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norma nº 3329/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3329 / 2015
Date 2015-07-10
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Cosntituição Federal.
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SO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEINº 3.329 DE 10 DE JULHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
do Poder Público Municipal, o Poder Executivo e as entidades da
administração indireta poderão efetuar a contratação por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
$1º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público o atendimento de necessidades urgentes, emergenciais e
específicas, precipuamente em casos de:
I- assistência às situações de calamidade pública ou de situações
declaradas emergenciais;
II - combate a surtos endêmicos;
II- substituição de pessoal nas unidades de educação, decorrente de
licenças previstas em Lei, inclusive afastamentos decorrentes de
auxílio-doença, nomeação para exercício de cargo em comissão,
função de coordenação ou direção escolar;
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IV- substituição de pessoal nas unidades médico-hospitalares e
ambulatoriais decorrente de licenças previstas em Lei, inclusive os
afastamentos decorrentes de auxílio-doença, nomeação para exercício
de cargo em comissão, coordenação de programas ou de coordenação
de unidades integrantes do Sistema Municipal de Saúde;
V- substituição de pessoal nos serviços de proteção social básica de
média e alta complexidades decorrente de licenças previstas em Lei,
inclusive o afastamento por auxílio-doença, ou de nomeação para
exercício de cargo em comissão, de coordenação de programas ou de
coordenação de unidades de Assistência Social;
VI- cumprimento de convênios ou execução de programas e de ações
de natureza emergencial ou transitória nas áreas de saúde, educação,
assistência social e planejamento urbano e habitação;
VII- vacância de cargos públicos nas áreas de saúde, educação,
assistência social, planejamento urbano e habitação, no período de até
01 (um) ano após o término do prazo de validade do concurso
realizado para provê-los, ou da data de publicação do seu resultado
final, desde que não tenha havido a inscrição ou a aprovação de
qualquer candidato no certame;
VIII - contratação de professores para atuar na educação de jovens e
adultos ministrada pela Rede Municipal de Ensino;
IX- substituição de pessoal nas áreas de saúde, educação, assistência
social, planejamento urbano e habitação no período compreendido
entre a vacância do cargo efetivo e o início do exercício de candidato
concursado nomeado;
X- atender a necessidade de cunho eminentemente transitório,
devidamente justificada em procedimento administrativo pelo
Secretário da pasta de atuação do futuro contratado.
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$2º É vedada a contratação de pessoal na hipótese de vacância de que
trata o inciso VII enquanto existir candidato aprovado remanescente
durante o prazo de validade do concurso.
$3º Na hipótese do inciso XI, o candidato concursado será nomeado,
se houver, em até quinze dias após a vacância do cargo.
Art. 2º O recrutamento do pessoal será realizado mediante processo
seletivo público simplificado, sujeito a ampla divulgação, com prazo
de validade de até 02 (dois) anos, contados a partir da data de
homologação do seu resultado.
$1º A contratação de pessoal para atender ao disposto nos incisos 1, II
e X do Art. 2º dispensará a realização do processo seletivo público
simplificado, observadas a qualificação e a competência técnica do
contratado para a realização das funções.
$2º O processo seletivo público simplificado deverá observar, entre a
data de publicação do respectivo edital no site oficial do Município,
nas entidades da administração indireta, e o início do prazo para
recebimento das inscrições, o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
$3º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscreverem em processo seletivo público simplificado para
contratação temporária de vagas, cujas atribuições sejam compatíveis
com suas deficiências, para as quais serão reservadas até 10% (dez por
cento) das vagas oferecidas por cargo no processo seletivo público
simplificado, ou das vagas que vierem a surgir no prazo de sua
validade.
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Art. 3º As contratações serão realizadas pelo regime jurídico
administrativo especial, por tempo determinado e estritamente
necessário para a consecução das tarefas, pelo prazo de até 06 (seis)
meses, possibilitada a sua prorrogação sucessiva, devidamente
justificada, observado o prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 4º As contratações serão realizadas mediante dotação
orçamentária específica e prévia autorização do Prefeito, para os
órgãos do Poder Executivo, e do respectivo dirigente superior, para as
entidades da administração indireta.
Art. 5º A remuneração do pessoal contratado na forma desta Lei
observara os valores fixados na tabela anexa
Parágrafo Único. A contratação de pessoal para jornada semanal
inferior a prevista na tabela anexa dar-se-á com a redução proporcional
da respectiva remuneração, observada a conveniência da
Administração.
Art. 6º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I- décimo terceiro salário com base na remuneração integral;
II- salário-família;
III- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais;
IV- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
V- remuneração do serviço extraordinário superior em 50% (cinquenta
por cento) à do normal;
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VI - gozo de férias anuais remunerada com um terço a mais do que a
remuneração normal;
VII- licença maternidade;
VIII- licença paternidade.
Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
L- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
Il- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará
na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado por
tempo determinado serão apuradas mediante processo administrativo
disciplinar, observado o rito sumário previsto nesta Lei.
Art. 9º O processo administrativo disciplinar, conduzido por comissão
especial processante, será iniciado no prazo de até 03 (três) dias úteis,
contado da portaria de instauração, e concluído no prazo máximo de
45 (quarenta e cinco) dias corridos.
$1º Como medida cautelar, a autoridade instauradora do processo
administrativo disciplinar poderá ordenar o afastamento preventivo do
contratado, mediante solicitação fundamentada da chefia imediata.
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82º O afastamento preventivo não implicará em prejuízo da
remuneração ou da contagem do tempo de serviço.
Art. 10. Autuado o processo, a comissão especial processante citará
o indiciado para a audiência de instrução no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo constar do instrumento correspondente, que será
acompanhado dos documentos que embasaram a instauração do
processo, a data da audiência, o rol de testemunhas, e, se for o caso, a
determinação de afastamento preventivo.
Art. 11. Na audiência de instrução, o indiciado deverá apresentar a
defesa prévia, requerendo as provas que pretender produzir.
$1º A defesa prévia poderá ser feita pelo próprio indiciado ou
advogado por ele constituído.
82º As testemunhas do indiciado, até o máximo de duas,
comparecerão à audiência de instrução independentemente de
intimação.
83º Somente será deferida a intimação de testemunha que
comprovadamente convidada, sendo servidor público, deixar de
comparecer.
84º O convite deverá ser feito pelo indiciado ou seu defensor e
dirigido ao chefe imediato da testemunha com antecedência de, no
mínimo, três dias da data da audiência.
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Art. 12. Se entre a citação e a audiência de instrução houver a juntada
de documentos, o indiciado ou seu defensor deverá sobre eles se
manifestar na própria audiência de instrução.
Art. 13. A prova técnica pericial será deferida somente quando o fato
o exigir, incumbindo à comissão especial processante oficiar, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, ao órgão técnico competente para indicar
o nome do perito e a data e horário de realização da perícia.
$1º Caberá ao órgão técnico competente e, quando se tratar de
avaliação médica, à Secretaria Municipal de Saúde, realizar, com
absoluta prioridade, as perícias deferidas pela comissão especial
processante.
82º O requerimento da perícia será motivado, dele devendo constar os
quesitos e, quando houver a indicação, o nome do assistente técnico.
83º O indiciado ou seu defensor será intimado a manifestar-se sobre o
laudo pericial no prazo de cinco dias.
Art. 14. As intimações serão feitas via correio eletrônico, ou qualquer
outro meio inequívoco.
Art. 15. A comissão especial processante decidirá de plano todo
incidente processual e as preliminares arguidas que possam interferir
no prosseguimento da audiência e do processo.
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Parágrafo Unico. As razões que levarem a comissão a acolher ou
rejeitar as arguições do indiciado serão indicadas, fundamentadamente,
no relatório conclusivo.
Art.16. O indiciado será interrogado na audiência de instrução após a
inquirição das testemunhas.
I- As alegações finais serão oferecidas oralmente pelo indiciado ou por
seu defensor na audiência de instrução.
I- A comissão processante poderá conceder, dependendo da
complexidade do fato, o prazo de cinco dias para oferecimento de
alegações finais.
Art. 17. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
81º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa.
82º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo designará um defensor dativo.
Art. 18. Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido
ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a
diligência, a citação será feita por edital publicado uma única vez no
Jornal Oficial do Município.
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Art. 19. O comparecimento voluntário do indiciado perante a comissão
especial processante supre a citação.
Art. 20. A comissão especial processante, no prazo máximo de 10
(dez) dias, enviará à autoridade julgadora o relatório conclusivo.
Art. 21. A autoridade julgadora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias,
julgará o feito.
Art. 22. À instrução do processo administrativo disciplinar não será
interrompida, a não ser que o prazo do contrato temporário venha a
expirar.
Art. 23. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo,
de ofício ou a pedido dirigido à autoridade instauradora, quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
Art. 24. Aplicam-se aos casos omissos nesta Lei as regras que regulam
o processo administrativo disciplinar previstas no Estatuto dos
Servidores do Município de Itaguaí.
Art. 25. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I- pelo término do prazo contratual;
II- por iniciativa do contratado;
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II- quando o contratado incorrer em infração disciplinar grave, a
juízo do Secretário da pasta em que atuar.
IV- por iniciativa do Poder Executivo e dos dirigentes das entidades da
Administração Indireta.
$1º A extinção do contrato fundada nos incisos 1, II e TI não implicará
no pagamento de indenização.
82º A extinção do contrato fundada no inciso IV, decorrente de
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente ao terço do que lhe seria devido no
período remanescente do contrato.
$3º A extinção do contrato fundada no inciso II será comunicada com
antecedência de 30 (trinta) dias, ficando a critério do Poder Executivo
e das entidades da administração indireta.
84º A inobservância do disposto no $ 3º implicará na proibição do
contratado de participar de novo processo seletivo público
simplificado pelo período de 2 (dois) anos, contado da data do
encerramento do contrato.
Art. 26. O tempo de serviço público objeto de contratação por tempo
determinado será computado na forma prevista em Lei e as despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
específica consignada no orçamento.
Art. 27. Às contratações temporárias por excepcional interesse público
ora vigentes aplica-se a remuneração constante na tabela anexa para
cada uma das funções ali previstas.
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Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotação específica consignada no orçamento.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
WESLEI GO S PEREIRA
PREFEITO
ITAGUAÍ, À li de 2045.
Autoria: Poder Executivo
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ANEXO
CARGOS | CARGAHORÁRIA | CAT | CH pri SALÁRIO BASE
AGENTE ADMINISTRATIVO | 40H M - - 1.100,00
AGENTE ADMINISTRATIVO HMSFX | 24X72H E H | 192,00 | 1.100,00 5,73
AGENTE COMUNITÁRIO | 40H M - - 1.014,00
ASSISTENTE SOCIAL 16H M É É 1.256,20
ASSISTENTE SOCIAL 24H Tap - 1.884,29
ASSISTENTE SOCIAL al 32H M - E 2.512,39
| AUXILIAR DE COZINHA 40H E ER - 925,00
AUXILIAR DE COZINHA HMSFX | 12X12-60 H | 9600 | 925,44 9,64
AUXILIAR DE CRECHE 40H M - E: 925,00
AUXILIAR DE FARMACIA RE: 40H M E E 1.283,00 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I 40H M - ea 925,00
BOMBEIRO HIDRÁULICO | 40H JM - E 925,00
COVEIRO 40H M - E 925,00
COZINHEIRO | 12X12-60 H | 96,00 | 1.012,68 10,55
COZINHEIRO | 40H M E E 1.012,68
CUIDADOR SOCIAL | 40H M - - 1.100,00
DENTISTA | 24H M - - 2.899,03
DENTISTA 16H M E - 1.932,61
DENTISTA ESF 40H M E - 4.831,54
ELETRICISTA 40H M ag - 925,00
ENFERMEIRO 40H IA 192 | 3.865,22 20,14
ENFERMEIRO 24X72H H 192 | 2.432,72 12,67
ENFERMEIRO ESF 40H M E E 4.831,54
ENFERMEIRO UBS 40H H 192 | 3.865,22 20,14
FARMACEUTICO 16H M - 2.319,36
FARMACEUTICO | 24H M E E 3.478,78
FARMACEUTICO | 24H H 192 | 3.478,78 18,12
FISIOTERAPEUTA 16H M E E 1.256,20
FISIOTERAPEUTA | 24H M ER | 1.884,29
FISIOTERAPEUTA 24H H 192 | 1.884,29 9,82
FONOAUDIOLOGO 16H M E o 1.256,20
FONOAUDIOLOGO | 24H M par RR 1.884,29
FONOAUDIOLOGO | 24H LH 192 | 1.884,29 9,82
FONOAUDIOLOGO 24H M - E 1.884,29
GUARDA MUNICIPAL 40H M É fire | 1.025,00
INSPETOR DE ALUNOS 40H M E É 925,00
INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO 24X72H H 192 | 1.283,00 6,69
INSTRUTOR MUSICAL | 40H M - - 925,00
MAQUEIRO | 24X72H H | 192 | 92544 4,82
MÉDICO ALERGISTA E 16H H 64 | 4.620,00 72,19
MÉDICO ANESTESISTA PL24H H 96 | 9.000,00 93,75
MÉDICO CARDIOLOGISTA 16H H 06 |462000|. 72,19
MÉDICO CARDIOLOGISTA PEDIATRA 16H H 64 |4.620,00 72,19
MÉDICO CIRURGIÃO PL24H H 96 | 8.000,00 83,34
MÉDICO CIRURGIÃO ROTINA PL24H H 96 [800000 |. 83,34
MÉDICO CLINICO 8H H 32 2.310,00 7219
MÉDICO CLINICO PL24H H 96 | 8.000,00 83,34
MÉDICO CLINICO 16H H 64 |4.620,00 72,19
MÉDICO CLINICO ESF 40H M E RR 12.000,00
MÉDICO DERMATOLOGISTA 8H H 32 |2.310,00 72,19
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA 8H H 32 |2.310,00 72,19
MÉDICO ENDOSCOPISTA 16H H 96 | 4.620,00 72,19
MÉDICO ENDOSCOPISTA PEDIATRA 8H Im 32 |2.310,00 72,19
MÉDICO GERIATRA 16H H 64 | 4.620,00 72,19
MÉDICO GINECOLOGISTA 8H H 96 [2.310,00 72,19
MÉDICO GINECOLOGISTA PL24H H 96 | 8.000,00 83,34
MÉDICO GINECOLOGISTA PL24H H 96 | 8.000,00 83,34
MÉDICO GINECOLOGISTA/OBSTETRA PL24H H 96 | 8.000,00 83,34
MÉDICO INFECTOLOGISTA PL24H H 96 | 8.000,00 83,34
MÉDICO MASTOLOGISTA 2.310,00 72,19
MÉDICO NEFROLOGISTA 16H H 32 |2.310,00 72,19
MÉDICO NEFROLOGISTA 24H H 96 | 8.000,00 83,34
MÉDICO NEONATOLOGISTA PL24H H 96 | 8.000,00 83,34
MÉDICO NEUROLOGISTA 16H H 64 | 4.620,00 72,19
MÉDICO NEUROLOGISTA PEDIATRA
16H
84 4.620,00
72,19
MÉDICO ORTOPEDISTA
MÉDICO OFTALMOLOGISTA
16H
ja cê pec mi
64 4.620,00
a Sa Ra ira a |
72,19
MÉDICO PSIQUIATRA
NUTRICIONISTA 16H M ia a 1.256,20
NUTRICIONISTA 24H M a = 1.884,29
NUTRICIONISTA 12X12-60 H 192,00 | 1.884,29 9,82
OPERADOR DE ELETRO 40H M - - 1.159,57
ORIENTADOR EDUCACIONAL 20H M E Ed 1.461,52
PEDREIRO 40H M E E 925,00
PL24H M 96 8.000,00 83,34
MÉDICO ORTOPEDISTA 8H H 32 2.310,00 | 72,19
MÉDICO ORTOPEDISTA ROTINA PL24H M 96 | 8.800,00 91,67
MÉDICO ORTOPEDISTA ROTINA PL24H H 96 8.800,00 91,67
MÉDICO PEDIATRA 8H H 32 2.310,00 72,19
MÉDICO PEDIATRA H 8.000,00 83,34
MÉDICO PEDIATRA ROTINA H 96 8.800,00 91,67
MÉDICO PEDIATRA UBS 16H H 64 4.620,00 72,19
MÉDICO PNEUMOLOGISTA H 32 2.310,00 72,19
MÉDICO PSIQUIATRA 8H H 32 2.310,00 72,19
64 | 4.620,00]
a
Es]
I
AE
MÉDICO RADIOLOGISTA 16H H 96 4.620,00 72,19
MÉDICO UROLOGISTA 8H H 32 2.310,00 72,19
MOTORISTA 40H M - a 1.182,32
72,19
PROFESSOR DE-1 25H TM E É 1.395,74
PROFESSOR DE-4 ARTES 16 TEMPOS ana i 797,19
PROFESSOR DE-4 ARTES 17 TEMPOS M g ERR RE
PROFESSOR DE-4 ARTES 18 TEMPOS M : É 896,92
| PROFESSOR DE-4ARTES 19TEMPOS M E B 947,19
PROFESSOR DE-4 ARTES 20TEMPOS M : É 996,58
PROFESSOR DE-4 ARTES 21TEMPOS ME 5 1.046,89
PROFESSOR DE-4 ARTES 22 TEMPOS M E 1.095,14
PROFESSOR DE-4 ARTES "| 237EMPOS M : 3 1.145,40
PROFESSOR DE-4 ARTES 24 TEMPOS M E Ê 1.195,89
PROFESSOR DE-4 ARTES 25 TEMPOS Mo (o : 1.246,30
PROFESSOR DE-4 ARTES 26 TEMPOS M E E 1.294,26
PROFESSOR DE-4 ARTES 27 TEMPOS M ; E 1.345,83
PROFESSOR DE-4 ARTES 28 TEMPOS a E 1.393,82
PROFESSOR DE-4 ARTES 29 TEMPOS M E E 1.445,71
PROFESSOR DE-4 ARTES 30TEMPOS M E : 1.493,38
PROFESSOR DE-4 ARTES 31TEMPOS M ã E 1.543,80
PROFESSOR DE-4ARTES 32 TEMPOS M E É 1.592,93
PROFESSOR DE-4 ARTES 33 TEMPOS M - Ê 1.645,12
PROFESSOR DE-4 ARTES 34 TEMPOS M ; ; 1.692,49
PROFESSOR DE-4 ARTES 35 TEMPOS M E : 1.744,82
PROFESSOR DE-4 ARTES 36 TEMPOS M j É 1.794,67
| PROFESSOR DE-4 ARTES 37 TEMPOS M É E 1.842,60
PROFESSOR DE-4 ARTES 38 TEMPOS M E Ear 1.892,40
| PROFESSOR DE-4ARTES 39 TEMPOS M E É 1.944,23
PROFESSOR DE-4ARTES A0TEMPOS M : E 1.991,18
a Pam
PROFESSOR DE-4 CIÊNCIAS 16 TEMPOS M E : 797,18|
PROFESSOR DE-4 CIÊNCIAS 17 TEMPOS M : E 847,18
PROFESSOR DE-4 CIÊNCIAS 18 TEMPOS M E ã 896,92
PROFESSOR DE-4 CIÊNCIAS 19 TEMPOS M E 947,19
PROFESSOR DE-4 CIÊNCIAS 20 TEMPOS M E E 996,58
PROFESSOR DE-4 CIÊNCIAS 21TEMPOS M E E 1.046,89
PROFESSOR DE-4 CIÊNCIAS 22 TEMPOS MENBRE : 1.095,4
PROFESSOR DE-4 CIÊNCIAS 23 TEMPOS M E Ê 1.145,40 |
da E DS
PROFESSOR DE-4 CIÊNCIAS 24 TEMPOS M Ê E 1.195,89
PROFESSOR DE-4 CIÊNCIAS 25 TEMPOS M E g 1.246,30
[ PROFESSOR DE-4 CIÊNCIAS 26 TEMPOS M : : 1.294,26
PROFESSOR DE-4 CIÊNCIAS 27 TEMPOS BE e E 1.345,83
PROFESSOR DE-4 CIÊNCIAS 28 TEMPOS | M É : 1.393,82
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PROFESSOR DE-4 CIÊNCIAS
36 TEMPOS M - 1.794,67
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PROFESSOR DE-4 EDUCAÇÃO FÍSICA
PROFESSOR DE-4 GEOGRAFIA 16 TEMPOS M - 797,19
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33 TEMPOS
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PROFESSOR DE-4 PORTUGUÊS
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PROFESSOR EDUCAÇÃO PREVENTIVA
PROFESSOR DE-4 PORTUGUÊS 40TEMPOS
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PROFESSOR DE-4 PORTUGUÊS 37TEMPOS - E 1.842,60
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PROFESSOR EDUCAÇÃO PREVENTIVA 24 TEMPOS 1 a g 1.195,89
PSICOLOGO 16H a 1.256,20
PSICOLOGO 24H
=lz=|z|z|=|s|s
5 = 1.884,29
PSICOLOGO 32H M a E 2.512,39
PSICOLOGO 40H M Gs E 3.167,00
RECREADOR 30H M E 2 966,30
SUPERVISOR DA GUARDA MUNICIPAL 40H M ? = 1.156,25
TÉCNICO LABORATORIO 24X72H H 192 1.283,00 6,69
TÉCNICO DE APARELHO GESSADO 24X72H EE H 192 1.283,00 E 6,69
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24X72H H 192 | 1.283,00 6,69
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 12/36H H 192 1.283,00 6,69
TÉCNICO DE ENFERMAGEM ESF 40H M - = 1.449,50
TÉCNICO SAÚDE BUCAL 40H M = T 1.283,00
TÉCNICO DE MANUTENÇÃO 40H M E E 925,00
TÉCNICO EM OFTALMOLOGIA 40H M z E 1.283,00
TERAPEUTA OCUPACIONAL 16H M - E 1.256,2
TERAPEUTA OCUPACIONAL 24H M EA = 1.884,29

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