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norma nº 4017/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4017 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaDispõe sobre a proibição da cobrança por fornecimento de sacolas descartáveis biodegradáveis ou de qualquer outro material não poluente no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ é
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
TAGUNS
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 80,
$7º da Lei Orgânica do Município e Art. 36, III do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 4.017 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA
POR FORNECIMENTO DE SACOLAS
DESCARTÁVEIS BIODEGRADÁVEIS OU DE
QUALQUER | OUTRO MATERIAL NÃO
POLUENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica proibido aos estabelecimentos comerciais instalados no Município de
Itaguaí a cobrança de quaisquer valores por fornecimento de sacolas
biodegradáveis ou de qualquer outro tipo não poluente ao meio ambiente.
Parágrafo único. O fornecimento das sacolas descritas no caput deste dispositivo
será em quantidade suficiente para o transporte dos produtos adquiridos pelos
consumidores junto aos estabelecimentos comerciais.
Art. 2º A inobservância ou descumprimento das disposições contidas nesta Lei
acarretará aos infratores as seguintes sanções:
I- Notificação;
H- Multa;
II- Suspensão do alvará de funcionamento de atividade;
IV- Cassação do alvará de funcionamento de atividade.
$1º No caso disposto no inciso 1, o estabelecimento será notificado com
advertência para se adequar à Lei, com os seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias para estabelecimentos de grande porte;
b) 20 (vinte) dias para estabelecimento microempresarial, de pequeno e de
médio porte;
$2º No caso disposto no inciso II, o estabelecimento será multado, em valor a ser
determinado na regulamentação desta Lei, devendo ser em dobro, em caso de
reincidência;
$3º No caso do inciso III, a suspensão de dará pelo prazo de 30 (trinta) dias;
$4º No caso do inciso IV, a cassação do alvará ocorrerá desde que não respeitadas
as sanções previstas nos incisos anteriores, podendo, o estabelecimento
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-R)
T (21) 2688-1136 | T.(21) 2688-1236
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EH
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comercial, requerer junto à Prefeitura Municipal de Itaguaí a concessão de novo
alvará após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias da aplicação da punição
disposta no inciso III;
Art. 3º As sanções dispostas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão ser
aplicadas cumulativamente com a sanção de multa, constante no inciso II do
mesmo diploma legal.
Art. 4º Aos estabelecimentos comerciais, no momento da aplicação das sanções,
será assegurado o pleno exercício aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, devendo tal recurso, ser julgado pela Secretaria Municipal competente.
Art. 5º O Poder Executivo fixará, mediante Decreto Municipal, o valor da multa
constante no inciso II, do Art. 2º, e determinará qual Secretaria competirá à
execução da Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
de fevereiro de 2022.
Câmara Municipal de Itaguaí,
Autoria: Vereador José Domingos do Rozário
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RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÉ-RJ
T (21) 2688-1136 | T;(21) 2688-1236

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