br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 3343/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3343 / 2015
Date 2015-09-08
EmentaProíbe instalação e funcionamento de torres de retransmissão de sinais de Companhias de telefonia celular.
native_id1116

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando de suas atribuições legais, de
acordo como Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município de Itaguaí:
PROMULGA
LEINº 3.343 DE 08 DE SETEMBRO DE 2015.
PROÍBE INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE TORRES
DE RETRANSMISSÃO DE SINAIS
DE COMPANHIAS DE TELEFONIA
CELULAR.
Art. 1º Fica proibida a instalação de equipamentos emissores de
rádiofrequência para telefonia celular em localidades de concentração
de residências do município, tendo em vista à possibilidade de causar
malefícios à saúde da coletividade.
Parágrafo Único. Outros aparelhos emissores de radiofrequência
instalados no Município serão avaliados por uma comissão de técnicos
a ser criada pelo Poder Executivo para permanecerem funcionando, o
que dependerá de laudo e alvará específico.
Art. 2º As empresas responsáveis por tais equipamentos terão 180
(cento e oitenta) dias a contar da vigência da presente Lei para
promoverem a retirada das áreas referenciadas, que deverão ser
transferidos para locais que não se enquadrem na definição citada e
também deverão obter alvará próprio para equipamentos que emitem
rádiofrequência, após avaliação de possíveis danos a saúde pública.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar regulamentação e
taxação específica para atividades tecnológicas que envolvam emissão
de rádiofrequência, com a criação de órgãos internos que fiscalizem e
normatizem o funcionamento de equipamentos para tais atividades,
obtendo auxílio de órgãos Estaduais e Federais para verificação dos
índices de emissão.
CÂMARA
sem MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 1
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Art. 4º Os aparelhos de emissão de sinais de televisão do Poder
Executivo deverão sofrer medição para que se enquadrem no conceito
de não agressão a saúde pública, e caso estejam localizados em local
que ofereçam riscos, sua remoção para local próprio deverá ser
providenciada no mesmo prazo estipulado para os equipamentos de
telefonia celular.
Art. 5º As torres de emissão de sinais para telefones celulares
instaladas nos locais de grande concentração de moradias, próximas
de escolas e hospitais, enquadrem-se de imediato nos termos
estabelecidos no Art. 1º da presente Lei.
-
Art. 6º O Poder Executivo providenciará a medição dos índices de
emissão das torres de telefonia fixa instalados no Município, que
estarão sujeitas as mesmas medidas estabelecidas na presente Lei,
caso fique constatada irradiação acima de limites que exponham à
saúde dos moradores que residam nas proximidades de tais
) equipamentos a possibilidade de agressões.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
E. Câmara Municipal de Itaguai
Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela
de outubro de 2015.
CÂMARA
MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 2
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai) gov.br

open original →