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norma nº 3360/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3360 / 2015
Date 2015-10-27
EmentaCriação de zona especial de interesse social destinado a práticas religiosas de matriz africana em Itingussú e dá outras providências
native_id1135

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3” CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
é LEI Nº 3.360 DE 27 DE OUTUBRO DE 2015
CRIAÇÃO DE ZONA ESPECIAL DE
INTERESSE SOCIAL DESTINADO ÀS
PRÁTICAS RELIGIOSAS DE MATRIZ
AFRICANA EM ITINGUSSU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a criação de zona especial de interesse social
destinado às práticas religiosas de matriz africana na margem direita da
Cachoeira e/ou Rio Itingussu, no Bairro Itingussu.
Parágrafo Único. A política de que trata o caput deste Artigo, visa
instituir um espaço multicultural ambientalmente seguro, de tolerância
religiosa, liberdade de religião e pluralismo religioso, sem restrições a
crenças e com respeito às diferenças, onde as religiões de matriz
africana possam vivenciar a espacialidade de culto e/ou a regência de
elementos no meio ambiente natural.
Art. 2º A zona especial de interesse social atenderá a dois imperativos:
um teológico - o fato de serem sagrados para religiões de matriz
africana os locais junto à natureza, nos quais se realizam “despachos”,
“oferendas”, “trabalhos” ou “obrigações”, como são conhecidos; e
outro social e de responsabilidade socioambiental genérica,
À desvinculada do aspecto religioso - da gestão sustentável dos seus
* recursos naturais absolutamente necessários à vida, com o controle
compartilhado dos impactos negativos da degradação ambiental.
Art. 3º A zona especial de interesse social deve ser espaço de promoção
e execução da ética ambiental para os moradores tradicionais, religiosos
e comunidades de matrizes africanas de Itaguaí, através:
= MUNICIPAL
CÂMARA J
1
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel. (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai) gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
I- Substituição de materiais usados atualmente em “despachos”,
“oferendas”, “trabalhos” ou “obrigações”, sem que haja
descaracterização simbólica e/ou percam sua sacralidade, por
outros menos agressivos ambientalmente, sendo vedadas
garrafas de vidro e plásticos, alguidares, tigelas e velas de
parafina, potenciais agressores ambientais;
II- O retomo ao local, por parte dos praticantes, em um prazo
estipulado, para que se proceda à retirada dos materiais usados
em “despachos”, “oferendas”, “trabalhos” ou “obrigações”;
II- Promoção do turismo religioso e ecológico sustentável,
local, regional e inter-regional, combatendo a escassez de água e
a poluição da água, fortalecendo a cooperação contra o
desmatamento, queimadas, a degradação dos solos e a seca e
promoção da resiliência e a redução do risco de desastres;
Art. 4º Normas e regulamentos complementares para a criação de zona
especial de interesse social destinado às práticas religiosas de matriz
africana na margem direita da cachoeira e/ou rio Itingussu, no Bairro
Itingussu, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção ao espaço de culto e a suas
liturgias de que tratam estas diretrizes, poderão ser editadas por Decreto
do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ITAGUAÍ, | “EL Sods -
WESLEI GÔNÇ S PERÉIRA
PREFEITO
Autoria: Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto
CÂMARA
se== MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - wwnw.camaraitaguai rj gov.br

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