| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3335 / 2015 |
| Date | 2015-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a destinação dos restos mortais de cadáveres humanos, junto aos cemitérios públicos do Município de Itaguaí, e dá outras providências. |
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É U a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEINº 3.335 DE 04 DE AGOSTO DE 2015. DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DE CADÁVERES HUMANOS JUNTO AOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A presente Lei disciplina a destinação dos restos mortais de cadáveres humanos junto aos cemitérios públicos do Município de Itaguaí. Art. 2º Fica a família do falecido, devidamente qualificada para tanto, e desde que não haja impedimento legal, após 03 (três) anos da data da inumação, autorizada a renovar o contrato de aluguel de gavetas e nichos celebrado quando da inumação ou solicitar a retirada de ossos dos seus entes queridos para transferência a outros cemitérios, mediante requisição em formulário próprio fornecido pelo Poder Público. Art. 3º Ao final do período a que se refere o Art. 2ºm e sem que à família do sepultado procure a administração dos cemitérios, será concedido um período moratório de mais 30 (trinta) dias, ao final do qual a Administração Pública Municipal estará autorizada a dar destinação aos ossos, seja através da doação para Instituições e Estabelecimentos Científicos de ensino e pesquisa, mediante CAMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 1 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r).gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ convênio, seja colocação em ossário público ou incineração. Art. 4º Transcorrido o período moratório sem que a família do falecido tenha procurado a administração dos cemitérios para a retirada dos restos mortais, e tendo a Administração pública dado destinação necessária, não caberá aos familiares do falecido nenhuma medida indenizatória em face do Poder Público, implicando assim em aceitação tácita e definitiva das providências adotadas pela administração Pública Municipal. Art. 5º Os prazos fixados nesta Lei poderão ser aumentados, em razão de ordem emanada pelo Poder Judiciário, nos casos em que Se afigure necessária a preservação dos restos mortais. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, 49 de aquilo de SO! WESLE NÇ ES a PREFEITO Autoria: Poder Executivo CAMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 2 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.).gov.br