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norma nº 3335/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3335 / 2015
Date 2015-08-04
EmentaDispõe sobre a destinação dos restos mortais de cadáveres humanos, junto aos cemitérios públicos do Município de Itaguaí, e dá outras providências.
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É
U
a
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEINº 3.335 DE 04 DE AGOSTO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DOS
RESTOS MORTAIS DE CADÁVERES
HUMANOS JUNTO AOS CEMITÉRIOS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A presente Lei disciplina a destinação dos restos mortais de
cadáveres humanos junto aos cemitérios públicos do Município de
Itaguaí.
Art. 2º Fica a família do falecido, devidamente qualificada para tanto,
e desde que não haja impedimento legal, após 03 (três) anos da data da
inumação, autorizada a renovar o contrato de aluguel de gavetas e
nichos celebrado quando da inumação ou solicitar a retirada de ossos
dos seus entes queridos para transferência a outros cemitérios,
mediante requisição em formulário próprio fornecido pelo Poder
Público.
Art. 3º Ao final do período a que se refere o Art. 2ºm e sem que à
família do sepultado procure a administração dos cemitérios, será
concedido um período moratório de mais 30 (trinta) dias, ao final do
qual a Administração Pública Municipal estará autorizada a dar
destinação aos ossos, seja através da doação para Instituições e
Estabelecimentos Científicos de ensino e pesquisa, mediante
CAMARA
MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 1
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r).gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
convênio, seja colocação em ossário público ou incineração.
Art. 4º Transcorrido o período moratório sem que a família do falecido
tenha procurado a administração dos cemitérios para a retirada dos
restos mortais, e tendo a Administração pública dado destinação
necessária, não caberá aos familiares do falecido nenhuma medida
indenizatória em face do Poder Público, implicando assim em
aceitação tácita e definitiva das providências adotadas pela
administração Pública Municipal.
Art. 5º Os prazos fixados nesta Lei poderão ser aumentados, em razão
de ordem emanada pelo Poder Judiciário, nos casos em que Se afigure
necessária a preservação dos restos mortais.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
ITAGUAÍ, 49 de aquilo de SO!
WESLE NÇ ES a
PREFEITO
Autoria: Poder Executivo
CAMARA
== MUNICIPAL
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