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norma nº 3328/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3328 / 2015
Date 2015-07-10
EmentaDispõe sobre Estágio de Estudantes e Revoga a Lei nº 2472 de 19 de abril de 2005.
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” CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEINº 3.328 DE 10 DE JULHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE
ESTUDANTES E REVOGA A LEI Nº 2.472,
DE 19 DE ABRIL DE 2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas 1000 (mil) vagas de estágio para
estudantes do ensino regular em instituições de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos.
Art. 2º A jornada de atividade em estágio será de:
I- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de
estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e
adultos;
H- 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de
estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível
médio e do ensino médio regular.
Parágrafo Unico. Se a instituição de ensino adotar verificações de
aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a
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ú
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r).gov.br
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carga horária do estágio será reduzida à metade para garantir o bom
desempenho do estudante.
Art. 3º A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto
quando se tratar de estagiário portador de deficiência, limitada até a
data de conclusão do respectivo curso de formação.
Art. 4º Aos estagiários serão concedidos os seguintes benefícios:
$1º Bolsa auxílio no valor de até R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta
reais), de acordo com tabela isonômica em que será considerada a
carga horária e o grau de instrução do estagiário estabelecida por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
$2º Auxílio-transporte correspondente a duas passagens em transporte
coletivo municipal, conforme tarifa estabelecida pelo Poder
Concedente.
$3º Período de recesso de 30 (trinta) dias, remunerado no exato valor
da respectiva bolsa auxílio, a ser gozado preferencialmente durante
suas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 1 (um) ano.
Art.5º Seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível
com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de
compromisso de estágio.
Parágrafo Único. A responsabilidade pela contratação do seguro de
CAMARA
“== MUNICIPAL
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que trata este artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela
instituição de ensino.
Art. 6º O desligamento do estagiário poderá ocorrer a qualquer tempo,
independentemente do seu desempenho, a critério do Secretário da
respectiva pasta.
Parágrafo Único. Por ocasião do desligamento do estagiário, deverá
ser expedido certificado ou termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas e do período de
estágio.
Art. 7º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o
percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas no
âmbito desta Administração Municipal.
Art. 8º O estágio previsto nesta Lei não cria vínculo com a
Municipalidade.
Art. 9º A prorrogação dos estágios contratados antes do início da
vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas
disposições.
Art. 10. Os critérios de seleção de estagiários serão regulamentados
por Decreto, salvo disposição em contrário.
CÂMARA
= MUNICIPAL
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Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se a Lei 2.472, de 19 de abril de 2005.
ITAGUAÍ, 10] de Tr, ROLS.
WESLEI G IR S PEREIRA
REFEITO
Autoria: Poder Executivo
CAMARA
MUNICIPAL
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