br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 1/2022

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-01
EmentaLei Orgânica Municipal Atualizada para o ano de 2022.
native_id111

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 87

1
Lei Orgânica do Município 
de Itaguaí
2
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaguaí
Gilberto Chediac Leitão Torres – Presidente
Vinícius Alves de Moura Brito – Vice-Presidente
Julio Cezar José de Andrade Filho – 2º Vice-Presidente
José Domingos do Rozário – 3º Vice-Presidente
Fabio Luis da Silva Rocha – 1º Secretário
Alexandro Valença de Paula – 2º Secretário
PLENÁRIO
Alecsandro Alves de Azevedo
Fabiano José Nunes
Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro
Haroldo Rodrigues Jesus Neto
Jocimar Pereira do Nascimento
3
Índice Pág.
Título I Dos Princípios e Direitos Fundamentais 05
Título II Da Organização Municipal 06
Capítulo I Da Organização Político-Administrativa 06
Capítulo II Dos Limites Municipais e Distritais 06
Capítulo III Da Divisão Administrativa do Município 07
Capítulo IV Da Competência do Município 08
Seção I Da Competência Privativa 08
Seção II Da Competência Comum 11
Seção III Da Competência Suplementar 11
Capítulo V Das Vedações 11
Capítulo VI Da Administração Pública 13
Seção I Disposições Gerais 13
Seção II Dos Servidores Públicos 15
Título III Da Organização dos Poderes 18
Capítulo I Do Poder Legislativo 18
Seção I Da Câmara Municipal 18
Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal 21
Seção III Da Remuneração dos Agentes Políticos 23
Seção IV Dos Vereadores 24
Seção V Do Funcionamento da Câmara 26
Seção VI Do Poder Legislativo 29
Seção VII Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 32
Capítulo II Do Poder Executivo 34
Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito 34
Seção II Das Proibições 35
Seção III Das Licenças 35
Seção IV Das Atribuições do Prefeito 36
Seção V Da Perda e Extinção do Mandato 38
Capítulo III Da Segurança Pública 42
Capítulo IV Da Estrutura Administrativa 42
Capítulo V Dos Atos Municipais 43
Seção I Da Publicidade dos Atos Municipais 43
Seção II Dos Livros 44
Seção III Dos Atos Administrativos 44
Seção IV Das Proibições 45
Seção V Das Certidões 45
Capítulo VI Dos Bens Municipais 46
Capítulo VII Das Obras e Serviços Municipais 48
Título IV Da Tributação Municipal, Da Receita e Despesa 
do Orçamento 49
4
Capítulo I Dos Tributos Municipais 49
Capítulo II Da Receita e da Despesa 51
Capítulo III Do Orçamento 52
Seção I Da Gestão de Tesouraria 55
Título V Da Ordem Econômica e Social 56
Capítulo I Disposições Gerais 56
Capítulo II Da Política Urbana 57
Capítulo III Da Previdência e Assistência Social 60
Capítulo IV Da Saúde 61
Capítulo V Da Cultura, da Educação e do Desporto 63
Capítulo VI Da Família da Criança, do Adolescente e do Idoso 71
Capítulo VII Dos Direitos das Pessoas Portadoras de 
Deficiência
72
CapítuloVIII Da Defesa do Consumidor 72
Capítulo IX Da Política do Meio Ambiente 73
Capítulo X Da Política Agrícola 79
Capítulo XI Da Política Pesqueira 83
Capítulo XII Da Política Agrária 85
Título VI Da Colaboração Popular 86
Capítulo I Disposições Gerais 86
Capítulo II Das Associações 86
Capítulo III Das Cooperativas 87
5
Lei Orgânica do Município de Itaguaí
Nós os representantes do povo de Itaguaí, constituídos em Poder Legislativo 
Orgânico deste Município, reunidos em Câmara Municipal, com as atribuições 
previstas no art. 11, Parágrafo Único das Disposições Constitucionais Transitórias, 
bem como na forma do art. 342 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, sob 
proteção de “Deus”, votamos e promulgamos a seguinte Lei Orgânica do 
Município de Itaguaí:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS:
Art. 1º O Município de Itaguaí integra a união indissolúvel da República Federativa do 
Brasil e tem como fundamentos:
I- A autonomia;
II- A cidadania;
III- A dignidade da pessoa humana;
IV- Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V- O pluralismo político;
VI- A participação popular.
Art. 2º Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou, 
nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 3º São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus 
representantes:
I- assegurar a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária;
II- garantir o desenvolvimento local e regional;
III- contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;
IV- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, na área 
urbana e rural;
V- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, 
religião e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição 
Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições 
públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de acesso 
público para que todos possam, permanentemente, tomar ciência e exigir o seu 
cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada 
cidadão habitante deste Município ou que em seu território transite.
6
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 5º O Município de Itaguaí, com sede na cidade que lhe dá nome, dotado de 
autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica.
Art. 6º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e 
o Executivo.
Art. 7º São símbolos do Município: sua Bandeira, seu Brasão e seu Hino.
Parágrafo único. A lei poderá estabelecer outros, dispondo sobre o seu uso no território 
do Município.
Art. 8º Incluem-se entre os bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão 
física, e os móveis que atualmente sejam do domínio, ou a ele pertençam, bem assim os 
que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que incorporarem ao seu patrimônio por ato 
jurídico perfeito.
Art. 9º O Município deverá garantir o livre acesso de todos os cidadãos às praias, 
proibindo nos limites de sua competência, quaisquer edificações particulares sobre as 
areias.
Art. 10. O título de domínio e a concessão de uso do solo, nas áreas urbanas ou rurais, 
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente do estado civil.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES MUNICIPAIS E DISTRITAIS
Art. 11. O Município de Itaguaí limita-se com os Municípios: Mangaratiba, Rio Claro, 
Piraí, Seropédica e Rio de Janeiro.
I- com o Município de Mangaratiba - Começa a linha divisória no antigo marco da 
Fazenda Nacional de Santa Cruz, existente no litoral em frente da Pedra da Cruz das 
Almas na Ilha de Itacuruçá e segue na direção sul - norte, verdadeiro com a extensão 
de cinco quilômetros, até o Alto da Serra do Mazomba e segue pelo divisor de águas 
dos rios Mazomba e Saí até o divisor da Serra do Mar, na Ilha de Itacuruçá a divisão 
com o Município de Mangaratiba é constituída por uma reta na direção norte-sul 
verdadeiro, cujo ponto de partida é o antigo marco da Fazenda Nacional de Santa 
Cruz, já referido;
II- com o Município de Rio Claro - Segue pelo divisor de águas da Serra do Mar até 
a nascente principal do Ribeirão da Cacaria, no Alto da boa Vista, onde se encontra 
um marco do serviço geográfico militar, começa no ponto de interseção da linha de 
cumiada na Serra do Mazomba com a linha identificada Serra do Mar e segue, 
passando pelos altos da Serra Branca, Pico das Duas Orelhas, Serra do Pouso Frio e 
7
da Guarda Grande até atingir o Alto da Boa Vista onde encontra um marco do 
serviço geográfico militar e o ponto inicial da Serra de Itaguaí;
III- com o Município de Piraí - Começa no Alto da Boa Vista onde se encontra um 
marco do serviço geográfico militar, e segue pela linha de cumiada da serra de 
Itaguaí, atravessa a antiga estrada de Santa Cruz numa garganta e sobe pela Serra do 
Caranguejo passando pelo Pico do Palacete, Estrada Vira Carro, Pico do Caranguejo 
e Alto da Barrinha, indo atingir a Serra da Costaneira da Prata, em um ponto 
fronteiriço e mais próximo da nascente principal do Córrego do mesmo nome; desce 
por este até a sua confluência no Ribeirão das Lajes, e por este até a Estrada Rio-São 
Paulo.
IV- com o Município de Seropédica - Começa no entroncamento da Estrada de 
Paracambi, continua pela Rodovia Presidente Dutra até a Garganta da Viúva Graça, 
daí segue pelos Espigões da Serra da Viúva Graça e Cachoeira até a Garganta da 
Serra do Espigão, segue pelo córrego da Eufrásia ou do Espigão até a sua confluência 
no Rio Piranema, continua por este até a ponte da Estrada de Itaguaí à Rio – São 
Paulo, sobre o referido rio; daí em reta, até a ponte dos Jesuítas sobre o Rio guandu.
V- com o Município do Rio de Janeiro - Começa na Ponte dos Jesuítas em linha reta 
até a Vala da Divisa, segue pela Vala da Divisa, até o Rio da Guarda, seguindo por 
este até a sua Foz na Baía de Sepetiba. *
VI- entre o distrito de Itaguaí sede (1º distrito) e o distrito de Ibitupuranga (2º 
distrito) - Começa no limite com o município de Rio Claro, no espigão da serra da 
Guarda Grande; e segue por este e pelos espigões das Serras do caçador de do 
espigão até a garganta do Espigão.
VII- com município de Paracambi - Começa na confluência do rio Santana com o 
Ribeirão das Lages e segue por este até a estrada do Cabral, daí segue pelo leito da 
referida estrada até a antiga estrada Rio-São Paulo (BR-465). Daí segue até a ponte 
sobre o Ribeirão das Lajes na Localidade de coroado. Incluído pela Emenda Aditiva nº 
059/2010 
Parágrafo único. Limites de acordo com o Decreto Lei 1.056 de dezembro de 1943.
CAPÍTULO III
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 12. O Município poderá dividir-se para fins exclusivamente administrativos, em 
bairros, distritos e vilas.
§1º Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede com 
denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.
§2º É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros, de 
subsedes da Prefeitura na forma da lei de iniciativa do poder executivo.
Art. 13. Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de 
circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.
§1º Aplica-se ao distrito o disposto no §2º do artigo anterior.
§2º O distrito poderá subdividir-se em vilas de acordo com a lei.
8
§3º A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de Lei, observada a 
legislação específica e o atendimento aos requisitos estabelecidos no Art. 14 desta Lei 
Orgânica.
§4º O distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, aplicando-se 
neste caso as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e à supressão.
Art. 14. São Requisitos para Criação de Distritos:
I- População, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte exigida para a 
criação de Município;
II- Existência, na povoação-sede, de pelo menos cinquenta moradias, escola pública, 
posto de saúde e posto policial.
Parágrafo único. Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo 
mediante:
a) declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística-IBGE, de estimativa de população;
b) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de 
eleitores;
c) certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição 
competente do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, certificando a 
arrecadação na área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e 
de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de 
posto de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 15. Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:
I- sempre que possível serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e 
alongamentos exagerados;
II- preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III- na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos 
naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;
IV- é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito de 
origem.
Parágrafo único. As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 16. Compete ao Município:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II- suplementar a Legislação Federal e Estadual, no que couber;
III- elaborar, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o plano plurianual e o orçamento 
anual;
9
IV- instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas sem 
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e apresentar balancetes nos prazos 
fixados em lei;
V- fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VI- criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual;
VII- dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais;
VIII- dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
IX- instituir o quadro, os planos de carreira e o Regime Jurídico Único dos 
Servidores Públicos;
X- organizar e prestar diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
XI- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas 
de educação pré-escola e de ensino fundamental;
XII- instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais e esportivos que 
propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
XIII- amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
XIV- estimular a participação na formulação de políticas de sua ação governamental 
estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos 
campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;
XV- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços 
de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico￾hospitalares de pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênio com 
entidade especializada;
XVI- planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu 
território, especialmente de sua zona urbana;
XVII- estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de 
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes a 
ordenação de seu território, observadas diretrizes da Lei Federal;
XVIII- instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas 
áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na 
Legislação Federal, sem prejuízo do exercício da competência comum 
correspondente;
XIX- prover, sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do 
lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;
XX- conceder e renovar licença para localização e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXI- cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha 
a se tornar prejudicial à saúde, higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
XXII- ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais de serviços e outros, 
atendidas as normas da legislação federal aplicável;
XXIII- organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do 
seu poder de polícia administrativa;
XXIV- fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos 
gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;
XXV- dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos, em 
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVI- dispor sobre registro guarda vacinação e captura de animais, com a finalidade 
precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou 
transmissores;
10
XXVII- disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem 
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive 
nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;
XXVIII- sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar 
e fiscalizar sua utilização;
XXIX- regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no 
perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de 
veículos de transportes coletivos;
XXX- fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego, em condições 
especiais;
XXXI- regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
XXXII- regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, 
conforme o caso:
a) o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
b) os serviços de mercado, feiras e matadouros públicos;
c) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos 
municipais;
d) os serviços de iluminação pública;
e) a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros 
meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia 
municipal;
XXXIII- fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;
XXXIV- estabelecer certidões administrativas necessárias à realização de seus 
serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XXXV- adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
XXXVI- assegurar a expedição de certidões quando requeridas às repartições 
municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações:
§1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de 
outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem 
estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.
§2º As normas de edificação, de loteamento a que se refere o inciso XVII deste 
artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de águas pluviais;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos 
dos lotes, obedecidas às dimensões e demais condições estabelecidas na 
legislação.
§3º A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços 
e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência.
§4º A política de desenvolvimento urbano, com objetivo de ordenar as funções sociais 
da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em plano 
diretor de desenvolvimento integrado, nos termos do art. 182, I da Constituição Federal.
11
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 17 - É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma 
prevista em Lei Complementar Federal:
I- zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público;
II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiências e do idoso;
III- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os 
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros 
bens de valor histórico artístico ou cultural;
V- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
X- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII- estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 18. Compete ao Município suplementar a legislação Federal e Estadual no que 
couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando a adaptá-la à 
realidade e às necessidades locais.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:
I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência 
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II- recusar fé aos documentos públicos;
III- criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV- subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela 
imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante, cartazes, anúncios ou outro meio 
de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou 
objetivos estranhos à administração e ao interesse público;
V- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa;
VI- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
12
VII- a contratação de empréstimos sob garantia de receitas futuras sem previsão do 
impacto a recair nas subsequentes administrações financeiras municipais;
VIII- outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem 
interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
IX- exigir ou aumentar tributos sem a lei que o estabeleça;
X- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos;
XI- estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em 
razão de sua procedência ou destino;
XII- cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que 
houver os instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu 
ou aumentou;
XIII- utilizar tributos com efeitos de confisco;
XIV- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas, ou bens, por meio de tributos, 
ressalvado a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo poder 
público;
XV- instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios;
b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas entidades 
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, 
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
c) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§1º A vedação do inciso XV, a é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços 
vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§2º As vedações do inciso XV, a e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, 
à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas 
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação 
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel.
§3º As vedações expressas no inciso XV, alínea e compreendem somente o patrimônio, 
a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas.
§4º O Município não subvencionará nem beneficiará com isenção ou redução de 
tributos, taxas, tarifas ou quaisquer outras vantagens, as entidades dedicadas a atividade 
educacionais, culturais, hospitalares, sanitárias, esportivas ou recreativas, cujos atos 
constitutivos e estatutos não disponham expressamente esses fins, exclusivamente 
filantrópicos e não lucrativos, ou seja, de forma direta ou indireta, remunerem seus 
Instituidores, Diretores, Sócios ou Mantenedores.
13
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos 
Poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência e, também, aos seguintes:
I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e aos 
estrangeiros naturalizados que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II- a investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III- o prazo de validade do concurso público é de até dois anos prorrogável uma vez, 
por igual período;
IV- durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos devem ser convocados 
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V- é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;
VI- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
complementar federal;
VII- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VIII- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender 
a necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX- a revisão geral de remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na 
mesma data e dependerá de autorização legislativa;
X- a lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores 
públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como 
remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XI- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos 
pagos pelo Poder Executivo;
XII- é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e 
no § 1º do Art. 23 desta lei orgânica;
XIII- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento;
XIV- os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração 
observará o que dispõem os incisos XI e XII deste artigo. 
XV- é vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com um outro de técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos dos profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas. 
XVI- a proibição de acumular se aplica a proventos de aposentadoria, exceto nos 
casos a que se refere o inciso XV, estendendo-se a empregos e funções, abrangendo 
14
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações 
Mantidas pelo Poder Público; 
XVII- a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas 
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na 
forma da lei;
XVIII- somente por lei específica poderão ser criadas Empresa Pública, Sociedade 
de Economia Mista, Autarquia ou Fundação Pública;
XIX- depende de autorização legislativa em cada caso, a criação de subsidiárias das 
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como participação de qualquer delas 
em empresas privadas;
XX- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras 
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegura 
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam 
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da 
lei, exigindo-se a qualificação técnica da lei, e a qualificação técnica e econômica 
indispensável à garantia dos cumprimentos das obrigações;
XXI- não haverá limite máximo de idade para inscrição em concurso público, 
constituindo-se em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade 
de permanência por 5 (cinco) anos no efetivo exercício;
XXII- a convocação do aprovado em concurso far-se-á, mediante publicação oficial 
e por correspondência pessoal;
XXIII- a classificação em concurso público, dentro do número de vagas 
obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura provimento no cargo, no prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da homologação do resultado.
§1º A publicidade dos atos, programas, campanhas, obras e serviços dos órgãos 
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou de servidores públicos.
§2º A não observância do disposto nos incisos I e II deste artigo implicará na nulidade 
do ato da autoridade responsável, nos termos da lei.
§3º As reclamações relativas à prestação de serviço serão disciplinadas em lei.
§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos, a perda 
de função pública, à indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e 
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§5º Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não 
que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são 
os estabelecidos em Lei Federal.
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços 
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a 
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou 
culpa.
Art. 21. Os cargos de natureza técnica só poderão ser ocupados pelos profissionais 
legalmente habilitados e de comprovada atuação na área.
15
Art. 22. Ressalvada a legislação federal e estadual aplicável ao servidor público 
municipal é proibido substituir sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas 
privadas em greve.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 23. O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os 
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§1º A lei assegura aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para 
cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder, ressalvadas as vantagens 
de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, 
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal. 
§3º Redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho do servidor 
municipal, sem prejuízo da remuneração integral do responsável legal por portador de 
necessidades especiais que requeira atenção permanente, ou ainda, cônjuge, ascendente 
ou descendente que venha a sofrer acidente ou acometido de doença grave que requeira 
acompanhamento devidamente comprovado por órgão médico.
Alterado pela Emenda nº 080 de 25 de outubro de 2018
§3º Redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho do servidor 
municipal, sem prejuízo da remuneração integral do responsável legal por pessoa com 
deficiência que requeira atenção permanente, ou ainda, cônjuge, ascendente ou 
descendente que venha a sofrer acidente ou acometido de doença grave que requeira 
acompanhamento devidamente comprovado por órgão médico.
Art. 24. O servidor será aposentado quando implementar as condições estabelecidas na 
legislação previdenciária vigente à época.
§1º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos de provimento efetivo.
§2º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado 
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
Art. 25. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em 
virtude de concurso público. 
§1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 
ampla defesa.
§2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado 
e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a 
indenização, aproveitado em disponibilidade.
16
§3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 26. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se às disposições 
do art. 38 da Constituição Federal.
Art. 27. É direito do servidor municipal e de seus dependentes a proteção previdenciária 
e assistência médico-hospitalar, podendo, para tal, ser estabelecido convênio com 
entidades estaduais ou federais prestadoras desses serviços.
Art. 28. O Servidor Público Municipal, poderá gozar de licença especial e férias na 
forma da lei ou, se ambas, dispor sobre a forma de direito de contagem em dobro até 
16/12/1998, para fins de aposentadoria e ainda transformar em pecúnia indenizatória as 
férias anuais respeitadas a necessidade de serviço e a disponibilidade de recursos. 
Parágrafo único. O direito a transformação das férias em pecúnia indenizatória, poderá 
ser estendido aos servidores exercentes de cargo em comissão, da Administração direta 
e indireta, observada a disponibilidade de recursos.
Art. 29. Os Servidores Públicos Municipais não poderão ser colocados à disposição de 
outros setores da Administração Pública: da União, dos Estados e dos Municípios, antes 
de completarem 03 (três) anos do efetivo exercício funcional no Órgão de origem. 
Art. 30. A Lei estabelecerá os planos de cargos e carreiras do servidor público 
municipal, de forma a assegurar aos servidores remuneração compatível com o mercado 
de trabalho, oportunidade de promoção e acesso ao cargo de escalão superior, de 
crescimento profissional, através de programas de mão de obra, aperfeiçoamento e 
reciclagem.
§1º Fica estabelecido que poderá haver, no serviço publico municipal, contratação por 
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, definida em lei.
§2º As despesas com pessoal nelas incluídas as decorrentes da aplicação deste artigo, 
subordina-se aos limites previstos no artigo 38 do ato das disposições constitucionais 
transitórias da Constituição Federal.
Art. 31. É permitida a cessão de servidor entre os quadros dos Poderes Legislativos e 
Executivos, bem como das Autarquias e Fundações do Município, ressalvando-se 
interesse mútuo dos Poderes e a concordância do servidor. 
Art. 32. O Município garantirá especial assistência à servidora pública gestante,
adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalhos 
comprovadamente prejudiciais à saúde do nascituro.
Art. 33. Aos beneficiários do servidor municipal, falecido em consequencia de acidente 
em serviço ou doença nele adquirida é assegurada pensão mensal equivalente aos 
vencimentos mais as vantagens percebidas em caráter permanente por ocasião do óbito.
17
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários do 
inativo quando o evento morte for conseqüência direta de acidente em serviço ou 
doença profissional.
Art. 34. O servidor público municipal que exercer o mandato eletivo de vereador, terá o 
seu tempo de mandato computado para incorporação. 
Art. 35. Nos trabalhos insalubres executados pelos servidores do Município, este é 
obrigado a fornecer-lhes gratuitamente, os equipamentos próprios exigidos pelas 
disposições específicas relativas à higiene e segurança do trabalho.
Parágrafo único. Os equipamentos de que trata este artigo serão de uso obrigatório 
pelos servidores do Município, sob pena de suspensão.
Art. 36. O Município prestará assistência ao servidor, ao inativo, pensionista, e à sua 
família.
Art. 37. Entre as formas de assistência incluem-se:
I- assistência médica, farmacêutica, dentária e hospitalar além de outras julgadas 
necessárias, inclusive em sanatórios e creches;
II- auxílio para educação dos dependentes;
III- financiamento para aquisição de imóvel destinado à residência.
Parágrafo único. Para execução do disposto neste artigo poderão ser celebrados 
convênios com entidades públicas ou privadas.
Art. 38. Com a finalidade de elevar a produtividade dos servidores e ajustá-los às 
tarefas e ao seu meio de trabalho, o Município promoverá o treinamento necessário na 
forma de regulamentação própria.
Art. 39. A administração municipal estimulará a apresentação, por parte de servidores, 
de sugestões e trabalhos que visem ao aumento da produtividade e à redução de custos 
operacionais do serviço público.
Art. 40. A lei disporá sobre a licença sindical para os dirigentes de federação e 
sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os 
direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.
Alterado pela Emenda nº 078 de 04 de janeiro de 2018 
Art. 40. A licença dos funcionários públicos integrantes do quadro efetivo do Município 
de Itaguaí, sem prejuízo do vencimento dos respectivos cargos, para desempenho de 
mandato em confederação, federação ou sindicato, será concedida na proporção de 01 
(um) servidor a cada 1.000 (mil) servidores municipais associados.
§1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de 
representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
§2º A licença terá duração igual à do mandato, vedada a sua prorrogação.
Emenda nº 078 Inconstitucional ADIN nº 0009833-13.2018.8.19.0000
18
Art. 40. A lei disporá sobre a licença sindical para os dirigentes de federação e 
sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os 
direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.
Art. 41. O décimo terceiro salário devido aos servidores do Município deverá ser pago 
em duas parcelas, sendo a primeira no mês de julho e a última até o dia 20 do mês de 
dezembro, atualizando-se, em dezembro, a parcela paga em julho.
Art. 42. O pagamento dos servidores e pensionistas do Município será feito, 
impreterivelmente, até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 43. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada 
ano a uma sessão legislativa.
Art. 44. A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema 
proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§1º São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador, na forma 
da Lei Federal:
I- a nacionalidade brasileira;
II- o pleno exercício dos direitos políticos;
III- o alistamento eleitoral;
IV- o domicílio eleitoral na circunscrição;
V- a filiação partidária;
VI- a idade mínima de dezoito anos;
VII- ser alfabetizado.
Art. 45. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os 
limites estabelecidos na Constituição Federal:
Alterado pela Emenda Modificativa 062/2012
I - A fixação do número de Vereadores poderá variar entre o número de cadeiras 
existentes na última legislatura até o limite máximo estabelecido pela Constituição 
Federal, desde que observados os critérios de não aumento de despesas e 
contemplado em Lei Orçamentária Anual, obedecendo, os seguintes limites: 
a) 09 (nove) Vereadores nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) 
habitantes e de até 30.000(trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) 
habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
19
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) 
habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) 
habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte 
mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes; ·,
g) 21 (vinte e um) Vereadores nos Municípios de mais de 160.000 (cento e 
sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos 
mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) 
habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos 
mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e 
cinquenta) mil habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos 
mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão 
e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) 
habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um 
milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e 
cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e 
trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos 
mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um 
milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos 
mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um 
milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e 
quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois 
milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de 
habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três 
milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro 
milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco 
milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis 
milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete 
milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; 
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000 (oito 
milhões) de habitantes.
Revogado pela emenda Modificativa e Supressiva nº 073/2015 de 29 de setembro 2015.
20
Art. 45. A Câmara Municipal de Itaguaí será composta por 17 (dezessete) Vereadores.
Alterado pela Emenda Modificativa 086/2020
Art. 45. A Câmara Municipal de Itaguaí será composta por 11 (onze) Vereadores.
II- O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do numero de 
vereadores será aquele fornecido por certidão da fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística- IBGE.
III- o número de vereadores será fixado mediante decreto legislativo, até o final da 
sessão legislativa do ano que anteceder às eleições;
III- O número de Vereadores será fixado mediante Decreto Legislativo, até o prazo 
final de realizações das convenções partidárias, quando se dá início ao processo 
eleitoral;
IV- A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, 
cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior.
III- Fica fixado o número de Vereadores na forma do inciso IV do Art. 29 da 
Constituição da República Federativa do Brasil e do Artigo 346 da Constituição do 
Estado do Rio de Janeiro.
IV- A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral
logo após a sua edição, cópia da presente emenda com arespectiva publicação.
Inciso III e IV alterado pela emenda Modificativa e Supressiva nº 073/2015 de 29 de setembro 
2015.
Art. 46. A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e Ordinariamente, na sede do 
Município, de 02 de fevereiro a 17 de Julho, e de 1º de Agosto a 22 de Dezembro.
Alterado pela Emenda Modificativa 064/2012
Art. 46. A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e Ordinariamente, na Sede do 
Município, de 15 de Fevereiro a 30 de Junho, e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro.
Alterado pela Emenda Modificativa 077 de 07 de março de 2017
Art. 46. A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e Ordinariamente, na sede do 
Município, de 02 de fevereiro a 30 de Junho, e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro.
§1º As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcada para as datas que lhes 
correspondem, prevista no parágrafo anterior, serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos ou feriados.
§2º A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no caput 
deste artigo correspondendo à sessão legislativa ordinária.
§3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I- pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II- pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice￾Prefeito;
III- pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros 
desta, em casos de urgência ou interesse público relevante.
21
§4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a 
matéria para a qual foi convocada.
Art. 47. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a 
maioria de seus membros salvo disposição em contrário prevista na Constituição 
Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 48. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o 
projeto de lei orçamentária.
Art. 49. As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu 
funcionamento, observado o disposto no art. 53, XIII, desta Lei Orgânica.
§1º O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o 
estabelecido em seu Regimento Interno.
§2º Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.
Art. 50. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) 
dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 51. As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um 
terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de 
presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das 
votações.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 52. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as 
matérias de Competência do Município especialmente sobre:
I- tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;
II- isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;
III- orçamento anual, plano plurianual e autorização para abertura de créditos 
suplementares e especiais;
IV- operação de crédito, auxílios e subvenções;
V- concessão, permissão e autorização de serviços públicos;
VI- concessão administrativa de uso dos bens municipais;
VII- alienação e concessão de bens públicos;
VIII- aquisição de bens imóveis, salvo quando tratar de doação sem encargo;
IX- organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de 
cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos 
vencimentos;
X- criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos da 
administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;
XI- aprovação do Plano Diretor e demais planos e programas de Governo;
XII- delimitação do perímetro urbano;
22
XIII- transferência temporária da sede do governo municipal;
XIV- autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos;
XV- normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XVI- concessão ou alteração da denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos, através de lei, vedadas referências a pessoas vivas;
XVII- na revisão dos nomes dados oficialmente aos prédios e logradouros públicos, 
atender-se-á ao critério de audiência prévia das comunidades interessadas.
XVIII- Nos Projetos de Lei de denominação oficial aos prédios e logradouros 
públicos deverão constar a biografia da pessoa homenageada
Inciso XVIII incluído pela emenda nº 084 de 06 de agosto de 2019 
Art. 53. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I- eleger os membros de sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei 
Orgânica e do Regimento Interno;
II- elaborar o Regimento Interno;
III- organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV- propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e 
a fixação dos respectivos vencimentos;
V- conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI- autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 15 
(quinze) dias;
VII- exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, 
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo;
VIII- tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sob o parecer do Tribunal de 
Contas do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, observados os 
seguintes preceitos:
Alterado pela emenda nº 085 de 05 de novembro de 2019
VIII- tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sob o parecer do Tribunal de 
Contas do Estado no prazo de 90 (noventa) dias do seu recebimento, observados os 
seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas 
serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer 
do Tribunal de Contas;
Alterado pela emenda nº 085 de 05 de novembro de 2019
b) decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas 
serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer 
do Tribunal de Contas;”
c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à 
disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, 
podendo questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei;
d) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério 
Público para os fins de direito;
IX- decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados 
na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
X- autorizar a realização de empréstimos ou de créditos interno ou externo de 
qualquer natureza, de interesse do Município;
23
XI- proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão de finanças e 
orçamento, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a 
abertura da sessão legislativa;
XII- aprovar convênios, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo 
município com a união, o estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de 
direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de 
matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;
XIII- estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIV- convocar o Prefeito, Secretário do Município ou autoridade equivalente para 
prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a 
ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade, punível na forma 
da Legislação Federal; Inconstitucional – Processo nº 0027353-30.2011.8.19.0000
XV- encaminhar pedidos escritos de informação a secretário do Município ou 
autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não 
atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações 
falsas;
XVI- ouvir secretários do Município ou autoridade equivalentes, quando, por sua 
iniciativa e mediante entendimentos prévios com a mesa, comparecerem à Câmara 
Municipal para expor assunto de relevância da secretaria ou do órgão da 
administração de que forem titulares;
XVII- deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XVIII- criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, 
mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XIX- conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoa que, 
reconhecidamente, tenha prestado relevante serviço ao Município ou nele se tenham 
destacado, pela atuação exemplar na vida pública e particular mediante proposta pelo 
voto de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara;
XX- solicitar a intervenção do Estado ao Município;
XXI- julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei 
federal;
XXII- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta;
XXIII- No exercício do mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas 
municipais e às áreas sob jurisdição municipal, podendo diligenciar inclusive com 
acesso a documentos junto a órgãos da administração pública direta, indireta e 
fundacional, devendo ser atendido pelos responsáveis.
Inciso XXIII incluído pela Emenda aditiva 96 de 23 de novembro de 2021
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 54. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela 
Câmara Municipal, no último ano de Legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições 
municipais, vigorando para legislaturas seguintes, observando disposto na Constituição 
Federal.
Art. 55. As remunerações de que trata o Artigo anterior, obedecerão aos limites fixados 
pela Constituição da República Federativa do Brasil.
§1º A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a 
periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixada.
24
§2º A remuneração do prefeito será composta de subsídios e verba de representação.
§3º A verba de representação do Prefeito não poderá exceder a dois terços de seus 
subsídios.
§4º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for 
fixada para o Prefeito Municipal.
§5º A remuneração dos vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedado
acréscimo a qualquer título.
§6º A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração não 
poderá exceder a dois terços da que for fixada para o Prefeito Municipal.
Art. 56. A fixação das remunerações previstas no Art. 53 será realizada em 
conformidade com o que dispõe a Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 
Art. 57. Poderá ser prevista remuneração para as Sessões Extraordinárias, desde que 
observado o limite total de remuneração fixado pela Constituição da República 
Federativa do Brasil. 
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 58. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§1º Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser 
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem 
prévia licença da Casa, observando o disposto no §2º do art. 53, da Constituição 
Federal.
§2º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 
(vinte e quatro) horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de 
seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§3º Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§4º As imunidades dos Vereadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser 
suspensas mediante voto de 2/3 (dois terços) dos membros da casa, no caso de atos 
praticados fora do recinto da Câmara Municipal que sejam incompatíveis com a 
execução da medida.
Art. 59. É vedado ao Vereador:
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações 
públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço 
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
25
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou 
indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o 
disposto no Art. 26 desta Lei Orgânica;
II- desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta 
do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário 
Municipal ou de Diretor equivalente;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
Alterado pela Emenda Modificativa 074/2015 de 29 de setembro de 2015
b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal, salvo na 
condição de suplente.
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou 
nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada quaisquer das 
entidades a que se refere a alínea “a” do Inciso I.
Art. 60. Perderá o mandato o Vereador:
I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou 
atentatório às instituições vigentes;
III- que utilizar-se do mandato para prática de ato de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
IV- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão 
autorizada pela Edilidade;
V- que fixar residência fora do Município;
VI- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, 
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por 
voto secreto de 2/3 (dois terços) dos membros, mediante provocação da Mesa ou de 
Partido Político com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.
§3º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido 
Político representado na Casa assegurada ampla defesa.
§4º O processo de cassação de Vereador é no que couber o estabelecido nos artigos 104, 
105 e 106 desta Lei Orgânica.
Art. 61. O Vereador poderá licenciar-se:
I- por motivo de doença;
II- para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não 
ultrapasse 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa;
26
III- para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do 
Município;
IV- para assumir mandato eletivo Estadual ou Federal, na condição de suplente, pelo 
tempo em que durar o afastamento ou licença do titular, devendo optar, no caso de 
renúncia, morte ou cassação do titular, por um dos mandatos eletivos.
Inciso incluído pela Emenda Modificativa 074/2015 de 29 de setembro de 2015
§1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador 
investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da administração 
pública direta ou indireta do Município, conforme previsto no art. 59 inciso II, alínea a, 
desta Lei Orgânica.
§2º Ao Vereador licenciado, nos termos do inciso I, a Câmara irá determinar o 
pagamento, de auxílio doença no valor do subsídio.
§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior, será computado para o efeito de cálculo 
da remuneração dos Vereadores.
§4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias, e o 
Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões de Vereador, privado, temporariamente, de sua liberdade, 
em virtude do processo criminal em curso.
Art. 62. Dar-se-á a imediata convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou
de licença.
I- O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados 
da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará 
o prazo.
II- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular￾se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 63. A Câmara reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º Janeiro, no 
primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, 
sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes.
§2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá 
fazê-lo dentro do prazo de quinze (15) dias do início do funcionamento ordinário da 
Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta 
dos membros da Câmara.
27
§3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais 
idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, 
elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§4º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá 
na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§5º A eleição da Mesa da Câmara, far-se-á na última sessão ordinária da sessão 
legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
Revogado pela Emenda Supressiva nº 061/2011 de 10 de novembro de 2011
Art. 64. O mandato da Mesa Diretora será regulamentado pelo regimento interno. 
Art. 65. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro 
Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
Alterado pela emenda modificativa nº 067 de 04 de dezembro de 2012
Art. 65. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, 2° Vice￾Presidente, 3° Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se 
substituirão nessa ordem.
§1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§3º Qualquer componente da Mesa poderá ser dela destituído pelo voto de maioria 
absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente, ainda, quando 
exorbitar no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador 
para a complementação do mandato.
Alterado pela emenda modificativa 072 de 25 de agosto 2015
§3º Qualquer componente da Mesa poderá ser dela destituído pelo voto de favorável de 
dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente, 
ainda, quando exorbitar no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se 
outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 66. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§1º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I- realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
II- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
III- exercer no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da 
Administração Indireta;
§2º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao 
estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades 
ou outros atos públicos.
28
§3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participem da Câmara.
§4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela 
Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a 
apuração de fato determinada e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou 
criminal dos infratores.
Art. 67. A maioria, a minoria, as Representações Partidárias, mesmo com apenas um 
membro, e os blocos parlamentares terão Líder e, quando for o caso, Vice-líder.
§1º A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das 
representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à 
mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação do primeiro período 
legislativo anual.
§2º Os Líderes indicarão os respectivos Vice-líderes, se for o caso, dando conhecimento 
à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 68. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete 
elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento 
de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I- sua instalação e funcionamento;
II- posse de seus membros;
III- eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV- periodicidade das reuniões;
V- comissões;
VI- sessões;
VII- deliberações;
VIII- todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 69. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I- tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II- propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os 
respectivos vencimentos;
III- apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias 
da Câmara;
IV- representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de sua economia interna;
V- contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público.
Art. 70. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I- representar a Câmara em juízo ou fora dele;
29
II- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara;
III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV- promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V- promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
plenário desde que não aceito esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI- fazer publicar os atos da mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis 
que vier a promulgar;
VII- autorizar as despesas da Câmara;
VIII- representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato 
municipal;
IX- solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no 
Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição 
Estadual;
X- encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal 
de Contas do Estado ou órgão a que for atribuído tal competência.
Art. 71. Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento 
Interno, as seguintes:
I- substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças;
II- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos 
Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê￾lo no prazo estabelecido;
III- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob 
pena de perda do mandato de membro da mesa.
Art. 72. Aos secretários competem além das atribuições contidas no Regimento Interno, 
as seguintes:
I- redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da mesa;
II- acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à 
sua leitura;
III- fazer as chamadas dos Vereadores;
IV- registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento 
Interno;
V- fazer a inscrição dos oradores e pauta dos trabalhos;
VI- substituir os demais membros da mesa, quando necessário.
SEÇÃO VI
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 73. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I- Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II- Leis Complementares;
III- Leis Ordinárias;
IV- Leis Delegadas;
30
V- Resoluções, 
VI- Decretos Legislativos.
Art. 74. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II- do Prefeito Municipal.
§1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e 
aprovada por dois terços da Câmara Municipal.
§2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela mesa da Câmara com o 
respectivo número de ordem.
§3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou 
intervenção no Município.
Art. 75. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, 
comissão permanente da Câmara e ao Prefeito.
Art. 76. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem dois terços dos 
votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das 
leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei 
Orgânica:
I- Código tributário do Município;
II- Código de obras;
III- Código de posturas;
IV- Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
V- Lei orgânica instituidora da guarda municipal;
VI- Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VII- Lei que institui o Plano Diretor do Município.
Art. 77. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II- servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autarquias e 
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III- criação, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou diretorias 
equivalentes e órgãos de administração pública;
IV- matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios 
e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de 
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, deste 
artigo.
31
Art. 78. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que 
disponham sobre:
I- autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II- organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou 
extinção de seus cargos, empregos e funções, além da fixação da respectiva 
remuneração.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não 
serão admitidas emendas que aumentem as despesas previstas, ressalvando o 
disposto na parte final do Inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos 
Vereadores.
Art. 79. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa.
§1º Solicitada a urgência a Câmara deverá se manifestar em até 15 (quinze) dias sobre a 
proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será 
a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que 
se ultime a votação.
§3º O prazo do §1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos 
projetos de lei complementar.
§4º A urgência a que se refere o caput deste Artigo, será motivada com todas as suas 
justificações, expondo o conjunto de motivos para que seja necessária a sua urgência. 
§5º O Plenário deliberará por maioria absoluta sobre a urgência ou não da matéria.
§§ 4º e 5º criados pela Emenda 075/2015 de 10 de novembro de 2015. 
Art. 80. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, 
sancionará.
§1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará ao Presidente da Câmara, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto.
§2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou 
de alínea.
§4º A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a 
contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, 
considerando-se rejeitado pelo voto de maioria absoluta ou maioria 2/3 dos Vereadores,
conforme estabelecer seu regimento interno.
32
§5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na 
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação 
final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 79 desta Lei Orgânica.
§7º Se não for promulgada a lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, 
nos casos dos §§ 2º e 5º, o Presidente da Câmara promulgá-la-á, e, se este, em igual 
prazo não o fizer, fa-lo-á, obrigatoriamente, o Vice-Presidente da Câmara no mesmo 
prazo.
§8º O prazo do §4º não ocorrerá no período de recesso da Câmara.
Art. 81. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a 
delegação à Câmara Municipal.
§1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a lei 
complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objetos de delegação.
§2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que 
especificará o seu conteúdo e os termos de exercício.
§3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a 
fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 82. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno e sobre os 
demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, 
considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final e elaboração da norma 
jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 83. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de 
novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 84. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e de suas entidades da administração direta ou indireta, quanto à sua 
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receita, 
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de 
controle interno do executivo, instituído em Lei.
§1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a 
Prestação das Contas do Prefeito, da Mesa, de qualquer pessoa física ou entidade 
pública, que utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e 
33
valores públicos, ou pelos quais o Município responda ou que, em nome desse,
assumam obrigações de natureza pecuniária.
§2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas 
pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do 
Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, 
considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver 
deliberação dentro desse prazo.
Alterado pela emenda nº 085 de 05 de novembro de 2019
§2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas 
pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer prévio do 
Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, 
considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver 
deliberação dentro desse prazo.
§3º Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal 
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão 
incumbido dessa missão.
§4º As contas do Município ficarão no decurso do prazo previsto no § 2º deste artigo a 
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar￾lhe a legitimidade, nos termos da lei.
§5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão 
prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município 
suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 85. O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
I- criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e 
regularidade à realização da receita e despesa;
II- acompanhar as execuções de programas de trabalho e orçamento;
III- avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV- verificar a execução dos contratos.
Art. 86. Compete ao poder legislativo, apreciar a legalidade dos atos de admissão de 
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações 
instituídas ou mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargos de 
provimento em comissão.
Art. 87. Realizar por iniciativa própria do Poder Legislativo, de comissão técnica ou 
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Poder Executivo e suas 
demais entidades.
Art. 88. A comissão permanente de finanças e orçamento do Poder Legislativo, diante 
de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não 
programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade 
34
governamental responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos 
necessários.
§1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a comissão 
solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo 
de 30 (trinta) dias.
§2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa 
causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública proporá à Câmara Municipal 
sua imediata sustação.
Art. 89. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima 
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de 
Contas do Estado.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 90. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos 
secretários municipais ou diretores com atribuições equivalentes ou assemelhados.
Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no 
§1º do Art. 44 desta Lei Orgânica, no que couber, e a idade mínima de 21 (vinte e um) 
anos.
Art. 91. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a 
dos vereadores, nos termos estabelecidos no Art. 29, incisos I e II da Constituição 
Federal.
§1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§2º Será considerado eleito Prefeito candidato que, registrado por partido político, 
obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos.
§3º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão 
declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em 
atas, e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 92. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de 
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do 
Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da 
democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único.- Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou 
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago.
35
Art. 93. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o 
Vice-Prefeito.
§1º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção 
do mandato.
§2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, 
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 94. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo 
assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o 
cargo de Prefeito importará em automática renúncia à sua função de dirigente do 
legislativo, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente 
da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 95. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, 
observar-se-á o seguinte:
I- ocorrendo a vacância nos 3 (três) primeiros anos do mandato, far-se-á eleição 90 
(noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus 
antecessores;
II- ocorrendo a vacância no último ano do mandato assumirá o Presidente da 
Câmara, que completará o período.
Art. 96. O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, podendo haver reeleição para 
período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 97. Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, no que couber, as proibições e 
impedimentos estabelecidos para os Vereadores.
Parágrafo único. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na 
Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso 
público, observando o disposto no artigo 26 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 98. O Prefeito e Vice-Prefeito, não poderão ausentar-se do Município, sem licença 
da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 15 
(quinze) dias.
Parágrafo único. O Prefeito poderá licenciar-se, por motivo de doença devidamente 
comprovada, se essa o impossibilitar de exercer o cargo, neste caso e no de ausência em 
missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.
Alterado pela emenda nº 082 de 11 de abril de 2019
36
Art. 98. O Prefeito e o Vice-Prefeito, não poderão ausentar-se do Município, sem 
licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato.
§1º O Prefeito poderá licenciar-se, por motivo de doença devidamente comprovada, se 
essa o impossibilitar de exercer o cargo, neste caso e no de ausência em missão oficial, 
o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral
§2º Para se ausentarem do Município, desde que permaneçam no país, o Prefeito e o 
Vice-Prefeito, deverão solicitar autorização da Câmara Municipal, salvo por período 
inferior a 15 (quinze) dias.
§3º Para se ausentarem do país, independentemente da quantidade de dias, o Prefeito e o 
Vice-Prefeito deverão solicitar autorização da Câmara Municipal.
§4º Os pedidos de autorização deverão ser encaminhados Câmara Municipal com 15 
dias de antecedência, informando o destino, tempo de permanência e motivo da viagem.
§5º A licença para se ausentar do país deverá ser aprovada por:
I- maioria absoluta - quando o prazo de permanência for de até 15 dias;
II- 2/3 - quando o prazo de permanência exceder 15 dias.
§6º Os Secretários Municipais, para se ausentarem do país deverão solicitar autorização 
do Chefe do Poder Executivo, que aquiescendo expedirá Decreto e encaminhará cópia 
ao Poder Legislativo para ciência, exceto quando se tratar de gozo de férias 
regulamentares.
§7º O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará: 
I- na extinção do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito; 
II- exoneração do Secretário.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 99. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I- iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II- representar o Município em juízo e fora dele;
III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os 
regulamentos para sua fiel execução;
IV- vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V- nomear e exonerar os secretários municipais e os diretores dos órgãos da 
administração pública direta e indireta;
VI- decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública, (ou por interesse social);
VII- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIII- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação 
funcional dos servidores;
37
IX- enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, e ao plano 
plurianual do Município e das suas autarquias;
X- encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os 
balanços do exercício findo;
XI- encaminhar aos Órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de 
contas exigidas em lei;
XII- fazer publicar os atos oficiais;
XIII- prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma 
solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo de igual período em face da 
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de 
dados necessários ao atendimento do pedido;
XIV- prover os serviços, obras, arrecadação de tributos, bem como a guarda e 
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XV- superintender a arrecadação da Administração Pública;
XVI- colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as 
quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês os 
recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos 
suplementares e especiais;
XVII- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando 
impostas irregularmente;
XVIII- decidir sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem 
dirigidas;
XIX- obedecer as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, 
mediante denominação aprovada pela Câmara;
XX- convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o 
exigir;
XXI- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXII- apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado 
das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o 
ano seguinte;
XXIII- organizar os serviços internos das repartições criadas por lei com observância 
do limite das dotações a elas destinadas;
XXIV- contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia 
autorização da Câmara;
XXV- providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na 
forma da lei;
XXVI- organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do 
Município;
XXVII- desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII- conceder auxílio, prêmio e subvenções, nos limites das respectivas verbas 
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente, aprovado pela 
Câmara;
XXIX- providenciar sobre o incremento do ensino.
XXX- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXI- solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do 
cumprimento de seus atos;
XXXII- solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do 
Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
38
XXXIII- adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio 
municipal.
XXXIV- estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para 
os fins previstos no artigo 16, XIV, observado ainda o disposto no Título IV desta 
Lei Orgânica.
XXXV- Comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa para prestar 
esclarecimentos que julgar necessários sobre sua gestão;
XXXVI- realizar audiências públicas com entidades da sociedade e com membros da 
comunidade, no mínimo uma vez, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, na Prefeitura ou 
local a ser designado pelo Prefeito.
XXXVII- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar: Convênios, 
Concessões, acordos, termos de ajustamento de conduta, termos aditivos, ou 
qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, com o Estado, 
com pessoa Jurídica de Direito Público Interno, de Direito Privado, com Instituições 
estrangeiras ou Multinacionais, de forma abrangente e no interesse do Município, 
terá sua validade condicionada a prévia autorização Legislativa.
XXXVIII- encaminhar à Câmara Municipal até o dia 20 do mês subsequente, o 
balancete mensal analítico contendo as receitas e despesas de todos os órgãos do 
Poder Executivo, bem como os demonstrativos financeiros e relação nominal dos 
pagamentos realizados aos respectivos credores, referente ao mês anterior. 
Inciso XXXVIII incluído pela emenda 083 de 22 de outubro de 2019
SEÇÃO V
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 100. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública 
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o 
disposto no art. 38, II, IV e V, da Constituição Federal, e no art. 26 desta Lei Orgânica.
§1º Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito é vedado desempenhar função a qualquer título, em 
empresa privada.
§2º A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º implicará perda do mandato.
Art. 101. As incompatibilidades declaradas no art. 97 e seu Parágrafo Único desta Lei 
Orgânica estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos secretários municipais 
ou autoridades equivalentes.
Art. 102. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade,
perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 103. São infrações político-administrativas, e como tais sujeitas ao julgamento da 
Câmara com a cassação de mandato, as previstas nos incisos I a X do art. 4º do Decreto￾Lei Federal 201 de 27.02.67.
Alterado pela emenda 083 de 22 de outubro de 2019
Art. 103. São infrações político-administrativas, e como tais sujeitas ao julgamento da 
Câmara com a cassação de mandato, o descumprimento dos artigos 98 e 99 desta Lei 
39
orgânica, além das previstas nos incisos I a X do Art. 4º do Decreto-Lei Federal 201 de 
27.02.67.
Art. 104. A denúncia de infração político-adminstrativa, exposta de forma 
circunstanciada com indicação de provas, será apresentada ao Presidente da Câmara 
Municipal.
I- por qualquer vereador, que ficará, neste caso, impedido de votar sobre a denúncia 
e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de 
acusação; se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao 
substituto legal, para os atos do processo, e só voltará ao cargo para completar o 
quorum de julgamento, ficando, entretanto, impedido de votar, sendo convocado o 
suplente de Vereador;
II- por partido político, através da mesa diretora, desde que, legalmente constituído e 
instalado no Município;
III- por eleitor inscrito e residente no Município.
§1º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, determinará que a mesma 
seja colocada em pauta na primeira sessão para leitura e conhecimento plenário.
§2º Efetuada a leitura, o plenário decidirá sobre o seu recebimento, pelo voto da maioria 
dos presentes.
§3º Tendo o Plenário decidido pelo recebimento da denúncia, na mesma sessão será 
constituída uma comissão especial processante composta de 3 (três) vereadores 
sorteados dentre os membros da Câmara que imediatamente nomearão o presidente e o 
relator da comissão.
Art. 105. Recebida à denúncia, o Presidente da Comissão a datará e determinará a 
atuação da mesma com toda a documentação que a acompanhar, numerando e 
rubricando as folhas, a partir da capa, que terá o número 01 (um), e determinará a 
citação do Prefeito, o que deverá ser efetuada no prazo de 3 (três) dias, a contar do 
recebimento da denúncia:
I- a citação do Prefeito será:
a) pessoal, se o mesmo estiver no Município;
b) por edital de citação, com prazo de 15 (quinze) dias, caso ausente do 
Município;
II- ao ser procurado, por 2 (duas) vezes, e não encontrado, o Presidente certificará 
nos autos e determinará a citação por edital.
III- o edital de citação será publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial do Estado e 2 
(duas) vezes no Diário Oficial do Município, se houver, ou, em não havendo estas 
publicações, serão feitas em jornal de grande circulação diária no Município.
IV- se o prefeito for citado pessoalmente, a citação será acompanhada de todas as 
peças do processo, devidamente rubricadas pelo Presidente da Comissão;
V- se a citação for por edital, do mesmo constará a transcrição total da denúncia e a 
relação dos documentos e peças que a instruem;
VI- efetivada a citação, de qualquer forma, o Prefeito terá o prazo de 5 (cinco) dias 
para apresentar os documentos que julgar necessários e arrolará testemunhas, no 
40
máximo de 10 (dez), sob pena de preclusão, as quais poderão ser substituídas, até 48 
(quarenta e oito) horas antes do dia designado para a oitiva;
VII- findo o prazo de apresentação da defesa prévia, tendo sido apresentada ou não, 
a comissão processante emitirá parecer, dentro de 5 (cinco) dias, pelo 
prosseguimento ou arquivamento do processo, o qual será submetido ao Plenário da 
Câmara, que decidirá sobre o arquivamento ou não do processo, pelo voto da maioria 
absoluta de seus membros;
VIII- o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, 
ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) 
horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências bem como inquirir as 
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
IX- concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões 
finais escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a comissão processante emitirá 
parecer final, pela procedência, ou não da acusação e solicitará ao Presidente da 
Câmara Municipal, convocação da sessão para julgamento;
X- toda documentação só poderá ser juntada ao processo na fase de instrução, sob 
pena de vir a ser retirada, por ordem do Presidente da Câmara Municipal, após 
requerimento;
XI- na sessão de julgamento o processo será lido, integralmente, pelo relator e, a 
seguir, os vereadores que o desejarem poderão fazer uso da palavra por 15 (quinze) 
minutos cada um, sem direito a aparte, e ao final a defesa poderá fazer uso da palavra 
por 02 (duas) horas sem direito a aparte;
XII- concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais e secretas, quantas 
forem as acusações articuladas na denúncia; Alterado pela emenda 087 de 26 de maio de 
2020
XII- concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais e secretas, quantas 
forem as acusações articuladas na denúncia;
XIII- declarado denunciado pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos dos membros 
da Câmara Municipal, como incurso em qualquer das infrações articuladas na 
denúncia, será decretada a perda do cargo, considerando-se afastado definitivamente, 
e expedido o competente decreto.
XIV- se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara Municipal 
determinará o arquivamento do processo.
XV- em qualquer dos casos o Presidente da Câmara Municipal comunicará à justiça 
eleitoral o resultado do julgamento.
XVI- a conclusão do processo deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias, a contar do 
recebimento da denúncia, findo os quais será incluído na ordem do dia, sobrestando￾se a deliberação quanto a qualquer outra matéria.
Art. 106. Considerar-se-á como impedido de votar na sessão de julgamento:
I- o vereador autor de denúncia;
II- o vereador cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até segundo grau ou por 
adoção.
§1º Nos impedimentos previstos, serão convocados os suplentes de vereadores, num 
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, que estarão desta forma, habilitados a 
votarem na sessão de julgamento.
41
§2º A sessão de julgamento solicitada pela comissão processante, não poderá ser 
suspensa, salvo se 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal o solicitarem 
através de documento hábil, no qual conste justo motivo.
Art. 107. A ocorrência de infração político-administrativa, não exclui a apuração de 
crime comum ou de crime de responsabilidade.
Art. 108. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I- ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II- deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 
10 (dez) dias;
III- infringir as normas dos artigos 97 e 98 desta lei;
IV- perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Art. 109. São auxiliares diretos do Prefeito:
I- os secretários municipais e cargos equivalentes;
II- os diretores de órgãos da administração pública direta.
Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 110. A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, 
definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 111. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos secretários ou diretores:
I- subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II- expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
administração municipal, na área de sua competência;
IV- apresentar obrigatoriamente ao Prefeito e à Câmara Municipal, relatório anual 
dos serviços realizados na secretaria;
V- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe foram outorgadas pelo Prefeito;
VI- apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias 
ou órgãos;
VII- comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma, para 
prestação de esclarecimentos oficiais.
§1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos 
serão referendados pelo secretário ou diretor da administração.
§2º A infringência ao inciso VII deste artigo, sem justificação, importa em crime de 
responsabilidade, nos termos da Lei Federal.
Art. 112. Os secretários ou diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito 
pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem.
Art. 113. Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar administrações regionais 
nos distritos.
42
§1º Aos administradores regionais, como delegados do Poder Executivo, compete:
I- cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante instruções 
expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados;
II- atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de 
matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso;
III- indicar ao Prefeito as providências necessárias ao bairro ou distrito;
IV- fiscalizar os serviços que lhes são afetos;
V- prestar contas ao Prefeito, mensalmente, ou quando lhe forem solicitado.
Art. 114. O administrador, em caso de licença ou impedimento, será substituído por 
pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 115. Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato de 
posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 116. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à 
proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§1º A Lei Complementar de criação de guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, 
deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de 
provas ou de provas e títulos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 117. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura 
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da 
Prefeitura, se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos 
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a 
administração indireta do Município se classificam em:
I- Autarquia- o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, 
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração 
pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e 
financeira descentralizadas;
II- Empresa Pública- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, 
com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei, para exploração de 
atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por força de 
43
contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das 
formas admitidas em direito;
III- Sociedade de Economia Mista- a entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma 
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto, pertençam, em sua maioria ao 
Município ou a entidade da administração indireta;
IV- Fundação Pública- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, com fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o 
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de 
direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos 
respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município, 
e de outras fontes.
§3º A entidade de que trata o inciso IV §2º deste artigo adquire personalidade jurídica 
com a inscrição da escritura pública de sua constituição no registro civil de pessoas 
jurídicas não se lhe aplicando as demais disposições do código civil, concernentes às 
fundações.
Art. 118. Os órgãos subordinados a qualquer dos poderes municipais, obedecerão aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 119. O Presidente da Câmara Municipal, o Prefeito e demais autoridades 
observarão, na expedição dos atos de sua competência, o prazo de:
I- 10 (dez) dias para despachos de mero impulso e prestação de informação.
II- 15 (quinze) dias para despachos que ordenem providências a cargos de 
administradores.
III- 30 (trinta) dias para a apresentação de pareceres e relatórios.
IV- 40 (quarenta) dias para proferir decisão conclusiva.
CAPÍTULO V
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 120. A publicação das Leis e Atos Municipais far-se-á pelo Jornal Oficial do 
Município de Itaguaí e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, 
conforme o caso.
§1º Caso as publicações não sejam publicadas no Jornal Oficial do Município de 
Itaguaí, a divulgação das Leis, Resoluções e Atos Municipais, será feita por licitação em 
que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de 
frequência, horário, tiragem e distribuição. 
§2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação
§3º A publicação dos atos normativos pela imprensa poderá ser resumida.
44
§4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de 
ampla publicidade em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da 
capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
§5º Fica obrigatória a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de toda 
convocação licitatória ou não, que gere despesa ou receita ao Município, como por 
exemplo: concorrência, tomada de preços, convites, pregões presenciais, pregões 
eletrônicos, pregões para registro de preço, acordos, convênios, independente de 
contrapartida do Município, alteração do Código de Obras, Postura e Plano Diretor, 
devendo ser observadas as normas próprias de publicação para os repasses voluntários.
§§ 4º e 5º criados pela emenda 065 de 13 de novembro de 2012 e Revogados pela Emenda 
Substitutiva nº 068/2013 de 04 de janeiro de 2013
I- mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa, até o dia 20 (vinte) do 
mês subsequente ao vencido;
II- mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos 
recebidos, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
III- anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Município, as contas de 
administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do 
balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Art. 121. O Prefeito fará publicar e encaminhará cópia ao Poder Legislativo.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 122. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas 
atividades e de seus serviços.
§1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da 
Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, 
convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 123. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com 
obediência às seguintes normas:
I- decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes da lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração 
municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, 
assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidades públicas ou necessidade social, para fins de 
desapropriação ou de servidão administrativa;
45
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a 
administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor do Município;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços dos serviços prestados, concedidos, permitidos ou 
autorizados pela Prefeitura, com aprovação pelo legislativo;
II- permissão para exploração de serviços públicos,
III- Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e 
demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto;
IV- contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos do art. 
20, VIII, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
§1º Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
§2º Os casos não previstos neste artigo obedecerão à forma de atos, instruções ou avisos 
de autoridade responsável.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 124. O Prefeito, o Vice-Prefeito, Os Vereadores e os Secretários Municipais, bem 
como as pessoas ligadas a qualquer um deles por matrimônio, não poderão contratar 
com o Município.
Art. 125. As pessoas jurídicas só poderão contratar com os Poderes Executivo ou 
Legislativo, após comprovarem por si e por seus sócios, estarem em dia com o sistema 
de Seguridade Social, o que deverá ser comprovado através de certidões negativas de 
débitos ou certificados de regularização de débito.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 126. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, desde que 
requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade 
ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às 
requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
46
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo 
secretário ou diretor de administração da prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo 
exercício do prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 127. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 128. Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação nem de 
utilização gratuita por terceiros, salvo mediante autorização do Chefe do Executivo, 
com prévia autorização do poder legislativo, se o beneficiário for pessoa jurídica de 
direito público interno, entidade competente de sua administração indireta ou fundação 
instituída pelo Poder Público.
§1º Exceto em casos de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, 
através de órgão próprio estatal, a alienação, a título oneroso, de bens imóveis do 
Município ou de suas autarquias, dependerá de autorização prévia do poder legislativo, 
salvo nos casos previstos em lei complementar, e será precedida de licitação, dispensada 
quando o adquirente for uma das pessoas referidas no caput deste artigo, ou nos casos 
de dação em pagamento, permuta ou investidura.
§2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos bens imóveis das sociedades de 
economia mista e de suas subsidiárias que não sejam de uso próprio para o 
desenvolvimento de sua atividade nem aos que constituem, exclusivamente, objeto 
dessa mesma atividade.
§3º As entidades beneficiadas de doação do Município ficam impedidas de alienar bem 
imóvel que dela tenha sido objeto no caso de o bem doado não mais servir às finalidades 
que motivaram o ato de disposição, revertendo-se ao domínio do Município, sem 
qualquer indenização, inclusive por benfeitorias de qualquer natureza, nele introduzidas.
§4º Na hipótese de privatização de empresa pública, ou sociedade de economia mista, 
mediante expressa autorização legislativa, seus empregados terão preferência em 
igualdade de condições, para assumi-las sob forma de cooperativa.
§5º As finalidades previstas neste artigo poderão ser dispensadas no caso de imóveis 
destinados ao assentamento de população de baixa renda para fins de reforma agrária ou 
urbana.
§6º É vedada a concessão de uso de bem imóvel do Município a empresa privada com 
fins lucrativos, quando o bem possuir destinação social específica.
Art. 129. As ações de sociedade de economia mista, pertencentes ao Município, não 
poderão ser alienadas a qualquer título, sem expressa autorização legislativa.
Art. 130. Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com a identificação 
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os 
47
quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem 
distribuídos.
Art. 131. Os bens patrimoniais do Município, deverão ser classificados:
I- pela sua natureza;
II- em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração 
patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será 
incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 132. A alienação de bens municipais, subordinadas à existência do interesse 
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às 
seguintes normas:
I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública. No 
caso de permuta, será dispensada a concorrência publica.
II- quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos 
casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando 
houver interesse público relevante, justificado pelo Poder Executivo.
Art. 133. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real. 
Art. 134. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia 
avaliação e autorização legislativa.
Art. 135. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos 
parques, praças, jardins ou largos públicos.
Art. 136. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
§1º A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominicais 
dependerá de Lei e concorrência publica. 
§2º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos em Lei.
§3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título 
precário, e por Decreto.
§4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por 
Decreto, para atividades ou usos específicos e transitórios. 
Art. 137. Não poderão ser cedidos a particulares, para serviços mesmo que transitórios 
máquinas ou operadores da Prefeitura.
48
Art. 138. A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como 
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão 
feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 139. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início 
sem prévia elaboração do plano respectivo no qual, obrigatoriamente, conste:
I- a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse comum;
II- os pormenores para sua execução;
III- os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV- os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva 
justificação.
§1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo nos casos de extrema urgência, será 
executada sem prévio orçamento de seu custo.
§2º As obras públicas, poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e 
demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.
Art. 140. A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por Decreto 
do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor
pretendente, sendo que a concessão só será feita mediante contrato precedido de 
concorrência publica.
§1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer 
outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e 
fiscalização do Município incumbido, aos que os executem, sua permanente atualização 
e adequação às necessidades dos usuários.
§3º O Município poderá retomar sem indenização, os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem 
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art. 141. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo executivo, tendo-se 
em vista a justa remuneração.
Art. 142. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e 
alienação, será adotada a licitação nos termos da lei.
Art. 143. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante 
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de 
consórcio, com outros Municípios.
49
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO 
ORÇAMENTO.
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 144. São tributos municipais, os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria 
decorrente de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 145. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I- propriedade predial e territorial urbana ou industrial;
II- transmissão inter vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III- vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV- serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, 
definidos na lei complementar prevista no Art. 155, da Constituição Federal.
§1º Nas áreas urbanas, os terrenos não utilizados ou subtilizados há mais de cinco anos 
serão taxados pelo Poder Público Municipal com imposto progressivo de 20% (vinte 
por cento) a cada ano sobre o imposto base.
§2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a 
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis, ou arrendamento 
mercantil.
§3º A lei que instituir tributo municipal observará no que couber, as limitações do poder 
de tributar, estabelecidas nos artigos 150 e 152 da Constituição Federal.
Art. 146. As taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou dispostos à disposição pelo Município.
Art. 147. A Administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município, e 
deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de 
suas atribuições, principalmente ao que se refere a:
I- cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II- lançamento dos tributos;
III- fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV- inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou 
encaminhamento para cobrança judicial.
50
Art. 148. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores 
designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades 
representativas de categorias econômicas, com atribuição de decidir, em grau de 
recurso, as reclamações, sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos 
serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 149. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de 
cálculo dos tributos municipais.
§1º A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU será atualizada 
anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da 
qual participarão, além dos servidores do município, representantes dos contribuintes de 
acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§2º A atualização da base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza 
cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização 
monetária, e poderá ser realizada mensalmente.
§3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de 
polícia municipal, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser 
realizada mensalmente.
§4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviço levará em consideração a 
variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição 
observados os seguintes critérios:
I- quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização 
monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II- quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser 
feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado 
por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do subsequente.
Art. 150. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de 
autorização legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal.
Art. 151. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de 
calamidade pública ou notória pobreza de contribuinte, devendo a lei que a autorize ser 
aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 152. Será concedida isenção de imposto sobre serviço, para as profissões 
consideradas artesanais, tais como: costureira, pedreiro, carpinteiro, estofador e 
congêneres.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo será estendida aos 
Taxistas e Transportadores Autônomos do Município que possuam apenas 01 (um) 
veículo.
51
Art. 153. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será 
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua 
concessão.
Art. 154. É de responsabilidade de órgão competente da Prefeitura Municipal, a 
inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de 
melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, 
com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo 
regular de fiscalização.
Art. 155. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou 
prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal qualquer que seja seu cargo, emprego ou 
função e independentemente do vínculo que possui com o Município, responderá civil, 
criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua 
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos 
ou não lançados.
Art. 156. A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de 
obras públicas nos termos e limites definidos na Lei Complementar a que se refere ao 
Art. 146 da Constituição Federal.
Art. 157. Os tributos municipais nunca terão caráter pessoal, podendo, entretanto, o 
imposto predial e territorial urbano e industrial, serem progressivos de forma a 
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 158. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus serviços, para 
custeio em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e 
administrar.
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 159. A receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da 
participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de 
participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de 
outros ingressos.
Art. 160. Pertencem ao Município:
I- o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de 
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos, pagos a qualquer título 
pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas;
II- 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre 
a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
52
III- 70% (setenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre 
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários, 
incidente sobre o ouro, observado o disposto no Art. 153, § 5º, da Constituição 
Federal;
IV- 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
V- 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do imposto do Estado 
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços 
de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 161. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e 
atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir seus custos, sendo 
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 162. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado 
pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§1º Considera-se notificação a entregue do aviso do lançamento no domicílio fiscal do 
contribuinte nos termos da Lei Complementar prevista no artigo 146 da Constituição 
Federal.
§2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição 
o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.
Art. 163. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição 
Federal e nas normas de direito financeiro.
Art. 164. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso 
disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de 
crédito extraordinário.
Art. 165. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste 
a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 166. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e 
das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, 
salvo os casos previstos em lei.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
Art. 167. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e do plano plurianual
obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado e 
nas normas de direito financeiro e orçamentário.
Art. 168. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, bem 
como os créditos adicionais, serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e 
Orçamento, à qual caberá:
53
I- examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente 
pelo Prefeito Municipal;
II- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e 
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação 
orçamentária e sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e 
apreciadas, na forma regimental.
§2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente podem ser aprovadas caso:
I- sejam compatíveis com o plano plurianual;
II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívidas; ou
III- sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, ou;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa.
Art. 169. A lei orçamentária compreenderá:
I- o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta;
II- o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo 
Poder Público.
Art. 170. O Prefeito enviará à Câmara, até o dia 30 de outubro de cada ano, a proposta 
anual do Orçamento do Município, para o exercício seguinte.
§1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na elaboração pela 
Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, 
tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor a modificação 
do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja 
alterar da Lei de Meios, tomando por base a Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a 
votação da parte que deseja alterar.
54
Art. 171. A Câmara não enviando, no prazo considerado na lei complementar federal, o 
projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada, como lei, pelo Prefeito, o projeto 
originário do Executivo.
Art. 172. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o 
ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe a atualização dos 
valores.
Art. 173. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto 
neste Capítulo, as regras do processo legislativo.
Art. 174. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os 
tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na 
despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 175. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita nem à 
fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:
I- autorização para abertura de créditos suplementares;
II- contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos 
termos da lei.
Art. 176. São vedados:
I- o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os 
créditos orçamentários ou adicionais;
III- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com 
finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a 
repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 159 da 
Constituição Federal; a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento 
do ensino, como determinado pelo artigo 260 desta Lei Orgânica e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 175, II, 
desta Lei Orgânica;
V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e 
sem recursos correspondentes;
VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa;
VII- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos 
fiscais e da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, 
fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Art. 169, II, desta Lei Orgânica;
VIII- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa.
§1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob 
pena de crime de responsabilidade.
55
§2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em 
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização, for promulgado nos últimos 4 
(quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, 
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§3º A lei que autorizar a abertura de crédito suplementar ou especial deverá mencionar a 
indicação dos recursos correspondentes e suas finalidades.
Art. 177. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues 
até o dia vinte de cada mês.
§1º Os débitos da Câmara Municipal decorrentes de decisões judiciais, assim como o 
recolhimento das contribuições previdenciárias por ela devidas ao Instituto Nacional do 
Seguro Social - INSS serão processadas diretamente pelo Poder Executivo, 
respectivamente e conforme o caso, junto ao Poder Judiciário e ao Governo Federal.
§2º Para fins do disposto no §1º deste Artigo, o Poder Legislativo Municipal, em se
tratando de contribuição previdenciária, informará, à Secretaria da Receita Federal e ao 
Tesouro Municipal, até o dia 05 (cinco) de cada mês, o valor a ser pago relativo ao mês 
anterior.
§3º O Poder Legislativo Municipal repassará ao Poder Executivo, até o último dia útil 
de cada mês subsequente ao do pagamento, o valor de cada débito honrado pelo 
Tesouro Municipal.
Art. 178. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os 
limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de 
pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
SEÇÃO I
DA GESTÃO DE TESOURARIA
Art. 179. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa 
única, regularmente instituída.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter sua própria tesouraria, por onde 
movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 180. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de 
administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas 
pelo poder público municipal, serão depositadas em instituições oficiais.
56
Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas 
entidades de administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, 
mediante convênio.
Art. 181. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da 
administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto 
pagamento definidas em lei.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e 
social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da 
coletividade.
Art. 183. A intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo 
estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e 
solidariedade sociais.
Art. 184. O trabalho é obrigação social, sendo garantido a todos o direito ao emprego e 
à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 185. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de 
lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 186. Aplica-se ao Município o disposto nos artigos 171, §2º e 175 e parágrafo 
único da Constituição Federal.
Art. 187. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico.
Art. 188. O Município ficará incumbido de exercer ampla fiscalização dos serviços 
públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende a apuração dos 
lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 189. O Município dispensará à microempresas e a empresa de pequeno porte, 
assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá￾las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e 
creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
57
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 190. A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento 
municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o 
bem estar de seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do 
Município.
Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os 
cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia 
compatíveis com o estágio do desenvolvimento do Município.
Art. 191. As terras públicas municipais não utilizadas, subtilizadas e as discriminadas 
serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e à
instalação de equipamentos coletivos, respeitados o Plano Diretor, ou as diretrizes 
gerais de ocupação do território.
Parágrafo único. Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de 
baixa renda ou em terras não utilizadas ou subtilizadas, o domínio ou a concessão real 
de uso serão concedidos ao homem ou à mulher ou a ambos, independentemente de 
estado civil.
Art. 192. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento 
urbano, o Município assegurará:
I- regularização dos loteamentos clandestinos abandonados não titulados;
II- especialmente às pessoas portadoras de deficiência livre acesso a edifícios 
públicos e particulares, de frequência aberta ao público e a logradouros públicos, 
mediante eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais;
III- utilização racional do território e dos recursos naturais mediante controle da 
implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e 
viárias.
Art. 193. Ficam asseguradas à população as informações sobre cadastro atualizado de 
terras públicas e planos de desenvolvimento urbano e regionais.
Art. 194. O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da 
política urbana a ser executada pelo Município.
§1º O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, 
cujo uso e ocupação deverá respeitar a legislação urbanística, a proteção de patrimônio 
ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§2º Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas 
da comunidade diretamente interessada.
§3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização 
em dinheiro e com prévia autorização legislativa.
58
Art. 195. O Município poderá mediante lei específica para a área incluída no Plano 
Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não 
identificado, subtilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento 
sob pena, sucessivamente de:
I- parcelamento ou identificação compulsória;
II- desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, 
em parcelas iguais e sucessivas asseguradas o valor real da indenização e os juros 
legais.
Art. 196. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos 
de trabalho de pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no 
transporte de seus produtos.
Art. 197. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar 
os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à
disposição do Município.
Art. 198. O Município promoverá em consonância com sua política urbana respeitadas 
as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados à melhorias
as condições de moradia da população carente do Município.
§1º A ação do Município deverá orientar-se para:
I- ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e servidos por 
transporte coletivo;
II- estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de 
construção de habitação e serviços;
III- urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, 
passíveis de urbanização.
§2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá 
articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, 
estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas 
e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 199. O Município em consonância com a política urbana e segundo o disposto em 
seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados à
melhorias das condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde 
da população.
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:
I- ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de 
saneamento básico;
II- executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de 
baixa renda, com soluções adequadas e baixo custo para abastecimento de água e 
esgoto sanitário;
59
III- executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das 
comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV- levar às práticas pelas autoridades competentes tarifas sociais para os serviços de 
água.
Art. 200. O Município deverá manter articulação permanente com os demais 
municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização dos recursos hídricos 
e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 201. O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os 
seguintes princípios básicos:
I- segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial acesso às pessoas 
portadoras de deficiência física;
II- prioridade a pedestre e usuários dos serviços;
III- proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
IV- integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários.
Art. 202. O Município, em consonância com a política urbana e segundo o disposto em 
seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados Á
melhorias as condições do transporte público, de circulação de veículos e da segurança 
de trânsito.
Art. 203. Compete ao Poder Executivo, atendendo critérios do Plano Diretor, planejar e 
definir as tarifas, os itinerários, o controle de vetores poluentes de natureza sonora ou 
atmosférica e as normas mínimas de segurança para o tráfego viário e respeitado o 
Plano Diretor, o poder concedente priorizará:
I- regulamentação de horário;
II- estabelecimento do número mínimo e de tipo de veículo utilizados;
III- obrigatoriedade de instalações mecânicas que possibilitem acesso aos veículos 
por parte de pessoas portadoras de deficiência física e dos idosos;
IV- a fiscalização dos serviços.
Art. 204. As concessões ou permissões para exploração dos serviços e transporte 
coletivos atenderão às seguintes normas:
I- serão precedidas de concorrência pública;
II- a concessão será dada pelo prazo de até 10 (dez) anos. No caso de permissão, 
serão estabelecidas normas específicas, pelo poder concedente;
III- as concessões e permissões poderão ser prorrogadas, a critério do poder 
concedente;
IV- as concessões e permissões poderão ser suspensas a qualquer tempo, desde que 
não sejam satisfatórios os respectivos serviços prestados.
Art. 205. São isentos de tarifas nos serviços de transportes coletivos municipais, 
mediante a apresentação de documentos de passe livre, a ser instituído pelo poder 
concedente:
I- os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
60
II- os menores de 05 (cinco) anos de idade;
III- os estudantes do primeiro e segundo graus uniformizados da rede oficial de 
ensino;
IV- as pessoas portadoras de deficiências físicas e mentais que as impeça de 
locomoção.
CAPÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 206. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, 
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por natureza e extensão, 
não possam ser atendidas pelas instalações de caráter privado.
§2º O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá 
por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um 
desenvolvimento social harmônico, consoante o previsto no Art. 203 da Constituição 
Federal.
Art. 207. A ação do Município no campo de assistência social objetivará promover:
I- a integração do indivíduo no mercado de trabalho e meio social;
II- incentivará e apoiará as entidades que visem a reintegrar o indivíduo, a sociedade,
tais como: mendigos, alcoólatras, dependentes de drogas, amparo à velhice, à criança 
abandonada, prostituição, etc.
III- amplo apoio às comunidades consideradas carentes.
Art. 208. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o 
Município buscará a participação das associações representativas das comunidades.
Art. 209. O município promover diretamente ou através de convênios com o Estado ou 
a União, programas de construção de casas populares para os habitantes de seu 
territórios detentores de baixa renda familiar.
Art. 210. O Município no âmbito de sua jurisdição deve promover o gerenciamento 
integrado de seus recursos turísticos, desenvolvendo planos, projetos e programas de 
desenvolvimento de pólos turísticos, facilitando o acesso e conhecimento dos locais 
turísticos.
Art. 211. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência 
social, na forma da legislação previdenciária vigente.
Art. 212. É garantida na forma da lei e gratuidade para os desempregados e para os 
reconhecidamente pobres, dos seguintes serviços no Município:
a) o registro civil de nascimento e a respectiva certidão;
b) o registro e a certidão de óbito.
61
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE
Art. 213. A saúde é direito de todos os Munícipes, é dever do Poder Público assegurada 
mediante políticas sociais que visem à eliminação de riscos de doença e outros agravos 
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e 
recuperação.
Art. 214. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município 
promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I- condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, 
transporte e lazer;
II- respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III- acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município as ações e 
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
IV- formação da consciência sanitária individual, nas primeiras idades através do 
ensino primário;
V- serviços hospitalares e dispensários coordenação com a União e o Estado;
VI- combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
VII- combate ao uso de substâncias químicas:
VIII- serviços de assistência à maternidade e à infância.
Art. 215. A inspeção médica e sanitária nos estabelecimentos de ensino municipal terá
caráter obrigatório.
Art. 216. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita 
preferencialmente através de serviços públicos e complementados através de serviços de 
terceiros.
Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços
de assistência à saúde mantidos pelo poder público ou contratos com terceiros.
Art. 217. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I- planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II- planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em 
articulação com a direção estadual;
III- gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos 
ambientes de trabalho;
IV- executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.
V- planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado 
e a União;
VI- executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII- fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde 
humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII- formar consórcios intermunicipais de saúde;
62
IX- gerir laboratórios públicos de saúde;
X- avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo 
Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI- autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o 
funcionamento.
Art. 218. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do 
Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes;
I- comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde equivalente;
II- integridade na prestação das ações de saúde;
III- organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos 
de saúde adequados à realidade epidemiológica local;
IV- participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos 
trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e 
controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal 
de caráter deliberativo e paritário;
V- direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos 
pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do 
Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundos os seguintes critérios:
I- área geográfica e abrangência;
II- descrição de clientela;
III- resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 219. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar 
a situação do Município, com ampla participação da sociedade e fixará as diretrizes 
gerais da política de saúde do Município.
Art. 220. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal 
de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I- formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da 
Conferência Municipal de Saúde;
II- planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III- aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados 
de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
Art. 221. As instituições privadas poderão de forma complementar do Sistema Único de 
Saúde, mediante contrato ou convênio.
Art. 222. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com 
recursos do orçamento do Município, do Estado, e da Seguridade Social, além de outras 
fontes.
Parágrafo único. Os recursos destinados as ações e aos serviços de saúde do Município 
constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
63
Art. 223. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de quinze por cento da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento da saúde.
Parágrafo único. A parcela de arrecadação de impostos transferidos pela União ou pelo 
Estado ao Município não é considerada, para efeito de cálculo previsto neste artigo.
Art. 224. Assistência integral, à saúde da mulher em todas as fases de sua vida através 
de implantação de política adequada, sendo assegurado:
I- assistência à gestação, ao parto e ao aleitamento;
II- direito à auto-regulamentação da fertilidade como livre decisão da mulher, do 
homem ou do casal, tanto para exercer a procriação quanto para evitá-la;
III- fornecimento de recursos educacionais, científicos e assistenciais, bem como 
acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais, esclarecendo os resultados, 
indicações e contra-indicações, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por 
parte de instituições públicas privadas;
IV- assistência à mulher em caso de aborto provocado ou não, como também em 
casos de violência sexual, asseguradas dependências especiais nos serviços 
garantidos direta ou indiretamente pelo poder público.
V- adoção de novas práticas de atendimento relativas ao direito da reprodução,
mediante consideração da experiência dos grupos ou instituições de defesa da saúde 
da mulher tais como:
a) ações de fiscalização, normalização e prevenção na saúde da trabalhadora, com 
vistas a proibir o uso de atestado de esterilização e teste de gravidez como 
condição de admissão ou permanência no trabalho;
b) ações de fiscalização e normalização quanto à produção, distribuição e 
comercialização de processos químicos ou hormonais e artefatos de contracepção, 
proibido o uso e a comercialização em fase de experimentação.
CAPÍTULO V
DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
Art. 225. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e 
da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 226. Ao membro do magistério serão assegurados:
I- plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, mediante critério justo de 
aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado em função do magistério, bem 
como do aperfeiçoamento profissional;
II- piso salarial profissional;
III- estatuto do magistério;
IV- representação sindical, na forma da lei;
V- participação, através de sua representação sindical, em comissão de trabalho a 
serem regulamentados pelo Poder Executivo, na elaboração de leis complementares 
relativas a:
a) plano de carreira do magistério;
b) estatuto do magistério municipal;
c) gestão democrática do ensino público municipal;
64
d) plano municipal de educação;
e) Conselho Municipal de Educação.
Inciso V e alíneas revogados pela Emenda nº 079 de 04 de janeiro de 2018. 
Art. 227. O atleta selecionado para representar o Município ou país em competições 
oficiais terá, quando servidor público, no período de duração das competições, seus 
vencimentos, direitos e vantagens garantidos, de forma integral, sem prejuízo de sua 
ascensão funcional.
Art. 228. Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes 
e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do poder 
público, na forma da lei.
Art. 229. A educação é direito de todos e é dever do Município e da família, promovida 
e incentivada com a colaboração da sociedade.
Art. 230. A educação tem por objetivo geral o desenvolvimento do indivíduo, 
assegurando-lhe a formação básica a que todos têm direito para que, enquanto cidadão, 
possa participar politicamente da vida em sociedade.
Art. 231. A educação escolar será ministrada com observância dos seguintes princípios:
I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, cabendo ao 
Município a adoção de medidas e mecanismos capazes de torná-la efetiva;
II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a cultura, a 
arte, o desporto e o saber, vedada qualquer discriminação;
III- pluralismo de ideias, princípios ideológicos e concepções pedagógicas;
IV- gratuidade efetiva na rede pública de ensino;
V- garantia de padrão de qualidade;
VI- valorização dos profissionais de educação, garantida na forma da lei, através de 
plano de carreira que defina:
a) padrões de formação, ingresso, progressão e remuneração;
b) concurso público para ingresso na carreira da educação em todos os níveis do 
sistema oficial;
c) adicional noturno compatível com a jornada neste período;
VII- gestão democrática nas instituições públicas de ensino e das que recebam 
recursos públicos, atendendo às seguintes diretrizes:
a) participação da sociedade civil organizada na formulação da política 
educacional, com vistas a assegurar a apropriação do saber básico por todas as 
camadas sociais e culturais, entendido este saber como aquele produzido nas 
relações sociais, inclusive na atividade científica;
alínea a alterada pela Emenda nº 078 de 04 de janeiro de 2018.
a) possibilidade de participação da sociedade civil organizada na formulação da 
política educacional;
Emenda nº 078 Inconstitucional ADIN nº 0009833-13.2018.8.19.0000
a) participação da sociedade civil organizada na formulação da política 
educacional, com vistas a assegurar a apropriação do saber básico por todas as 
camadas sociais e culturais, entendido este saber como aquele produzido nas 
relações sociais, inclusive na atividade científica;
b) criação de mecanismo para a prestação de contas à sociedade da utilização dos
recursos destinados à educação;
65
c) participação da sociedade civil organizada ao acompanhamento da execução da 
política educacional;
d) participação de estudantes, professores, pais e funcionários, através do 
funcionamento de conselho comunitário em todas as unidades escolares, com o 
objetivo de acompanhar o nível pedagógico da escola, segundo as normas dos 
conselhos estadual e municipal de educação.
Parágrafo único. O acesso ao ensino obrigatório é direito público subjetivo e a falta 
de seu oferecimento regular pelo poder público, em número de vagas suficientes e 
qualidades adequadas, importa em responsabilidade do Chefe do Poder Executivo a 
quem caberia promovê-lo.
VIII- liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de 
alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino 
para as atividades das associações, sem discriminações;
IX- atualização dos profissionais de educação mediante:
a) criação de centro de estudos para professores e especialistas;
b) destinação de recursos financeiros para participação em cursos, congressos e 
atividades congêneres;
X- horário especial de ensino ao menor trabalhador.
Parágrafo único. O Município realizará censo bianual, para avaliação de demanda e 
planejamento de sua ação educativa, reservando percentual a ser definido em lei 
complementar.
Art. 232. O Poder Executivo Municipal publicará anualmente, relatório da execução 
financeira de despesas em educação, por fontes de recursos, discriminando os gastos 
mensais.
Parágrafo único. A autoridade competente será responsabilizada pelo não 
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 233. O poder público municipal fiscalizará a cobrança de mensalidade e quaisquer 
outros pagamentos efetuados aos estabelecimentos privados de ensino.
Parágrafo único. É vedada às instituições de ensino privado a cobrança obrigatória de 
taxas a qualquer título.
Art. 234. Fica criado o Conselho Municipal de Educação, de caráter deliberativo, 
normativo e fiscalizador, com representação paritária dos poderes municipais e da 
sociedade civil organizada.
Alterado pela Emenda Modificativa nº 076 de 21 de junho de 2016
Art. 234. Fica criado o Conselho Municipal de Educação, de caráter deliberativo, 
normativo e fiscalizador, com representação dos poderes municipais e da sociedade civil 
organizada.
§1º Caberá ao Conselho Municipal de Educação implantar a política municipal de 
educação, fiscalizar e acompanhar as ações educativas de âmbito público e privado, 
mediante a fixação de normas de padronização da qualidade, além de outras atribuições 
definidas em lei.
66
§2º Será fornecido ao Conselho Municipal de Educação, semestralmente, relatório da 
execução financeira de despesas em educação, discriminando os gastos mensais e em 
especial os aplicados na construção, reformas, manutenção ou conservação de creches, 
pré-escolas e escolas municipais.
Art. 235. O Município incentivara a implantação de ensino universitário municipal.
§1º A instituição Universitária Municipal será organizada sob forma de fundação de 
direito publico, gozando de autonomia didática – cientifica e administrativa para o 
exercício de suas funções de ensino, pesquisa e extensão. 
§2º Ao Município compete suplementar quando necessário, a legislação federal e 
estadual, dispondo sobre a cultura.
§3º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o 
Município.
§4º À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação 
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§5º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valores 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual.
§6º Ficam isentos do pagamento do imposto predial, e territorial urbano os imóveis 
tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais 
e paisagísticas.
Art. 236. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I- ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem 
acesso na idade própria;
II- progressiva extensão da obrigatoriedade e da gratuidade ao ensino médio;
III- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino;
a) Quando necessário para promover o atendimento educacional na rede regular 
de ensino, e em função das necessidades específicas do aluno, será assegurado ao 
educando po1tador de necessidades especiais – educandos com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação –
serviços de apoio especializado, como a presença de cuidador no estabelecimento 
de ensino, para atendimento das suas necessidades pessoais. 
b) A oferta de educação especial, dever constitucional do Poder Público, tem 
início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
alíneas “a” e “b” introduzidas pela Emenda Modificativa 069/2015 de 26 de novembro de 
2015 
IV- atendimento em creche pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, 
segundo a capacidade de cada um;
VI- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
67
VII- atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à 
saúde;
VIII- criação de unidades escolares profissionalizantes priorizando as atividades 
profissionais peculiares à região, sem prejuízo de outras;
IX- criação de unidade escolar para atendimento a excepcionais, provida de 
especialistas comprovadamente capacitados;
X- local adequado para prática de educação física nas unidades escolares municipais.
§1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§2º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer￾lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 237. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições 
de eficiência escolar.
Art. 238. Nos termos da lei, serão instituídos conselhos escolares formados por 
representantes eleitos dos segmentos que constituem a comunidade escolar.
Art. 239. A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, 
visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à 
integração das ações do poder público que conduzem à:
I- erradicação do analfabetismo;
II- universalização do atendimento escolar;
III- melhoria da qualidade de ensino;
IV- formação para trabalho;
V- promoção artística, científica e tecnológica;
VI- preservação do meio ambiente e consequente melhoria da qualidade de vida.
Art. 240. Ecologia e direitos humanos constituirão conteúdo disciplinar em todos os 
níveis de ensino.
Art. 241. O Município deverá garantir a proteção dos estabelecimentos de ensino e a 
sua segurança do contingente escolar, podendo para esse fim, estabelecer convênio com 
órgão de segurança pública.
Art. 242. A gestão democrática do sistema educacional como dever do Poder Público 
Municipal e princípio da política educacional, implica na liberdade de organização dos 
alunos em grêmios estudantis, dos professores, funcionários e pais de alunos, garantidos
e a utilização das instalações dos estabelecimentos de ensino e espaços públicos para as 
atividades das associações, bem como para os movimentos sociais da comunidade.
Art. 243. O profissional da educação eleito para a diretoria do sindicato em nível 
municipal, federação ou confederação, terá direito a licença sindical, sem prejuízo dos 
vencimentos, vantagens e direitos concedidos pela Prefeitura, sendo assegurado o seu 
retorno à função e local de origem após o término do mandato.
Revogado pela Emenda nº 078 de 04 de janeiro de 2018. (Emenda 078 Inconstitucional Processo nº 
0009833-13.2018.8.19.0000)
68
Art. 243. O profissional da educação eleito para a diretoria do sindicato em nível 
municipal, federação ou confederação, terá direito a licença sindical, sem prejuízo dos 
vencimentos, vantagens e direitos concedidos pela Prefeitura, sendo assegurado o seu 
retorno à função e local de origem após o término do mandato.
Art. 244. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará 
prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das 
escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do 
aluno, manifestada por ele se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§3º O Município orientará e estimulará por todos os meios, a educação física, que será 
obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam 
auxílio do Município.
§4º Nos estabelecimentos de ensino público privado deverão ser reservados espaços 
para a prática de atividades físicas equipados materialmente e com recursos humanos 
qualificados.
Art. 245. É dever do Município fomentar a prática desportiva formal e não formal, 
inclusive para pessoas portadoras de deficiência como direito de cada um, observados:
I- a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto à sua 
organização e ao seu funcionamento;
II- a destinação de recursos públicos à promoção de desporto educacional em casos 
específicos, para o desporto de alto rendimento;
III- o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV- a proteção e o incentivo à manifestação esportiva de criação nacional e olímpica;
V- o Município assegurará o direito ao lazer e a utilização criativa do tempo 
destinado ao descanso, mediante oferta de área pública para os fins de recreação, 
esportes e execução de programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.
Art. 246. Cabe ao Município o estímulo à prática do esporte, através das seguintes 
medidas:
I- instalação de praças, parques e quadras polivalentes;
II- incentivo ao esporte amador;
III- promoção em conjunto com os outros municípios de jogos e competições
esportivas amadoras, regionais e estaduais, inclusive de alunos da rede pública.
§1º As empresas que queiram participar das ações de incentivo ao esporte poderão
adotar praças ou campo de futebol.
§2º Ficam criadas as seguintes atividades comemorativas de incentivo ao desporto:
a) maratona da cidade de Itaguaí, para promover o esporte olímpico, em 
homenagem ao dia da fundação do Município (aniversário de emancipação 
político-administrativa);
69
b) os jogos olímpicos municipais.
Art. 247. Somente se admitirá mudança de destinação de área esportiva mediante sua 
substituição por outra na mesma região.
Art. 248. Será prioritária, nos bairros periféricos e de menor condição financeira, a 
construção de área de lazer e praças de esportes.
Art. 249. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I- cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II- autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 250. Poderá Município implantará vigias residentes nas escolas municipais.
Art. 251. Os recursos dos municípios serão destinados às escolas públicas, podendo ser 
dirigidos a escolas comunitárias ou filantrópicas, definidas em Lei Federal que:
I- comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em 
educação;
II- assegurem à destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica 
ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de 
estudos para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem 
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede 
pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a 
investir prioritariamente na expansão de sua rede de localidade.
Art. 252. Será garantida a educação não diferenciada entre sexo e raça, seja na conduta 
pedagógica ou no material didático.
Art. 253. Constituem patrimônio cultural itaguaiense, os bens de natureza material e 
imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à 
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade municipal 
nos quais se incluem:
I- as formas de expressão;
II- os modos de criar, fazer e viver;
III- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artístico-culturais.
V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológico, ecológico ou científico.
Art. 254. O poder municipal, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá 
o patrimônio cultural municipal, através de:
I- inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de 
acautelamento e preservação;
70
II- incentivo aos cines-clube, promovendo-os, e divulgando filmes didáticos, 
utilizando e cedendo por comodato, material cinematográfico de interesse cultural e 
procurando desenvolver na municipalidade, o interesse pela cultura cinematográfica.
Art. 255. O Município incentivará o intercâmbio cultural com outros municípios e 
Estado da federação, bem como com países estrangeiros.
Art. 256. Os documentos de valor histórico-cultural terão sua preservação assegurada, 
inclusive mediante recolhimento ao arquivo público municipal.
Parágrafo único. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da 
lei.
Art. 257. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações 
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da Lei, sendo que as amadoristas e as 
colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações do Município.
Parágrafo único. Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto no art. 217 da 
Constituição Federal.
Art. 258. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e 
moral à altura de suas funções.
Art. 259. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho 
Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 260. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por 
cento), no mínimo da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§1º A parcela da arrecadação de impostos transferidos pela União ou pelo Estado ao 
Município, não é considerada para efeito do cálculo previsto neste artigo.
Art. 261. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar 
os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Parágrafo único. O sistema de ensino municipal será organizado em regime de 
colaboração com o da União e do Estado.
Art. 262. É vedado ao Município conceder subvenções a entidades desportivas 
profissionais.
Art. 263. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 264. O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a 
segurança do trânsito, em articulação com o Estado.
Art. 265. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação sob 
qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o 
disposto na Constituição da República.
71
Art. 266. A Lei Municipal disciplinará o funcionamento de serviços de alto-falantes de 
âmbito local.
Art. 267. O Município manterá paineis para informação cultural e lazer, em pontos de 
boa visualização.
CAPÍTULO VI
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 268. A família terá especial proteção do Poder Público, que lhe assegurará o 
exercício dos direitos e garantias fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal.
Art. 269. A Lei disporá sobre a criação de mecanismo que facilite o trânsito e as 
atividades da gestante em qualquer local.
Art. 270. As pessoas jurídicas de direito público, poderão receber menores de 14 anos 
incompletos, para estágio supervisionado educativo e profissionalizante, na forma da 
lei.
Art. 271. Serão elaborados programas de prevenção e atendimento especializado à 
criança e ao adolescente dependente de entorpecente e drogas afins.
Art. 272. A família terá especial proteção do poder público, que lhe assegurará o 
exercício dos direitos e garantias fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal.
Art. 273. No exercício do dever de proteção à família, o Município promoverá 
programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, podendo 
conveniar-se com o Estado ou entidades civis e particulares, visando ao integral 
cumprimento do que estabelece o Art. 227 da Constituição Federal.
o
Art. 274. O Município desenvolverá junto às escolas públicas municipais programas de 
orientação e encaminhamento de adolescente portador de deficiência física aos órgãos 
especializados.
Art. 275. O Município aplicará obrigatoriamente percentual dos recursos públicos 
destinados à saúde na assistência materno-infantil.
Art. 276. O Município criará e manterá com recursos próprios diretamente ou por 
convênios, casas destinadas ao acolhimento, sob forma de guarda, de crianças ou 
adolescentes órfãos ou abandonados, bem como escolas profissionalizantes, para 
adolescentes entre 12 e 18 anos de idade.
Art. 277. O Município poderá criar através de convênio com o Estado ou a União, 
centros de repouso e reabilitação, com assistência social para idosos.
parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos poderão ser também executados 
em seus lares.
72
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS
Art. 278. O Município implantará sistemas de aprendizagem e comunicação para o 
deficiente visual e auditivo de forma a atender às suas necessidades educacionais e 
sociais.
Art. 279. Leis Municipais instituirão organismos deliberativos sobre a política 
municipal de apoio à pessoa portadora de deficiência, assegurando participação de suas 
entidades representativas onde houver.
Art. 280. Cabe ao Poder Público celebrar os convênios necessários e garantir aos 
deficientes físicos condições ideais para o convívio social, o estudo, o trabalho e a 
locomoção, inclusive mediante reservas de vagas nos estacionamentos públicos.
CAPÍTULO VIII
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 281. O Município garantirá proteção ao consumidor e ao usuário do serviço 
público municipal em toda a sua plenitude.
Parágrafo único. O consumidor terá a proteção do Município, a saber:
I- criação de um órgão municipal de defesa do consumidor, que funcionará junto à
Procuradoria Jurídica do Município;
II- através de denúncias encaminhadas ao órgão, o mesmo terá a responsabilidade de 
fiscalizar, exercer a autoridade de ressarcir os danos causados ao consumidor por 
parte do fornecedor, prestando assim assistência jurídica necessária.
Art. 282. O consumidor tem direito à proteção do Município.
Parágrafo único. A proteção far-se-á, entre outras medidas criadas em lei, através de:
I- criação de organismo de defesa do consumidor;
II- desestímulo à propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao 
abuso na fixação de preço;
III- responsabilidade das empresas comerciais, industriais e de prestação de serviços 
pela garantia dos produtos que comercializam, pela segurança e higiene de 
embalagem, pelo prazo de validade e pela troca de produtos defeituosos;
IV- responsabilidade dos administradores de sistemas de consórcio pelo 
descumprimento dos prazos de entrega das mercadorias adquiridas por seu 
intermédio;
V- obrigatoriedade de informação na embalagem em linguagem compreensível ao
consumidor sobre a composição do produto, a data de sua fabricação e o prazo de sua 
validade;
VI- determinação para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do preço 
máximo de venda e do montante do imposto a que estão sujeitas as mercadorias 
comercializadas;
73
VII- autorização às associações, sindicatos e grupos da população para exercer, por 
solicitação do Município, o controle e a fiscalização de suprimentos, estocagem, 
preços e qualidades dos bens e serviços de consumo;
VIII- assistência jurídica integral e gratuita ao consumidor;
IX- estudos socioeconômicos de mercado, a fim de estabelecer sistemas de 
planejamento, acompanhamento e orientação de consumo capazes de corrigir as 
distorções e promover seu crescimento;
X- atuação do Município como regulador de abastecimento, impeditiva da retenção 
de estoques;
XI- atuação e apoio integral do Poder Legislativo, no recebimento de todas e 
quaisquer denúncias que forem encaminhadas pelos que se considerarem lesados em 
seus direitos.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 283. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como 
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao Poder 
Municipal, a coletividade e ao COMAAP (Conselho Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e da Pesca de Itaguaí) o dever de defendê-lo, preservá-lo para a presente e 
futura geração: Alterado pela Emenda nº 097 de 21 de dezembro de 2021
Art. 283. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como 
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao Poder 
Municipal, a coletividade e ao CODEMAI (Conselho Municipal de Meio Ambiente de 
Itaguaí) o dever de defendê-lo, preservá-lo para a presente e futura geração:
I- proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, 
biológico, ecológico, paisagístico, histórico e arquitetônico;
II- promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, com a participação 
das associações civis e usuárias diretamente ou mediante permissão de uso, com base 
nos seguintes princípios:
a) adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidade de planos, 
programas e projetos;
b) unidade na administração da quantidade e da qualidade das águas;
c) a captação em cursos d’água para fins industriais será feita a jusante do ponto 
do lançamento dos afluentes líquidos da própria indústria, na mesma distância da 
margem e na altura em relação ao nível de água, independente dos tratamentos 
que recebem estes afluentes, por exigência dos órgãos encarregados do controle 
ambiental;
d) requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle da 
poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de 
significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua 
operação sobre as qualidades físicas, químicas e biológicas dos recursos 
ambientais, bem como sobre a saúde de seus trabalhadores e da população 
afetada;
e) estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando 
os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a 
absorção de substâncias químicas através de dieta alimentar, com especial atenção 
para aquelas efetivas ou potencialmente cancerígenas, mutagênicas e 
teratogênicas;
74
f) informar sistematicamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade 
do meio ambiente, as situações de riscos de acidentes e a presença de substâncias 
danosas à saúde, na água potável, nos alimentos e no ar;
g) promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos 
causadores de poluição ou de degradação ambiental e os que praticarem pesca 
predatória, obrigando-os, além das sanções que sofrerem, a repararem o dano 
causado, vedada a concessão de financiamentos governamentais e incentivos 
fiscais ou facilidades de qualquer espécie às atividades que desrespeitem as 
normas e padrões de proteção ambiental;
III- buscar a integração das universidades, centros de pesquisas, associações civis e 
organizações sindicais nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, 
inclusive no ambiente de trabalho.
IV- estabelecer política tributária visando à efetivação do princípio poluidor-pagador 
e o estímulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologias de controle e 
recuperação ambiental mais aperfeiçoadas;
V- acompanhar e fiscalizar as concessões e direitos de pesquisas e exploração de 
recursos naturais efetuados pela União ou pelo Estado no território do Município, 
especialmente aos hídricos e minerais;
VI- promover a conscientização permanente e sistemática da população e a 
adequação do ensino dentro do princípio de conscientizar-mobilizar, de forma a 
incorporar os princípios e objetivos de educação ambiental na escola e comunidade;
VII- instituir órgão específico, composto de representantes da coletividade 
notoriamente ligados às questões ambientais no Município, representantes de 
entidades ambientalistas com sede no Município e de representantes do poder 
público, ao qual caberá entre outras atribuições definidas em lei Complementar, 
dispor sobre sua formação e funcionamento, definir a política municipal do meio 
ambiente, bem como aprovar normas de proteção ambiental atendidos ainda os 
seguintes princípios:
a) A criação do Conselho Municipal de agricultura, Meio Ambiente e da Pesca de 
Itaguaí; COMAAP, a ser presidido por pessoa especialmente designada pelo 
Prefeito, ad referendum da Câmara Municipal, dentre os membros do Conselho;
Alterado pela Emenda nº 097 de 21 de dezembro de 2021
a) A criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itaguaí - CODEMAI;
b) mandato não remunerado e por um período de 2 (dois) anos, podendo ser 
reconduzido;
c) vaga para entidade ambientalista, que poderá trocar o representante a seu 
critério.
§1º As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções 
administrativas, com a aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de 
continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a 
interdição, além da obrigação de restaurar os danos causados.
§2º Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado a realizar programas de 
monitoramento, a serem estabelecidos pelos órgãos competentes e recuperar 
gradativamente à medida do uso o meio ambiente degradado, a critério do órgão do 
controle ambiental.
§3º Os servidores públicos especialmente os diretamente encarregados da execução da 
política municipal do meio ambiente, que tiverem conhecimento de infrações 
75
persistentes, intencionais ou por omissão às normas e padrões ambientais, deverão 
imediatamente comunicar o fato ao Ministério Público e, no prazo máximo de 10 (dez) 
dias, apresentar seus relatórios sob pena de responsabilidade administrativa.
§4o
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder renovação de Alvarás de 
Localização e Licenças às Empresas Exploradoras de Areia, que foram devidamente 
instalados no Município desde 1992.
§5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder ou renovar Alvará de 
localização e licenças às Empresas Exploradoras de Areia, que foram devidamente 
instaladas em município originado por emancipação do município de Itaguaí, desde que 
localizadas em áreas limítrofes e contíguas do município desmembrado.
Incluído pela Emenda 063 de 12 de junho de 2012
Art. 284. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o 
direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do 
povo e essencial à qualidade de vida.
Parágrafo único. Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá 
articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando 
for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns 
relativos à proteção ambiental.
Art. 285. Fica proibido o desmatamento de mata ciliar, nas margens dos rios, lagoas, 
riachos, represas e mananciais existentes no Município.
Parágrafo único. A extração de gramagem, em terrenos públicos ou particulares, sem 
prévia autorização do Poder Executivo. 
Art. 286. Fica obrigatória a construção de área verde por indústrias poluentes, de até 10 
(dez) vezes a sua área construída.
Parágrafo único. A área poderá ser contínua ou descontínua.
Art. 287. O Poder Executivo fixará a área a ser reflorestada.
Art. 288. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das 
atividades públicas ou privadas causadoras efetivas ou potenciais de alterações 
significativas no meio ambiente.
Art. 289. O Município ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento 
e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em 
consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 290. O Poder Público estabelecerá especial encargo financeiro sobre a utilização 
por particulares dos recursos naturais correspondentes aos custos dos investimentos 
necessários à recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental.
Parágrafo único. O encargo a que se refere este artigo será estabelecido com base no 
tipo, na intensidade e na lesividade dos recursos ambientais.
76
Art. 291. A instalação de Indústria, Comércio ou de qualquer atividade relacionada ao 
meio-ambiente estará condicionada à aprovação pelos Órgãos Técnicos Estaduais de 
Meio Ambiente, devendo ser obtido por licenciamento.
Parágrafo único. Aprovado por Projeto pelos Órgãos Técnicos Ambientais do Estado, 
o mesmo deverá ser submetido à Prefeitura, que se manifestará sobre a aprovação ou 
não, através das Secretárias de Urbanismo e de Agricultura e Meio Ambiente, sem o que 
a obra não poderá ter início.
Art. 292. As obras públicas ou privadas cuja implementação implique em remoção 
maciça de moradores, só poderão ser executadas depois de assegurado o re￾assentamento da comunidade atingida, na mesma região ou em local próximo.
Parágrafo único. As propriedades rurais ou consideradas como tal, ficam obrigadas a 
preservar, ou recuperar em espécies nativas, um mínimo de vinte por cento de sua área.
Art. 293. São áreas de preservação permanente:
I- as praias, restingas, dunas, costões rochosos, falésias e ilhas;
II- as matas ciliares, nascentes e as faixas de proteção de águas superficiais;
III- as áreas que abriguem exemplares raros ou ameaçadas de extinção, vulneráveis 
ou pouco conhecidos, da fauna e flora silvestres, bem como aquelas que sirvam como 
local de pouso, alimentação e reprodução;
IV- as áreas sujeitas a erosão, deslizamento e inundação periódicas;
V- aquelas assim declaradas por lei.
Art. 294. Fica proibida a introdução no meio ambiente de substâncias cancerígenas, 
mutagênicas e teratogênicas segundo relações periódicas a serem divulgadas pelo Poder 
Executivo.
Art. 295. As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas 
de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado, quando necessário, a 
critério de órgão de controle ambiental.
Art. 296. A lei definirá política a regulamentos para coibir atividades que causem 
poluição atmosférica, especialmente a combustão ao ar livre, emissão de gases por 
veículos e chaminés.
Art. 297. A política urbana do Município e seu Plano Diretor deverão contribuir para 
proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso de 
ocupação do solo urbano e rural.
Art. 298. Nas áreas de proteção ambiental são proibidas as seguintes atividades:
I- o parcelamento da terra para fins urbanos;
II- o desmatamento, a extração de madeira e vegetação característica e a retirada de 
espécimes de vegetais;
III- a caça, ainda que amadorística, e o aprisionamento de animais;
IV- a alteração do perfil natural do terreno.
77
Art. 299. Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de 
esgotos sanitários deverão ser precedidos, no mínimo, de tratamento primário completo, 
na forma da lei.
§1º Fica vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta de águas pluviais e 
esgotos domésticos ou industriais.
§2º As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para águas de 
drenagem, na forma da lei.
§3º Fica vedado os lançamentos dos sistemas públicos e particulares de coleta de 
esgotos e resíduos industriais nos rios, cursos d’águas, lagoas e no mar, sem 
cumprimento das normas técnicas que evitem a poluição das águas.
Art. 300. É vedada a criação de aterros sanitários à margem dos rios, lagoas, 
manguezais e mananciais.
Art. 301. O Município exercerá o controle de utilização de insumos químicos na 
agricultura e na criação de animais para alimentação humana, de forma a assegurar a 
proteção do meio ambiente e a saúde pública.
Parágrafo único. O controle será exercido, tanto na esfera da produção quanto na de 
consumo, com a participação do órgão encarregado de execução da política ambiental.
Art. 302. A lei instituirá normas para coibir a poluição sonora.
Art. 303. Nenhum padrão ambiental do Município poderá ser menos restrito do que o 
padrão fixado pela organização mundial de saúde.
Art. 304. O poder público poderá estabelecer restrições administrativas ao uso de áreas 
privadas para fins de proteção de ecossistemas.
Parágrafo único. As restrições administrativas de uso a que se refere este artigo
deverão ser averbadas no registro imobiliário no prazo máximo de um ano a contar do 
seu estabelecimento.
Art. 305. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas;
II- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e 
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manutenção de material genético;
III- definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada 
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua 
proteção;
IV- prover educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização 
pública para preservação do meio ambiente;
78
V- proteger fauna e flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função 
ecológica, provoquem a extinção ou submetam os animais à crueldade;
VI- Informar sistematicamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade 
do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias 
potencialmente danosas à saúde, na água potável e nos alimentos.
VII- proibir o transporte, armazenamento e despejo de lixo atômico em todo o 
Município.
Art. 306. O Município de Itaguaí, em consonância com a legislação emanada da União 
e do Estado, criará instrumentos no Plano Diretor que garanta a política do meio 
ambiente, observando as seguintes diretrizes.
I- adoção de medidas adequadas para o uso do solo, contribuindo para a proteção 
ambiental;
II- convênio com órgão estadual para elaboração de zoneamento ambiental que se 
integre a uma política intermunicipal;
III- elaboração de código de postura ambiental, para exercício de controle, 
fiscalização e promoção de medidas judiciais administrativas de responsabilidade 
decorrente da ação predatória ambiental.
Art. 307. Para fins previstos, entende-se por:
I- meio ambiente - um conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem 
física, química, biológica, social, cultural e política que permite, abriga e rege a vida 
em todas as suas formas;
II- poluição ou degradação ambiental - As atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, o sossego, a segurança ou o bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais econômicas;
c) afetem desfavoravelmente qualquer recurso ecológico;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente construído ou 
natural;
e) lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais 
estabelecidos.
f) ocasionem danos significativos aos acervos urbanos, históricos, culturais e 
paisagísticos.
III- agente poluidor - pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, 
responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de poluição ou 
degradação ambiental;
IV - recursos ambientais - a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o 
subsolo, os elementos da biosfera e o demais componentes dos ecossistemas;
V - estudo de impacto ambiental - o estudo multidisciplinar, destinado a identificar 
as consequências que ações e projetos possam causar à saúde e ao bem estar dos 
Munícipes e do seu habitat.
Art. 308. Será criada lei que determinará as áreas de preservação do meio natural. 
Parágrafo único. A utilização das áreas de preservação do meio natural dependerá 
além da autorização dos órgãos competentes, da autorização legislativa.
79
Art. 309. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o 
cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 310. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão 
atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não
ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 311. O Município exigirá, para a instalação de obras ou atividades potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto 
ambiental, a que se dará publicidade.
Art. 312. O Município assegurará a participação das entidades representativas da 
comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo amplo 
acesso dos interessados às informações sobre fontes de poluição e degradação ambiental 
ao seu dispor.
Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput deste artigo deverá incluir:
I- criação e manutenção de horto municipal em mini-zoológicos com recuperação da 
flora e fauna local e a distribuição gratuita de espécimes nativas;
II- não poderá ser armazenado no Município resíduos tóxicos e radiotivos de 
qualquer natureza, que coloquem em risco, a qualidade de vida e o meio ambiente;
III- exame periódico aos produtores e suas famílias, observando o grau de 
contaminação por agrotóxicos, e a origem da contaminação;
IV- obrigatoriedade de separação do lixo municipal, visando à produção de adubo 
orgânico, e o reaproveitamento de materiais.
Art. 313. Considera-se de preservação ambiental permanente, a área de manguezal 
conhecida como Saco de Coroa Grande, 1º distrito; o referido APA será delimitado 
através de lei específica.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 314. Compete ao Município planejar o desenvolvimento rural em seu território,
observando o disposto na Constituição Estadual e Federal, visando à melhoria das 
condições de vida e à fixação do homem, garantindo o seu desenvolvimento econômico 
e social.
Art. 315. A conservação do solo é de interesse público em todo o território do 
Município, impondo-se à coletividade e ao poder público o dever de preservá-lo e 
cabendo a este:
I- estabelecer regimes de conservação e elaborar normas de preservação dos recursos 
do solo e da água;
II- orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação do solo, 
através do serviço de extensão rural;
III- controlar, na forma de lei, a utilização do solo agrícola, estimulando o 
reflorestamento de áreas inadequadas à exploração agropecuária mediante plantio e 
conservação de espécies, diversificadas e compatíveis com a manutenção do 
equilíbrio ecológico.
80
Art. 316. É vedado o desmembramento de áreas rurais em áreas inferiores a um hectare 
(10. 000 m2), não sendo permitida áreas de construção superior a cinco por cento da 
área desmembrada, exceto para atividades agropecuárias.
Art. 317. O Município adotará um plano de desenvolvimento agropecuário, com 
programa anual e plurianual de desenvolvimento rural, elaborado por um Conselho 
Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Pesca, organizado pelo Poder Público 
Municipal, constituído de instituições públicas e privadas instaladas no Município, 
produtores rurais e suas organizações e lideranças comunitárias sob a coordenação do 
executivo municipal e que contemplará atividades de interesse da coletividade. Alterado 
pela Emenda nº 097 de 21 de dezembro de 2021
Art. 317. O Município adotará um plano de desenvolvimento agropecuário, com 
programa anual e plurianual de desenvolvimento rural, elaborado por um o Conselho 
Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí - COMASPI, organizado pelo 
Poder Público Municipal, constituído de instituições públicas e privadas instaladas no 
Município e lideranças comunitárias sob a coordenação do executivo municipal e que 
contemplará atividades de interesse da coletividade.
§1º O programa de desenvolvimento rural será integrado por atividades agropecuárias, 
agroindustriais, reflorestamento, pesca artesanal, proteção do meio ambiente, bem-estar 
social, incluídas as infraestruturas físicas e de serviços na zona rural e o abastecimento 
alimentar;
§2º O programa de desenvolvimento rural do Município deve assegurar prioridade, 
incentivos e gratuidade dos serviços de assistência técnica e extensão rural aos pequenos 
e médios produtores rurais (proprietários ou não), pescadores artesanais, trabalhadores, 
mulheres e jovens rurais e associações de produtores.
Art. 318. A política agrícola será essencialmente ecológica, promovendo ao eco 
desenvolvimento sustentável com ênfase e prioridade ao pequeno e médio produtor.
§1º Para a efetivação da política agrícola acima referida, deverá o Município instituir 
apenas um conselho para abranger a Agropecuária, o Meio Ambiente e a Pesca; o 
referido conselho será denominado de COMAAP (Conselho Municipal de Agricultura, 
Meio Ambiente e Pesca de Itaguaí). Alterado pela Emenda nº 097 de 21 de dezembro de 
2021
§1º Para a efetivação da política agrícola acima referida, deverá o Município instituir 
um conselho para abranger a Agropecuária e a Pesca; o referido conselho será 
denominado de COMASPI (Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de 
Itaguaí).
§2º Os sítios, fazendas etc., utilizados com a finalidade de lazer, porém com fins 
lucrativos, ficarão obrigados a pagar impostos, com exceção dos que exploram 
atividades agropecuárias.
§3º Em toda a propriedade rural que exerça atividade agropecuária devidamente 
cadastrada no INCRA não será cobrado o IPTU, desde que 70% da área for 
efetivamente utilizada para agricultura ou, 80% da área for utilizada na pecuária, 
devendo a pastagem ser de vegetação trabalhada.
81
Art. 319. Manter em condições de tráfego e conservando periodicamente as estradas 
vicinais, garantindo o escoamento de produção.
Art. 320. Promover ações junto aos organismos estaduais no sentido de obter linhas de 
crédito favoráveis ao desenvolvimento do setor.
Art. 321. O planejamento rural constituirá capítulo de plano diretor.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, 
deverá participar do processo de elaboração do plano diretor. Alterado pela Emenda nº 097 
de 21 de dezembro de 2021
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca, deverá 
participar do processo de elaboração do plano diretor.
Art. 322. Os programas ou planos elaborados pelo Município para a agricultura
incluirão obrigatoriamente as providências de valorização relativas à eletrificação rural 
e outras obras de melhoria de infraestrutura tais como: irrigação, reflorestamento, 
drenagens, abertura de poços, saneamentos, obras de conservação do solo e do sistema 
viário.
Art. 323. As atividades de assistência técnica prestadas diretamente pelo Município ou 
por intermédio de convênios terão entre outros, os seguintes objetivos:
a) a elevação do nível sanitário, através de serviços próprios de saúde, saneamento 
rural, melhoria de habitação e de capacitação de lavradores e criadores, bem como 
de suas famílias;
b) a transmissão de conhecimentos e acesso a meios técnicos concernentes a 
métodos e práticas agropecuárias e extrativas, visando à escolha econômica das 
culturas e criações, sua racional implantação e desenvolvimento, e ao emprego de 
medidas de defesa sanitária vegetal e animal;
c) o auxílio e assistência para o uso racional do solo, a execução de planos de 
reflorestamento, a obtenção de crédito e financiamento, a defesa e preservação dos 
recursos naturais;
d) a promoção entre os agricultores do espírito de liderança e de associativismo.
Art. 324. Caberá ao Município:
§1º zoneamento de uso e potencial do solo com plano de destinação urbano e agrícola, 
bem como áreas de preservação do meio ambiente e turismo;
§2º regulamentação do uso do solo para construções nas proximidades de baías, canais, 
mangues e outros locais onde há reprodução de espécies aquáticas.
Art. 325. O poder público municipal para preservação do meio ambiente manterá 
mecanismos de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, dos resíduos 
industriais e agro-industriais lançados nos rios e córregos localizados no território do 
Município e do uso do solo rural no interesse do combate à erosão e na defesa de sua 
conservação.
82
Art. 326. O Município incentivará e valorizará as ciências alternativas no campo, 
principalmente nas zonas rurais, proporcionando a melhor relação do trabalhador com a 
terra.
Art. 327. São assumidas e viabilizadas no que couber, pelo Município as reivindicações 
concretas e imediatas da política agrícola, apontada pelos trabalhadores rurais da luta 
por condições dignas de vida e de trabalho da terra.
Art. 328. Será papel efetivo do Município, com apoio de órgãos federais e estaduais, na 
forma da lei, garantir a estabilidade socioeconômica dos trabalhadores rurais 
considerando as seguintes medidas:
I- democratização da política agrícola que atenda as reais necessidades dos pequenos 
agricultores, trabalhadores rurais e da população do Município em geral;
II- criação de política de fomento de produção vegetal e animal, visando que os 
agricultores recebam sementes, mudas e matrizes, vegetais de qualidade adequadas 
para o tipo de solo, além de preços acessíveis aos agricultores;
III- criação de um modelo tecnológico agrícola que atenda as reais necessidades dos 
pequenos agricultores, assegurando o uso adequado dos recursos naturais agrícolas, 
proporcionando o aumento da produção sem prejudicar o meio ambiente;
IV- fornecimento ao meio rural dos serviços de educação, saúde, saneamento básico, 
moradia, transporte coletivo, eletrificação melhorando as condições de vida dos 
agricultores em suas terras;
V- desenvolvimento dos estudos na área de tributação para criar mecanismos de 
sustentação de uma política agrícola eficiente e uma estrutura fundiária realmente 
voltada para os pequenos produtores;
VI- em situações emergenciais, o poder público deverá garantir a permanência do 
homem na terra, garantindo alimentação, condição de trabalho e ao mesmo tempo 
criando meios sólidos para contornar os problemas que possam impedir o 
desenvolvimento normal da agricultura.
Art. 329. A política agrícola a ser formada e executada pelo Município, terá como 
objetivo o desenvolvimento da pequena e média produção e o abastecimento alimentar,
através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, 
competindo ao poder público:
I- incentivar e manter inclusive através de convênios com empresas ou instituições 
de pesquisa agropecuária pública ou privada, que garantam o desenvolvimento do 
setor de produção de alimentos, buscando progresso tecnológico voltados aos 
pequenos e médios produtores e aos trabalhadores rurais, as características regionais 
e ecossistemas;
II- estimular a adubação orgânica e o controle integrado das pragas e doenças;
III- orientar os produtores e trabalhadores rurais, no âmbito de sua competência 
sobre técnicas de manejo, recuperação de solo, através do serviço de extensão rural;
IV- desenvolver e estimular pesquisas de tecnologia de conservação do solo;
V- desenvolver infraestrutura técnica e social que garanta a produção agrícola e crie 
condições de permanência do homem no campo.
83
Art. 330. Todas as ações de apoio dos órgãos oficiais e municipais à produção, somente 
abrangerá os produtores rurais agrícolas que cumpram a função social da propriedade, 
na forma do artigo 213 da Constituição Federal.
§1º Será fixado um módulo máximo de área para fins de política agrícola municipal 
sendo que apenas terão direito ao apoio de que trata o caput deste artigo, o agricultor 
cuja área total definida por lei municipal, seja inferior ou igual a este módulo.
§2º O módulo máximo será fixado em cada participação dos trabalhadores rurais através 
de seus sindicatos, associações e do conselho de política agrária e agrícola, COMAAP.
Alterado pela Emenda nº 097 de 21 de dezembro de 2021
§2º O módulo máximo será fixado em cada participação dos trabalhadores rurais através 
de seus sindicatos, associações e do Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e 
Pesca.
§3º O município criará um conselho Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, 
conselho único com representantes das três áreas específicas. Suprimido pela Emenda nº 
097 de 21 de dezembro de 2021
CAPÍTULO XI
DA POLÍTICA PESQUEIRA
Art. 331. O Município definirá política específica para o setor pesqueiro local, em 
consonância com as diretrizes dos governos estadual e federal, promovendo seu 
planejamento, ordenamento e desenvolvimento, enfatizando sua função de 
abastecimento alimentar através da implantação de mercados de peixes nas sedes 
distritais, provimento de infraestrutura de suporte à pesca, incentivo a agricultura e 
implantação do sistema de informação setorial e controle estatístico da produção.
§1º Na elaboração da política pesqueira o Município garantirá efetiva participação da 
comunidade da pesca, através de sua representação de classe; e no acompanhamento de 
tais atividades pelo Conselho Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e da Pesca de 
Itaguaí, COMAAP. Alterado pela Emenda nº 097 de 21 de dezembro de 2021
§1º Na elaboração da política pesqueira o Município garantirá efetiva participação da 
comunidade da pesca, através de sua representação de classe; e no acompanhamento de 
tais atividades pelo Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí –
COMASPI. 
§2º Incumbe ao Município criar mecanismos de proteção e preservação de áreas 
ocupadas por comunidades de pescadores, assegurando seu espaço vital.
Art. 332. Os efluentes das redes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos das 
indústrias somente poderão ser lançados às águas quando não as tornarem poluídas.
Parágrafo único. Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, 
químicas ou biológicas das águas, que possa constituir prejuízo direta ou indiretamente 
à fauna e a flora aquática.
84
Art. 333. É proibido pescar:
a) nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente;
b) em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação;
c) com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que, em contato 
com a água, possam agir de forma explosiva;
d) com substâncias tóxicas;
e) a menos de 500 metros das saídas de esgotos.
Parágrafo único. Fica dispensado da proibição prevista na alínea “a” deste artigo, o 
pescador artesanal que utiliza para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e 
anzol.
Art. 334. Cabe ao Município criar base institucional comunitária e participativa, para 
promover o gerenciamento pesqueiro, através da implantação do Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente e da Pesca de Itaguaí (CONDEMAPI), constituído de 
representantes dos Poderes Executivos e Legislativo Municipal, de instituições ligadas à 
pesca e ao meio ambiente e das comunidades pesqueiras locais. Alterado pela Emenda nº 
097 de 21 de dezembro de 2021
Art. 334. Cabe ao Município criar base institucional comunitária e participativa, para 
promover o gerenciamento pesqueiro, constituído de representantes dos Poderes 
Executivo e Legislativo Municipal, de instituições ligadas à pesca e das comunidades 
pesqueiras locais.
§1º São de responsabilidade do Conselho Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e 
da Pesca de Itaguaí, COMAAP. a coordenação e normalização dos assuntos 
relacionados à pesca a nível municipal em coerência com a legislação pertinente, o 
apoio à fiscalização da pesca, bem como a mediação de conflitos de interesse 
relacionados à mesma. Alterado pela Emenda nº 097 de 21 de dezembro de 2021
§1º São de responsabilidade do Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca 
de Itaguaí a coordenação e normalização dos assuntos relacionados à pesca a nível 
municipal em coerência com a legislação pertinente, o apoio à fiscalização da pesca, 
bem como a mediação de conflitos de interesse relacionados à mesma.
§2º O apoio à fiscalização da pesca será exercido por delegação do conselho, contará 
com o apoio logístico do executivo municipal e será exercido por membros do Conselho 
Municipal de Pesca e por cidadãos escolhidos dentre aqueles indicados pela 
comunidade pesqueira organizada do Município. Alterado pela Emenda nº 097 de 21 de 
dezembro de 2021
§2º O apoio à fiscalização da pesca será exercido por delegação do conselho, contará 
com o apoio logístico do Poder Executivo municipal e será exercido por membros do 
Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca de Itaguaí e por cidadãos 
escolhidos dentre aqueles indicados pela comunidade pesqueira organizada do 
Município.
85
§3º Serão coibidas práticas que contrariem as normas vigentes relacionadas às 
atividades da pesca, que causem riscos aos ecossistemas aquáticos interiores e na zona 
do mar territorial.
CAPÍTULO XII
POLÍTICA AGRÁRIA
Art. 335. A política agrária do Município tem por finalidade estancar as desigualdades 
sociais no campo, através de medidas que incentivem o uso racional, democrático e 
adequado do seu solo rural, propiciando assim o acesso e a fixação à terra, bem como o 
desenvolvimento social e econômico por parte dos trabalhadores rurais e aos pequenos e 
médios agricultores, e ainda a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais das 
áreas agrícolas municipais.
Parágrafo único. O órgão formulador do desenvolvimento das atividades agrárias do 
Município será o COMAAP, ligado a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e Pesca em cuja composição é garantida ampla participação dos trabalhadores 
rurais e suas entidades representativas. Alterado pela Emenda nº 097 de 21 de dezembro de 
2021
Parágrafo único. O órgão formulador do desenvolvimento das atividades agrárias do 
Município será o COMASPI, ligado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca em 
cuja composição é garantida ampla participação dos trabalhadores rurais e suas 
entidades representativas.
Art. 336. O Município prestará às comunidades carentes, assistência técnica nas ações 
de usucapião.
Art. 337. Informatizar a nível municipal todo assentamento de reforma agrária em 
articulação com o Governo Estadual e Federal.
Art. 338. Instituição de impostos progressivos para áreas agricultáveis próximas de 
áreas urbanas que estejam sendo usadas à especulação.
Art. 339. A política agrária do Município tem como objetivo o desenvolvimento 
econômico e a preservação da natureza, propiciando a justiça social e a manutenção no 
campo.
Art. 340. Compete ao Município, através de sua procuradoria e de outros órgãos 
específicos, obedecendo a legislação específica da União e do Estado, promover:
I- levantamento e cadastramento das áreas de conflito pela posse da terra e adoção de 
providências que facilitem as soluções e impasses;
II- levantamento e cadastramento das áreas agrícolas e comunidades de pescadores, 
ocupadas por posseiros, apoiando-os e orientando-os, no caso de indivíduos ou 
famílias que trabalhem diretamente em gleba, nas suas sanções, proteção, 
legitimação e reconhecimento da posse e da propriedade da terra, inclusive nas ações 
de usucapião;
III- levantamento das terras agricultáveis próximas às áreas urbanas e adoção de 
medidas com objetivos de preservá-las dos efeitos prejudiciais de expansão urbana;
86
IV- controle estatístico dos estabelecimentos rurais com indicação do uso do solo,
produção, cultura agrícola e desenvolvimento científico e tecnológico das unidades 
de produção;
V- utilização de recursos humanos, técnicos e financeiros destinados aos projetos de 
regularização fundiária, implantada de planos e projetos especiais e assentamento nas 
áreas agrícolas.
Art. 341. Compete ao Município fiscalizar o cumprimento da função social pelas 
propriedades rurais, conforme determina o art. 186 da Constituição Federal e do art. 213 
da Constituição Estadual do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Havendo descumprimento por parte do ocupante da propriedade rural 
quanto à sua função social, qualquer incentivo público municipal, seja de qual natureza 
for, será imediatamente suspenso e caberá ao Município, a obrigatoriedade de remeter 
ao órgão responsável, o pedido de desapropriação da propriedade infratora.
Art. 342. O Município por meio de sua procuradoria, com o objetivo de viabilizar a 
implantação de projetos de reforma agrária, bem como promover a execução das ações 
dispostas nos artigos 245 e 246 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, firmará 
convênio com instituições públicas representativas do setor agropecuário do Município.
TÍTULO VI
DA COLABORAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 343. Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, 
será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do 
poder público.
Parágrafo único. O disposto neste título tem fundamento nos artigos 50, XVII e XVIII, 
29, X e XI, 174, 2º, e 194, VII, entre outros, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 344. A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as 
disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da Legislação 
aplicável e de estatuto próprio, além de fixar o objetivo da atividade associativa.
§1º os termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, 
entre outros:
I - proteção e assistência à criança, ao adolescente ao desempregado, aos portadores 
de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e ao 
presidiário;
II- representação dos interesses de moradores de Bairros e Distritos, de 
consumidores, de donas de casa, de pais de alunos, de alunos, de professores e de 
contribuintes;
87
III- colaboração com a educação e saúde;
IV- proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;
V- promoção e desenvolvimento da natureza e do meio ambiente.
§2º O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos 
dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração 
convergirem para a colaboração comunitária, e a participação popular na formulação e 
execução de políticas públicas.
CAPÍTULO III
DAS COOPERATIVAS
Art. 345. Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei 
Orgânica e da Legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de 
atividades nos seguintes setores:
I- agricultura, pecuária e pesca;
II- construção de moradias;
III- abastecimento urbano e rural;
IV- crédito;
V- assistência jurídica.
§1º Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no parágrafo 2º do artigo 
anterior.
§2º As Cooperativas Agropecuárias sem fins lucrativos terão isenção de tributos 
Municipais, quando reconhecidas como de utilidade pública.
Art. 346. O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa 
popular que objetive implantar a organização da comunidade local, de acordo com as 
normas deste título.
Art. 347. O governo municipal incentivará a colaboração popular para a organização de 
mutirões de colheitas de roçado, de plantio, quando assim o recomendar o interesse da 
comunidade diretamente beneficiada.
Art. 348. Revogam-se as disposições em contrário.
Itaguaí, 09 de julho de 2009.
Vicente Cicarino Rocha 
Presidente
Nisan César dos Reis Santos
Vice-Presidente
Roberto Lúcio Espolador Guimarães 
1º Secretário
Silas Cabral 
2º Secretário

open original →