| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3343 / 2015 |
| Date | 2015-09-08 |
| Ementa | Proíbe instalação e funcionamento de torres de retransmissão de sinais de Companhias de telefonia celular. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município de Itaguaí: PROMULGA LEINº 3.343 DE 08 DE SETEMBRO DE 2015. PROÍBE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TORRES DE RETRANSMISSÃO DE SINAIS DE COMPANHIAS DE TELEFONIA CELULAR. Art. 1º Fica proibida a instalação de equipamentos emissores de rádiofrequência para telefonia celular em localidades de concentração de residências do município, tendo em vista à possibilidade de causar malefícios à saúde da coletividade. Parágrafo Único. Outros aparelhos emissores de radiofrequência instalados no Município serão avaliados por uma comissão de técnicos a ser criada pelo Poder Executivo para permanecerem funcionando, o que dependerá de laudo e alvará específico. Art. 2º As empresas responsáveis por tais equipamentos terão 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência da presente Lei para promoverem a retirada das áreas referenciadas, que deverão ser transferidos para locais que não se enquadrem na definição citada e também deverão obter alvará próprio para equipamentos que emitem rádiofrequência, após avaliação de possíveis danos a saúde pública. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar regulamentação e taxação específica para atividades tecnológicas que envolvam emissão de rádiofrequência, com a criação de órgãos internos que fiscalizem e normatizem o funcionamento de equipamentos para tais atividades, obtendo auxílio de órgãos Estaduais e Federais para verificação dos índices de emissão. CÂMARA sem MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 1 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 4º Os aparelhos de emissão de sinais de televisão do Poder Executivo deverão sofrer medição para que se enquadrem no conceito de não agressão a saúde pública, e caso estejam localizados em local que ofereçam riscos, sua remoção para local próprio deverá ser providenciada no mesmo prazo estipulado para os equipamentos de telefonia celular. Art. 5º As torres de emissão de sinais para telefones celulares instaladas nos locais de grande concentração de moradias, próximas de escolas e hospitais, enquadrem-se de imediato nos termos estabelecidos no Art. 1º da presente Lei. - Art. 6º O Poder Executivo providenciará a medição dos índices de emissão das torres de telefonia fixa instalados no Município, que estarão sujeitas as mesmas medidas estabelecidas na presente Lei, caso fique constatada irradiação acima de limites que exponham à saúde dos moradores que residam nas proximidades de tais ) equipamentos a possibilidade de agressões. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. E. Câmara Municipal de Itaguai Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela de outubro de 2015. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 2 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai) gov.br