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norma nº 4016/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4016 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí-RJ para o exercício de 2022
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO ca
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 4.016 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-R] PARA O
EXERCÍCIO DE 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Itaguaí - Estado
do Rio de Janeiro, para o Exercício de 2022, de acordo com o que estabelece a Lei
Orgânica do Município, compreendendo:
I- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e
Entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
IH- O Orçamento da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, seus
Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.
Art. 2º Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas como seguem:
Em R$
I- Orçamento Geral
PREFEITURA, FUNDOS, CÂMARA E CODUITA |
Receita 794.515.116,50 |
Despesa 794.515.116,50 |
ITAPREVI
Receita 121.509.507,00
Despesa 121.509.507,00
Em R$
H- Orçamento Fiscal
Receita 745.040.868,50
4
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAT
RUA AMÉLIA LOUZADA; 277 - CENTRO | CER-23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
ARA MUNICIPAL
T (21) 2688-1136 | F(21) 2688-1236
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Despesa | 593.124.623,50
HI - Orçamento de Seguridade Social
| Receita | 170.983.755,00
| Despesa “| 322.900.000,00
Art. 3º A Receita por categorias econômicas, segundo a origem dos recursos, de
acordo com o desdobramento constante do Anexo I será realizada mediante a
arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de
capital, na forma do Art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º A despesa fixada à conta de recursos fixados nesta Lei apresenta por Entidades
com o seguinte desdobramento:
A - Entidades Gestoras Em R$
CONSOLIDADO
01- Câmara de Vereadores 26.161.616,04
02 - Prefeitura 524.249.300,46
03- Fundo Municipal de Saúde eai a
27.000.000,00
04- Fundo Municipal de Assistência Social
2.104.200,00
05-Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
| 1.000.000,00
06- Cia de Desenvolvimento Urbano de Itaguaí
121.509.507,00
07- Instituto de Previdência de Itaguaí
TOTAL | 916.024.623,50
81º A Despesa fixada está discriminada por Categorias Econômicas, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação, por Função de Governo, Poderes e
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER-23815-180 / TAGUAÍ-R)
T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E.
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Órgãos, em conformidade com o Artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163 de
04/05/01.
82º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como
unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas
ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades
orçamentárias, atendendo às disposições do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
83º O valor do orçamento da Câmara Municipal de Itaguaí será estipulado até o fim
do mês de janeiro de 2021, após verificada a arrecadação efetivamente realizada de
1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, adequando-se ao que determina o
artigo 294, inciso II da Constituição Federal, para o exercício de 2021, respeitando-
se o limite constitucional de 6% (seis por cento);
$4º A Prefeitura Municipal de Itaguaí remanejará suas dotações de acordo com o
parágrafo anterior.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e
nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares:
I- até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei,
com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente
Lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da
Lei Federal nº 4.320 de 1964, por meio da transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, criando, se
necessário, elemento de despesa, projeto, atividade ou operações especiais e
adaptando as fontes de recursos, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43,
81º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:
b) da Reserva de Contingência.
H- para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, nos termos do Art. 43, $1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320. de
17 de março de 1964;
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RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 /ITAGUAÍ-RJ
E(21)2688-1136 | T(21) 2688-1236
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E
PODER LEGISLATIVO cipa
HI- para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, $1º, inciso
II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:
IV- à conta de excesso de arrecadação, ou superávit financeiro de receitas
específicas e vinculadas a determinada finalidade desde que demonstrado o efetivo
ingresso e/ou saldo;
V- até o limite aprovado no artigo 22 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.951
de 01 de julho de 2021 do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de
atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente Lei e em créditos
adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320
de 1964.
Art. 6º O limite autorizado no Art. 5º desta Lei não será onerado quando o crédito
adicional suplementar se destinar a:
I- atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais,
inclusive as decorrentes da revisão de remuneração prevista no Art. 34 da Lei
Municipal nº 3.951- LDO, de 01 de julho de 2021, mediante a utilização de recursos
oriundos de superávit financeiro, excesso de arrecadação e os resultantes de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias sendo: autorizado a
redistribuição prevista no Art. 66, parágrafo único da Lei Federal nº 4.320.
Il- atender à insuficiência de dotações consignadas nas funções educação (12),
saúde (10), assistência social (08) e previdência social (09), mediante a utilização
de recursos oriundos de anulação de dotação até o limite de 60% (sessenta por
cento) da dotação inicial:
Hl- atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais
transitadas em julgado, aportes ao Regime Próprio de Previdência Social e
amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados,
observando o disposto no Art. 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101
de 2000;
b) anulação de dotações consignadas na própria ou em outra unidade
orçamentária;
c) superávit financeiro;
d) excesso de arrecadação.
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RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
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E: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
: Par Era PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
AGU
IV- atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de
crédito, convênios e transferências voluntárias, desde que demonstrado o efetivo
ingresso e/ou saldo;
V- incorporar os saldos provenientes de superávit financeiro do FUNDEB, dos
Fundos Especiais e de receitas específicas e ou vinculadas a determinada
finalidade, apurados em 31 de dezembro de 2021 e O excesso de arrecadação
quando se configurar receita do exercício superior às previsões fixadas nesta Lei;
VI- atender às despesas financiadas com recursos dos Royalties.
Art. 7º Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos
em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, serão
efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema orçamentário.
$1º A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada
projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e
modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento,
acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente Lei;
82º Para efeito informativo e de acompanhamento, a Secretaria Municipal de Fazenda
disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo
detalhamento das despesas por elemento, após a sanção da presente Lei e através do
sistema orçamentário, durante todo o exercício.
Art. 8º Para efeito das alterações orçamentárias de que trata o artigo 5º, observar-se-
á o seguinte:
I- será considerado crédito especial a inclusão de novos programas nas unidades
orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua
abertura.
Il- os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo as disposições
contidas nos parágrafos 2º e 3º do Art. 167 da Constituição Federal, de 1988.
HI- os créditos suplementares, a que se refere o Art. 5º, englobam a inclusão de
fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou
acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial, bem como, a
redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de
programação, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa e
serão através feitos através de decretos do Poder Executivo.
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RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / [TAGUAÍ-RI
E (21) 2688-1136 | T'(21) 2688-1236
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ HE
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNiCiPA!
AGU
Art. 9º Poderão ser realizadas, através de Decreto, alterações na estrutura
administrativa do Poder Executivo.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito e
contratações, ainda que por antecipação de receita até o limite e nas condições
previstas na Legislação em vigor (Art. 165 88º da CF e LC 101/00). .
Art. 11. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários
na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, atualizando
os termos do Anexo de Metas Fiscais, da Lei Municipal nº 3.951 - LDO, de 01 de
julho de 2021.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir 1º de janeiro de 2022.
ITAGUAÍ, O NE Da do 32.
o,
BEM Xe
PREFEITO
Autoria: Poder Executivo
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
CENTRO | CER: 80 / ITAGUAÍ-RJ
RUA AMELIA LOUZADA, 27
T (21) 2688-1136 | TT (21) 2688-123

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