| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3364 / 2015 |
| Date | 2015-10-27 |
| Ementa | Institui tratamento diferenciado e favorecido as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) estabelecidas no Município de Itaguaí. |
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a É Ê CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI Nº 3.364 DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. INSTITUI TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido dispensado ao Microempreendedor Individual (MEL), às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), em conformidade com os Artigos 146, III, d, 170, IX, e 179, da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123/2006, em especial no que se refere: I à simplificação dos processos abertura e baixa de estabelecimentos empresariais; II- ao tratamento tributário diferenciado; HI- ao acesso ao mercado; IV- ao apoio à inovação; V- ao associativismo e às regras de inclusão; VI- ao acesso ao crédito; VII- ao acesso à justiça; VIII- à fiscalização orientadora. $1º Para fins desta Lei, consideram-se Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, os empresários e as pessoas jurídicas definidas nos artigos 3º e 18-A, $1º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. $2º Aplica-se o disposto nos incisos I e III ao VIII do caput deste artigo spo: ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na CÂMARA 1 “ez MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r).gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Lei Federal 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município, que tiver auferido receita bruta anual até o limite mencionado no inciso II, do artigo 3º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. CAPÍTULO II DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS Seção I Da Simplificação dos Processos Art. 2º Todos os órgãos públicos municipais, envolvidos nos processos de abertura e fechamento de empresas, observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo, para tanto, articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. Parágrafo Único. Os órgãos responsáveis pelo licenciamento de empresas deverão: I- acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial- COGIRE, de que trata o artigo 11 da Lei Estadual 6.426, de 05 de abril de 2013, e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituído pela Lei federal 11.598, de 03 de dezembro de 2007; Hl- priorizar as demandas das microempresas e empresas de pequeno porte, principalmente relativas à análise de requerimentos, emissão de licenças, realização de vistorias e cumprimento de exigências; Hl- especificar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em toda obrigação que atingir as microempresas e as empresas de pequeno porte. Art. 3º Nos licenciamentos municipais de empresários e pessoas jurídicas e nas respectivas alterações e baixas: CÂMARA 2 == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguairj.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ I não será exigida a regularidade de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participem; I- ficará vedado qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, de alteração ou de baixa; I- não será exigido documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado. IV- será assegurada a entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades municipais; V- será estabelecido prazo máximo para o órgão fiscalizador deferir requerimentos, licenças, inscrições ou vistorias; $1º A regularidade no âmbito da prevenção contra incêndios e a situação cadastral ou fiscal do imóvel não serão exigidas de produtores rurais pessoas físicas, agricultores familiares, Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que desenvolvam atividades de baixo risco. $2º A simplificação do processo de concessão de licenças municipais não exime o contribuinte de promover a regularização perante aos demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. Art. 4º A administração pública municipal manterá à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e à viabilidade do procedimento. $1º As pesquisas prévias deverão bastar para que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes: I da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; CÂMARA 3 == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Il- de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; III- dos fundamentos do indeferimento da consulta, sendo oferecida ao interessado orientação para adequação à exigência legal. $2º Para viabilizar as pesquisas prévias e a emissão de registros e licenças municipais, a Administração Municipal poderá instituir mecanismo eletrônico próprio ou utilizar os sistemas estaduais administrados pela Junta Comercial do Rio de Janeiro ou pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios- REDESIM. 83º Para efeito deste artigo, a Administração Pública Municipal também poderá: I- Utilizar as informações da Base Nacional Cadastral Única de Empresas, mencionada na alínea "b", do inciso II, do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, desde que preservadas a base de dados municipais e a autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo; Il- Adotar o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para identificação das empresas estabelecidas no Município, desde que observados as peculiaridades de cada Órgão Municipal e o sigilo fiscal das operações dos contribuintes. Art. 5º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo e prevenção contra incêndios, exigidos para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. $1º Para efeitos desta Lei, consideram-se como alto grau de risco as atividades econômicas que, em decorrência de seu exercício, ofereçam perigo potencial de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, relacionadas com os grupos de atividades que: I- estocarem material inflamável ou explosivo; II- envolverem grande aglomeração de pessoas; CÂMARA 4 == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov. br TIITILEA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ III- produzirem nível sonoro superior ao tolerado por Lei; IV- industrializarem ou comercializarem material nocivo, perigoso ou incomodo; V- possuírem outros elementos de risco definidos em Lei Municipal. $2º O Chefe do Poder Executivo instituirá licenciamentos sanitários e ambientais simplificados para as atividades de baixo risco, com as seguintes características: I- será adotada a base de dados dos sistemas desenvolvidos para emissão Alvará Provisório de que trata o artigo 8º desta lei; I- a comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições será substituída por declarações do titular ou administrador da microempresa ou empresa de pequeno porte, sem prejuízo das responsabilidades previstas em lei; Ill- não impedirá a inscrição municipal no cadastro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; IV- abrangerá, inclusive, os produtores rurais pessoas físicas e os agricultores familiares definidos no $2º, do artigo 1º, desta Lei. $3º O Ato do Poder Executivo relacionará as atividades de alto grau de risco. $4º Relacionadas as atividades de alto risco na forma do parágrafo anterior, considerar-se-ão de baixo risco as demais atividades, dispensando-se, nessas hipóteses, a vistoria prévia no local. Art. 6º Os órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, preferencialmente em conjunto e se a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Parágrafo Único. A dispensa de vistoria não desobriga o cumprimento das normas contidas no Código de Posturas e no Regulamento de Zoneamento Urbano do Município, no que for aplicável. Seção II Do Trâmite Especial para o Microempreendedor Individual CÂMARA 5 == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP; 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r).gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá trâmite especial e simplificado para os processos de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual (MEI), ficando dispensadas as pesquisas prévias para emissão de licenças municipais quando a atividade for de baixo risco. $1º Ficam reduzidos a zero os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará e suas renovações, à licença, ao cadastro das atividades econômicas do Microempreendedor Individual. $2º A Secretaria Municipal de Fazenda confirmará o enquadramento do Microempreendedor Individual - MEI junto ao Comitê Gestor do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006. $3º Na hipótese de não confirmação da condição de Microempreendedor Individual, a Secretaria Municipal de Fazenda efetivará a cobrança das taxas devidas, atualizadas e com os acréscimos moratórios previstos na legislação, mediante notificação de lançamento ao contribuinte, deferindo- lhe o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento e observando as regras de impugnação relativas ao processo administrativo fiscal tributário. $4º O Microempreendedor Individual que deixar de preencher os requisitos exigidos na Lei Complementar Federal nº 123/2006 deverá regularizar a sua nova condição perante a Fazenda Pública Municipal. Seção III Do Alvará de Funcionamento Provisório Art. 8º Será concedido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início imediato de operação do estabelecimento para o Microempreendedor Individual, para Microempresas e para Empresas de Pequeno Porte, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado de baixo risco. $1º O Alvará de Funcionamento Provisório será emitido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o registro da empresa na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com validade de 180 (cento e oitenta) dias. CÂMARA 6 MUNICIPAL [sed Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ $2º A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dependerá, exclusivamente, do deferimento de consulta prévia realizada gratuitamente em mecanismos eletrônicos instituídos pela Administração Pública Municipal ou através dos sistemas da REDESIM. $3º Para viabilizar a emissão imediata do Alvará de Funcionamento Provisório, a Administração Municipal poderá instituir mecanismo eletrônico próprio ou utilizar os sistemas da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM. $4º Desde que cumpridos os requisitos legais exigidos e respeitado o prazo mencionado no $1º deste artigo, o Alvará de Funcionamento Provisório será convertido em Alvará de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento para o Estabelecimento, independentemente de novo requerimento do interessado. Art. 9º O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado nulo se: I Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; N- Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado; HI- Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais. Parágrafo Único. Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao Município ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinentes. Art. 10. O Alvará de Funcionamento Provisório subordina-se à legislação relativa ao uso, parcelamento e ocupação do solo, ao Código de Posturas Municipais e ao Código Tributário do Município. Parágrafo Único. A regularidade no âmbito da prevenção contra incêndios e a situação cadastral ou fiscal do imóvel não serão exigidas de empresários e pessoas jurídicas nos casos em que o grau da atividade seja considerado de baixo risco. CÂMARA 7 E MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov. br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 11. Será autorizado o funcionamento de Microempreendedores, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, produtores rurais pessoas físicas e agricultores familiares que desenvolvam atividades consideradas de baixo risco em estabelecimentos localizados: I em área ou edificação desprovida de regulação fundiária ou imobiliária, desde que não cause prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança; Il- na residência do respectivo titular ou sócio, inclusive em imóveis sem habite-se, exceto se a atividade gerar grande circulação de pessoas. $1º O funcionamento do estabelecimento de Microempreendedor Individual ou Microempresa na residência permanente do titular ou sócio não altera a sua classificação residencial para fins de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). $2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às Empresas de Pequeno porte. Seção IV Da Baixa Simplificada Art. 12. A baixa das inscrições e licenças municipais de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ocorrerão independentemente do pagamento de débitos tributários ou multas devidas ao Município, observado que: I a baixa referida não impedirá que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em Processo Administrativo ou Judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte ou por seus titulares, sócios ou administradores; Il- a solicitação de baixa importará responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. $1º A Administração Pública Municipal efetivará a baixa das inscrições e licenças no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação feita pelo contribuinte, presumindo-se concretizadas as CÂMARA 8 === MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguairj.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ referidas baixas depois de decorrido tal prazo. $2º A Administração Pública Municipal poderá providenciar a baixa de ofício das Licenças Municipais sempre que constatar junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ a baixa da inscrição ou a sua transferência para outro Município. CAPÍTULO HI DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES Art. 13. O Microempreendedor Individual, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, como previsto na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações posteriores. $1º O recolhimento do ISS no regime de que trata este artigo não abrange as seguintes formas de incidências, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas no Município: I- substituição tributária ou retenção na fonte; H- importação de serviços. $2º Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, relativos: I à definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual; II- à abrangência, à forma de opção, às vedações ao regime e às hipóteses de exclusões do Simples Nacional; HI- às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao repasse do ISS arrecadado; IV- à fiscalização e aos Processos Administrativo Fiscal e Judiciário pertinentes; V- aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à imposição de penalidades previstas pela Legislação Federal do Imposto de Renda; VI- ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS, que ficará subordinado ao disposto nos $$ 15 a 18 e 20 a 24 do artigo 21 da Lei Complementar federal nº 123/2006; VII- à restituição e à compensação de créditos relativos ao ISS; CÂMARA 9 == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ VIII - à comunicação eletrônica dos contribuintes. $3º A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição de incentivos fiscais relativos a tributos não abrangidos pelo Simples Nacional. Art. 14. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer valores fixos mensais para pagamento do ISS devido por Microempresa optante pelo Simples Nacional cuja receita bruta no ano-calendário anterior não ultrapasse o limite estabelecido no $19, do artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. Art. 15. O Microempreendedor Individual recolherá o ISS em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta mensal, como previsto nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ficando dispensado da retenção na fonte e das condições de contribuintes substituto e substituído. $1º O Microempreendedor Individual que deixar de preencher os requisitos exigidos na Lei Complementar Federal nº 123/2006, deverá regularizar sua nova condição perante a Fazenda Pública Municipal. $2º O Microempreendedor Individual terá a Inscrição Municipal cancelada se deixar de recolher o Imposto sobre Serviços ou de prestar declarações pelo período de 12 (doze) meses consecutivos, independentemente de qualquer notificação. $3º Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá remitir os débitos do ISS não pagos pelo MEI. Art.16. A retenção na fonte do ISS das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional ocorrerá observando- se o disposto no Art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/2006 e o disposto na Legislação Tributária Municipal. Art.17. A Secretaria Municipal de Fazenda, observada a respectiva competência, regulamentará as obrigações acessórias, observando que o Microempreendedor Individual será obrigado a emitir documento fiscal somente quando o destinatário dos serviços for inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), vedada a imposição de custos CÂMARA 10 “=== MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ para autorizar a respectiva impressão; $1º Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios dos serviços tomados, bem como os documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos às prestações de serviços realizados. $2º Fica a Administração Tributária Municipal autorizada a firmar convênios com o Comitê Gestor do Simples Nacional para o compartilhamento de informações fiscais dos contribuintes optantes e estabelecidos no Município, na forma do artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal. $3º Exceto nos casos de fraude, resistência e embaraço à fiscalização, as multas pela falta ou incorreção de obrigações acessórias, relativas ao ISS devido através do Simples Nacional, serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento), para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e em até 90% (noventa por cento), para os Microempreendedores Individuais. $4º Na hipótese no parágrafo anterior, a redução ficará condicionada ao pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva notificação. 45º A Secretaria Municipal de Fazenda observará a Legislação Tributária Municipal e as normas baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 18. O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técnicos competentes, estabelecerá os controles necessários ao acompanhamento da arrecadação do ISS através do Simples Nacional, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido. $1º Fica vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive os de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. $2º Os créditos do ISS originários do Simples Nacional não serão CÂMARA u “== MUNICIPAL Ec Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ utilizados para extinguir outros débitos para com a Fazenda Municipal, salvo quando oriundo de deferimento em processo de compensação ou restituição ou após a exclusão da empresa do sistema simplificado. $3º A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados no Simples Nacional subordinam-se ao disposto nos 996º a8ºe12a 14 do artigo 21 da Lei Complementar Federal 123/2006. $4º O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o parcelamento de débitos do ISS, não inscritos em Dívida Ativa e não incluídos no lançamento unificado, com base na Legislação Municipal e nas normas emitidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 19. A fiscalização e o Processo Administrativo-F iscal, relativos ao ISS devido através do Simples Nacional, serão realizados na forma do Código Tributário Municipal e dos artigos 33, 39 e 40 da Lei Complementar Federal nº 123/2006. $1º O Poder Executivo regulamentará, no âmbito Municipal, o Sistema de Notificação Eletrônica dos Contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pelo $I-A do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 123/2006. $2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a Procuradoria-Geral do Estado para transferir a atribuição de julgamento do Processo Administrativo Fiscal, relativo ao Simples Nacional, exclusivamente para o Estado do Rio de Janeiro, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123/2006. Art. 20. A Procuradoria-Geral do Município poderá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS devido por empresas optantes pelo Simples Nacional. Art. 21. A Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao contencioso judicial que incluir o ISS devido no Simples Nacional, na forma do artigo 41 da Lei Complementar Federal nº 123/2006. CAPÍTULO IV CÂMARA 12 MUNICIPAL == Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 22. Em relação ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar, a autoridade fiscal exercerá fiscalização prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, no que se refere ao cumprimento das normas sanitárias, ambientais, trabalhistas, metrológicas, de segurança e de uso e ocupação do solo. $1º Na fiscalização orientadora, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraços à fiscalização. $2º A dupla visita consiste em uma primeira ação fiscal para verificação do estabelecimento, seguida de uma ação posterior, quando constatada qualquer irregularidade. $3º O disposto neste artigo aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. 84º O disposto neste artigo não se aplica às atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto. 85º O disposto neste artigo não se aplica ao Processo Administrativo Fiscal, que se dará na forma da legislação vigente, mormente nos artigos 39 e 40 da Lei Complementar Federal nº 123/2006. $ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos. $7º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, CÂMARA 13 MUNICIPAL [e Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. Art. 23. Constatada a irregularidade na primeira ação fiscal, será lavrado Termo de Ajustamento de Conduta, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sem aplicação de penalidade. $1º Decorrido o prazo fixado sem a regularização exigida, será lavrado Auto de Infração, com aplicação das penalidades cabíveis na forma da legislação vigente. $2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. CAPÍTULO V , DO APOIO E REPRESENTAÇÃO Art. 24. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Agente de Desenvolvimento que preencha os requisitos previstos no artigo 85-A, $2º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. $1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pela articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. $2º A Administração Pública Municipal prestará suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. $3º O agente de desenvolvimento deve participar da Sala do Empreendedor. Art. 25. A “Sala do Empreendedor” terá as seguintes finalidades: I- concentrar o atendimento ao público no que se refere às ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no Município de empresários e pessoas jurídicas, inclusive quando envolverem órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências CÂMARA 14 = MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário; II- disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de abertura, alteração e baixa da empresa, inclusive sobre as restrições relativas ao tipo de negócio e ao local de funcionamento, bem como as exigências legais a serem cumpridas nas esferas Municipal, Estadual e Federal; HI- disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo interessado à abertura de empresas no Município; IV- alocar o agente de desenvolvimento para articular as ações públicas visando à promoção do desenvolvimento local; V- disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa e mercadológica; VI- disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios instalados no Município; VII- disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito pelas micro e pequenas empresas; VIII- disponibilizar informações e meios necessários para facilitar o acesso das micro e pequenas empresas locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito Municipal, Estadual e Federal; IX- disponibilizar cursos e palestras sobre empreendedorismo e temas relacionados; X- outras atribuições relacionadas em regulamento. $1º A Administração Municipal poderá firmar parcerias com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo o apoio na elaboração de plano de negócios, de pesquisa de mercado, de orientação sobre crédito, das formas de associativismo e dos programas de fomento oferecidos pelo Município. $2º O Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a “Sala do Empreendedor”. Art. 26. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas voltadas aos Microempreendedores Individuais, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a Administração Pública Municipal deverá incentivar e apoiar: I a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos CÂMARA 15 == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r).gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ competentes, das entidades vinculadas ao setor e representantes da sociedade civil; Il- a participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos. CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS Art. 27. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, será concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações, objetivando: I- a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte; HI- o incentivo à inovação; IV - o fomento ao desenvolvimento local. Parágrafo Único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 28. A Administração Pública Municipal deverá: I estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das contratações públicas, com estimativa de quantitativo e data das contratações; I- padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar os Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sobre a adequação dos seus processos produtivos; III- utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que não restrinjam, injustificadamente, a participação dos Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Município; IV- elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação; CÂMARA 16 MUNICIPAL Ca Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ V- instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, de forma a identificar as empresas sediadas no Município, com as respectivas linhas de fornecimento, para possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; VI- capacitar periodicamente os membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal para aplicação desta Lei; VIl- fixar meta anual de participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas compras do Município. Art. 29. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, apresentarão toda a documentação exigida para efeito de comprovação da regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. $1º Havendo restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa. $2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no 81º, implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. $3º O disposto no parágrafo anterior constará no instrumento convocatório da licitação. Art. 30. Nos procedimentos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, as entidades contratantes poderão exigir dos licitantes a subcontratação de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte. $1º Nas subcontratações de que trata esse artigo, observar-se-á o seguinte: I O edital de licitação estabelecerá que a subcontratação de CÂMARA 17 == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.rjgov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será indicada e qualificada nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; H- Os empenhos e pagamentos do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal poderão ser destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas; HNl- A regularidade fiscal e trabalhista das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas será exigida como condição para assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; IV- A empresa contratada se comprometerá a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. $2º Não será exigida a subcontratação quando: I for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; I- o licitante for Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 31. Como critério de desempate nas licitações municipais, será assegurada a preferência pela contratação de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. $1º Entende-se por empate as situações em que os valores das propostas apresentadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não excedam em mais de 10% (dez por cento) os valores apresentados pela proposta melhor classificada. $2º Na modalidade de pregão, o limite estabelecido no $1º deste Artigo será de até 5% (cinco por cento) do melhor preço. $3º Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: CÂMARA 18 MUNICIPAL [eae] Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair).gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ I A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte melhor classificada poderá apresentar proposta com preço inferior à considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II- Não ocorrendo a contratação na forma do inciso anterior, serão convocadas as empresas remanescentes que porventura se enquadrarem nas hipóteses dos $$ 1º e 2º deste Artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; IHlI- No caso de equivalência dos valores apresentados pelos Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrarem nos intervalos estabelecidos nos $$ 1º e 2º deste Artigo, será realizado sorteio para identificar o primeiro a apresentar a melhor oferta. $4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos do $3º deste Artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. $5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. $6º No caso de pregão, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão desse direito. Art. 32. A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 33. Em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, a Administração Pública Municipal deverá estabelecer cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. $1º O disposto neste artigo não impede a contratação das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte para a totalidade do objeto, sendo-lhes reservada, contudo, a participação na disputa de que CÂMARA 19 ==" MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP; 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguairj gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ trata o caput. $2º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento). Art. 34. Não serão aplicadas as normas dos artigos 30, 32 e 33 desta Lei, quando: I- não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II- o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III- a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuadas as hipóteses de dispensas previstas nos incisos I e II do Art. 24 da mesma Lei, nas quais será garantida a preferência de contratação às Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, aplicando-se o disposto no Art. 32. 81º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. $2º Para fins do disposto no inciso IL do caput, considera-se não vantajoso para a Administração Municipal o tratamento diferenciado e simplificado que, justificadamente, não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 27 desta Lei ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. Art. 35. A Administração Pública Municipal: L- identificará a vocação econômica do Município; Il- incentivará o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas à vocação econômica Municipal; III- incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos; e CAMARA 20 se MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP; 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br TI ILLERA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ IV- apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPITULO VII DO ASSOCIATIVISMO Art. 36. O Poder Executivo incentivará o associativismo: I- estimulando a inclusão de estudos sobre o cooperativismo nas Escolas Municipais como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; I- estabelecendo mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, como forma de geração de trabalho e renda; TI- estimulando a organização de empreendedores em cooperativas e em Sociedades de Propósitos Específicos - SPE de que trata o Artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 123/2006. Parágrafo Único. As ações de apoio ao associativismo deverão fomentar o aumento de competitividade e da produtividade dos Microempreendedores Individuais, das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, bem como a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação e acesso ao crédito e novas tecnologias. Art. 37. Compreendem-se no âmbito do programa de apoio ao associativismo: I- a criação de instrumentos específicos de estímulo à exportação de produtos fabricados no Município; W- a cessão de espaços públicos para grupos em processo de formação; HI- a utilização do poder de compra do Município. $1º A Administração Pública Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam programas com as mesmas características. $2º Para os fins do disposto no caput deste Artigo, a Administração Pública Municipal poderá alocar recursos em seu orçamento. ] CAPÍTULO VIII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO CAMARA 21 == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov. br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 38. O Executivo Municipal: I- apoiará a criação e o funcionamento de programas de microcrédito produtivo e orientado, operacionalizados por cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com atuação no âmbito do Município ou da região; I- poderá celebrar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro visando à concessão de financiamentos a Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Município, destinados à formação de capital de giro e investimentos em itens imobilizados. Art. 39. A administração Pública Municipal: I- poderá reservar, em seu orçamento anual, percentual para apoiar programas de crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Chefe do Poder Executivo. II- fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da região. CAPÍTULO IX DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO Art. 40. O Executivo Municipal manterá programas visando ao desenvolvimento de inovações por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, inclusive através de incubadoras. Parágrafo Único. Para o efeito do disposto no caput, o Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades de pesquisa e apoio às pequenas empresas, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas e núcleos de inovação tecnológica. Art. 41. Os programas de inovação executados pelo Poder Público Municipal deverão: I- garantir condições de acesso diferenciadas, favorecidas e simplificadas para Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; II- fixar expressamente o montante disponível e suas condições de CÂMARA 22 MUNICIPAL [se Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguais) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ acesso nos respectivos orçamentos, com ampla divulgação. Art. 42. O Município aplicará, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação no desenvolvimento de tal atividade nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. $1º Para efeito do caput deste artigo, poderão ser alocados recursos para criação e custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes de apoio tecnológico. $2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica deverão divulgar, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e o respectivo percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim. CAPÍTULO X DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 43. A Administração Pública Municipal realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de garantir o acesso à justiça para Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em conformidade com o previsto no artigo 74 da Lei Complementar Federal nº 123/2006. Art. 44. A Administração Pública Municipal celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, visando a incentivar a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos. Parágrafo Único. Os Órgãos Municipais poderão formar parcerias com o Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, com funcionamento na Sala do Empreendedor. CÂMARA PE == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r). gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”, que será comemorado no dia 05 de outubro de cada ano. Parágrafo Único. Nesse dia será realizada audiência pública, amplamente divulgada, para ouvir lideranças empresariais e debater propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. Art. 46. O texto consolidado desta Lei, bem como os respectivos regulamentos, serão mantidos na página eletrônica da Prefeitura de Itaguaí, para consulta por qualquer interessado. Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo publicará, anualmente, até 30 de novembro, regulamento consolidando o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado concedido pelo Município às microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal 2.842, de 25 de maio 2010, e as demais disposições em contrário. ITAGUAÍ, Ta Autoria: Poder Executivo CÂMARA 24 == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguais) gov.br