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norma nº 3327/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3327 / 2015
Date 2015-07-10
EmentaDispõe sobre a Estruturação da Ouvidoria Pública do Poder Executivo do Município de Itaguaí, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEINº3.327 DE 10 DE JULHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DA
OUVIDORIA PÚBLICA DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria Pública do Poder Executivo do
Município de Itaguaí, como órgão autônomo da administração pública
Municipal, tendo por objetivo geral assegurar, de modo permanente e
eficaz, a preservação dos princípios da, moralidade e eficiência dos
atos e agentes da Administração Pública Direta e Indireta e das
entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos
públicos municipal, de modo a assegurar os direitos e interesses dos
cidadãos em relação á prestação dos respectivos serviços.
Art. 2º A Ouvidoria tem como principal objetivo ser uma atividade
institucional de caráter mediador, pedagógico, instrumental,
estratégico e fiscalizador, que acolhe as manifestações dos cidadãos
não solucionadas por outros canais de atendimento, podendo
representar aos órgãos públicos, e, ainda, identificar as tendências
para recomendar e orientar a organização administrativa, de modo á
fomentar a promoção da melhoria contínua da prestação dos
serviços públicos, com transparência e imparcialidade e de forma
personalizada no auxílio ao controle da qualidade interna dos serviços
destinados à comunidade em geral.
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Art. 3º. Para consecução dos seus objetivos a atuação da Ouvidoria
dar-se-á sempre que o ato ou omissão dos órgãos da Administração
venham a causar danos ao erário ou ferir os direitos de qualquer
cidadão, mediante provocação de qualquer interessado.
Parágrafo Único. Faz-se imprescindível para a protocolização dos
atendimentos, o fornecimento de endereço, meio de contato e
identificação do interessado, garantido o sigilo quando assim requer o
caso ou for solicitado pelo demandante.
Art. 4º Para o desempenho de suas atribuições é assegurado à
Ouvidoria Pública do Poder Executivo Municipal:
I - Plena autonomia de ação;
H- Livre acesso e trânsito em qualquer repartição ou órgão da
Administração Municipal, direta e indireta, para obtenção de dados e
informações;
HI- Direito à vista para exame, com prazo certo para devolução, de
processos administrativos, e de quaisquer papéis e documentos;
$1º Obrigam-se as autoridades de órgãos da Administração direta e
indireta do Poder Executivo Municipal a fornecer, em caráter de
urgência, sob pena de responsabilização, todas as informações,
documentos, processos e certidões solicitadas pela Ouvidoria com
vistas à análise de fatos pela mesma;
82º As atividades da Ouvidoria poderão ser desenvolvidas de forma
descentralizada, por meio das Ouvidorias Setoriais e de agentes
indicados para atuarem nos órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal.
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Art. 5º A Ouvidoria Pública do Poder Executivo do Município de
Itaguaí, integrará a estrutura administrativa geral como órgão
autônomo diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, contando com a seguinte estrutura:
QUANTIDADE, NOMECLATURA SIMBOLO
01 Ouvidor Geral OG
01 uvidor Substituto os
01 hefe de Gabinete DAS-1
01 Diretor Técnico DAS-1
, 01 Diretor de Expediente DAS-1
04 Assessor de Expediente DAS-2
81º Os cargos de Ouvidor Geral e Ouvidor Substituto serão
equiparados em direitos e obrigações aos cargos de Secretário e
Subsecretário Municipal, respectivamente.
82º As Diretorias Técnica e de Expediente, bem como a Assessoria de
Expediente, constituirão funções de confiança não podendo seus
titulares participar de nenhum conselho, comissão ou trabalhos
especiais, individuais ou em grupos, alheios à Ouvidoria.
Art. 6º À Ouvidoria, como um órgão de controle social da qualidade do
serviço público, compete:
I- Facilitar o acesso gratuito e direto a qualquer cidadão por qualquer
meio formal ou informal na garantia de seus direitos;
II- Orientar e esclarecer aos cidadãos e entidades sobre seus próprios
direitos redirecionando-os demandantes a outros órgãos, se for o caso;
HI- Estabelecer um meio de interlocução direto e impessoal entre os
cidadãos e o Poder Público Municipal para receber e processar
denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados
ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público,
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praticados por servidores públicos do Município, empregados da
Administração Indireta, agentes políticos, ou por pessoas, físicas ou
jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos
públicos;
IV- Verificar a pertinência das reclamações e denúncias, propondo aos
órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a
instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à
apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal;
V- Manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou
denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos
órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
VI- Promover a observação das atividades, em todo e qualquer órgão
da Administração, sob o prisma da obediência as regras da
impessoalidade, publicidade e moralidade com vistas à proteção do
patrimônio público;
VII- Propor estudos, projetos e ações, em conjunto com outros órgãos
da Administração Municipal, visando a melhoria da qualidade e
produtividade, que contribuam para a modernização da gestão
administrativa;
VIII- Propor, com recurso ex-ofício ao Prefeito Municipal, o
arquivamento das denúncias que se revelarem inconsistentes ou
infundadas, mediante despacho fundamentado;
IX- Comunicar ao órgão da administração direta competente para a
apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que
venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo
atualizado arquivo de documentação relativo as reclamações,
denúncias e representações recebidas.
X- Diligenciar junto aos órgãos da estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal, visando obter informações e esclarecimentos a
respeito das comunicações dirigidas à Ouvidoria, podendo solicitar
vistas de todo e qualquer procedimento administrativo em curso ou
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arquivado por prazo suficiente para a sua reprodução.
XI- Manter permanentemente o cidadão informado quanto às
providências adotadas em face de suas manifestações e dos seus
resultados.
XII- Cientificar o Chefe do Poder Executivo Municipal das demandas
de seus cidadãos, como órgão autônomo de controle interno e
fiscalizador da prestação de serviços públicos.
XIII- Representar aos órgãos públicos caso presentes indícios de atos
lesivos, irregularidades ou ilegalidades, sob pena de responsabilidade
solidária, propondo a instauração e sindicâncias, inquéritos e
auditorias, sempre que cabíveis, como também recomendando aos
órgãos da Administração as medidas necessárias à defesa dos direitos
dos cidadãos;
XIV- Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa
às denúncias, reclamações e sugestões recebidas, garantindo o sigilo da
fonte das informações, quando couber ou for solicitado.
XV- Atuar em defesa da administração, procurando subsidiar o
atendimento de reivindicações de servidores, exercendo um controle
preventivo e corretivo de arbitrariedades ou de negligências
interpessoais.
XVI- Promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre
assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão
perante a administração pública;
XVII- Receber sugestões de aprimoramento, solicitações, críticas,
elogios e pedidos de informação;
XVIII- Receber, registrar e apurar reclamações ou denúncias que lhes
forem dirigidas, quanto à atuação do Poder Público Municipal de forma
a mediar conflitos na busca de solução eficazes, interagindo com
órgãos e setores competentes, acompanhando seus trâmites de forma
atenta e impessoal até final solução e decisão;
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XIX- Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo relatórios estatísticos
com os tipos de manifestações mais frequentes, por local, períodos de
tempo e avaliação qualitativa dos resultados; fluxograma das atividades
da ouvidoria e informações dos casos que tiveram reconhecido impacto
na gestão ou relevâncias por outros motivos.
Parágrafo Único. É vedada à Ouvidoria Pública desempenhar ações de
assistencialismo e paternalismo;
Art. 7º A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, umas
coletoras invioláveis, balcão de atendimentos e meios de atendimento
eletrônico, destinados a receber as comunicações, denúncias,
reclamações e solicitações garantindo a confidencialidade e sigilo
da fonte de informação, classificados quanto ao seu conteúdo da
seguinte forma:
I- Elogio - Demonstração de apreço, reconhecimento ou satisfação
sobre o serviço prestado ou relativo a pessoas que participaram do
serviço/atendimento.
II- Denúncia - Devidamente acatadas como suposições até que sejam
apuradas, compreendida por:
a) Comunicação de irregularidades ocorridas na administração pública
Municipal ou de exercício negligente ou abusivo dos cargos, empregos
e funções.
b) Comunicação de infrações disciplinares ou prática de atos de
corrupção, ou improbidade administrativa, que venham ferir a ética e a
legislação.
HI- Solicitação - Manifestação em que o objeto e o sujeito são
claramente definidos, de forma individual ou coletiva.
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IV- Informação - Pedido previsto na Lei Nacional de Acesso à
Informação.
81º O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - Nome do requerente;
II - Número de documento de identificação válido;
II- Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV- Endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida.
8 2º Considera-se:
I- Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados
para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer
meio, suporte ou formato;
H- Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja
o suporte ou formato;
HI- Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição
de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a
segurança da sociedade e do Estado;
IV- Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural
identificada;
V- Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida,
expedida, recebida ou modificada por determinado individuo,
equipamento ou sistema;
VI- Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive
quanto à origem, trânsito e destino.
Art. 8º Para alcançar seus objetivos os procedimentos em trâmite na
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Ouvidoria se submeterão aos seguintes prazos:
05 (cinco) dias úteis - Protocolização, autuação e despacho do Ouvidor.
08 (oito) dias úteis - Comunicação do despacho do Ouvidor ao
interessado com cientificação do prazo final de 30 (trinta) dias para
resposta e encaminhamento ao órgão estrutural correspondente à
demanda para cientificação e providências, que se manifestará em 05
(cinco) dias úteis;
15 (quinze) dias - Para mediação e apuração dos fatos demandados.
30 (trinta) dias - Decisão e resposta.
Parágrafo Único. A Ouvidoria encaminhará ao Chefe do Poder
Executivo relatórios estatísticos quinzenais contendo o número de
manifestações por assuntos, localidades e órgãos estruturais
demandados e mensais contendo os respectivos atendimentos e níveis
de satisfação, pesquisa de opinião, sugestões e recomendações.
Art. 9º Esta Lei reorganiza a estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal, ficando as despesas oriundas de sua execução, à
conta de dotação orçamentária própria a respectiva suplementação.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
ITAGUAÍ, 10] de olho d Ros
WESLEI GONÇALVES IRA
PREFEITO
Autoria: Poder Executivo
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Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - WwWw.camaraitaguai.).gov.br

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