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norma nº 3364/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3364 / 2015
Date 2015-10-27
EmentaInstitui tratamento diferenciado e favorecido as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) estabelecidas no Município de Itaguaí.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEI Nº 3.364 DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
INSTITUI TRATAMENTO DIFERENCIADO
E FAVORECIDO AS MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido dispensado ao Microempreendedor Individual
(MEL), às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP),
em conformidade com os Artigos 146, III, d, 170, IX, e 179, da
Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123/2006, em especial no
que se refere:
I à simplificação dos processos abertura e baixa de
estabelecimentos empresariais;
II- ao tratamento tributário diferenciado;
HI- ao acesso ao mercado;
IV- ao apoio à inovação;
V- ao associativismo e às regras de inclusão;
VI- ao acesso ao crédito;
VII- ao acesso à justiça;
VIII- à fiscalização orientadora.
$1º Para fins desta Lei, consideram-se Microempresas, Empresas de
Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, os empresários e as
pessoas jurídicas definidas nos artigos 3º e 18-A, $1º, da Lei
Complementar Federal nº 123/2006.
$2º Aplica-se o disposto nos incisos I e III ao VIII do caput deste artigo
spo:
ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na
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Lei Federal 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na
Previdência Social e no Município, que tiver auferido receita bruta anual
até o limite mencionado no inciso II, do artigo 3º, da Lei Complementar
Federal nº 123/2006.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS
Seção I
Da Simplificação dos Processos
Art. 2º Todos os órgãos públicos municipais, envolvidos nos processos
de abertura e fechamento de empresas, observarão a unicidade do
processo de registro e de legalização, devendo, para tanto, articular as
competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas
envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto,
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade
de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do
usuário.
Parágrafo Único. Os órgãos responsáveis pelo licenciamento de
empresas deverão:
I- acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no
âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, do Comitê Gestor de Integração do Registro
Empresarial- COGIRE, de que trata o artigo 11 da Lei Estadual
6.426, de 05 de abril de 2013, e do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios - REDESIM, instituído pela Lei federal
11.598, de 03 de dezembro de 2007;
Hl- priorizar as demandas das microempresas e empresas de
pequeno porte, principalmente relativas à análise de requerimentos,
emissão de licenças, realização de vistorias e cumprimento de
exigências;
Hl- especificar o tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido em toda obrigação que atingir as microempresas e as
empresas de pequeno porte.
Art. 3º Nos licenciamentos municipais de empresários e pessoas
jurídicas e nas respectivas alterações e baixas:
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I não será exigida a regularidade de obrigações tributárias do
empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas das quais participem;
I- ficará vedado qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante que exceda o
estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de
registro, de alteração ou de baixa;
I- não será exigido documento de propriedade ou contrato de
locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro
estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado.
IV- será assegurada a entrada única de dados cadastrais e de
documentos, observada a necessidade de informações por parte dos
órgãos e entidades municipais;
V- será estabelecido prazo máximo para o órgão fiscalizador
deferir requerimentos, licenças, inscrições ou vistorias;
$1º A regularidade no âmbito da prevenção contra incêndios e a
situação cadastral ou fiscal do imóvel não serão exigidas de produtores
rurais pessoas físicas, agricultores familiares, Microempreendedores
Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que
desenvolvam atividades de baixo risco.
$2º A simplificação do processo de concessão de licenças municipais
não exime o contribuinte de promover a regularização perante aos
demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do
exercício profissional.
Art. 4º A administração pública municipal manterá à disposição dos
usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores,
informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e
consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro,
alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a
prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e à
viabilidade do procedimento.
$1º As pesquisas prévias deverão bastar para que o usuário seja
informado pelos órgãos e entidades competentes:
I da descrição oficial do endereço de seu interesse e da
possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
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Il- de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de
licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
III- dos fundamentos do indeferimento da consulta, sendo oferecida
ao interessado orientação para adequação à exigência legal.
$2º Para viabilizar as pesquisas prévias e a emissão de registros e
licenças municipais, a Administração Municipal poderá instituir
mecanismo eletrônico próprio ou utilizar os sistemas estaduais
administrados pela Junta Comercial do Rio de Janeiro ou pela Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios- REDESIM.
83º Para efeito deste artigo, a Administração Pública Municipal também
poderá:
I- Utilizar as informações da Base Nacional Cadastral Única de
Empresas, mencionada na alínea "b", do inciso II, do artigo 8º da
Lei Complementar Federal nº 123/2006, desde que preservadas
a base de dados municipais e a autonomia na definição das regras
para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas
etapas do processo;
Il- Adotar o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-
CNPJ, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
para identificação das empresas estabelecidas no Município, desde
que observados as peculiaridades de cada Órgão Municipal e o
sigilo fiscal das operações dos contribuintes.
Art. 5º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental,
ocupação do solo e prevenção contra incêndios, exigidos para os fins de
registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos
na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
$1º Para efeitos desta Lei, consideram-se como alto grau de risco as
atividades econômicas que, em decorrência de seu exercício, ofereçam
perigo potencial de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio
ambiente ou ao patrimônio, relacionadas com os grupos de atividades
que:
I- estocarem material inflamável ou explosivo;
II- envolverem grande aglomeração de pessoas;
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III- produzirem nível sonoro superior ao tolerado por Lei;
IV- industrializarem ou comercializarem material nocivo, perigoso
ou incomodo;
V- possuírem outros elementos de risco definidos em Lei
Municipal.
$2º O Chefe do Poder Executivo instituirá licenciamentos sanitários e
ambientais simplificados para as atividades de baixo risco, com as
seguintes características:
I- será adotada a base de dados dos sistemas desenvolvidos para
emissão Alvará Provisório de que trata o artigo 8º desta lei;
I- a comprovação prévia do cumprimento de exigências e
restrições será substituída por declarações do titular ou
administrador da microempresa ou empresa de pequeno porte, sem
prejuízo das responsabilidades previstas em lei;
Ill- não impedirá a inscrição municipal no cadastro do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
IV- abrangerá, inclusive, os produtores rurais pessoas físicas e os
agricultores familiares definidos no $2º, do artigo 1º, desta Lei.
$3º O Ato do Poder Executivo relacionará as atividades de alto grau de
risco.
$4º Relacionadas as atividades de alto risco na forma do parágrafo
anterior, considerar-se-ão de baixo risco as demais atividades,
dispensando-se, nessas hipóteses, a vistoria prévia no local.
Art. 6º Os órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações
de funcionamento realizarão vistorias após o início de operação do
estabelecimento, preferencialmente em conjunto e se a atividade, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
Parágrafo Único. A dispensa de vistoria não desobriga o cumprimento
das normas contidas no Código de Posturas e no Regulamento de
Zoneamento Urbano do Município, no que for aplicável.
Seção II
Do Trâmite Especial para o Microempreendedor Individual
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Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá trâmite
especial e simplificado para os processos de abertura, registro, alteração
e baixa do Microempreendedor Individual (MEI), ficando dispensadas
as pesquisas prévias para emissão de licenças municipais quando a
atividade for de baixo risco.
$1º Ficam reduzidos a zero os valores referentes a taxas, emolumentos e
demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará e
suas renovações, à licença, ao cadastro das atividades econômicas do
Microempreendedor Individual.
$2º A Secretaria Municipal de Fazenda confirmará o enquadramento do
Microempreendedor Individual - MEI junto ao Comitê Gestor do
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.
$3º Na hipótese de não confirmação da condição de
Microempreendedor Individual, a Secretaria Municipal de Fazenda
efetivará a cobrança das taxas devidas, atualizadas e com os acréscimos
moratórios previstos na legislação, mediante notificação de lançamento
ao contribuinte, deferindo- lhe o prazo de 30 (trinta) dias para
pagamento e observando as regras de impugnação relativas ao processo
administrativo fiscal tributário.
$4º O Microempreendedor Individual que deixar de preencher os
requisitos exigidos na Lei Complementar Federal nº 123/2006 deverá
regularizar a sua nova condição perante a Fazenda Pública Municipal.
Seção III
Do Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 8º Será concedido Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início imediato de operação do estabelecimento para o
Microempreendedor Individual, para Microempresas e para Empresas de
Pequeno Porte, nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado de baixo risco.
$1º O Alvará de Funcionamento Provisório será emitido no prazo de 48
(quarenta e oito) horas após o registro da empresa na Junta Comercial ou
no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com validade de 180
(cento e oitenta) dias.
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$2º A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dependerá,
exclusivamente, do deferimento de consulta prévia realizada
gratuitamente em mecanismos eletrônicos instituídos pela
Administração Pública Municipal ou através dos sistemas da
REDESIM.
$3º Para viabilizar a emissão imediata do Alvará de Funcionamento
Provisório, a Administração Municipal poderá instituir mecanismo
eletrônico próprio ou utilizar os sistemas da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -
REDESIM.
$4º Desde que cumpridos os requisitos legais exigidos e respeitado o
prazo mencionado no $1º deste artigo, o Alvará de Funcionamento
Provisório será convertido em Alvará de Licença de Localização,
Instalação e Funcionamento para o Estabelecimento, independentemente
de novo requerimento do interessado.
Art. 9º O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado nulo se:
I Expedido com inobservância de preceitos legais e
regulamentares;
N- Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer
declaração ou documento ou o descumprimento do termo de
responsabilidade firmado;
HI- Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
Parágrafo Único. Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados
à empresa, ao Município ou a terceiros, os que dolosamente prestarem
informações falsas ou sem observância das Legislações Federal,
Estadual ou Municipal pertinentes.
Art. 10. O Alvará de Funcionamento Provisório subordina-se à
legislação relativa ao uso, parcelamento e ocupação do solo, ao Código
de Posturas Municipais e ao Código Tributário do Município.
Parágrafo Único. A regularidade no âmbito da prevenção contra
incêndios e a situação cadastral ou fiscal do imóvel não serão exigidas
de empresários e pessoas jurídicas nos casos em que o grau da atividade
seja considerado de baixo risco.
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Art. 11. Será autorizado o funcionamento de Microempreendedores,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, produtores rurais pessoas
físicas e agricultores familiares que desenvolvam atividades
consideradas de baixo risco em estabelecimentos localizados:
I em área ou edificação desprovida de regulação fundiária ou
imobiliária, desde que não cause prejuízos, perturbação ou riscos à
vizinhança;
Il- na residência do respectivo titular ou sócio, inclusive em
imóveis sem habite-se, exceto se a atividade gerar grande
circulação de pessoas.
$1º O funcionamento do estabelecimento de Microempreendedor
Individual ou Microempresa na residência permanente do titular ou
sócio não altera a sua classificação residencial para fins de incidência do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
$2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às Empresas de
Pequeno porte.
Seção IV
Da Baixa Simplificada
Art. 12. A baixa das inscrições e licenças municipais de
Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte ocorrerão independentemente do pagamento de débitos
tributários ou multas devidas ao Município, observado que:
I a baixa referida não impedirá que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas
penalidades decorrentes da falta de recolhimento ou da prática
comprovada e apurada em Processo Administrativo ou Judicial de
outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte ou por seus
titulares, sócios ou administradores;
Il- a solicitação de baixa importará responsabilidade solidária dos
titulares, dos sócios e dos administradores no período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
$1º A Administração Pública Municipal efetivará a baixa das inscrições
e licenças no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da
solicitação feita pelo contribuinte, presumindo-se concretizadas as
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referidas baixas depois de decorrido tal prazo.
$2º A Administração Pública Municipal poderá providenciar a baixa de
ofício das Licenças Municipais sempre que constatar junto ao Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ a baixa da inscrição ou a sua
transferência para outro Município.
CAPÍTULO HI
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 13. O Microempreendedor Individual, as Microempresas e as
Empresas de Pequeno Porte poderão optar por recolher o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) através do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples
Nacional, como previsto na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e
alterações posteriores.
$1º O recolhimento do ISS no regime de que trata este artigo não
abrange as seguintes formas de incidências, em relação às quais será
observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas no
Município:
I- substituição tributária ou retenção na fonte;
H- importação de serviços.
$2º Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei
Complementar Federal nº 123/2006, relativos:
I à definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual;
II- à abrangência, à forma de opção, às vedações ao regime e às
hipóteses de exclusões do Simples Nacional;
HI- às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e
ao repasse do ISS arrecadado;
IV- à fiscalização e aos Processos Administrativo Fiscal e
Judiciário pertinentes;
V- aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à
imposição de penalidades previstas pela Legislação Federal do
Imposto de Renda;
VI- ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS, que ficará
subordinado ao disposto nos $$ 15 a 18 e 20 a 24 do artigo 21 da
Lei Complementar federal nº 123/2006;
VII- à restituição e à compensação de créditos relativos ao ISS;
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VIII - à comunicação eletrônica dos contribuintes.
$3º A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição de
incentivos fiscais relativos a tributos não abrangidos pelo Simples
Nacional.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer
valores fixos mensais para pagamento do ISS devido por Microempresa
optante pelo Simples Nacional cuja receita bruta no ano-calendário
anterior não ultrapasse o limite estabelecido no $19, do artigo 18, da Lei
Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 15. O Microempreendedor Individual recolherá o ISS em valores
fixos mensais, independentemente da receita bruta mensal, como
previsto nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal nº
123/2006, ficando dispensado da retenção na fonte e das condições de
contribuintes substituto e substituído.
$1º O Microempreendedor Individual que deixar de preencher os
requisitos exigidos na Lei Complementar Federal nº 123/2006, deverá
regularizar sua nova condição perante a Fazenda Pública Municipal.
$2º O Microempreendedor Individual terá a Inscrição Municipal
cancelada se deixar de recolher o Imposto sobre Serviços ou de prestar
declarações pelo período de 12 (doze) meses consecutivos,
independentemente de qualquer notificação.
$3º Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal
poderá remitir os débitos do ISS não pagos pelo MEI.
Art.16. A retenção na fonte do ISS das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional ocorrerá observando-
se o disposto no Art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/2006 e o
disposto na Legislação Tributária Municipal.
Art.17. A Secretaria Municipal de Fazenda, observada a respectiva
competência, regulamentará as obrigações acessórias, observando que o
Microempreendedor Individual será obrigado a emitir documento fiscal
somente quando o destinatário dos serviços for inscrito no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), vedada a imposição de custos
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para autorizar a respectiva impressão;
$1º Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos
devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos
fiscais comprobatórios dos serviços tomados, bem como os documentos
fiscais eventualmente emitidos, relativos às prestações de serviços
realizados.
$2º Fica a Administração Tributária Municipal autorizada a firmar
convênios com o Comitê Gestor do Simples Nacional para o
compartilhamento de informações fiscais dos contribuintes optantes e
estabelecidos no Município, na forma do artigo 37, inciso XXII, da
Constituição Federal.
$3º Exceto nos casos de fraude, resistência e embaraço à fiscalização, as
multas pela falta ou incorreção de obrigações acessórias, relativas ao
ISS devido através do Simples Nacional, serão reduzidas em até 50%
(cinquenta por cento), para as Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, e em até 90% (noventa por cento), para os Microempreendedores
Individuais.
$4º Na hipótese no parágrafo anterior, a redução ficará condicionada ao
pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva
notificação.
45º A Secretaria Municipal de Fazenda observará a Legislação
Tributária Municipal e as normas baixadas pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional.
Art. 18. O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técnicos
competentes, estabelecerá os controles necessários ao acompanhamento
da arrecadação do ISS através do Simples Nacional, inclusive em
relação aos pedidos de restituição ou de compensação dos valores
recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
$1º Fica vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples
Nacional, inclusive os de natureza não tributária, para extinção de
débitos do Simples Nacional.
$2º Os créditos do ISS originários do Simples Nacional não serão
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utilizados para extinguir outros débitos para com a Fazenda Municipal,
salvo quando oriundo de deferimento em processo de compensação ou
restituição ou após a exclusão da empresa do sistema simplificado.
$3º A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados no
Simples Nacional subordinam-se ao disposto nos 996º a8ºe12a 14 do
artigo 21 da Lei Complementar Federal 123/2006.
$4º O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o parcelamento de
débitos do ISS, não inscritos em Dívida Ativa e não incluídos no
lançamento unificado, com base na Legislação Municipal e nas normas
emitidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 19. A fiscalização e o Processo Administrativo-F iscal, relativos ao
ISS devido através do Simples Nacional, serão realizados na forma do
Código Tributário Municipal e dos artigos 33, 39 e 40 da Lei
Complementar Federal nº 123/2006.
$1º O Poder Executivo regulamentará, no âmbito Municipal, o Sistema
de Notificação Eletrônica dos Contribuintes optantes pelo Simples
Nacional, instituído pelo $I-A do artigo 16 da Lei Complementar
Federal nº 123/2006.
$2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a
Procuradoria-Geral do Estado para transferir a atribuição de julgamento
do Processo Administrativo Fiscal, relativo ao Simples Nacional,
exclusivamente para o Estado do Rio de Janeiro, na forma prevista na
Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 20. A Procuradoria-Geral do Município poderá firmar convênio
com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu
controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e de
cobrança judicial do ISS devido por empresas optantes pelo Simples
Nacional.
Art. 21. A Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de
Fazenda prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao
contencioso judicial que incluir o ISS devido no Simples Nacional, na
forma do artigo 41 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
CAPÍTULO IV
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DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 22. Em relação ao Microempreendedor Individual, às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao produtor rural pessoa
física e ao agricultor familiar, a autoridade fiscal exercerá fiscalização
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento,
no que se refere ao cumprimento das normas sanitárias, ambientais,
trabalhistas, metrológicas, de segurança e de uso e ocupação do solo.
$1º Na fiscalização orientadora, será observado o critério de dupla visita
para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de infração por
falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência,
fraude, resistência ou embaraços à fiscalização.
$2º A dupla visita consiste em uma primeira ação fiscal para verificação
do estabelecimento, seguida de uma ação posterior, quando constatada
qualquer irregularidade.
$3º O disposto neste artigo aplica-se à lavratura de multa pelo
descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput,
inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com
matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
84º O disposto neste artigo não se aplica às atividades e situações cujo
grau de risco seja considerado alto.
85º O disposto neste artigo não se aplica ao Processo Administrativo
Fiscal, que se dará na forma da legislação vigente, mormente nos artigos
39 e 40 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
$ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à
ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada
a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e
logradouros públicos.
$7º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto
de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo,
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independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
Art. 23. Constatada a irregularidade na primeira ação fiscal, será lavrado
Termo de Ajustamento de Conduta, concedendo-se o prazo de 30
(trinta) dias para regularização, sem aplicação de penalidade.
$1º Decorrido o prazo fixado sem a regularização exigida, será lavrado
Auto de Infração, com aplicação das penalidades cabíveis na forma da
legislação vigente.
$2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão
observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e
demais sanções administrativas.
CAPÍTULO V ,
DO APOIO E REPRESENTAÇÃO
Art. 24. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Agente de
Desenvolvimento que preencha os requisitos previstos no artigo 85-A,
$2º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
$1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pela
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento
local e territorial, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes
contidas nesta Lei, sob a supervisão da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
$2º A Administração Pública Municipal prestará suporte aos referidos
agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações,
promoção de intercâmbio de informações e experiências.
$3º O agente de desenvolvimento deve participar da Sala do
Empreendedor.
Art. 25. A “Sala do Empreendedor” terá as seguintes finalidades:
I- concentrar o atendimento ao público no que se refere às ações
burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no Município
de empresários e pessoas jurídicas, inclusive quando envolverem órgãos
de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências
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e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do
usuário;
II- disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de
abertura, alteração e baixa da empresa, inclusive sobre as restrições
relativas ao tipo de negócio e ao local de funcionamento, bem como as
exigências legais a serem cumpridas nas esferas Municipal, Estadual e
Federal;
HI- disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo
interessado à abertura de empresas no Município;
IV- alocar o agente de desenvolvimento para articular as ações públicas
visando à promoção do desenvolvimento local;
V- disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para
empresários e demais interessados em informações de natureza
administrativa e mercadológica;
VI- disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos
de negócios instalados no Município;
VII- disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito
pelas micro e pequenas empresas;
VIII- disponibilizar informações e meios necessários para facilitar o
acesso das micro e pequenas empresas locais aos processos licitatórios
de compras públicas no âmbito Municipal, Estadual e Federal;
IX- disponibilizar cursos e palestras sobre empreendedorismo e temas
relacionados;
X- outras atribuições relacionadas em regulamento.
$1º A Administração Municipal poderá firmar parcerias com outras
instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a
abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo o
apoio na elaboração de plano de negócios, de pesquisa de mercado, de
orientação sobre crédito, das formas de associativismo e dos programas
de fomento oferecidos pelo Município.
$2º O Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a “Sala do
Empreendedor”.
Art. 26. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, bem como para
desenvolver e acompanhar políticas voltadas aos Microempreendedores
Individuais, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a
Administração Pública Municipal deverá incentivar e apoiar:
I a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos
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competentes, das entidades vinculadas ao setor e representantes da
sociedade civil;
Il- a participação de instituições de apoio ou representação em
conselhos e grupos técnicos.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 27. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do
Município, será concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte nos
termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações,
objetivando:
I- a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às
microempresas e empresas de pequeno porte;
HI- o incentivo à inovação;
IV - o fomento ao desenvolvimento local.
Parágrafo Único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos
da Administração Pública Municipal Direta, os Fundos Especiais, as
Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades
de Economia Mista e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município.
Art. 28. A Administração Pública Municipal deverá:
I estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das
contratações públicas, com estimativa de quantitativo e data das
contratações;
I- padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
contratados de modo a orientar os Microempreendedores
Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sobre a
adequação dos seus processos produtivos;
III- utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações
que não restrinjam, injustificadamente, a participação dos
Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte sediadas no Município;
IV- elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem
divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação;
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V- instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os
cadastros existentes, de forma a identificar as empresas sediadas no
Município, com as respectivas linhas de fornecimento, para
possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de
parcerias e subcontratações;
VI- capacitar periodicamente os membros das Comissões de
Licitação da Administração Municipal para aplicação desta Lei;
VIl- fixar meta anual de participação das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte nas compras do Município.
Art. 29. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião
da participação em certames licitatórios, apresentarão toda a
documentação exigida para efeito de comprovação da regularidade
fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
$1º Havendo restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor
do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração
pública, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de negativa.
$2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no 81º,
implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no Art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.
$3º O disposto no parágrafo anterior constará no instrumento
convocatório da licitação.
Art. 30. Nos procedimentos licitatórios destinados à aquisição de obras e
serviços, as entidades contratantes poderão exigir dos licitantes a
subcontratação de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte.
$1º Nas subcontratações de que trata esse artigo, observar-se-á o
seguinte:
I O edital de licitação estabelecerá que a subcontratação de
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Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será indicada e
qualificada nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e
serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
H- Os empenhos e pagamentos do órgão ou da entidade da
Administração Pública Municipal poderão ser destinados
diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
subcontratadas;
HNl- A regularidade fiscal e trabalhista das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte subcontratadas será exigida como
condição para assinatura do contrato, bem como ao longo da
vigência contratual, sob pena de rescisão;
IV- A empresa contratada se comprometerá a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de
extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das
sanções cabíveis.
$2º Não será exigida a subcontratação quando:
I for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública
Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado;
I- o licitante for Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou
consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitado o
disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 31. Como critério de desempate nas licitações municipais, será
assegurada a preferência pela contratação de Microempreendedores
Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
$1º Entende-se por empate as situações em que os valores das propostas
apresentadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não
excedam em mais de 10% (dez por cento) os valores apresentados pela
proposta melhor classificada.
$2º Na modalidade de pregão, o limite estabelecido no $1º deste Artigo
será de até 5% (cinco por cento) do melhor preço.
$3º Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
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I A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte melhor
classificada poderá apresentar proposta com preço inferior à
considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II- Não ocorrendo a contratação na forma do inciso anterior, serão
convocadas as empresas remanescentes que porventura se
enquadrarem nas hipóteses dos $$ 1º e 2º deste Artigo, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
IHlI- No caso de equivalência dos valores apresentados pelos
Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte que se encontrarem nos intervalos estabelecidos nos
$$ 1º e 2º deste Artigo, será realizado sorteio para identificar o
primeiro a apresentar a melhor oferta.
$4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos do $3º deste
Artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
$5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de
Pequeno Porte.
$6º No caso de pregão, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte
melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no
prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances,
sob pena de preclusão desse direito.
Art. 32. A Administração Pública Municipal deverá realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte nos itens de contratação cujo valor seja de
até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 33. Em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza
divisível, a Administração Pública Municipal deverá estabelecer cota de
até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
$1º O disposto neste artigo não impede a contratação das
Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte para a totalidade do
objeto, sendo-lhes reservada, contudo, a participação na disputa de que
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trata o caput.
$2º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas,
objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos
percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a
25% (vinte e cinco por cento).
Art. 34. Não serão aplicadas as normas dos artigos 30, 32 e 33 desta Lei,
quando:
I- não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
II- o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para
a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
III- a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos
24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuadas as
hipóteses de dispensas previstas nos incisos I e II do Art. 24 da
mesma Lei, nas quais será garantida a preferência de contratação às
Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, aplicando-se o
disposto no Art. 32.
81º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as
Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sediadas local ou
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço
válido.
$2º Para fins do disposto no inciso IL do caput, considera-se não
vantajoso para a Administração Municipal o tratamento diferenciado
e simplificado que, justificadamente, não for capaz de alcançar os
objetivos previstos no art. 27 desta Lei ou resultar em preço superior
ao valor estabelecido como referência.
Art. 35. A Administração Pública Municipal:
L- identificará a vocação econômica do Município;
Il- incentivará o fortalecimento das principais atividades
empresariais relacionadas à vocação econômica Municipal;
III- incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos; e
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TI ILLERA
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IV- apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos
locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPITULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 36. O Poder Executivo incentivará o associativismo:
I- estimulando a inclusão de estudos sobre o cooperativismo nas
Escolas Municipais como forma de organização de produção, do
consumo e do trabalho;
I- estabelecendo mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, como forma de geração de trabalho e renda;
TI- estimulando a organização de empreendedores em cooperativas
e em Sociedades de Propósitos Específicos - SPE de que trata o
Artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Parágrafo Único. As ações de apoio ao associativismo deverão fomentar
o aumento de competitividade e da produtividade dos
Microempreendedores Individuais, das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, bem como a sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão
estratégica, maior capacitação e acesso ao crédito e novas tecnologias.
Art. 37. Compreendem-se no âmbito do programa de apoio ao
associativismo:
I- a criação de instrumentos específicos de estímulo à exportação
de produtos fabricados no Município;
W- a cessão de espaços públicos para grupos em processo de
formação;
HI- a utilização do poder de compra do Município.
$1º A Administração Pública Municipal poderá firmar parcerias com
instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais que
desenvolvam programas com as mesmas características.
$2º Para os fins do disposto no caput deste Artigo, a Administração
Pública Municipal poderá alocar recursos em seu orçamento.
] CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
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Art. 38. O Executivo Municipal:
I- apoiará a criação e o funcionamento de programas de
microcrédito produtivo e orientado, operacionalizados por
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
com atuação no âmbito do Município ou da região;
I- poderá celebrar convênio com o Governo do Estado do Rio de
Janeiro visando à concessão de financiamentos a
Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte sediadas no Município, destinados à formação de
capital de giro e investimentos em itens imobilizados.
Art. 39. A administração Pública Municipal:
I- poderá reservar, em seu orçamento anual, percentual para apoiar
programas de crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente
aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo
com regulamentação do Chefe do Poder Executivo.
II- fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas
legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do
município ou da região.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 40. O Executivo Municipal manterá programas visando ao
desenvolvimento de inovações por Microempreendedores Individuais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, inclusive através de
incubadoras.
Parágrafo Único. Para o efeito do disposto no caput, o Executivo
Municipal poderá firmar parcerias com entidades de pesquisa e apoio às
pequenas empresas, órgãos governamentais, agências de fomento,
instituições científicas e tecnológicas e núcleos de inovação tecnológica.
Art. 41. Os programas de inovação executados pelo Poder Público
Municipal deverão:
I- garantir condições de acesso diferenciadas, favorecidas e
simplificadas para Microempreendedores Individuais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
II- fixar expressamente o montante disponível e suas condições de
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acesso nos respectivos orçamentos, com ampla divulgação.
Art. 42. O Município aplicará, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos
recursos destinados à inovação no desenvolvimento de tal atividade nas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
$1º Para efeito do caput deste artigo, poderão ser alocados recursos para
criação e custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras,
parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos,
de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de
bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e
agentes de apoio tecnológico.
$2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal,
atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica
deverão divulgar, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa
aos valores alocados e o respectivo percentual em relação ao total dos
recursos destinados para esse fim.
CAPÍTULO X
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 43. A Administração Pública Municipal realizará parcerias com a
iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe,
instituições de ensino superior, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
e outras instituições semelhantes, a fim de garantir o acesso à
justiça para Microempreendedores Individuais, Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, em conformidade com o previsto no artigo
74 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 44. A Administração Pública Municipal celebrará parcerias com
entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, visando a incentivar
a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem
para solução de conflitos.
Parágrafo Único. Os Órgãos Municipais poderão formar parcerias com
o Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e
implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, com funcionamento na
Sala do Empreendedor.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”,
que será comemorado no dia 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo Único. Nesse dia será realizada audiência pública,
amplamente divulgada, para ouvir lideranças empresariais e debater
propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação
específica.
Art. 46. O texto consolidado desta Lei, bem como os respectivos
regulamentos, serão mantidos na página eletrônica da Prefeitura de
Itaguaí, para consulta por qualquer interessado.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo publicará, anualmente,
até 30 de novembro, regulamento consolidando o tratamento
diferenciado, favorecido e simplificado concedido pelo Município às
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei Municipal 2.842, de 25 de maio 2010, e as demais
disposições em contrário.
ITAGUAÍ,
Ta
Autoria: Poder Executivo
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