| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4016 / 2021 |
| Date | 2021-12-23 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí-RJ para o exercício de 2022 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO ca CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO LEI Nº 4.016 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-R] PARA O EXERCÍCIO DE 2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Itaguaí - Estado do Rio de Janeiro, para o Exercício de 2022, de acordo com o que estabelece a Lei Orgânica do Município, compreendendo: I- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; IH- O Orçamento da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta. Art. 2º Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas como seguem: Em R$ I- Orçamento Geral PREFEITURA, FUNDOS, CÂMARA E CODUITA | Receita 794.515.116,50 | Despesa 794.515.116,50 | ITAPREVI Receita 121.509.507,00 Despesa 121.509.507,00 Em R$ H- Orçamento Fiscal Receita 745.040.868,50 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAT RUA AMÉLIA LOUZADA; 277 - CENTRO | CER-23815-180 / ITAGUAÍ-RJ ARA MUNICIPAL T (21) 2688-1136 | F(21) 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO EEE 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E San ei k, “És [ doi. x sê PODER LEGISLATIVO Ebro Minie Despesa | 593.124.623,50 HI - Orçamento de Seguridade Social | Receita | 170.983.755,00 | Despesa “| 322.900.000,00 Art. 3º A Receita por categorias econômicas, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do Art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4º A despesa fixada à conta de recursos fixados nesta Lei apresenta por Entidades com o seguinte desdobramento: A - Entidades Gestoras Em R$ CONSOLIDADO 01- Câmara de Vereadores 26.161.616,04 02 - Prefeitura 524.249.300,46 03- Fundo Municipal de Saúde eai a 27.000.000,00 04- Fundo Municipal de Assistência Social 2.104.200,00 05-Fundo Municipal da Criança e do Adolescente | 1.000.000,00 06- Cia de Desenvolvimento Urbano de Itaguaí 121.509.507,00 07- Instituto de Previdência de Itaguaí TOTAL | 916.024.623,50 81º A Despesa fixada está discriminada por Categorias Econômicas, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, por Função de Governo, Poderes e CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMELIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER-23815-180 / TAGUAÍ-R) T (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO E CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E. a o a PODER LEGISLATIVO E aa Órgãos, em conformidade com o Artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/01. 82º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 83º O valor do orçamento da Câmara Municipal de Itaguaí será estipulado até o fim do mês de janeiro de 2021, após verificada a arrecadação efetivamente realizada de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, adequando-se ao que determina o artigo 294, inciso II da Constituição Federal, para o exercício de 2021, respeitando- se o limite constitucional de 6% (seis por cento); $4º A Prefeitura Municipal de Itaguaí remanejará suas dotações de acordo com o parágrafo anterior. Art. 5º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: I- até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente Lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320 de 1964, por meio da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, criando, se necessário, elemento de despesa, projeto, atividade ou operações especiais e adaptando as fontes de recursos, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, 81º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964: b) da Reserva de Contingência. H- para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, $1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de 1964; CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 /ITAGUAÍ-RJ E(21)2688-1136 | T(21) 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E PODER LEGISLATIVO cipa HI- para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, $1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964: IV- à conta de excesso de arrecadação, ou superávit financeiro de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade desde que demonstrado o efetivo ingresso e/ou saldo; V- até o limite aprovado no artigo 22 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.951 de 01 de julho de 2021 do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente Lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320 de 1964. Art. 6º O limite autorizado no Art. 5º desta Lei não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a: I- atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, inclusive as decorrentes da revisão de remuneração prevista no Art. 34 da Lei Municipal nº 3.951- LDO, de 01 de julho de 2021, mediante a utilização de recursos oriundos de superávit financeiro, excesso de arrecadação e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias sendo: autorizado a redistribuição prevista no Art. 66, parágrafo único da Lei Federal nº 4.320. Il- atender à insuficiência de dotações consignadas nas funções educação (12), saúde (10), assistência social (08) e previdência social (09), mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de dotação até o limite de 60% (sessenta por cento) da dotação inicial: Hl- atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, aportes ao Regime Próprio de Previdência Social e amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observando o disposto no Art. 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101 de 2000; b) anulação de dotações consignadas na própria ou em outra unidade orçamentária; c) superávit financeiro; d) excesso de arrecadação. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ E (21) 2688-1136 | T (21) 2688-1236 gde ESTADO DO RIO DE JANEIRO E: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ : Par Era PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL AGU IV- atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios e transferências voluntárias, desde que demonstrado o efetivo ingresso e/ou saldo; V- incorporar os saldos provenientes de superávit financeiro do FUNDEB, dos Fundos Especiais e de receitas específicas e ou vinculadas a determinada finalidade, apurados em 31 de dezembro de 2021 e O excesso de arrecadação quando se configurar receita do exercício superior às previsões fixadas nesta Lei; VI- atender às despesas financiadas com recursos dos Royalties. Art. 7º Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema orçamentário. $1º A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente Lei; 82º Para efeito informativo e de acompanhamento, a Secretaria Municipal de Fazenda disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por elemento, após a sanção da presente Lei e através do sistema orçamentário, durante todo o exercício. Art. 8º Para efeito das alterações orçamentárias de que trata o artigo 5º, observar-se- á o seguinte: I- será considerado crédito especial a inclusão de novos programas nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua abertura. Il- os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo as disposições contidas nos parágrafos 2º e 3º do Art. 167 da Constituição Federal, de 1988. HI- os créditos suplementares, a que se refere o Art. 5º, englobam a inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial, bem como, a redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa e serão através feitos através de decretos do Poder Executivo. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / [TAGUAÍ-RI E (21) 2688-1136 | T'(21) 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ HE PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNiCiPA! AGU Art. 9º Poderão ser realizadas, através de Decreto, alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito e contratações, ainda que por antecipação de receita até o limite e nas condições previstas na Legislação em vigor (Art. 165 88º da CF e LC 101/00). . Art. 11. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, atualizando os termos do Anexo de Metas Fiscais, da Lei Municipal nº 3.951 - LDO, de 01 de julho de 2021. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 1º de janeiro de 2022. ITAGUAÍ, O NE Da do 32. o, BEM Xe PREFEITO Autoria: Poder Executivo CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ CENTRO | CER: 80 / ITAGUAÍ-RJ RUA AMELIA LOUZADA, 27 T (21) 2688-1136 | TT (21) 2688-123