| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4017 / 2021 |
| Date | 2021-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da cobrança por fornecimento de sacolas descartáveis biodegradáveis ou de qualquer outro material não poluente no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências |
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ESTÁLIS LA RIU VE JANEIRO DR ra CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ é PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL TAGUNS O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 80, $7º da Lei Orgânica do Município e Art. 36, III do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 4.017 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA POR FORNECIMENTO DE SACOLAS DESCARTÁVEIS BIODEGRADÁVEIS OU DE QUALQUER | OUTRO MATERIAL NÃO POLUENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica proibido aos estabelecimentos comerciais instalados no Município de Itaguaí a cobrança de quaisquer valores por fornecimento de sacolas biodegradáveis ou de qualquer outro tipo não poluente ao meio ambiente. Parágrafo único. O fornecimento das sacolas descritas no caput deste dispositivo será em quantidade suficiente para o transporte dos produtos adquiridos pelos consumidores junto aos estabelecimentos comerciais. Art. 2º A inobservância ou descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes sanções: I- Notificação; H- Multa; II- Suspensão do alvará de funcionamento de atividade; IV- Cassação do alvará de funcionamento de atividade. $1º No caso disposto no inciso 1, o estabelecimento será notificado com advertência para se adequar à Lei, com os seguintes prazos: a) 15 (quinze) dias para estabelecimentos de grande porte; b) 20 (vinte) dias para estabelecimento microempresarial, de pequeno e de médio porte; $2º No caso disposto no inciso II, o estabelecimento será multado, em valor a ser determinado na regulamentação desta Lei, devendo ser em dobro, em caso de reincidência; $3º No caso do inciso III, a suspensão de dará pelo prazo de 30 (trinta) dias; $4º No caso do inciso IV, a cassação do alvará ocorrerá desde que não respeitadas as sanções previstas nos incisos anteriores, podendo, o estabelecimento CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-R) T (21) 2688-1136 | T.(21) 2688-1236 ESTAÁVIU LU RIU LE JANEIRO EN CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EH PODER LEGISLATIVO pot comercial, requerer junto à Prefeitura Municipal de Itaguaí a concessão de novo alvará após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias da aplicação da punição disposta no inciso III; Art. 3º As sanções dispostas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa, constante no inciso II do mesmo diploma legal. Art. 4º Aos estabelecimentos comerciais, no momento da aplicação das sanções, será assegurado o pleno exercício aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo tal recurso, ser julgado pela Secretaria Municipal competente. Art. 5º O Poder Executivo fixará, mediante Decreto Municipal, o valor da multa constante no inciso II, do Art. 2º, e determinará qual Secretaria competirá à execução da Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. de fevereiro de 2022. Câmara Municipal de Itaguaí, Autoria: Vereador José Domingos do Rozário CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÉ-RJ T (21) 2688-1136 | T;(21) 2688-1236