas públicas corretas sobre o tema;
b) Opinar sobre as proposições que digam respeito aos direitos dos animais; 
c) Receber Reclamações e denúncias de fatos que violem os direitos dos 
animais, encaminhando-os aos órgãos competentes; 
d) Promover iniciativas e campanhas de divulgação das leis que amparam os 
direitos dos animais e os deveres de seus proprietários;
e) Realizar audiências públicas em conjunto com a Sociedade Civil, Poderes 
Públicos e Organizações Não Governamentais, para discutir e buscar soluções 
dos problemas que atinjam os direitos dos animais.
Criado pela Resolução nº 007 de 18 de agosto de 2016.
XX- Comissão de Ética:
I- zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e Decoro 
Parlamentar, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato 
parlamentar na Câmara de Vereadores; 
II- processar os acusados nos casos e termos previstos nesta Resolução; 
III- instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à 
sua instrução; 
IV- responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre 
matérias de sua competência; 
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V- organizar e manter sistema de acompanhamento e informações do mandato 
parlamentar. Criada pela Resolução nº 002 de 07 de janeiro de 2021
Art. 63. A Comissão de Finanças e Orçamento, diante dos indícios de despesas
não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de 
subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável 
que, no prazo de dez dias, preste os esclarecimentos necessários.
§1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a 
Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, 
pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§2º Entendendo o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, irregular a 
despesa, a Comissão de Finanças e Orçamento, se julgar que o gasto possa 
causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara 
Municipal a sua sustação.
Art. 64. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciar proposições ou 
matérias submetidas ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua 
atribuição específica.
SEÇÃO IV
DOS PRESIDENTES
Art. 65. Os Presidentes das Comissões Permanentes serão escolhidos em eleição 
interna, na forma do disposto no Art. 58.
Parágrafo único. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão 
mensalmente, sob a presidência do Presidente da Câmara Municipal, para 
examinar assuntos de interesse comum e assentar providências sobre o melhor e 
mais rápido andamento das proposições.
Art. 66. Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I- fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões 
ordinárias;
II- convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da maioria dos 
membros da Comissão;
III- presidir às reuniões e nelas manter a ordem;
IV- determinar a leitura das Atas das reuniões e submetê-las a votos;
V- dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí-la aos relatores 
para emitirem parecer;
VI- conceder a palavra durante as reuniões;
VII- advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar à 
consideração para com seus pares;
VIII- interromper o orador que se desviar da matéria em debate;
IX- submeter o voto as questões em debate e proclamar o resultado das 
votações;
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X- conceder vista das matérias, fazendo observar os prazos regimentais, exceto 
quanto às proposições com prazo fatal para apreciação;
XI- assinar em primeiro lugar, na qualidade de Presidente, os Pareceres da 
Comissão;
XII- enviar à Mesa Diretora toda a matéria da Comissão destinada ao 
conhecimento do Plenário;
XIII- solicitar ao Presidente da Câmara Municipal providências no sentido de 
serem indicados substitutos para membros da Comissão, em caso de vaga, 
licença ou impedimento;
XIV- representar a Comissão nas suas relações com a Mesa Diretora e com 
outras Comissões;
XV- resolver de acordo com o Regimento Interno, todas as questões de ordem 
suscitadas nas reuniões da Comissão;
XVI- apresentar ao Presidente da Câmara Municipal relatório anual dos 
trabalhos da Comissão;
XVII- encaminhar ao Presidente da Câmara Municipal as solicitações de 
justificação das faltas de membros da Comissão às reuniões.
Art. 67. O Presidente da Comissão terá voto em todas as deliberações internas.
Parágrafo único. Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão caberá 
recurso de qualquer dos seus membros para o Plenário.
Art. 68. O Presidente da Comissão Permanente é plenamente responsável pela 
matéria até a sua devolução a Secretaria da Câmara, com o competente Parecer e 
a devida assinatura da maioria dos membros da Comissão.
Art. 69. Nas ausências do Presidente às reuniões, substituí-lo-á o membro mais 
idoso da Comissão.
Art. 70. Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou 
renunciar à Presidência, proceder-se-á nova eleição para escolha de seu sucessor.
Art. 71. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou 
qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais 
idoso Presidente de Comissão, dentre os presentes.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
Art. 72. As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I- de segunda a sexta feira, se necessário, conforme na demanda e urgência das 
Matérias, em horário que melhor convier aos Membros das Comissões 
Permanentes. 
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II- extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação escrita, 
quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria 
dos membros da Comissão, mencionando-se em ambos os casos, a matéria que 
deva ser apreciada.
§1º Em caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá 
coincidir com as Sessões da Câmara Municipal.
§2º As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo 
necessário a seus fins, salvo deliberação em contrário.
Art. 73. As reuniões das Comissões serão publicadas, salvo quando, por 
deliberação da maioria dos seus membros, ameaçadas a autonomia e a liberdade 
de palavra e voto dos Vereadores.
§1º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que 
deva ser debatida apenas com a presença de servidores a serviço da Comissão e 
de terceiros devidamente convocados.
§2º Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por designação 
do Presidente, um dos seus membros.
SEÇÃO VI
DOS TRABALHOS
Art. 74. Os trabalhos das Comissões serão iniciadas com a presença da maioria 
dos seus membros.
Parágrafo único. O comparecimento dos membros da Comissão quer nas reuniões 
ordinárias, quer nas extraordinárias, será registrado em Ata.
Art. 75. O Presidente da Comissão tomará assento à mesa à hora designada para 
o início da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a ordem 
seguinte:
I- leitura do Vereador membro designado para funcionar como Secretário, da Ata 
da reunião anterior;
II- leitura do expediente;
III- comunicação pelo Presidente das matérias recebidas e distribuídas aos 
relatores;
IV- leitura, discussão e votação de Requerimentos, Relatórios e Pareceres.
Parágrafo único. Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de 
matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento de qualquer dos 
seus membros.
Art. 76. As Comissões deliberarão por maioria dos votos.
Parágrafo único. Em caso de empate, o Presidente poderá usar da faculdade de 
proferir o voto de desempate. 
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Art. 77. A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pelo 
Presidente da Câmara Municipal poderá propor a sua aprovação ou rejeição total 
ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular
emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.
Parágrafo único. Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá versar 
matéria estranha à sua competência.
Art. 78. As Comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de
parecer sobre as proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções 
previstas neste Regimento Interno.
I- de três dias, nas matérias em regime de urgência;
II- de cinco dias, nas matérias em regime de prioridade;
III- de dez dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária;
§1º Findo o prazo de que trata o presente artigo, a matéria será incluída na Ordem 
do Dia, a requerimento do autor do projeto ou de qualquer Vereador, ouvido o
Plenário.
§2º Incluída a proposição na Ordem do Dia, sem Pareceres, o Presidente da 
Câmara Municipal designará um relator dentre os membros da Comissão e, na 
ausência destes, um relator especial para dar parecer. 
§3º No caso de emendas e substitutivos oferecidos em Plenário, os pareceres 
serão emitidos nos prazos estabelecidos nos incisos deste Artigo, quando a matéria 
estiver em tramitação.
§4º Caso o projeto receba substitutivo ou emenda de Plenário, independentemente
do regime do regime de tramitação, ele sairá da Ordem do Dia e seguirá às
Comissões Técnicas.
§5º Não serão admitidas emendas estranhas ao mérito do projeto.
Art. 79. Para as matérias submetidas às Comissões, deverão ser designados 
relatores dentro de quarenta e oito horas, exceto para as em regime de urgência e 
prioridade quando a designação será imediata.
Parágrafo único. O relator terá para apresentação do seu parecer escrito, os 
seguintes prazos:
I- um dia, nas matérias em regime de urgência;
II- cinco dias, nas matérias em regime de prioridade;
III- dez dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária.
Art. 80. O relator solicitará ao Presidente da Comissão reunião extraordinária 
sempre que necessário, para não ultrapassar os prazos referidos no Artigo anterior.
Art. 81. Lido o Parecer pelo relator ou, à sua falta, pelo Vereador designado pelo 
Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido a discussão.
§1º Durante a discussão, poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão, 
por dez minutos improrrogáveis; aos demais Vereadores presentes só serão 
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permitidos falar durante cinco minutos; depois todos os oradores terem falado, o 
relator poderá replicar por prazo não superior a quinze minutos.
§2º Encerrado a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do Parecer, que
se Aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o
os membros presentes.
§3º Se o Parecer sofrer alterações com as quais concorde o relator, a este será 
concedido prazo ate a reunião subseqüente para redigir o vencido; em caso 
contrario, o Presidente da Comissão designara novo relator para o mesmo fim, que 
para isso terá prazo ate a reunião seguinte.
§4º O Parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.
§5º O voto em separado divergente do Parecer, desde que Aprovado pela 
Comissão, constituirá o seu Parecer.
Art. 82. A vista de proposições nas Comissões respeitara os seguintes prazos:
I- de um dia nos casos em regime de prioridade;
II- de dez dias, nos casos em regime de tramitação ordinária;
§1º Não se concedera vista:
I- a quem já a tenha obtido;
II- nas proposições em regime de urgência ou tramitação especial.
§2º A vista será conjunta e na Secretaria da Comissão, quando ocorrer mais de um 
pedido.
Art. 83. Para efeito de contagem, os votos serão considerados:
I- favoráveis, os pelas conclusões; com restrições; e em separado, não divergente 
das conclusões;
II- contrários, os vencidos.
Parágrafo único. Sempre que adotar parecer com restrição, esta o membro da 
Comissão obrigado a anunciar em que consiste a sua divergência.
Art. 84. É permitido a qualquer Vereador assistir às reuniões das Comissões, tomar 
parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.
Art. 85. As Comissões técnicas poderão manter programação de audiência publica 
ou entidades da sociedade civil.
§1º A reunião será instalada, por proposta da Comissão mediante entendimento 
prévio com Presidente da Câmara Municipal, que designará a respectiva data em 
comum acordo com o Presidente da Comissão solicitante.
§2º Decidida a realização da audiência pública, a Comissão convidará, para serem 
ouvidas, as entidades interessada e especialistas.
§3º Da audiência pública lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito de cada 
Comissão, os pronunciamentos escritos documentos que os acompanham.
§4º Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças requerido por Vereador.
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Art. 86. As Comissões poderão requisitar do Poder Executivo, por intermédio do 
Presidente da Câmara Municipal, independentemente de manifestação do Plenário, 
todas a informações julgadas e necessárias.
Parágrafo único. O pedido de informações dirigido ao Poder Executivo interrompe 
os prazos fixados no artigo 78.
Art. 87. O recesso da Câmara Municipal interrompe todos os prazos consignados 
na presente Seção.
Parágrafo único. O Disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária.
SEÇÃO VII
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 88. A distribuição de matéria às Comissões será feita pelo Presidente da 
Câmara Municipal dentro de dois dias depois de recebida.
§1º Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada 
qual dará seu parecer separadamente, ouvindo-se em primeiro lugar a Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação.
§2º As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, que serão presididas pelo 
Presidente mais idoso.
Parágrafo único. Quando sobre a matéria objeto da reunião tiver de ser emitido 
parecer, competirá ao Presidente designar o relator.
Art. 89. A Comissão que pretender a audiência de outra solicitá-la-á no projeto, ao 
Presidente da Câmara Municipal, que decidirá a respeito.
SEÇÃO VIII
DOS PARECERES
Art. 90. Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu 
estudo, emitindo com observância das normas estipuladas nos parágrafos 
seguintes.
§1º O parecer constara de três partes:
I- relatório em que se fará exposição da matéria em exame;
II- voto do relator em termos sintéticos com a sua opinião sobre a conveniência ou
rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar 
substitutivo ou se oferecer emendas;
III- conclusão, com assinatura dos Vereadores que votarem a favor ou contra.
Art. 91. Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de 
matérias análogas que tenham sido anexadas.
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Parágrafo único. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria 
estranha à sua competência especifica, cabendo recursos ao Presidente da 
Câmara Municipal, em primeira instância, e ao Plenário, em segunda.
Art. 92. Os membros das Comissões emitirão juízo mediante voto.
§1º Será vencido o voto contrário ao Parecer.
§2º Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa do Parecer, 
tomará a determinação de voto em separado.
§3º O voto será pelas conclusões quando discordar do fundamento do parecer, mas 
concordar com as conclusões.
§4º O voto será com restrições, quando a divergência com o parecer não for 
fundamental.
Art. 93. Sempre que o Presidente da Câmara Municipal julgar necessário ou for
solicitado a fazê-lo, convidará o relator ou outro membro da Comissão a esclarecer, 
em encaminhamento de votação, as razões do parecer.
Art. 94. Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, pela
inconstitucionalidade, ilegalidade ou anti-regimentalidade de qualquer proposição 
será ele submetido ao Plenário, a fim de, em discussão e votação únicas, ser 
apreciada essa preliminar.
§1º Aprovado o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que 
concluir pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou anti-regimentalidade da 
proposição, esta será arquivada.
§2º Rejeitado o Parecer, será a proposição encaminhada às demais Comissões.
SEÇÃO IX
DAS ATAS
Art. 95. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, as quais serão numeradas 
anualmente, a partir do numero 01 (um), com o sumário do que nelas houver 
ocorrido.
§1º A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada independente de 
discussão e votação, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricar-lhe 
todas as folhas.
§2º Se qualquer Vereador pretender retificar a ata formulará o pedido por escrito, o 
qual se necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da 
Comissão acolhê-lo, ou não, e dar explicação, se julgar conveniente.
§3º As atas serão datilografadas em folhas avulsas e encadernadas anualmente.
§4º As atas das reuniões secretas serão lavradas por quem as tenha secretariado.
§5º A ata da reunião secreta, lavrada no final desta, depois de assinada e rubricada
pelo Presidente e pelo Secretário será lacrada e recolhida ao arquivo da Câmara 
Municipal.
42
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS E DE REPRESENTAÇÃO
Art. 96. As Comissões especiais destinam-se a elaboração, apreciação e estudo de 
questões de interesses do Município e à tomada de posição da Câmara Municipal 
em outros assuntos de reconhecida relevância e funcionarão na sede da Câmara 
Municipal.
Parágrafo único. Não caberá constituição de comissão especial para tratar de 
assunto de competência especifica de qualquer das Comissões Permanentes.
Art. 97. As Comissões especiais serão constituídas mediante requerimento 
subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Requerimento a que alude este artigo será discutido e votado 
na Ordem do Dia, com encaminhamento de votação.
Art. 98. O Requerimento propondo a constituição de comissão especial deverá
indicar, necessariamente:
I- a finalidade, devidamente fundamentada;
II- o número de membros;
III- o prazo de funcionamento.
Art. 99. Ao Presidente da Câmara Municipal caberá designar os Vereadores que 
comporão a Comissão, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos e blocos parlamentares.
Parágrafo único. Será Presidente da Comissão Especial o primeiro signatário de 
Requerimento que a propôs.
Art. 100. Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre
a matéria, enviando-o a publicação.
§1º Deverá o Presidente da Comissão Especial comunicar ao Plenário, através de 
Questão de Ordem, a conclusão de seus trabalhos.
§2º Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado 
de seu trabalho numa proposição apresenta-la-á em separado, constituindo seu 
parecer à respectiva justificação.
Art. 101. Se a Comissão Especial não se instalar dentro de cinco dias úteis após a 
designação de seus membros ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo 
estabelecido de noventa dias, ficara automaticamente extinta, salvo se o Plenário 
houver aprovado, antes do término do respectivo prazo, Requerimento com 
assinatura da maioria dos membros da Comissão, prorrogando seu prazo de 
funcionamento, que não excederá a metade do inicialmente fixado para a conclusão 
dos trabalhos.
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§1º Contar-se-á como inicio do prazo de prorrogação o dia subsequente à data do 
término do prazo inicial.
§2º Não será concedida mais de uma prorrogação a cada Comissão.
Art. 102. As Comissões de representação têm por finalidade representar a Câmara 
Municipal em Atos externos, de caráter social, e serão constituídas por deliberação 
do Presidente, ou a Requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta da 
Câmara Municipal, independentemente de deliberação do Plenário.
§1º Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato 
pelo Presidente.
§2º A Comissão de Representação constituída a requerimento da maioria absoluta 
da Câmara Municipal será sempre presidida pelo primeiro signatário, quando dela 
não faça parte o Presidente da Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
SUBSEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 103. As Comissões Parlamentares de Inquérito destinam-se apurar ou 
investigar por prazo certo, fato determinado que inclua na competência da Câmara 
Municipal e serão constituídas, através de proposta que deverá contar no mínimo 
com a assinatura de um terço dos membros da Câmara Municipal.
§1º Recebida a proposta a Mesa Diretora elaborará Projeto de Resolução com base 
na solicitação inicial, seguindo os trâmites regulares para sua aprovação.
§2º Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante 
interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no 
requerimento de constituição da Comissão.
§3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá 
prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até a metade, mediante deliberação do 
Plenário para a conclusão de seus trabalhos.
§4º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá cinco membros, admitidos dois 
suplentes.
§5º No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a 
Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou 
autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o Relator.
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 104. No exercício de suas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito 
poderá:
I- determinar diligências, perícias e sindicâncias;
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II- ouvir indicados e testemunhas;
III- requisitar dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional 
informações e documentos;
IV- requerer ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro a realização de 
inspeções e auditorias que entender necessário;
V- estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de 
diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridades.
§1º Os indicados e as testemunhas serão notificados administrativamente.
§2º Por deliberação de Comissão, o Presidente poderá, dando prévio conhecimento 
à Mesa Diretora, incumbir qualquer de seus membros ou servidores à sua 
disposição da realização de diligências ou sindicâncias.
§3º A Comissão poderá requisitar servidores da Câmara Municipal que possam 
cooperar no desempenho de suas funções.
SUBSEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 105. Os trabalhos das Comissões Parlamentares de Inquérito obedecerão ao 
disposto neste Regimento Interno e, no que for cabível, às normas da Legislação, e 
subsidiariamente, as do Código de Processo Penal e Lei Federal nº 1579 de 18 de 
março de 1952.
Art. 106. Ao término dos trabalhos a Comissão encaminhará ao Presidente da 
Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões que será 
apresentado ao Plenário para a aprovação.
§1º O Plenário, na apreciação do relatório com suas conclusões, poderá determinar 
seu encaminhamento:
I- à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo, conforme o 
caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, ou Indicação, que 
será incluído na Ordem do Dia dentro de cinco sessões;
II- ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com cópia da 
documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por 
infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções 
institucionais;
III- ao Poder Executivo, para adotar, quando for o caso, as providências
saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinando prazo hábil para seu 
cumprimento;
IV- à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual 
incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V- à Comissão de Finanças e orçamentos da Câmara Municipal e ao Tribunal de 
Contas do Estado do Rio de Janeiro, para as providencias cabíveis.
§2º O Presidente da Câmara Municipal, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e
V, encaminhará o relatório com suas conclusões no prazo de cinco sessões.
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SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 107. Aplicam-se às Comissões Especiais, Parlamentares de Inquérito e de 
Representação, no que couber, a disposições regimentais relativas às Comissões 
Permanentes.
TÍTULO V
DAS LIDERANÇAS
Art. 108. Líder é Vereador que fala autorizadamente em nome da bancada do 
partido e seu intermediário oficial em relação a todos os Órgãos da Câmara 
Municipal.
§1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa Diretora, dentro de dez 
dias contados do início da Sessão Legislativa, o respectivo Líder e Vice-Líder.
§2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova 
comunicação à Mesa Diretora.
§3º O Líder será substituído nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, 
pelo respectivo Vice-Líder.
§4º Por deliberação da maioria absoluta dos membros da bancada, o Líder poderá 
ser destituído de suas funções, fato que será imediatamente comunicado à Mesa 
Diretora e ao Plenário.
§5º O Prefeito Municipal indicará o Líder e o Vice-Líder de Governo, os quais 
falarão em nome do Governo.
Art. 109. São atribuições do Líder:
I- fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara Municipal, por cinco minutos, 
vedados os apartes;
II- indicar o orador do partido nas solenidades;
III- fazer o encaminhamento de votação ou indicar Vereador para substituí-lo 
nesta função.
Parágrafo único. A constituição de blocos parlamentares não ilide o direito dos 
partidos que formam de manterem suas lideranças.
Art. 110. Aplicam-se as disposições deste Título às lideranças de blocos 
parlamentares, constituídas por:
I- Vereadores de diferentes partidos, individualmente;
II- bancadas partidárias;
III- Vereadores, individualmente, e bancadas partidárias.
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Títulos VI
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE SESSÃO E DE SUA ABERTURA
Art. 111. As Sessões da Câmara Municipal serão: 
I- quando a natureza:
a) ordinária;
b) extraordinária;
c) solenes;
d) especiais;
e) permanente.
II- quanto ao caráter:
a) públicas;
b) secretas.
Art. 112. A Câmara Municipal funcionara em regime noturno, no período ordinário,
sendo que as Sessões serão de 18:00 h. às 21:00 h. Alterado pela Resolução 001 de 17 de 
fevereiro de 2009
Art. 112. A Câmara Municipal funcionará em regime diurno ou noturno, nos
períodos ordinários, sendo que as sessões diurnas serão de 14h às 17h, e as
noturnas das 18h às 21h, a critério da Mesa Diretora após consultado o Plenário.
Alterado pela Resolução nº 015 de 16 de setembro de 2021
Art. 112. A Câmara Municipal funcionará em regime diurno ou noturno, nos 
períodos ordinários, sendo que as sessões diurnas serão de 10h às 13h ou de 14h 
às 17h, e as noturnas das 18h às 21h, a critério da Mesa Diretora.
§1º Não haverá convocação da Câmara Municipal para realização de sessões aos 
domingos, salvo em casos excepcionais, a requerimento de todas as lideranças, e 
destinadas aos cumprimentos de prazos ou determinações constitucionais ou 
matérias de relevante interesse público.
§2º As sessões poderão ser prorrogadas através de Requerimento verbal ou escrito 
de qualquer Vereador, pelo prazo máximo de 02 (duas) horas.
§3º O requerimento de prorrogação será discutido e votado pelo processo 
simbólico, com encaminhamento da votação e consignará, necessariamente, o 
prazo da prorrogação e o fim a que se destina.
§4º As sessões extraordinárias se destinarão às matérias para as quais forem 
convocadas e que constarão de sua Ordem do Dia.
§5º Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto 
do Plenário.
47
Parágrafo único. A critério do Presidente da Câmara Municipal, serão convocados 
os servidores necessários ao andamento dos trabalhos.
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 113. Durante as sessões, o Vereador poderá falar para:
I- versar assunto de sua livre escolha no Grande Expediente;
II- explicação pessoal;
III- discutir matéria em debate;
IV- apartear;
V- encaminhar a votação;
VI- declarar voto;
VII- apresentar ou retirar requerimento;
VIII- levantar Questão de Ordem.
Art. 114. O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:
I- o orador devera falar da Tribuna assim como o seu aparteante;
II- ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer, obrigatoriamente, uso do 
microfone;
III- a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o 
Presidente a conceda:
IV- a não ser através de aparte, permitindo pelo orador, nenhum Vereador poderá 
interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerando o Vereador ao 
qual o Presidente já tenha dado a palavra;
V- se o Vereador pretende falar sem que lhe tenha sido dada à palavra, ou 
permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti￾lo-á, convidando-o a sentar-se;
VI- se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o 
Presidente dará seu discurso por terminado;
VII- sempre que o Presidente der por terminado um discurso serão desligados os 
microfones;
VIII- se o Vereador ainda insistir, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
IX- qualquer Vereador, ao falar dirigirá a palavra ao Presidente e aos Vereadores 
em geral e só poderá falar voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder 
a aparte;
X- referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome
de “Senhor” ou de “Vereador”;
XI- dirigindo-se a qualquer de seus pares o Vereador dar-lhe-á o tratamento de 
“Excelência”;
XII- nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a 
qualquer representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa;
XIII- só será permitido o ingresso de pessoas no Plenário decentemente trajado.
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SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO
Art. 115. A Sessão poderá ser suspensa:
I- para preservação de ordem;
II- para recepcionar visitantes ilustres.
Art. 116. A Sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I- por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II- em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de 
autoridade ou alta personalidade ou por grande calamidade publica, em qualquer 
fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário, em requerimento subscrito, 
no mínimo por um terço dos Vereadores presentes;
III- tumulto grave.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 117. As Sessões ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:
I- Expediente;
II- Ordem do dia;
III- Grande Expediente.
Art. 118. À hora de início das Sessões, os membros da Mesa Diretora e os 
Vereadores ocuparão os seus lugares para a verificação de quórum necessário à 
abertura da Sessão.
Parágrafo único. O Presidente declarará aberta a Sessão após a constatação
através de chamada e a necessária presença da maioria absoluta de Vereadores e 
terá a duração de 03 (três) horas.
Art. 119. Inexistindo número legal na primeira chamada proceder-se-á dentro de 
quinze minutos a nova chamada, computando-se esse tempo no prazo de duração 
da Sessão.
§1º Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não haverá Sessão 
Ordinária.
§2º Não sendo realizada a Sessão por falta de quórum inicial, o Presidente 
despachará o expediente, independentemente da leitura e indicará a Ordem do Dia 
da Sessão seguinte.
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SEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Art. 120. O Expediente terá a duração improrrogável de uma hora, a partir da hora 
fixada para o início da Sessão, e se destina à aprovação da ata da Sessão anterior, 
à leitura resumida das matérias oriundas do Poder Executivo ou de outras origens,
à apresentação de proposições pelos Vereadores.
Art. 121. O Expediente constará dos seguintes trabalhos, na ordem seguinte:
I- chamada pelo Primeiro Secretário e verificada a presença de pelo menos seis
Vereadores;
II- abertura da Sessão declarada pelo Presidente;
III- leitura pelo Segundo Secretário, da Ata de Reunião anterior;
IV- aprovação e rejeição parcial da Ata depois de submetida pelo Presidente à 
aprovação do Plenário;
V- leitura pelo Primeiro Secretário, de toda a correspondência recebida e expedida, 
bem como a leitura dos trabalhos apresentados pelos Vereadores, das emendas, 
dos Pareceres das Comissões, substitutivos e vetos destinados a Ordem do Dia.
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 122. Imediatamente após o encerramento do Expediente será iniciada a Ordem 
do Dia.
§1º É licito a qualquer Vereador requerer a verificação de quorum tão logo seja lida 
a Ordem do Dia.
§2º Presentes, no mínimo a maioria absoluta de Vereadores, as matérias 
constantes da Ordem do Dia poderão ser discutidas, procedendo-se, porém, 
necessariamente, uma verificação de presença antes da votação.
§3º Constatada, na verificação, presença a que alude o parágrafo anterior e a 
existência do número regimental para deliberação, as matérias serão rigorosamente 
discutidas e votadas.
§4º Constando na pauta da Ordem do Dia, matérias que necessitem de quórum 
qualificado para sua apreciação, mas estando presente a maioria absoluta dos 
Vereadores, o Presidente da sessão passará imediatamente às matérias que 
necessitem de maioria simples ou absoluta de votos.
§5º Após nova constatação de quorum, ou de presença, havendo quorum 
qualificado de dois terços, voltar-se-á então, à discussão e votação das matérias 
que necessitem do referido quorum.
§6º Quando a pauta das sessões constar apenas de vetos, a constatação de falta 
de quórum será efetivada através de chamada nominal para a votação, até o 
número de três, ressalvando o disposto no § 1º. Alterado pela Resolução 001 de 14 de março
de 2019
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§6º Quando a pauta das sessões constar apenas de vetos, a constatação de falta
de quórum será efetivada através de verificação eletrônica ou chamada nominal
para a votação, até o número de três, ressalvando o disposto no §1º.
§7º Se constatar, durante a Ordem do Dia, através de três verificações de 
presença, que persiste a falta de quórum para deliberação, o Presidente encerrará 
a Sessão.
§8º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada Questão de Ordem referente 
à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.
§9º Toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente 
concederá a palavra para explicação pessoal.
§10. A explicação pessoal é destinada à manifestação dos Vereadores sobre 
atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, e o 
prazo para cada orador será de dez minutos improrrogáveis.
§11. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido 
incluída na pauta da Ordem do Dia, com antecedência, de vinte e quatro horas do 
início da Sessão.
§12. O Primeiro Secretário lerá para a Câmara na íntegra os projetos, processos, 
vetos e outras matérias, inclusive pareceres das Comissões, que serão submetidos 
pelo Presidente à discussão e votação pelo Plenário.
§13. Cada Vereador poderá apresentar 02 (dois) Requerimentos ou Indicação em 
cada Sessão, inclusive verbal, salvo tratando-se de Congratulações ou 
Condolências.
§14. Se não houver mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do 
Dia, o Presidente dará início ao Grande Expediente.
§15. O Vereador que quiser urgência ou dispensa de interstício, submeterá a Mesa 
seu requerimento, declarando a matéria que quer tratar, que logo após será 
submetido à apreciação do Plenário. 
Art. 123. A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara Municipal e 
seu espelho explicitará, quanto ao número do projeto, autor, ementa e a seguir, 
quando for o caso, a indicação do número e o nome do autor de projeto a ele 
apensado:
I- indicações e requerimentos;
II- emendas, subemendas, substitutivos;
III- vetos, pareceres;
IV- matérias em primeira discussão;
V- matérias em segunda discussão;
VI- matérias em discussão única.
§1º Dentro de cada fase da discussão, será obedecida na elaboração da pauta a 
seguinte ordem distributiva:
I- projetos de emenda à Lei Orgânica do Município;
II- projetos de Leis complementares;
III- projetos de Leis ordinárias;
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IV- projetos de Leis delegadas;
V- projetos de Decretos Legislativos;
VI- projetos de Resolução.
§2º Quanto ao estágio de tramitação das proposições será a seguinte a ordem 
distributiva a ser obedecida na elaboração da pauta:
I- votação adiada;
II- votação;
III- continuação da discussão;
IV- discussão adiada.
§3º Respeitados a fase de discussão e o estágio de tramitação, os projetos de lei 
com prazos de apreciação estabelecidos por lei figurarão em pauta na ordem 
crescente dos respectivos prazos. 
§4º As pautas das Sessões Ordinárias e Extraordinárias só poderão ser 
organizadas com proposições que já contém com pareceres das Comissões 
Permanentes, executados os casos previstos no Art. 78, § 1º.
§5º Os projetos de lei com prazo de apreciação estabelecidos em lei, assim como 
os vetos, independentemente de parecer das Comissões, constarão 
obrigatoriamente da Ordem do Dia pelo menos nas três últimas sessões antes do 
término do prazo.
§6º Nas hipóteses do parágrafo anterior, as proposições não poderão sofrer 
adiamento da discussão ou votação.
Art. 124. A Ordem do Dia estabelecida nos termos do artigo anterior só poderá ser 
interrompida ou alterada:
I- para comunicação de licença de Vereador;
II- para posse de Vereador ou Suplente;
III- em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;
IV- em caso de inversão de pauta;
V- em caso de retirada de proposição da pauta.
Art. 125. As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
I- preferência para votação;
II- adiamento;
III- retirada da pauta.
§1º Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexadas 
à proposição que se encontra em pauta, a proposição cronologicamente mais 
antiga terá preferência sobre as demais para discussão e votação.
§2º Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda 
que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 126. O adiamento da discussão ou votação de proposição poderá ser 
formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário através de 
requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a 
finalidade e o número de sessões do adiamento proposto. 
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§1º O requerimento de adiamento é prejudicial a continuação da discussão ou 
votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.
§2º A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais 
apresentados posteriormente.
Art. 127. A retirada em definitivo de proposição constante da Ordem do Dia dar-se￾á:
I- por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou anti￾regimentalidade. 
II- por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário quando a 
proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das Comissões 
Permanentes.
III- quando a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário,
competindo nesse caso, ao Presidente da Câmara deferir o pedido.
IV- quando a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário, e não 
tenha sido ela distribuída às Comissões Permanentes para a emissão de parecer, 
competirá então ao Presidente da Câmara decidir sobre o pedido de retirada. 
Parágrafo único. Obedecido o disposto no presente artigo as proposições de 
autoria da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas 
mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
SEÇÃO IV
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 128. Esgotadas a Ordem do Dia, seguir-se-á o Grande Expediente, pelo tempo 
restante da Sessão Ordinária, quando a palavra será concedida aos Vereadores, 
cabendo a cada vinte minutos para falar da tribuna em tema livre. 
§1º Haverá na Secretaria da Câmara um livro especial para a inscrição dos 
Vereadores que desejarem fazer uso da palavra no Grande Expediente, cuja ordem 
será observada pela Mesa Diretora.
§2º A inscrição será feita pessoalmente pelo Vereador até o término da Ordem do 
Dia.
§3º Havendo Vereadores inscritos no Grande Expediente a sessão só poderá ser 
encerrada por consentimentos dos mesmos, sendo obrigatória à presença do 
presidente ou seu substituto.
SEÇÃO V
DA PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES
Art. 129. As Sessões cuja abertura exija prévia constatação de quórum, a 
requerimento de qualquer Vereador e mediante a deliberação do Plenário, poderão 
53
ser prorrogadas por tempo determinado, não inferior à uma hora, nem superior a 
três horas. 
Art. 130. Os Requerimentos de prorrogação serão verbais e votados pelo Plenário 
da Câmara Municipal.
§1º Os Requerimentos de prorrogação deverão ser apresentados à Mesa Diretora 
antes do término da Sessão.
§2º O Presidente, ao receber o requerimento, dele dará conhecimento imediato ao 
Plenário e o colocará em votação, interrompendo, se for o caso, o orador que 
estiver na tribuna.
§3º O orador interrompido, por força do disposto do parágrafo anterior, não perderá 
sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso.
SEÇÃO VI
DAS ATAS
Art.131. De cada Sessão da Câmara, lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo, os 
assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário, ressalvando o direito de 
censura do Presidente. 
§1º As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados 
apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de 
transcrição integral, aprovado pela Câmara.
§2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e 
regimentais, deve ser requerida ao Presidente da Câmara.
§3º A Ata da Sessão anterior será lida na Sessão subsequente.
§4º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir sua retificação ou 
impugná-la.
§5º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a 
respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata, e aprovada a retificação, a 
mesma será incluída na Ata da Sessão em que ocorrer a sua votação.
§6º A discussão em torno da impugnação ou retificação da Ata em hipótese alguma 
poderá exceder o tempo destinado.
§7º Se não houver quórum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a 
votação se fará em qualquer fase da Sessão, assim que se comprovar a existência
de número regimental para deliberação;
§8º Se o Plenário, por falta de quórum, não deliberar sobre a Ata até o 
encerramento da Sessão, a votação se transferirá para o início da Sessão Ordinária 
seguinte.
§9º Após aprovação, as Atas serão assinadas pelos integrantes da Mesa Diretora, 
rubricadas em todas as páginas pelo Presidente e arquivadas para encadernação 
ao final de cada Sessão Legislativa.
§10. A Ata da última Sessão de cada Legislatura será lavrada ao final da mesma, 
suspendendo o Presidente a Sessão pelo tempo necessário a este ato, de modo a 
54
poder ser lida e submetida à aprovação dos Vereadores, que assinarão antes do 
fim da Legislatura. §§ 9º e 10 criados pela Resolução nº 011 de 03 de outubro de 2013.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 132. A Câmara poderá realizar reuniões secretas mediante requerimento de 
qualquer Vereador, com a indicação precisa do seu objetivo.
§1º O requerimento será entregue ao Presidente da Câmara, que imediatamente 
submeterá à aprovação do Plenário.
§2º Se houver concordância da maioria dos Vereadores presentes, o Presidente 
deferirá o pedido e convocará a Câmara para reunir-se secretamente, dentro de 
vinte e quatro horas.
§3º Se o requerimento for assinado por dois terços dos Vereadores, o Presidente
da Câmara convocará imediatamente a Sessão Secreta, independentemente de 
aprovação do Plenário.
§4º Antes de iniciar-se a Sessão Secreta, o Presidente determinará que se retirem 
todas as pessoas estranhas, inclusive os servidores, e as portas do recinto serão 
fechadas permitida a entrada apenas aos Vereadores.
§5º Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara Municipal decidirá, preliminarmente, se o 
objetivo proposto deve continuar a ser tratado secretamente.
§6º Os debates em relação a esse assunto não poderão exceder a primeira hora, 
nem cada Vereador ocupará a tribuna por mais de dez minutos.
§7º Ao Segundo Secretário compete lavrar a Ata da Sessão Secreta, que lida na 
mesma Sessão, será assinada pela Mesa Diretora, e depois lacrada e arquivada.
§8º As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão 
Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§9º A presença dos Vereadores será verificada pelo Segundo Secretário ou quem o 
substitua.
Art. 133. Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir 
seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à 
Sessão. 
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 134. As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por
deliberação da Câmara, para o fim específico que for determinado, podendo ser 
para posse e instalação de legislatura, bem como para comemorações cívicas 
oficiais ou homenagens.
§1º A aprovação dos requerimentos será obtida por maioria absoluta e somente 
após a aprovação dos projetos de resolução a que se referem.
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§2º Nessas Sessões não haverá Ordem do Dia e Grande Expediente, sendo 
inclusive dispensada a leitura da Ata e verificação da presença.
§3º Nessas Sessões Solenes não haverá tempo determinado para o seu 
encerramento.
§4º Será elaborado, previamente, e com ampla divulgação o programa e cerimonial 
a ser obedecido na Sessão Solene, podendo inclusive usar da palavra, autoridades, 
homenageados, convidados, sempre a critério da Presidência da Câmara.
§5º Será permitida a realização de Sessão Solene seguida de recepção.
§6º Os casos omissos relacionados com as solenidades e homenagens serão
resolvidos pela Presidência.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 135. As Sessões Extraordinárias, observado o disposto no Art. 112, § 1º, deste 
Regimento Interno, poderão ser convocadas:
I- pela Mesa Diretora;
II- mediante requerimento subscrito por um terço dos membros da Câmara 
Municipal.
§1º As Sessões Extraordinárias terão a mesma duração das Sessões Ordinárias.
§2º As Sessões Extraordinárias convocadas nos termos dos incisos I e II deste 
artigo para logo após o horário das Sessões Ordinárias, não acarretarão despesas 
de qualquer natureza à Câmara Municipal.
Art. 136. Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, esta poderá reunir-se em 
Convocação Extraordinária, por iniciativa:
I- do Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento de um terço dos 
Vereadores, para apreciação de ato do Prefeito que importe em crime de 
responsabilidade ou infração político-administrativa;
II- do Presidente da Câmara Municipal, para dar posse ao Prefeito e ao Vice￾Prefeito e receber seu compromisso, bem como em caso de intervenção estadual;
III- da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse 
público relevante;
IV- do Prefeito.
§1º Ressalvando o disposto nos incisos I e II, a Câmara Municipal só será 
convocada, por prazo certo, para matéria determinada.
§2º No período extraordinário de reuniões, a Câmara Municipal deliberará somente 
sobre a matéria para a qual foi convocada.
§3º No caso do inciso III, o requerimento será deferido de plano pelo Presidente.
Art. 137. As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara 
Municipal:
I- em Sessão;
II- mediante comunicação escrita a todos os Vereadores com recibo de volta;
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III- ou em caso de urgência por telegrama ou telex.
Art. 138. A convocação de Sessões Extraordinária, tanto de oficio pela Mesa 
Diretora, como o requerimento dos Vereadores, devera especificar o dia, a hora e a 
Ordem do Dia.
Art. 139. As Sessões Extraordinárias só serão iniciadas com a presença de, no 
mínimo um terço dos membros da Câmara Municipal.
Art. 140. Na Sessão Extraordinária, não haverá o Grande Expediente, sendo todo 
o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e a aprovação da Ata de 
Sessão anterior.
Art. 141. A ordem do Dia, nas Sessões Extraordinárias só poderá alterar ou 
interrompida:
I- para comunicação de licença de Vereador;
II- para posse de Vereador Suplente;
III- em caso de inversão de pauta;
IV- no caso de retirada de preposição de pauta ou de seu adiamento.
CAPITULO VI
DAS SESSÕES PERMANENTES
Art. 142. Excepcionalmente poderá a Câmara Municipal declarar-se em Sessão 
Permanente, por deliberação da Mesa Diretora ou a requerimento subscrito, no
mínimo pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de imediato pelo 
Presidente.
Art. 143. A Sessão Permanente, cuja instalação depende de previa constatação do 
quórum de um terço dos Vereadores, não terá tempo determinado para 
encerramento que só se dará quando, a juízo da Câmara Municipal, tiverem 
cessado os motivos que a determinaram.
Art. 144. Em Sessão Permanente, a Câmara Municipal permanecerá em constante 
vigília, acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para a qualquer 
momento, reunir-se e adotar deliberação, assumindo as posições que o interesse 
público exigir.
Parágrafo único. As decisões serão apresentadas na forma de Projeto de 
Deliberação com numeração própria.
Art. 145. Não se realizará qualquer outra Sessão, já convocada ou não, enquanto 
a Câmara Municipal estiver em Sessão Permanente, ressalvado o disposto no 
parágrafo único deste artigo.
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Parágrafo único. Havendo matéria a ser apreciada pela Câmara Municipal dentro 
de prazo Constitucional, facultar-se-á suspensão da Sessão Permanente e a 
instalação de Sessão Extraordinária, destinada exclusivamente a esse fim 
especifico convocada de ofício pela Mesa Diretora ou a requerimento subscrito, no 
mínimo, por um terço dos Vereadores e deferido de imediato.
Art. 146. A instalação de Sessão Permanente durante o transcorrer de qualquer 
Sessão implicará o imediato encerramento desta última.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 147. As proposições constituirão em:
I- Indicações;
II- Requerimento;
III- Moções;
IV- projetos de Resoluções;
V- projetos de Deliberações;
VI- projetos de Decretos Legislativos;
VII- projeto de Lei;
VIII- projeto de Lei Delegada;
IX- projetos de Lei Complementar;
X- projetos de Emenda à Lei Orgânica;
XI- substitutivo, emendas e subemendas.
Parágrafo único. As proposições deverão ser redigidas em termos claros e 
sintéticos e, quando sujeitos a leitura, exceto as emendas, conter ementa de seu 
objetivo.
Art. 148. Serão restituídas ao autor das proposições:
I- manifestamente antirregimentais, ilegais ou inconstitucionais;
II- que, aludido à lei ou artigo de lei, decreto, regulamento, ato, contrato ou 
concessão, não tragam em anexo a transcrição do dispositivo aludido;
III- quando, em se tratando de substitutivo ou emenda que não guardem direta 
relação com a proposição a que se referem;
IV- quando consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto 
mantido.
V- quando apresentada por Vereador ausente a Sessão.
§1º As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos termos do 
presente artigo deverão ser devidamente fundamentadas pela Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação.
58
§2º Não se conformando o autor da proposição com a decisão da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação de devolvê-la, poderá recorrer por escrito ao 
Plenário da Câmara Municipal no prazo de dez dias úteis após tomar 
conhecimento.
Art. 149. Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário.
§1º As assinaturas que se seguirem à do autor serão considerada de apoiamento, 
implicando a concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§2º O autor poderá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente.
§3º Quando a fundamentação for oral, seu autor deverá requerer a juntada de 
certidão do seu pronunciamento ao processo.
Art. 150. Os Projetos de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, quando rejeitados 
ou não sancionados, só poderão ser renovados em outra Sessão Legislativa, salvo 
se reapresentados com apoiamento, no mínimo, da maioria absoluta dos 
Vereadores.
Parágrafo único. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível 
andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência 
determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de 
qualquer Vereador.
Art. 151. As proposições poderão ser publicadas parcialmente ou integralmente em 
jornal de circulação no Município.
Art. 152. A proposição de autoria do Vereador licenciado, renunciante ou com
mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renuncia ou 
perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação 
regimental.
Parágrafo único. O Suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre 
nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja 
substituindo.
Art. 153. As proposições deverão ser encaminhadas à Mesa Diretora, e rubricadas 
pelo autor.
Parágrafo único. As proposições serão datilografadas e acompanhadas do 
necessário número de cópias. 
CAPÍTULO II
DAS INDICAÇÕES
Art. 154. As indicações serão apresentadas pelos Vereadores a Secretaria, 
encaminhadas as Comissões para dar Parecer e lidas na Ordem do Dia da Sessão 
subsequente, devendo o Plenário decidir sobre a aprovação ou não.
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Parágrafo único. As indicações apresentadas terão validade para as 04 (quatro) 
Sessões Legislativas, correspondente a um mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 155. As proposições deverão ser encaminhadas à Mesa Diretora, e rubricada 
pelo seu autor.
Parágrafo único. As proposições serão datilografadas e acompanhadas do 
necessário número de cópias. 
Art. 156. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou comissão 
ao Presidente ou à Mesa, sobre matérias de competência da Câmara Municipal.
Art. 157. Os requerimentos assim se classificam:
I- quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
II-quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos a despacho de plano do Presidente.
b) sujeitos a deliberação do Presidente
III- quanto à fase de formulação:
a) específicos das fases de Expediente;
b) específicos da Ordem do Dia;
c) comuns em qualquer fase da Sessão.
Parágrafo único - Os requerimentos independem de parecer, exceto os que 
solicitam transcrição de documentos nos Anais.
Art. 158. Não se admitirão emendas a requerimentos.
Art. 159. Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que solicitar:
I- retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;
II- retificação de Ata;
III- verificação de presença;
IV- verificação nominal de votação;
IV- verificação eletrônica ou nominal de votação; Alterado pela Resolução 001 de 14 de 
março de 2019
V- requisição de documento ou publicação existente na Câmara Municipal, para 
subsidio de proposição em discussão;
VI- retirada pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer pela 
inconstitucionalidade, anti-regimentalidade ou ilegalidade; * A retirada de pauta de 
matéria de autoria do Poder Executivo deverá ser requerida pelo Prefeito Municipal. (interpretação 
firmada pelo Precedente Regimental nº 02/2019)
VII- juntada ou desentranhamento de documentos;
VIII- inclusão, na Ordem do Dia, de proposição em condições de nela figurar;
IX- declaração de voto;
X- inscrição em Ata de voto de pesar;
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XI- convocação de Sessão Extraordinária, Especial, Secreta ou Permanente;
XI- justificação de falta do Vereador às sessões plenárias ou reuniões de 
comissões;
XIII- constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
XIV- constituição de Comissão de Representação;
XV- a palavra ou a desistência dela;
XVI- permissão para falar sentado;
XVII- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
XVIII- observância de disposição regimental;
XIX- informações sobre os trabalhos ou pauta de Ordem do Dia.
Parágrafo único. Os requerimentos referidos nos incisos deste artigo poderão ser 
verbais.
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 160. Serão de alçada do Plenário, e votados os requerimentos que solicitem:
I- prorrogação de sessão;
II- destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de 
vetos;
III- dispensa de interstício;
IV- inclusão de projetos na pauta, em regime de urgência;
V- adiamento de discussão ou votação de proposições;
VI- encerramento de discussão de proposição;
VII- preferência para votação de proposição dentro do mesmo processo ou em 
processo distintos;
VIII- votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;
IX- inversão de pauta;
X- retirada pelo autor de proposição com parecer. * A retirada de pauta de matéria de 
autoria do Poder Executivo deverá ser requerida pelo Prefeito Municipal. (interpretação firmada 
pelo Precedente Regimental nº 02/2019)
Parágrafo único. Os requerimentos referidos nos incisos deste artigo poderão ser
verbais, exceto o inciso X.
Art. 161. Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os
requerimentos que solicitem:
I- votos de louvor, congratulações e manifestações de protesto;
II- audiência de comissão para assuntos em pauta;
III- informações oficiais.
Art. 162. Os requerimentos de informações versarão sobre atos da Mesa Diretora 
ou Câmara Municipal, do Poder Executivo do Município e dos Órgãos a ele 
subordinados, das autarquias, empresas e fundações municipais, das 
concessionárias, permissionárias ou detentoras de autorização de serviço público 
61
municipal, ou de organismos oficiais de outros poderes que mantenham interesses 
comuns com o Município. 
CAPÍTULO IV
DAS MOÇÕES
Art. 163. Moção é a proposição pela qual o Vereador expressa seu regozijo, 
congratulações, louvor ou pesar.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 164. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
I- projetos de resolução;
II- projetos de deliberação;
III- projetos de decreto legislativo;
IV- projetos de lei;
V- projetos de lei delegada;
VI- projetos de lei complementar;
VII- projetos de emenda à Lei Orgânica.
SEÇÃO II
SUBSEÇÃO I
DA DESTINAÇÃO DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO E DE DELIBERAÇÃO
Art. 165. Os projetos de resolução destinam-se a regular matéria da administração 
interna da Câmara Municipal e de seu processo legislativo.
Parágrafo único. Dividem-se as resoluções da Câmara Municipal em:
I- Resoluções da Mesa Diretora, dispondo sobre matérias de competência;
II- Resoluções do Plenário.
Art. 166. Os projetos de deliberação destinam-se a regular matéria cuja relevância 
leve a Câmara Municipal a se declarar em Sessão Permanente.
§1º Na elaboração e apresentação do projeto de deliberação a Câmara Municipal 
observará o disposto no Art. 142.
§2º O projeto de deliberação será elaborado por uma Comissão especial 
constituída pelo Plenário e votado em turno único, após discussão única, 
obedecidas as disposições regimentais.
§3º Aprovado o projeto, será ele promulgado antes do encerramento da Sessão 
Permanente.
62
SUBSEÇÃO II
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 167. Os Projetos de Decreto Legislativo destinam-se a regular as seguintes 
matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito 
externo:
I- concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo 
ou ausência do Município por mais de quinze dias;
II- convocação do Prefeito e dos Secretários Municipais para prestar informações 
sobre matéria de sua competência;
III- aprovação ou rejeição das Contas do Município;
IV- aprovação de lei delegada;
V- modificações da estrutura e dos serviços da Câmara Municipal, ressalvados os 
aumentos ou reajustes de seus servidores;
VI- títulos honoríficos.
Parágrafo único. Os projetos relativos a matéria abrangida pelo inciso V serão 
votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas, e serão 
considerados aprovados se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO III
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 168. Os Projetos de Lei destinam-se a regular toda matéria legislativa da 
Câmara Municipal e sujeita à sanção do Prefeito.
SUBSEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE LEI DELEGADA
Art. 169. Os projetos de lei delegada destinam-se a regular matéria de competência 
do Município, excluídas as de competência exclusiva da Câmara Municipal, a 
reservada a lei complementar e a legislação sobre:
I- matéria tributária;
II- diretrizes orçamentárias, orçamento, operações de crédito e dívida pública 
municipal;
III- aquisição e alienação de bens móveis, imóveis e semoventes;
IV- desenvolvimento urbano, zoneamento e edificações, uso e parcelamento do
solo e licenciamento e fiscalização de obras em geral;
V- localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, 
comerciais e de serviços, bem como seus horários de funcionamento;
VI- meio ambiente.
§1º A lei delegada será elaborada pelo Prefeito, nos termos da delegação concedida 
pela Câmara Municipal.
63
§2º O Decreto Legislativo de concessão da delegação especificara o conteúdo da 
delegação e os termos de seu exercício.
§3º Os projetos de lei delegada serão apresentados à Câmara Municipal pelo 
Prefeito caso o decreto legislativo que lhe concedeu a delegação determine o exame 
da matéria pela Câmara Municipal.
§4º Os projetos de lei delegada serão votados pela Câmara Municipal em turno 
único, vedada qualquer emenda, e considerados aprovados se obtiverem o voto 
favorável da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 170. Recebida a mensagem com o pedido de concessão de delegação, será 
ela encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que proferira 
parecer, concluindo ou não por projeto de resolução.
§1º Na hipótese de parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela 
constitucionalidade, o projeto de resolução seguira as comissões competentes.
§2º Opinando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela 
inconstitucionalidade, do pedido, será o parecer submetido ao Plenário.
§3º Aprovado o parecer referido no 2º, a proposição irá ao arquivo.
§4º Rejeitado o parecer, o projeto voltara à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, para elaboração de projeto de resolução, o qual seguira às comissões 
competentes.
SUBSEÇÃO V
DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
Art. 171. Os projetos de lei complementar destinam-se a regular matéria legislativa a 
que a Lei Orgânica do Município confere relevo especial e define o rito de sua 
tramitação e aprovação.
§1º - São leis complementares:
I- o Código Tributário do Município;
II- o Código de Obras;
III- o Código de Postura;
IV- a lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
V- a lei orgânica instituidora da Guarda Municipal;
VI- a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VII- a lei que institui o Plano Diretor do Município;
VIII- o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§2º Os projetos de lei complementar serão aprovados pelo voto de dois terços dos 
membros da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO VI
DOS PROJETOS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 172. Os projetos de emenda à lei Orgânica do Município destinam-se a 
modificar ou suprimir seus dispositivos ou acrescentar-lhes novas disposições.
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§1º As propostas de emenda à Lei Orgânica do Município poderão ser 
apresentadas:
I- por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II- pelo Prefeito Municipal.
§2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício de dez dias, 
e considerada aprovada se obtiver em ambos, dois terços dos votos dos membros 
da Câmara Municipal.
§3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a:
I- arrebatar ao Município qualquer porção de seu território;
II- abolir a autonomia do Município;
III- alterar ou substituir os símbolos ou a denominação do Município.
§4º - Não será recebida proposta de emenda da Lei Orgânica do Município na 
vigência de intervenção estadual, de estado de defesa de sitio.
§5º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora, 
com o respectivo número.
§6º - A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município 
rejeitada ou havida por prejudicada não ser objeto de nova proposta na mesma 
sessão legislativa.
SEÇÃO III
DOS SUBSTITUTOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 173. Os substitutos destinam-se a substituir, no todo ou em parte, substancial 
ou formalmente, projetos em tramitação, guardando relação direta com a matéria 
que pretendem substituir e não tenham sentido contrário às proposições a que se 
referem.
Parágrafo único. A apresentação de substitutivo retira a autoria da proposição
inicial.
Art. 174. Emenda é a proposição apresentada para aumentar, modificar, suprimir, 
substituir e corrigir artigos, parágrafos, itens ou alíneas de um projeto.
§1º As emendas podem ser:
I- supressivas;
II- substitutivas;
III- aditivas;
IV- modificativas.
§2º Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, 
parágrafo ou inciso do projeto.
§3º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou 
inciso do projeto.
§4º Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo 
ou inciso do projeto.
§5º Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo 
ou inciso, sem alterar a sua substância.
65
Art. 175. A emenda apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.
Parágrafo único. Não serão aceitas emenda ou subemendas que não tenham 
relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
Art. 176. As emendas, subemendas e substitutivos sofrerão discussão única que se 
aprovada serão parte integral do projeto.
§1º As emendas e subemendas poderão ser apresentadas pelas comissões ou por 
qualquer Vereador, que serão antes da discussão encaminhadas para Comissão de
Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer.
§2º As emendas e subemendas apresentadas por uma comissão, voltarão as 
demais comissões competentes para receberem o devido parecer.
Art. 177. O Prefeito Municipal poderá propor alterações aos projetos de sua 
iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer das comissões 
permanentes.
Parágrafo único. Essas alterações serão propostas por intermédio de mensagem 
aditiva ao projeto.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS DAS PROPOSIÇÕES
Art. 178. São requisitos das proposições:
I- ementa de seus objetivos;
II- conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;
III- divisão em artigos numerados, claros e concisos, alíneas, itens, subitens, 
números e letras;
IV- cláusula de vigência e menção à revogação das disposições em contrario;
V- menção ao Plenário (Sala das Sessões) e data;
VI- assinatura do autor;
VII- justificativa, com exposição circunstanciada dos motivos de mérito que 
fundamentam a adoção da medida proposta.
Parágrafo único. Dispensa-se o cumprimento do disposto nos incisos I, II, III IV e 
VII no caso de indicações, requerimentos, moções, emendas e subemendas.
CAPÍTULO VII
DA INICIATIVA DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 179. A iniciativa das proposições cabe a qualquer Vereador ou comissão 
permanente, comissão especial ou comissão parlamentar de inquérito instituída 
pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto no caput deste artigo:
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I- as proposições de iniciativa privativa da Mesa Diretora;
II- os projetos de lei delegada.
Art. 180. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
delegada e, também, dos projetos que:
I- fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e funções publicas 
na administração municipal, excluídos os da Câmara Municipal;
II- disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica ou aumento ou reajuste de sua remuneração;
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e 
órgãos de administração direta, indireta e fundacional;
c) concessão de subvenção ou auxilio, ou que, de qualquer modo, aumentam a 
despesa publica;
d) regime jurídico dos servidores municipais;
e) plano de governo, diretrizes orçamentárias; orçamento anual e Plurianual de 
investimentos, operações de crédito e divida publica;
f) políticas, planos e programa municipais, locais e setoriais de 
desenvolvimento;
g) matéria financeira e orçamentária.
§1º A iniciativa privativa do Prefeito na proposição de leis não elide o poder de 
emenda da Câmara Municipal.
§2º A sanção do Prefeito convalida a iniciativa da Câmara Municipal nas 
proposições enunciadas neste artigo.
Art. 181. Não será admitido aumento de despesa prevista:
I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os casos em que:
a) sejam compatíveis com o plano Plurianual de investimentos e com a lei de 
diretrizes orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
1) dotações para pessoal e seus encargos;
2) serviços da divida ativa;
3) transferência tributária para autarquias e fundações;
4) convênios, projetos, contratos e acordos feitos com o Estado, a União e 
órgãos internacionais cujos recursos tenham destinação especifica;
c) sejam relacionadas:
1) com a correção de erros ou omissão;
2) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
II- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal.
§1º Nos projetos que impliquem despesas, a Mesa Diretora, o Prefeito 
encaminharão com a proposição demonstrativos do montante das despesas e suas 
respectivas parcelas.
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§2º As proposições do Poder Executivo que disponham sobre aumentos ou 
reajustes de remuneração dos servidores terão tramitação de urgência na Câmara 
Municipal, preterindo qualquer outra matéria enquanto o Plenário sobre elas não se 
pronunciar.
Art. 182. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa.
§1º Se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a 
proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação 
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§2º O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara 
Municipal, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
§3º A urgência a que se refere o caput deste artigo, será motivada com todas as 
suas justificações, expondo o conjunto de motivos para que seja necessária à sua 
urgência.
§4º O plenário deliberará por maioria absoluta sobre a urgência ou não da matéria. 
§§3º e 4º criados pela Resolução nº nº de 10 de novembro de 2015.
Art. 183. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições de 
iniciativa do Prefeito.
CAPÍTULO VIII
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 184. Os projetos apresentados na Secretaria da Câmara Municipal serão 
protocolados em livro próprio e, após, encaminhados ao Presidente que os 
despachara de plano às comissões permanentes.
§1º Instruídos preliminarmente com informação de caráter técnico e jurídico pela 
Procuradoria Geral, serão apreciados em primeiro lugar pela Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação quanto aos aspectos regimental, legal e
constitucional e, pelas demais comissões permanentes, quando for o caso. Alterado
pela Resolução 010 de 16 de junho de 2020
Art. 184. Os projetos apresentados na Secretaria da Câmara Municipal serão 
protocolados em livro próprio, encaminhados ao Presidente que os despachará de 
plano às comissões permanentes. Alterado pela Resolução 024 de 25 de novembro de 2021
Art. 184. Os projetos apresentados na Secretaria da Câmara Municipal serão 
protocolados em livro próprio, autuados e encaminhados à Procuradoria Jurídica 
68
para que sejam instruídos preliminarmente com informação de caráter técnico,
jurídico e opinativo.
§1º As Comissões Permanentes, quando julgarem necessário, poderão solicitar que 
os projetos sejam instruídos quanto aos aspectos regimental, legal e constitucional 
com informação de caráter técnico e jurídico pela Procuradoria Jurídica, que terá o 
prazo improrrogável de cinco dias para emissão de parecer, sendo esse período 
acrescido ao prazo das Comissões Permanentes. Alterado pela Resolução 024 de 25 de 
novembro de 2021
§1º Após serem instruídos pela Procuradoria Jurídica, os projetos serão incluídos 
para leitura nos expedientes recebidos e despachados de plano pelo Presidente à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação para se manifestar quanto aos 
aspectos regimental, legal e constitucional e, posteriormente, às demais comissões 
permanentes, quando for o caso.
§2º As comissões, em seus pareceres, poderão oferecer substitutivas ou emendas.
§3º Para instruir os projetos sujeitos à sua apreciação, a Procuradoria Jurídica terá 
o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de protocolo na Procuradoria
Incluído pela Resolução 024 de 25 de novembro de 2021
Art. 185. Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar 
por duas discussões e votações, além da redação final, quando for o caso. 
§1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos sujeitos a votação em turno 
único, na forma deste Regimento Interno.
§2º Os substitutivos, emendas e subemendas serão discutidas e votadas
juntamente com a proposição original.
Art. 186. Os projetos rejeitados em qualquer fase de discussão serão arquivados.
SEÇÃO II
DAS DISCUSSÕES
SUBSEÇÃO I
DA PRIMEIRA DISCUSSÃO
Art. 187. Instruído o projeto com os pareceres de todas as comissões a que foi 
despachado, será incluído na Ordem do Dia, para primeira discussão e votação.
Art. 188. Para discutir o projeto em fase de primeira discussão, o Vereador disporá 
de quinze minutos.
Art. 189. Encerrada a discussão, passar-se-á a votação.
Art. 190. Se houver substitutivos, estes serão votados com antecedência sobre o 
projeto inicial, na ordem de sua apresentação.
69
§1º O substitutivo oferecido por qualquer comissão terá sempre preferência para 
votação sobre os de autoria do Vereador.
§2º Não havendo substitutivo de autoria da comissão, admitir-se-á pedido de 
preferência para votação de substitutivo de Vereadores. 
§3º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como o projeto 
original e as emendas e subemendas eventualmente apresentadas.
§4º Na hipótese de rejeição dos substitutivos, passar-se-á à votação das emendas 
e subemendas, se houver.
§5º Rejeitadas as emendas e subemendas, passar-se-á à votação do projeto 
original.
Art. 191. Aprovadas as eventuais emendas e subemendas, passa-se à votação do 
projeto assim emendado.
§1º As emendas serão lidas e votadas uma a uma e respeitada a preferência para 
emendas de autoria de comissão, na ordem direta de sua apresentação.
§2º Não se admite pedido de preferência para a votação das emendas.
§3º A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, 
com assentimento do Plenário, poderão as emendas ser votadas em blocos ou em 
grupos, devidamente especificados.
Art. 192. Aprovado o projeto assim emendado ou o substitutivo, será despachada 
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para redigir conforme vencido.
§1º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo máximo e 
improrrogável de cinco dias para redigir o vencido.
§2º Se o projeto for aprovado sem emendas, figurará na pauta da sessão ordinária 
subsequente.
SUBSEÇÃO II
DA SEGUNDA DISCUSSÃO
Art. 193. O tempo para discutir projeto em fase de segunda discussão será de
quinze minutos para cada Vereador.
Art. 194. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.
Art. 195. Rejeitado o substitutivo, passar-se-á à votação das emendas e 
subemendas.
§1º Aprovadas as emendas, passar-se-á à votação do projeto assim emendado.
§2º Aprovado o substitutivo, ficam prejudicadas as emendas e o projeto original.
Art. 196. Se o projeto for aprovado sem emendas será imediatamente enviado a 
sanção ou promulgação.
70
Parágrafo único. Aprovado o projeto com emendas ou substitutivo, será o 
processo despachado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para a 
redação final dentro do prazo de três dias.
SEÇÃO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 197. A redação final, observadas as exceções regimentais, será feita pela 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação que apresentará o texto definitivo do 
projeto, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas.
§1º Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou 
impropriedade de linguagem ou outro erro acaso existente na matéria aprovada, 
poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação da 
vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu 
parecer a alteração feita, com ampla justificativa.
§2º Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto a vontade legislativa, em
decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, 
acaso existente na matéria aprovada deverá a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação eximir-se de oferecer redação final, propondo em seu parecer a 
reabertura da discussão, quanto ao aspecto da incoerência, da contradição ou do 
absurdo e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, se 
for o caso.
Art. 198. A redação final permanecerá sobre a Mesa durante a sessão ordinária 
subsequente, para recebimento de emendas de redação.
§1º Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação final proposta, 
sendo a matéria remetida à sanção ou promulgação;
§2º Apresentadas emendas de redação, voltará o projeto à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação para parecer.
Art. 199. O parecer previsto no §2º do artigo anterior, bem como o parecer 
propondo reabertura da discussão, será incluído na Ordem do Dia, para discussão 
e votação únicas.
Art. 200. Cada Vereador disporá de dez minutos para discutir a redação final ou
parecer de reabertura da discussão, admitidos apartes.
Art. 201. Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a 
matéria voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para redação final 
na forma do já deliberado. 
§1º Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará 
exclusivamente o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os
dispositivos não impugnados como aprovados em segunda discussão.
§2º Cada Vereador disporá de quinze minutos para discutir o aspecto da matéria 
cuja discussão foi reaberta.
71
Art. 202. Faculta-se a apresentação de emendas desde que estritamente relativas 
aos aspectos da matéria, cuja discussão foi reaberta, subscritas por um terço 
mínimo dos Vereadores.
§1º Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas.
§2º A matéria, com as emendas ou emendas aprovadas, retornará à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação para elaboração de redação final.
Art. 203. Aprovada a redação final do projeto, será este enviado a sanção ou 
promulgação.
TÍTULO VIII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 204. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
Art. 205. Entre os Vereadores para discussão de qualquer matéria, a palavra será 
dada na seguinte ordem de preferência:
I- ao autor da proposição;
II- aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas 
comissões;
III- ao primeiro signatário de substitutivo, respeitada a ordem direta de sua 
apresentação.
Art. 206. O autor e os relatores dos projetos, além do tempo regimental que lhes é 
assegurado, poderão voltar à tribuna durante dez minutos para explicação, desde 
que um terço dos membros da Câmara Municipal assim o requeira por escrito.
§1º Em projeto de autoria da Mesa Diretora ou de comissão, serão considerados 
autores, para efeito deste artigo, os respectivos Presidentes.
§2º Em projeto de autoria do Poder Executivo, será considerado autor, para os 
efeitos deste artigo o Vereador que, nos termos regimentais, gozar de prerrogativas
de líder do partido do Prefeito.
Art. 207. O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver 
discutindo qualquer matéria, salvo para:
I- dar conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da Sessão e 
para submetê-la a votos;
II- fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara Municipal;
III- recepcionar autoridade ou personalidade;
72
IV- suspender ou encerrar a Sessão em caso de tumulto grave no Plenário ou em 
outras dependências da Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DOS APARTES
Art. 208. Apartes são as interrupções consentidas, breves e oportunas do orador, 
para indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior 
a três minutos. 
Parágrafo único. É vedado ao Presidente ou qualquer Vereador no exercício da
Presidência apartear o orador na tribuna.
Art. 209. Não serão permitidos apartes:
I- à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II- paralelos ou cruzados;
III- quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando 
sobre a ata, ou pela ordem.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 210. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário 
manifesta sua vontade deliberativa.
§1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que 
o Presidente declara encerrada discussão.
§2º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão,
esta será dada por prorrogada até que se conclua por inteiro, a votação da matéria, 
ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Sessão 
será encerrada imediatamente.
Art. 211. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo,
porém, abster-se quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o 
terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da 
votação, quando seu voto for decisivo. 
Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos 
deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, 
sua presença para efeito de quorum.
Art. 212. O Presidente da Câmara só terá voto na eleição da Mesa, nas Comissões 
Permanentes, quando a matéria exigir quórum de 2/3 ou o voto da maioria absoluta 
e quando ocorrer empate.
73
§1º A presença do Presidente é computada para efeito de quórum no processo de 
votação.
§2º As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o
Presidente na direção dos trabalhos.
Art. 213. Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, 
ainda que a elas não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao 
arquivo.
SEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 214. A partir do instante que o Presidente declarar a matéria já debatida e com 
discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da 
votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§1º No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de 
seus membros, falar apenas uma vez, por três minutos, para propor a seus pares a 
orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes.
§2º Para encaminhar a votação, terão preferência o Líder ou Vice-Líder de cada 
bancada, ou o Vereador indicado pela liderança.
Art. 215. Ainda que haja no processo substitutivo e emendas haverá apenas um 
encaminhamento de votação, que versará todas as peças do projeto.
Parágrafo único. Quando não for consumada a votação por falta de quorum, 
haverá novo encaminhamento de votação, quando a proposição voltar à Ordem do 
Dia.
SEÇÃO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 216. São dois os processos de votação:
I- simbólico;
II- nominal. Alterado pela Resolução 001 de 14 de março de 2019
II- eletrônico ou nominal
Art. 217. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos 
favoráveis e contrários, que será efetuada pelo Presidente, convidando os 
Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem
contrários a se levantarem e procedendo, em seguida, à necessária contagem e a 
proclamação do resultado.
Art. 218. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos 
favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada 
Vereador.
74
Parágrafo único. Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
Alterado pela Resolução 001 de 14 de março de 2019
Art. 218. O processo eletrônico ou nominal de votação consiste na contagem dos 
votos favoráveis e contrários, com exibição em painel eletrônico ou a consignação 
expressa do nome e do voto de cada Vereador.
Parágrafo único. Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação eletrônica ou nominal 
para:
I- outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;
II- outorga de direito real de concessão de uso de bens imóveis;
III- alienação de bens imóveis;
IV- aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
V- contratação de empréstimos;
VI- aprovação ou alteração do Código Tributário Municipal. 
Art. 219. Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter qualquer 
matéria a votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem 
“sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou contrários, à medida que forem sendo 
chamados. Alterado pela Resolução 001 de 14 de março de 2019
Art. 219. Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter qualquer 
matéria a votação eletrônica ou nominal, o Presidente convidará os Vereadores a 
registrarem os votos em terminais de votação ou responderem “sim” ou “não”, 
conforme sejam favoráveis ou contrários, à medida que forem sendo chamados.
§1º O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, 
repetindo, em voz alta, o nome e o voto de cada Vereador.
§2º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha 
sido alcançado quorum para deliberação, o Secretário procedera, ato continuo, a
segunda e ultima chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.
§3º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador 
retardatário expender seu voto.
§4º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma 
regimental.
§5º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado anunciando o 
número de Vereadores que votaram sim e o número dos que votaram não.
Art. 220. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e 
deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova 
matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da Sessão ou de 
encerrar-se a ordem do Dia.
SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO
Alterado pela Resolução 001 de 14 de março de 2019
75
SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO ELETRÔNICA E NOMINAL DE VOTAÇÃO
Art. 221. Se algum Vereador tiver duvida quanto ao resultado da votação simbólica 
proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
Alterado pela Resolução 001 de 14 de março de 2019
Art. 221. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica
proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação eletrônica ou nominal de 
votação.
§1° O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e 
necessariamente atendido pelo Presidente. Alterado pela Resolução 001 de 14 de março de 
2019
§1º O requerimento de verificação eletrônica ou nominal de votação será de 
imediato e necessariamente atendido pelo Presidente
§2° Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§3° Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não 
se encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez o 
Vereador que a requereu. Alterado pela Resolução 001 de 14 de março de 2019
§3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação eletrônica ou nominal de 
votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado pela 
primeira vez o Vereador que a requereu.
§4°Prejudicado requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de 
seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro vereador 
reformulá-lo. Alterado pela Resolução 001 de 14 de março de 2019
4º Prejudicado requerimento de verificação eletrônica ou nominal de votação pela 
ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro 
Vereador reformulá-lo.
SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 222. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos 
que levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.
Art. 223. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois 
de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do projeto.
§1º Quando não for configurado quorum para a votação a ser consumada, não 
haverá declaração de voto.
§2° Não haverá declaração de voto quando houver prorrogação de Sessão para se 
concluir uma votação.
Art. 224. Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de três minutos, sendo
vetados apartes.
76
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 225. O tempo que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna será
controlado pelo Presidente e começará a fluir no instante em que lhe for dada a 
palavra.
Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer, 
motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado 
no tempo que lhe cabe.
Art. 226. Salvo disposição expressa em contrario, o tempo que dispõe o Vereador 
para falar é assim fixado:
I- para impugnar a Ata: cinco minutos, sem apartes;
II- para falar na tribuna, durante o Grande Expediente, em tema livre: vinte 
minutos, com apartes;
III- na discussão de:
a) vetos: quinze minutos, com apartes;
b) parecer pela reabertura da discussão da redação final: oito minutos, com 
apartes;
c) matéria com discussão reaberta: oito minutos, com apartes
d) projeto: quinze minutos, com apartes;
e) parecer pela anti-regimentalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade de 
projetos: dez minutos com apartes;
f) pareceres do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro sobre contas 
da Mesa Diretora e do Prefeito: dez minutos, com apartes;
g) processo de destituição da Mesa Diretora ou de membro da Mesa: quinze 
minutos para cada Vereador e sessenta minutos para o denunciado ou 
denunciados, com apartes;
h) processo de perda de mandato de Vereador: quinze minutos para cada 
Vereador e sessenta minutos para o denunciado ou para se procurador, com 
apartes;
i) moções, cinco minutos, com apartes;
j) requerimentos: cinco minutos, com apartes;
k) recursos, cinco minutos, com apartes;
l) para explicação de autor ou relatores de projetos, quando requerida: dez 
minutos, com apartes;
V- para encaminhamento de votação: três minutos, sem apartes:
VI- para declaração de voto: três minutos, sem apartes;
VII- pela ordem: três minutos, sem apartes;
VIII- para solicitar esclarecimentos ao Prefeito e a Secretários Municipais, quando 
estes comparecerem a Câmara Municipal, convocados ou não: cinco minutos, 
sem apartes.
77
CAPÍTULO IV
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
SEÇÃO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 227. Pela ordem, o Vereador só poderá falar para:
I- reclamar contra preterição de formalidade regimental;
II- suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento Interno ou, quando este 
for omisso, para propor melhor método para o andamento dos trabalhos;
III- na qualidade de líder, para dirigir comunicação à Mesa;
IV- solicitar prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial ou
comunicar à conclusão de seus trabalhos;
V- solicitar a retificação de voto;
VI- solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro 
Vereador, que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injurioso;
VII- solicitar ao Presidente esclarecimento sobre assuntos de interesse da 
Câmara Municipal;
§1º Admitir-se-ão no máximo três questões de ordem sobre uma matéria que 
suscite dúvidas.
§2º Não se admitirão questões de ordem quando se estiver procedendo a qualquer 
votação.
Art. 228. Para falar pela ordem, cada Vereador disporá de três minutos, não sendo 
permitidos apartes.
Art. 229. Se a Questão de Ordem comportar resposta, esta deverá ser dada 
imediatamente, se possível, ou, caso contrário em fase posterior da mesma Sessão 
ou na Sessão Ordinária seguinte.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS AS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 230. Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, 
representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos 
termos desta Seção.
Parágrafo único. Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a 
decisão do Presidente.
Art. 231. O recurso formulado por escrito poderá ser proposto dentro do prazo 
improrrogável de dois dias úteis da decisão do Presidente.
§1º Apresentado o recurso o Presidente deverá dentro do prazo improrrogável de
dois dias úteis, dar-lhe provimento, ou caso contrario, informá-lo e, em seguida, 
encaminhá-lo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
78
§2º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de 
dois dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.
§3º Emitido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o recurso 
será obrigatoriamente incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária 
seguinte para deliberação do Plenário.
§4º Aprovado o recurso, o presidente deverá observar a decisão soberana do
plenário e cumpri-lo fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§5º Rejeitado o recurso, a decisão do presidente será integralmente mantida.
SEÇÃO III
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art. 232. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão decididos pelo 
Presidente, passando as respectivas soluções a constituir Precedentes 
Regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.
Parágrafo único. Também constituirão Precedentes Regimentais as interpretações 
do Regimento Interno feitas pelo Presidente.
Art. 233. Os Precedentes Regimentais serão condensados para leitura a ser feita 
pelo Presidente até o termino da Sessão Ordinária seguinte.
§1º Os Precedentes Regimentais deverão conter:
I- número que assumem na respectiva Sessão Legislativa:
II- indicação do dispositivo regimental a que se referem;
III- número e data da Sessão em que foram estabelecidos;
IV- assinatura do Presidente.
§2º Se fixado por ocupante da Presidência dos trabalhos que não o Presidente da 
Câmara Municipal, o Precedente Regimental deverá ser ratificado ou não pelo 
Presidente na primeira Sessão subsequente ao ocorrido.
§3º Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará, através do ato, a 
consolidação de todos os Precedentes Regimentais firmados, publicando-os em 
avulso, para distribuição aos Vereadores.
Título IX
DOS PERÍODOS DE CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 234. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I- pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento de um terço dos 
Vereadores, para apreciação de ato do Prefeito que importe em crime de 
responsabilidade ou infração político-administrativa;
II- pelo presidente da Câmara Municipal, para dar posse ao Prefeito e ao Vice￾Prefeito e receber seus compromissos, bem como em caso de intervenção 
estadual;
79
III- a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores em caso de urgência ou 
interesse publico relevante.
IV- pelo Prefeito.
§1º Ressalvado o disposto nos incisos I e II, a Câmara Municipal só será 
convocada, por prazo certo, para apreciação de matéria determinada.
§2º No período extraordinário de reuniões, a Câmara Municipal deliberará somente
sobre matéria para a qual foi convocada.
Art. 235. Nos períodos legislativos extraordinários, a Câmara Municipal poderá se 
reunir diariamente, nos dias úteis, em sessões extraordinárias, com início em 
horário a ser determinado no edital de convocação.
Art. 236. Se o oficio convocatório do Prefeito foi recebido ainda em período 
ordinário, o Presidente dele dará conhecimento a Câmara Municipal, em sessão 
plenária, se possível.
§1º Será respeitada a fase de tramitação iniciada antes do período legislativo 
extraordinário.
§2º É admitido nesse período pedido de urgência do Prefeito para as 
proposições de sua iniciativa.
TÍTULO X
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 237. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara 
Municipal pelo Prefeito até o dia 15 de abril e tramitará em regime prioridade.
§1º Recebido o projeto será ele encaminhado a Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação e, em seguida, à Comissão de Finanças e Orçamento, para pareceres.
§2º Esgotados os prazos para a apresentação de pareceres, o projeto será incluído 
na Ordem do Dia, tenham a comissões referidas no parágrafo anterior se 
manifestado ou não.
§3º Caberá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação a elaboração da 
redação final do projeto.
§4º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI DOS ORÇAMENTOS PLURIANUAL E ANUAL
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
80
Art. 238. As propostas orçamentárias plurianuais e anuais serão enviadas à 
Câmara Municipal pelo Prefeito até 30 de outubro.
Art. 239. O Projeto de Lei orçamentária não será recebido sem o demonstrativo do
efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistia, remissões, 
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e crediticia.
Art. 240. Aos projetos de lei orçamentária plurianual e anual aplicam-se as demais 
normas referentes à elaboração legislativa, naquilo que não contrariem o dispositivo 
neste título.
§1º Em nenhuma fase de tramitação dos projetos de Lei Orçamentária se 
concederá vista do processo a qualquer Vereador, por mais de 48 (quarenta e oito) 
horas.
§2º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. 
SEÇÃO III
DA TRAMITAÇÃO
Art. 241. Recebido do Poder Executivo, o projeto de Lei orçamentária será 
numerado e, após ter sido realizada a leitura na Sessão subsequente, será 
encaminhado às comissões técnicas para a emissão de Parecer.
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES
Art. 242. São vedados:
I- o inicio de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II- a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os 
critérios orçamentários ou adicionais;
III- a realização de operações de crédito que excedem o montante de despesas 
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais, com finalidade precisa, aprovados pela maioria absoluta da Câmara 
Municipal;
IV- a abertura de crédito suplementar ou especial sem a prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
V- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programa para outra, ou de órgão para outro, sem prévia autorização 
ou previsão na lei orçamentária,
VI- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII- a utilização, sem autorização legislativa especifica, dos recursos do 
orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir déficit 
de empresas, fundações e fundos;
81
VIII- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa;
IX- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas
as destinações de recursos para manutenção e desenvolvimento de ensino, como 
determinado pelo Art. 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantia às 
operações de créditos por antecipação de receita prevista no Art. 165, §8º da 
Constituição da República;
X- a paralisação de programas ou projetos já iniciados, nas áreas de educação, 
saúde e habitação, havendo recursos orçamentários específicos ou possibilidade 
de suplementação dos mesmos, quando se tenham esgotado.
§1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá 
ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual ou sem lei que o autorize, 
sob pena de responsabilidade.
§2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro 
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos 
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de 
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subsequente.
§3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou 
calamidade pública.
Art. 243. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que a 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I- sejam compatíveis com plano Plurianual de governo, o orçamento Plurianual de 
investimentos e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II- os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídas as que indicam sobre ou decorram de:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
c) transferência tributária para autarquias e fundações instituídas ou mantidas 
pelo Poder Publico;
d) convênios, projetos, contratos e acordos feitos com o Estado, a União e 
órgãos internacionais cujos recursos tenham destinação especifica.
III- sejam relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei;
Art. 244. Na apreciação e votação do orçamento anual a Câmara Municipal
requisitará ao Poder Executivo todas as informações sobre:
I- a situação do endividamento do Município, detalhada para cada empréstimo 
existente, acompanhada das totalizações pertinentes:
II- o plano anual de trabalho elaborado pelo Poder Executivo, detalhando os 
diversos planos anuais de trabalho dos órgãos da administração direta, indireta, 
82
fundacional e de empresas públicas nas quais o Poder Público detenha a maioria 
do capital social;
III- o quadro de pessoal da administração direta, indireta, fundacional e de 
empresas públicas nas quais o Poder Público detenha a maioria do capital social.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADANIA ITAGUAIENSE
SEÇÃO I
Art. 245. O projeto de decreto legislativo destinado à concessão de Títulos de 
Cidadania Itaguaiense pela Câmara Municipal deverá ser aprovado por, no 
mínimo dois terços dos seus membros.
§1º O Título de Cidadania Itaguaiense será concedido a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado relevante serviço ao Município, ou nele se 
destacado, pela atuação exemplar na vida publica e particular.
§2º O projeto será acompanhado da biografia circunstanciada da pessoa que se 
deseja homenagear.
§3º É vedada a concessão de Títulos de Cidadania a Vereadores da Câmara 
Municipal de Itaguaí, no exercício do mandato.
§4º Em cada Sessão Legislativa, o Vereador poderá figurar como autor de, no 
máximo, dois Títulos de Cidadania Itaguaiense.
§5º O Prefeito Municipal poderá indicar anualmente, à Câmara Municipal, dois 
agraciados ao Título Cidadão Itaguaiense.
§6º Para discutir projeto de concessão de Título de Cidadania Itaguaiense, cada 
Vereador disporá de quinze minutos com apartes.
Alterado pela Resolução nº 004 de 06 de junho de 2017.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADANIA ITAGUAIENSE E DE CIDADÃO 
BENEMÉRITO ITAGUAIENSE
Art. 245. O Projeto de Decreto Legislativo destinado à concessão de Títulos de 
Cidadania Itaguaiense, de Cidadão Benemérito Itaguaiense e da Medalha São 
Francisco Xavier pela Câmara Municipal deverá ser aprovado por, no mínimo dois 
terços dos seus membros, em Sessão realizada até 15 de junho.
§1º O Título de Cidadania Itaguaiense será concedido a pessoas nascidas em 
outros Municípios que, reconhecidamente, tenham prestado relevante serviço ao 
Município, ou nele se destacado, pela atuação exemplar na vida pública e particular.
§2º O Título de Cidadão Benemérito Itaguaiense será concedido a pessoas nascidas 
no Município de Itaguaí que, reconhecidamente, tenham prestado relevante serviço 
ao Município, ou nele se destacado, pela atuação exemplar na vida pública e 
particular.
§3º Em cada Sessão Legislativa, o Vereador poderá figurar como autor de, no 
máximo, 03 (três) Requerimentos indicando homenageados com os Títulos de 
83
Cidadão Benemérito Itaguaiense ou Títulos de Cidadania Itaguaiense. Alterado pela 
Resolução nº 010 de 01 de junho de 2021.
§3º Em cada Sessão Legislativa, o Vereador poderá figurar como autor de, no 
máximo, 10 (dez) Requerimentos indicando homenageados com os Títulos de 
Cidadão Benemérito Itaguaiense e/ou Títulos de Cidadania Itaguaiense.
§4º O Requerimento apresentado pelo Vereador será acompanhado da biografia 
circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear.
§5º É vedada a concessão de Títulos de Cidadania Itaguaiense e de Cidadão 
Benemérito Itaguaiense a Vereadores da Câmara Municipal de Itaguaí, no exercício 
do mandato.
§6º O Prefeito Municipal poderá indicar anualmente, à Câmara Municipal, 03 (três) 
homenageados para receberem Títulos de Cidadão Benemérito Itaguaiense ou 
Título de Cidadania Itaguaiense. Alterado pela Resolução nº 010 de 01 de junho de 2021.
§6º O Prefeito Municipal poderá indicar anualmente, à Câmara Municipal, 10 (dez) 
homenageados para receberem Títulos de Cidadão Benemérito Itaguaiense e/ou 
Título de Cidadania Itaguaiense
§7º A Mesa Diretora poderá indicar 06 (seis) homenageados e o Presidente poderá 
indicar 03 (três) homenageados, a seu critério, para receberem Títulos de Cidadão 
Benemérito Itaguaiense ou Título de Cidadania Itaguaiense Suprimido pela Resolução nº 010
de 01 de junho de 2021.
§8º Para discutir projeto de Decreto de concessão de Títulos de Cidadania 
Itaguaiense e Cidadão Benemérito Itaguaiense, cada Vereador disporá de quinze 
minutos com apartes.
CAPÍTULO III
DA MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO SÃO FRANCISCO XAVIER
Art. 246. A Medalha de Honra ao Mérito São Francisco Xavier será concedida 
anualmente, a um só agraciado, nos termos da Resolução nº. 03, de 14 de junho de 
1968.
Art. 247. A entrega dos Títulos de Cidadania Itaguaiense, será feita em Sessão 
Solene no dia 05 de julho, aniversário do Município de Itaguaí. Alterado pela Resolução nº 
004 de 06 de junho de 2017
Art. 247. A entrega dos Títulos de Cidadania Itaguaiense e Cidadão Benemérito 
Itaguaiense, será feita em Sessão Solene no dia 05 de julho, aniversário do 
Município de Itaguaí.
Parágrafo único. A Medalha de Honra ao Mérito São Francisco Xavier será 
entregue no dia 05 de julho, aniversário do Município, ou 03 de dezembro, dia de 
São Francisco Xavier, Padroeiro da Cidade de Itaguaí.
84
Título XI
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E DO REGISTRO DOS ATOS 
LEGISLATIVOS
Art. 248. O projeto aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito 
dentro de cinco dias úteis, contados da data de sua aprovação, para sanção ou 
veto.
Parágrafo único. O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso, de alínea, de item ou de número. 
Art. 249. O Prefeito disporá do prazo de quinze dias úteis contados daquele em 
que o receber para se manifestar quando à matéria. 
§1º Transcorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, o Presidente da Câmara 
Municipal promulgará a respectiva lei.
§2º Se, dentro do prazo legal, o Prefeito usar o direito de veto, enviará oficio à
Câmara Municipal, com as razões da impugnação feita, dentro de quarenta e oito 
horas.
Art. 250. Para deliberar sobre o veto, a Câmara Municipal disporá de trinta dias 
contados da data do recebimento do oficio respectivo.
§1º Se, dentro do prazo legal, a Câmara Municipal não deliberar sobre o veto, este 
permanecerá na Ordem do Dia, sobrestando todas as matérias, salvo as com prazo 
legal, até à sua votação.
§2º A entrada da Câmara Municipal em recesso interromperá o prazo para 
apreciação de veto anteriormente recebido.
Art. 251. O veto será despachado:
I- Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se as razões versarem aspectos 
de constitucionalidade ou legalidade do projeto.
II- A Comissão de Finanças e Orçamento, se as razões versarem aspectos 
financeiros do projeto.
Art. 252. Esgotado o prazo das Comissões, o veto será incluído, com ou sem 
parecer, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária que se realizar.
Art. 253. O veto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia das três últimas 
sessões antes do termino do prazo referido no Art. 252 para discussão e votação 
única.
§1º Na discussão de veto, cada Vereador disporá de quinze minutos.
§2º No veto parcial, a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar de 
matéria correlata ou idêntica.
§3º Não ocorrendo a condição prevista no parágrafo anterior, será possível a 
votação em separado de cada uma das disposições autônomas atingida pelo veto, 
85
desde que assim o requeira um terço no mínimo, dos Vereadores, com 
assentimento do Plenário, não se admitindo para esses requerimentos discussão, 
encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Art. 254. Para rejeição de veto é necessário o voto acorde, no mínimo, da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§1º Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara Municipal enviara o projeto ao 
Prefeito para promulgação.
§2º Se não for promulgada a lei dentro de quarenta e oito horas, o Presidente da 
Câmara Municipal a promulgará, e se este, em igual prazo, não o fizer, fá-lo-á o 
Vice-Presidente obrigatoriamente.
§3º Mantido o veto, o Presidente da Câmara Municipal remeterá o projeto ao 
arquivo.
Art. 255. A lei resultante de veto rejeitado será promulgada no prazo disposto no 
§2º do artigo anterior e enviada no prazo improrrogável de dez dias á publicação.
Parágrafo único. Na publicação de lei originária de veto parcial rejeitado, far-se-á 
menção expressa ao diploma legal correspondente.
Art. 256. Os projetos de Decretos Legislativos e de Resolução aprovados pela 
Câmara Municipal serão promulgados pelo Presidente e enviados a publicação 
dentro do prazo improrrogável de dez dias, contados da data de sua aprovação.
Parágrafo único. Os projetos de deliberação serão imediatamente promulgados.
Art. 257. Os originais das emendas à Lei Orgânica do Município, das Leis, dos 
Decretos Legislativos, das Resoluções e das Deliberações serão registrados em 
livros próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara Municipal e arquivados, 
enviando-se ao Prefeito, para fins legais, cópia autêntica dos autógrafos, assinados 
pelo Presidente.
Parágrafo único. Excluem-se do envio ao Prefeito os originais dos Decretos 
Legislativos, das Resoluções e das Deliberações.
TÍTULO XII
DO PREFEITO
CAPÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO A CÂMARA 
MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 258. O Prefeito poderá ser convocado pela Câmara Municipal ou a ela 
comparecer voluntariamente para prestar informações que lhe forem solicitadas 
sobre assunto de sua competência.
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Parágrafo único. Sempre que comparecer à Câmara Municipal o Prefeito terá 
assento à Mesa à direita do Presidente.
SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO
Art. 259. O Prefeito será convocado pela Câmara Municipal através de Decreto 
Legislativo, o qual indicará explicitamente o motivo da convocação e especificará os
quesitos que lhe serão propostos.
§1º Aprovada a convocação, o Presidente da Câmara Municipal expedirá o 
respectivo oficio ao Prefeito, enviando-lhe cópia autêntica do decreto legislativo e 
solicitando-lhe marcar o dia e a hora do seu comparecimento.
§2º O Prefeito deverá atender à convocação da Câmara Municipal dentro do prazo
improrrogável de quinze dias contados da data do recebimento do oficio.
Art. 260. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Extraordinária, em dia e hora 
previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Prefeito sobre as 
questões que motivaram a convocação.
§1º Aberta a Sessão, o Prefeito terá o prazo de uma hora, prorrogável por igual 
período, mediante deliberação do Plenário, a pedido de qualquer Vereador ou do 
Prefeito, para discorrer sobre os quesitos constantes do decreto de convocação, 
não sendo permitidos apartes.
§2º Concluída a exposição inicial do Prefeito, faculta-se a qualquer Vereador 
solicitar esclarecimentos sobre os itens constantes da convocação, não sendo 
permitidos apartes e concedendo-se a cada Vereador cinco minutos.
§3º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas nos termos do 
parágrafo anterior, o Prefeito disporá de cinco minutos para cada resposta, sendo 
vedados apartes.
Art. 261. O Prefeito e os Vereadores não poderão desviar-se da matéria da 
convocação. Inconstitucional – Processo nº 0027353-30.2011.8.19.0000
SEÇÃO III
DO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO
Art. 262. Poderá o Prefeito, independente de convocação, comparecer à Câmara 
Municipal, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos 
sobre qualquer matéria, quando julgar fazê-lo pessoalmente.
§1º Na Sessão Extraordinária convocada para esse fim, o Prefeito fará uma 
exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara Municipal 
e responderá, a seguir, às interpelações que eventualmente lhe sejam dirigidas 
pelos Vereadores.
87
§2º Ao comparecimento do Prefeito à Câmara Municipal, nos termos deste artigo, 
aplicam-se as disposições do artigo anterior. Inconstitucional – Processo nº 0027353-
30.2011.8.19.0000
SEÇÃO IV
DO COMPARECIMENTO DE OFÍCIO
Art. 263. O Prefeito, a seu critério, comparecerá à Câmara Municipal, 
acompanhado de seu Secretariado, para prestar informações sobre o governo.
§1º O comparecimento dar-se-á nos primeiros quinze dias de agosto, em dia e hora 
de sua escolha.
§2º Comunicada a data do comparecimento do Prefeito, a Mesa convocará Sessão 
Extraordinária.
CAPITULO II
DA APRESENTAÇÃO DE PLANOS
Art. 264. O Perfeito Municipal apresentará anualmente à Câmara Municipal, 
relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, e 
bem assim o programa da Administração para o ano seguinte.
§1º Havendo comunicação oficial de que o Prefeito lerá pessoalmente o Relatório, 
ou por seu representante legal, o Presidente designará uma comissão composta de 
três Vereadores para recebê-lo e acompanhá-lo ao Plenário, ocasião em que será 
agradecida à sua presença, ficando à Câmara Municipal inteirada do Relatório.
§2º Quando o Relatório for remetido por ofício, o Presidente fará proceder sua 
leitura.
§3º O Relatório de que trata os parágrafos anteriores, deverá ser apresentado a 
Câmara Municipal, no inicio de cada Sessão Legislativa.
CAPÍTULO III
DAS CONTAS
Art. 265. As contas do Prefeito e da Câmara, prestadas anualmente, serão 
julgadas pelo Poder Legislativo Municipal, no prazo de sessenta dias, após o 
recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual a que for 
atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos conclusões 
desse Parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. Alterado pela Resolução nº 
012 de 2019
Art. 265. As contas do Prefeito e da Câmara, prestadas anualmente, serão 
julgadas pelo Poder Legislativo Municipal, no prazo de noventa dias, após o 
recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual a que for 
atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos conclusões 
desse Parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo
88
Art. 266. Recebido o Parecer do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, 
o Presidente da Câmara, o despachará à Comissão de Finanças e Orçamento, que 
emitirá parecer dentro de trinta dias. * Recebido o Parecer do Tribunal de Contas do Estado 
do Rio de Janeiro, o Presidente da Câmara notificará o Prefeito do recebimento do referido Parecer, 
fixando prazo para apresentação de defesa prévia. Recebida ou não a defesa prévia, o Presidente 
despachará o processo administrativo à Comissão de Finanças e Orçamento, que emitirá parecer 
dentro de trinta dias. (interpretação firmada pelo Precedente Regimental nº 01/2019).
§1º O parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, concluirá sempre, por 
projeto de decreto legislativo, que tramitará em regime de prioridade e proporá 
aprovação ou rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio 
de Janeiro.
§2º O quórum para deliberação sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado 
do Rio de Janeiro será de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará
de prevalecer o Parecer do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 267. Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de quinze minutos. * Para 
discutir o parecer, o Prefeito, ou seu representante legal, assim como cada Vereador, disporá de 
quinze minutos. (interpretação firmada pelo Precedente Regimental nº 01/2019).
Art. 268. Aprovadas as Contas, o Presidente da Câmara Municipal promulgará o 
respectivo decreto legislativo.
Art. 269. Rejeitadas as Contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério 
Público, para os devidos fins.
Parágrafo único. A deliberação final da Câmara Municipal será enviada ao 
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro para providências cabíveis. 
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE POPULAR DAS CONTAS
Art. 270. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, para 
exame e apreciação, à exposição de qualquer contribuinte, o qual poderá 
questionar sua legitimidade, nos termos da lei.
§1º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento designar plantão para, em
horário a ser por ela estabelecido, prestar informações aos interessados, à vista 
das Contas.
§2º A Comissão receberá eventuais petições apresentadas durante o período de 
exposição pública das Contas, e, encerrado este, as encaminhará com expediente 
formal ao Presidente da Câmara Municipal, para ciência dos Vereadores e do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
§3º A Comissão dará recibo das petições acolhidas e informará os peticionários e 
seus resultados
89
§4º Até quarenta e oito horas antes da exposição das Contas, a Mesa Diretora fará 
publicar na imprensa edital em que notificará os cidadãos, do local, do horário e da 
dependência em que elas poderão ser vistas.
§5º Do edital constará menção sucinta destas disposições e seus objetivos.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
SEÇÃO I
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Art. 271. São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos na legislação 
Federal.
Parágrafo único. O processo de responsabilidade do Prefeito seguirá, no que 
couber, o rito previsto na legislação Federal.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES POLITICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 272. São infrações político-administrativas do Prefeito aquelas definidas em 
Lei Federal e também:
I- deixar de fazer declaração de bens, nos termos do parágrafo 3º do art. 97, Lei 
Orgânica do Município;
II- impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III- deixar de repassar, no prazo devido, o duodécimo da Câmara Municipal;
IV- impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos que devam 
ser do conhecimento da Câmara Municipal ou constar do arquivo desta, e a 
verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara 
Municipal e suas comissões permanentes, assim como auditoria regularmente 
constituída;
V- desatender, sem motivação justa, às convocações da Câmara Municipal e 
seus pedidos de informação, sonegar informações ou impedir o acesso às 
informações;
VI- retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
VII- deixar de enviar à Câmara, no prazo devido, os projetos de lei relativos ao 
plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e o orçamento 
anual;
VIII- descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; 
IX- praticar pessoalmente ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na 
prática daqueles de sua competência;
X- deixar de prestar contas;
XI- omitir-se ou negligenciar na defesa de dinheiros, bens, rendas, direitos ou 
interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
90
XII- ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido na Lei Orgânica,
sem obter licença da Câmara Municipal;
XIII- proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
Parágrafo único. Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, 
incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe 
aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
SEÇÃO III
DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Art. 273. A apuração da responsabilidade do Prefeito, do Vice-Prefeito e de quem
vier a substituí-lo, na hipótese do Art. 274, será promovida nos termos da legislação 
Federal, e da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno, observando-se:
I- a iniciativa da denúncia por qualquer Vereador, partido político legalmente
constituído e instalado no Município e por eleitor inscrito e residente no Município;
II- o recebimento da denúncia pelo voto da maioria dos Vereadores presentes à 
Sessão;
III- a garantia de amplo direito de defesa e acompanhamento de todos os atos do 
procedimento;
IV- a conclusão do processo em até noventa dias a contar do recebimento da 
denúncia, findos os quais o processo será incluído na Ordem do Dia, sobrestando￾se deliberação quando a qualquer outra matéria;
V- a perda de mandato pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal.
SEÇÃO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 274. O Prefeito perderá o mandato:
I- por extinção quando:
a) perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
b) o decretar a Justiça Eleitoral;
c) sentença definitiva o condenar por crime de responsabilidade;
d) assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou 
fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
II- por cassação, quando:
a) sentença definitiva o condenar por crime comum;
b) incidir em infração político-administrativa, nos termos do artigo 109, da Lei 
Orgânica do Município.
SEÇÃO V
DOS SUBSÍDIOS E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
91
Art. 275. A Câmara Municipal fixará a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Vereadores através de projeto de decreto legislativo de iniciativa da Mesa 
Diretora, no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais 
vigorando para o mandato seguinte, observando o dispositivo na Constituição 
Federal.
TÍTULO XIII
DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 276. Os serviços administrativos da Câmara Municipal far-se-ão por intermédio 
de sua Diretoria-Geral e reger-se-ão pelo respectivo regulamento.
Parágrafo único. Os deveres e atribuições dos servidores e a organização dos 
serviços são constantes da Resolução especifica em vigor, que é parte integrante 
deste Regulamento.
Art. 277. Qualquer interpelação por parte dos Vereadores relativa aos serviços da 
Diretoria-Geral da Secretaria Administrativa ou á situação do respectivo pessoal 
deverá ser dirigida e encaminhada diretamente a Mesa Diretora por meio do seu 
Presidente. 
§1º O pedido de informações será protocolado como processo interno.
§2º Nos recursos sobre matéria administrativa apresentados à Mesa diretora será 
relator o Primeiro Secretário.
CAPÍTULO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 278. Os atos administrativos da Câmara Municipal serão instituídos através de:
I- Resolução de Plenário;
II- Resolução da Mesa Diretora;
III- Portarias;
IV- Ordens de serviço.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES
Art. 279. A Câmara Municipal, através da Mesa Diretora ou, por determinação ou 
autorização desta, fornecerá certidões a quem requerer, em seu interesse particular 
ou no interesse coletivo ou geral, na forma da Lei Orgânica do Município e da 
Constituição Federal.
92
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E EXCEÇÕES
Art. 280. É vedada a requisição de servidores para Câmara Municipal, exceto para 
o exercício de cargo ou função de confiança e restrita os servidores da
administração direta, indireta ou fundacional do Município. 
Art. 280. É permitida a requisição de servidores para Câmara Municipal, da 
administração direta, indireta ou fundacional do Município, do Estado ou União, 
exceto para o exercício de cargo ou função de confiança.
Alterado pela Resolução nº 002 de 26 de março de 2013
Art. 281. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, em caráter excepcional e para o 
exercício de atividades temporárias, mediante solicitação fundamentada de órgãos 
e entidades interessadas, poderá autorizar, por prazo determinado, a cessão do 
servidor da Câmara Municipal com ônus para o cessionário.
CAPÍTULO V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 282. Cabe ao Diretor-Geral da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal
elaborar e entregar ao Presidente, anualmente, relatório contendo:
I- relação detalhada das dívidas contraídas pela Câmara Municipal, com 
identificação dos credores, explicitação das respectivas datas de vencimento e 
das condições de amortização da dívida;
II- receita e despesa prevista para o exercício;
III- quadro do quantitativo de pessoal da Câmara Municipal, por unidade 
administrativa, e dos cargos e funções de confiança;
IV- inventário dos bens móveis, imóveis e semoventes sob a administração da 
Câmara Municipal;
V- projetos de lei em tramitação, incluindo-se resoluções, decretos legislativos 
etc.;
VI- ofícios expedidos, requerimentos aprovados e indicações;
VII- projetos de lei enviados ao Prefeito e respectivos prazos para 
pronunciamento deste.
Título XIV
DA SEGURANÇA LEGISLATIVA
Art. 283. O policiamento do edifício da Câmara Municipal externa e internamente,
compete privativamente à Mesa Diretora, sob a direção do Presidente, sem 
intervenção de qualquer outra autoridade.
93
Art. 284. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara Municipal,
reservadas a critério da Mesa Diretora, só serão admitidos Vereadores, servidores 
quando em serviço.
Art. 285. No plenário da Câmara Municipal é proibido o porte de armas por 
qualquer pessoa, inclusive Vereadores, assessores e seguranças.
Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os elementos do 
corpo de policiamento oficial, quando a serviço por requisição do Presidente da 
Câmara.
Art. 286. É vedado aos espectadores manifestarem sobre o que se passar no 
Plenário.
§1º Pela infração ao disposto neste artigo, deverá determinar a retirada do infrator 
ou infratores do edifício da Câmara Municipal.
§2º Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o 
Presidente suspender a Sessão, e requisitar força policial, se necessário.
Art. 287. Poderá a Mesa Diretora mandar prender em flagrante qualquer pessoa 
que perturbar a ordem dos trabalhos ou que desacatar a Câmara Municipal ou 
qualquer dos seus membros.
Parágrafo único. O auto do flagrante será lavrado pelo Primeiro Secretário, 
assinado pelo Presidente e duas testemunhas e, a seguir encaminhado, juntamente 
com o detido, à autoridade competente, para instauração de inquérito. 
Art. 288. Se qualquer Vereador cometer dentro do edifício da Câmara Municipal, 
excesso que deva ser reprimido, a Mesa Diretora conhecerá do fato, em sessão 
especialmente convocada, o relatará ao Plenário para este deliberar a respeito.
Título XV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 289. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do 
recinto que lhe é reservada, desde que:
I- apresente-se decentemente trajado;
II- não porte armas;
III- conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV- não manifeste apoio ou reprovação ao que se passa em Plenário;
V- respeite os Vereadores;
VI- atenda as determinações da Presidência;
VII- não interpele os Vereadores.
Art. 290. Cada Jornal ou Emissora poderá solicitar à Presidência o credenciamento 
de representantes, em número não superior a dois de cada órgão, para os 
trabalhos correspondentes à cobertura publicitária.
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Art. 291. Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos 
no Plenário, por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente.
§1º À saudação oficial ao visitante será feita em nome da Câmara, por Vereador 
que o Presidente designar para esse fim.
§2º Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.
Art. 292. Nos dias de Sessão e durante o expediente da repartição, deverá estar
hasteada no edifício e na Sala das Sessões a bandeira do Brasil, do Estado e do 
Município.
Título XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 293. O Regimento Interno da Câmara Municipal somente poderá ser alterado, 
reformado ou substituído através de Resolução.
§1º O projeto de Resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento 
Interno sofrerá duas discussões obrigatórias em que permanecerá na Ordem do 
Dia, para recebimento de Emendas, no mínimo por cinco sessões, obedecendo, no 
mais, ao rito que estão sujeitos os projetos em regime de tramitação ordinários.
§2º O projeto somente será admitido quando proposto:
I- por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II- pela Mesa Diretora;
III- por comissão especial para esse fim constituída.
§3º O projeto será considerado aprovado se obtiver o voto favorável de maioria 
absoluta dos Vereadores.
Art. 294. Ao fim de cada sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará consolidação de 
todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que neste caso, terá nova 
edição durante o recesso parlamentar.
Art. 295. Este Regimento Interno com as alterações introduzidas pela Resolução 
06/ 2009 de 09 de junho de 2009, revisado e atualizado na forma da legislação 
especifica vigente, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaguaí, 09 de junho de 2009.
Vicente Cicarino Rocha Nisan César Dos Reis Santos
Presidente Vice-Presidente
Roberto Lucio Espolador Guimarães Silas Cabral
1º Secretário 2º Secretário

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